TJPA - 0854729-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:46
Decorrido prazo de HEMOPA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:46
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:45
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM PROCESSO N° 0854729-77.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, nos moldes do art. 357, do CPC.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO: A respeito da nulidade de citação, arguida na contestação, acessando o sistema PJE, verifica-se que o sistema PJE registrou a seguinte informação a respeito da ciência do despacho de citação: ‘‘Despacho (9348902) MONICA CRISTINA DA SILVA PEREIRA Expedição eletrônica (03/08/2022 10:31:59) HUMBERTO LUIZ DE CARVALHO COSTA registrou ciência em 03/08/2022 15:12:33 Prazo: 5 dias’’ Verifica-se que o sistema não registrou a ciência da parte ré, logo, o encerramento da instrução e a aplicação da pena de revelia se mostra nula de pleno direito.
Este juízo indefere a devolução do prazo da contestação, nos moldes do art. 239, §1º, do CPC, uma vez que a parte compareceu aos autos e apresentou defesa pormenorizada dos fatos descritos na inicial.
Ante o exposto, declara-se a contestação como tempestiva.
PROCESSO SEM QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, estando o feito em ordem no que concerne à representação das partes e aos pressupostos processuais.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) a existência de fato administrativo imputável aos entes estatais, os danos materiais e morais passíveis de indenização e o nexo de causalidade entre o fato administrativo e os danos; b) a existência de circunstância que exima a parte requerida de responsabilidade.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Cabe à parte requerente comprovar os pressupostos da responsabilidade civil por danos morais que narra ter sofrido, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática.
Cabe aos requeridos a prova dos fatos desconstitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a aplicação do art. 37, §6º, da CF/88 relativamente ao sistema de responsabilidade civil dos entes públicos, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva, fundamentada no risco administrativo.
DO PRAZO PARA AJUSTES E ESCLARECIMENTOS AO SANEAMENTO E DA ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO: Nos moldes do art. 357, §1º, do CPC, este juízo concede às partes o prazo comum de 5 dias para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, findo o qual esta se tornará estável.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova na presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão ser observadas as regras previstas no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, caso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designará a audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
Este juízo defere desde já a oitiva de testemunhas pugnada pela parte requerente.
Prazos em dobro para os entes públicos, bem como aos assistidos pela Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica.
Intime-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
20/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 07:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HEMOPA em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2023 22:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 15:21
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 10:22
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0854729-77.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CRISTINA DA SILVA PEREIRA REU: HEMOPA, Nome: HEMOPA Endereço: Avenida Cabanos, 2109, TRAV PADRE EUTÍQUIO, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-000 DESPACHO A FUNDAÇÃO HEMOPA - CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARÁ, ainda que devidamente citada, deixou de apresentar defesa no prazo, nos termos da certidão de Id nº 79216204.
Embora revel, não se opera em face da Fazenda Pública o efeito previsto no art. 344 do CPC/15, ante os princípios da prevalência do interesse coletivo frente ao individual e da indisponibilidade do interesse público, cabendo ao autor, portanto, comprovar as suas alegações contidas na petição inicial.
Diante do exposto, determino o que segue: I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/ PA, 06 de fevereiro de 2023.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
06/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:45
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 04:48
Decorrido prazo de HEMOPA em 20/09/2022 23:59.
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15/08/2022 00:53
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 04:15
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 10/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:42
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2022 10:19
Conclusos para decisão
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08/07/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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