TJPA - 0873118-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:58
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
23/03/2025 14:36
Decorrido prazo de ARCA COBRANCAS LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
03/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 09:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA COHEN em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:55
Decorrido prazo de RUY SERGIO NASCIMENTO COHEN em 06/05/2024 23:59.
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28/04/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA COHEN em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:41
Decorrido prazo de RUY SERGIO NASCIMENTO COHEN em 26/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 04:06
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0873118-13.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ARCA COBRANCAS LTDA - ME RECLAMADO: Nome: ESTACAO DE TRABALHO SERVICO E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP Nome: RUY SERGIO NASCIMENTO COHEN Nome: MARIA DE FATIMA DA SILVA COHEN Sentença 1.
Relatório: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
A parte autora, uma empresa de cobrança, afirma que os reclamados eram são devedores de uma empresa denominada Inovare, e que comprou os débitos dessa empresa, débitos esses que são cobrados através da presente ação.
Apresentou, como fundamento do pedido, nota promissória e nota fiscal emitidos pela empresa Inovare.
Pediu, pela presente ação, que os reclamados sejam condenados ao pagamento do valor representado nos documentos.
Os reclamados contestaram a ação alegando que desconhecem a assinatura da nota fiscal e dos documentos apresentados com a inicial, e que não foram apostas por representantes da empresa reclamada.
Pediram o julgamento de improcedência da ação. É o breve relatório.
Não havendo preliminares, passo ao mérito. 2.
Mérito: A cessão de crédito é medida prevista no ordenamento jurídico, através do art. 286 e seguintes do Código Civil.
Ocorre que, para que a cessão seja válida, o crédito também deve ser válido.
Prevê o art. 373, I do CPC que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em comento, o pedido esta fundamentado em uma nota promissória e em uma nota de entrega de produtos.
Ocorre que os reclamados afirmam que as assinaturas dos documentos não foram apostas por qualquer representante da suposta devedora.
Tampouco há maiores provas acerca das circunstâncias de emissão dos supostos documentos.
Assim sendo, considerando que não há provas concretas do crédito, o julgamento de improcedência da presente ação é medida que se impõe.
Ressalto que esse entendimento é o mesmo alcançado na ação de execução 0827713-22.2020.8.14.0301, que transcorreu na 10 Vara de Juizado Especial Cível, que foi extinta por ausência de título executivo justamente pela falta de assinatura de algum preposto da suposta devedora.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020)”.
Por fim, julgo improcedente o pedido de condenação da parte autora por litigância de má fé, posto que não vislumbro tal ocorrência no presente caso. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, e de acordo com tudo mais que consta dos autos, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Isento de custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Belém, 3 de abril de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
09/04/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 23:20
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
09/04/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:15
Audiência Una realizada para 29/05/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/05/2023 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 06:44
Decorrido prazo de ARCA COBRANCAS LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 22:49
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:41
Decorrido prazo de RUY SERGIO NASCIMENTO COHEN em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
-
10/02/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0873118-13.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ARCA COBRANCAS LTDA - ME RECLAMADO: ESTACAO DE TRABALHO SERVICO E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, RUY SERGIO NASCIMENTO COHEN, MARIA DE FATIMA DA SILVA COHEN ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da certidão exarada pelo(a) oficial(a) de justiça no ID 85948680, dando conta do não cumprimento do mandado, manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito.
Belém, 8 de fevereiro de 2023 CAMILLA CASTELO BRANCO FURTADO DA SILVA - Analista Judiciário -
08/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 19:05
Decorrido prazo de ARCA COBRANCAS LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 12:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/11/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2022 16:43
Audiência Una designada para 29/05/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/10/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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