TJPA - 0814796-30.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0814796-30.2022.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: INDÚSTRIA YOSSAM LTDA. (Representante: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - OAB/PA nº 5.586) AGRAVADO(A): MSM COMÉRCIO VAREJISTA DE PNEUS LTDA. (Representante: JOSÉ MARIO DE CARVALHO NETO - OAB/AM nº 4.861) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 27037848) interposto por INDÚSTRIA YOSSAM LTDA., com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice da súmula 284 do STF e da súmula 211 do STJ, conforme a fundamentação.” (ID nº 26328095) Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 27289774). É o relatório.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar.
Pois bem, depois de detida análise e constatando que a parte agravante não apresentou fatos novos, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima JAPURA PNEUS S/A, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 23 de maio de 2025.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
23/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0814796-30.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INDÚSTRIA YOSSAM LTDA. (Representante: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - OAB/PA nº 5.586) RECORRIDO(A): MSM COMÉRCIO VAREJISTA DE PNEUS LTDA. (Representante: JOSÉ MARIO DE CARVALHO NETO - OAB/AM nº 4.861) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 22033392) interposto por INDÚSTRIA YOSSAM LTDA., fundado no disposto na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) GLEIDE PEREIRA DE MOURA, assim ementado(s): “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O agravante alegou nulidade da decisão por falta de fundamentação e afirmou que os valores bloqueados eram destinados ao pagamento de salários e outras despesas essenciais, sem, contudo, apresentar provas suficientes da impenhorabilidade.
II.
Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, a impenhorabilidade deve ser comprovada por meio de documentos hábeis, o que não foi realizado no presente caso.
III.
A fundamentação da decisão agravada é clara e suficiente, em consonância com o entendimento jurisprudencial e legal aplicável à matéria.
IV.
Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.” (ID nº 21494116) A parte recorrente alegou, em resumo, dissídio jurisprudencial e violação ao disposto no(s) artigo(s) 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não teria motivação jurídica suficiente para a penhora de valores que a parte sustenta serem impenhoráveis.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 22534738). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, a parte recorrente não atendeu ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC, quanto ao fundamento pela alínea “c” do permissivo constitucional, uma vez que o fundado dissídio jurisprudencial exige, dentre outros, a prova da divergência de interpretação de dispositivo legal com outro julgado confrontado, ou seja, após cotejo analítico, não sendo admissível o recurso mediante mera transcrição de ementas, o que atrai a incidência da súmula 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Além do mais, o aludido art. 489 do CPC não foi prequestionado, dado que a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração para provocar o debate pretendido, esbarrando no óbice da súmula 211 do STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice da súmula 284 do STF e da súmula 211 do STJ, conforme a fundamentação.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:17
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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22/01/2025 01:40
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 11:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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07/10/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JAPURA PNEUS S/A em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:03
Publicado Acórdão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 13:21
Conhecido o recurso de INDUSTRIA YOSSAM LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 00:14
Decorrido prazo de INDUSTRIA YOSSAM LTDA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814796-30.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: INDUSTRIA YOSSAM LTDA ADVOGADOS: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA E RENAN SENA SILVA AGRAVADAS: JAPURA PNEUS S/A E MSM COMERCIO VAREJISTA DE PNEUS LTDA ADVOGADO: JOSE MARIO DE CARVALHO NETO RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO – EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido atribuição de efeito ativo interposto por INDUSTRIA YOSSAM LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida em face de JAPURA PNEUS S/A e MSM COMERCIO VAREJISTA DE PNEUS LTDA.
A decisão interlocutória guerreada foi que não acolheu a tese apresentada em impugnação ao bloqueio de ativos de que as verbas objeto da execução seriam impenhoráveis.
Por esse motivo, voltando-se contra a decisão, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015, a recorrente interpôs o referido agravo de instrumento.
Em sede recursal, argui a agravante que o decisum não merece perdurar em seus efeitos, tendo em vista que o mesmo teria padecido em nulidade ao não fundamentar as razões que levaram ao seu posicionamento.
Por isso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e por fim, que seja declarada a nulidade da decisão interlocutória agravada , com o retorno dos autos para origem para nova decisão. É breve o relato.
DECIDO.
Autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Consoante a isso, para a concessão do efeito suspensivo é sabido ser necessário o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verificando os autos de origem, percebo ausente a probabilidade do direito alegado, nesse momento de cognição parcial, eis que a impenhorabilidade suscitada em impugnação não fora demonstrada, considerando que não fora apresentado qualquer documento probatório que a confirme. É o que se vê, dado que a petição de impugnação somente afirmou que as verbas bloqueadas seriam destinadas ao pagamento de funcionários, sem contudo ter sido juntado qualquer demonstrativo das despesas de funcionamento da empresa executada e o comprometimento de suas verbas para manutenção da atividade (ID. 11458137 - Pág. 92).
Sendo assim, por mais que a manifestação do juízo singular tenha sido proferida de forma sucinta, evidente que a decisão se manifestou suficientemente acerca do tema.
Naturalmente, é o que se percebe quando o decisum agravado afirma que a impugnação não merece acolhida em razão da falta de conteúdo probatório que confirme a narrativa apresentada em impugnação ao bloqueio dos ativos (ID. 11458141).
Por essa perspectiva, considera-se ausente a probabilidade do direito alegado, restando, por conseguinte, incabível a concessão da tutela recursal pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo por ora os efeitos da decisão interlocutória guerreada.
Por fim, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Após, retornem conclusos, para julgamento do mérito recursal.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
09/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
24/11/2022 10:55
Declarada suspeição por RICARDO FERREIRA NUNES
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24/11/2022 10:42
Conclusos para decisão
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24/11/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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