TJPA - 0800140-33.2023.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:29
Apensado ao processo 0801783-89.2024.8.14.0065
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03/05/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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01/05/2024 05:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 05:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 08:52
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 12:46
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
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14/10/2023 06:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
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14/10/2023 06:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 98010-0919 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0800140-33.2023.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra ENRIQUE RIBEIRO LIMA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, § 13°, artigo 147, artigo 140, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Na denúncia, em síntese, consta a seguinte narrativa (ID. 26526774): Consta nos inclusos autos que de forma contínua e, por último, na data de 20/01/2023, no horário matutino, na residência situada na Rua Washington Luiz, em Xinguara – PA, o denunciado ENRIQUE RIBEIRO LIMA agrediu fisicamente a sua companheira E.
S.
D.
J., ocasionando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito (f. 11 – Id.
Nº 85196980), bem como ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave consistente em tirar-lhe a vida e proferiu palavras ofensivas contra a ofendida.
Conforme emerge dos autos, a vítima manteve com o denunciado um relacionamento amoroso conturbado e repleto de agressões verbais e físicas por aproximadamente 06 (seis) anos, relação da qual adveio o nascimento de um filho.
Segundo a vítima, ao longo do relacionamento que manteve com o denunciado, o mesmo lhe perpetrou agressão sexual por duas vez, bem como lhe fez ameaças no mês de dezembro de 2022 e na data de 20/01/2023.
Além disso, por várias vezes, o denunciado lhe perpetrou agressões em face da ofendida que não deixaram marcas.
Não bastasse isso, na data de 18 de janeiro de 2023, o denunciado agrediu a vítima, perpetrando-lhe empurrões, safanões e ameaças.
No último episódio de violência, ocorrido na data de 20/01/2023, a vítima viu algumas fotos com conteúdo de nudez no aparelho celular do denunciado e iniciaram uma discussão, ocasião em que o denunciado deu empurrões na vítima e lhe proferiu os textuais; “doida, vagabunda, louca.” Certidão de Antecedentes Criminais atualizada ID. 96302135.
A denúncia oferecida no dia 02 de fevereiro de 2023 (ID. 85848499), foi recebida em 08 de fevereiro de 2023 (ID. 85960057).
A resposta à acusação foi juntada aos autos no ID. 85943733, antes da citação do acusado (88323093).
Houve audiência de instrução e julgamento, na qual ocorreu a oitiva da vítima (termo ID. 91157985).
Em audiência em continuação foram ouvidas duas testemunhas de acusação e uma de defesa.
Na mesma ocasião passou-se ao interrogatório do réu (termo ID.94004798).
A defesa apresentou alegações finais por memoriais (ID.94526797), alegando que o Ministério Público não apresentou suas alegações em tempo hábil, requerendo, assim, a revogação da prisão preventiva, bem como pugnou pela absolvição do acusado, a rejeição da acusação em relação ao crime previsto no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, tendo em vista a ilegitimidade do Ministério Público e, por fim, no caso de condenação, requereu o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID. 95062073), requerendo, preliminarmente, a nulidade do memorial escrito apresentado pela defesa, vez que ocorreu antes de sua intimação e previamente ao início e término do prazo do parquet.
No mérito, requereu a condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 129, §13º, e artigo 140, ambos do Código Penal, com observância na Lei 11.340/2016, e a absolvição quanto ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal.
A defesa apresentou novamente alegações finais por memoriais no ID. 95062073, pugnando pela absolvição do acusado, a rejeição da denúncia em relação ao crime do artigo 140 do Código Penal Brasileiro, em virtude da ilegitimidade do Ministério Público e o direito de recorrer em liberdade, no caso de condenação do acusado.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminarmente Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ENRIQUE RIBEIRO LIMA, sob a acusação de ter praticado os delitos tipificados n artigo 129, § 13°, artigo 147, artigo 140, c/c art. 71, todos do Código Penal.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
A defesa apresentou alegações finais por memoriais (ID.94526797), alegando que o Ministério Público não apresentou suas alegações em tempo hábil, requerendo, assim, a revogação da prisão preventiva.
Por sua vez, o Ministério Público requereu, preliminarmente, a nulidade dos memoriais apresentados pela defesa, vez que ocorreu antes de sua intimação e previamente ao início e término do prazo do parquet.
Primeiramente, inexiste nulidade decorrente da mera apresentação voluntária, pela defesa, de suas das Alegações Finais anteriormente às da acusação.
O artigo 564 do Código de Processo Penal, que prevê as nulidades, não contempla qualquer situação em que prevê a nulidade alegada, senão vejamos: Art. 564.
A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; II – por ilegitimidade de parte; III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Parágrafo único.
Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.
Assim, não há previsão legal da nulidade suscitada.
In casu, na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 31.05.2023, foi determinado que as partes apresentassem, sucessivamente, suas alegações finais por memoriais.
Todavia, só foi dado vistas dos autos ao Ministério Público no dia 12.06.2023 (ID. 94604783), tendo o parquet apresentado, tempestivamente, os memoriais no dia 14.06.2023 (ID 95062073).
Ocorre que, a defesa antecipou à intimação legal e apresentou suas alegações finais anteriormente a acusação.
De qualquer modo, necessário se faz trazer o seguinte precedente, sobre a ausência de nulidade decorrente da mera apresentação de alegações finais pela defesa anteriormente à acusação.
Vejamos: “Habeas corpus. 2.
Nulidade.
Inversão da ordem de apresentação das alegações finais.
Não ocorrência. 3.
Defesa que convergiu para ocorrência da suposta nulidade, porquanto se antecipou à intimação legal, a fim de apresentar suas alegações finais. 4.
Ordem denegada” (HC 108476, Segunda Turma, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 27/03/2012 , Órgão Julgador: Segunda Turma).
Acrescenta-se, ainda, que a defesa, após a apresentação das alegações pelo Ministério Público, apresentou novamente alegações finais refutando a acusação.
Incide, in casu, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art . 563 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Do exposto, não está configurada nulidade a macular a presente ação penal.
Verificada a questão preliminar, passo a análise do mérito. 2.2- Do Mérito Analisando os autos, verifico que ação penal merece parcial provimento.
Isso porque, no que se refere aos delitos tipificados nos artigos 140 e 147 do Código Penal Brasileiro, não fora equivocadamente comprovados e ensejam absolvição do acusado ENRIQUE RIBEIRO LIMA. a.
DO CRIME DE AMEAÇA E INJÚRIA a.1.
AUTORIA E MATERIALIDADE Sobre a autoria e materialidade da presente persecução criminal, existem as seguintes provas que formam a convicção deste magistrado, quais sejam: a) A vítima E.
S.
D.
J., em juízo, relatou que as brigas do casal eram recorrentes.
Na quarta-feira, ela teria olhado o celular do acusado e discutiram, nesse momento, ele ficou alterado, a empurrou no sofá e a enforcou.
Na sexta-feira, dia que resolveu chamar a polícia, eles discutiram novamente, dessa vez ela se alterou e partiu para cima do acusado, ele a sacudiu e a apertou no braço. b) A testemunha de acusação, SGT/PM ZENIVALDO MENDES DA SILVA, em juízo, afirmou que no momento da ocorrência a vítima relatou que houve uma discussão e o acusado a teria enforcado. c) A testemunha de acusação, CB/PM MÁRCIO SILVA SOUSA, em juízo, informou que a vítima teria dito que esse fato era recorrente. d) A testemunha de defesa, IDEONE DA SILVA, ouvida como informante, em juízo, relatou que conhece o acusado há alguns anos, que trabalhava com ele no frigorífico e quando este fechou Enrique passou a trabalhar pra ele.
No trabalho, o acusado sempre se mostrou uma pessoa tranquila.
Sabe que ele teria se separado da vítima uma vez, mas que nunca soube de brigas deles. e) O acusado ENRIQUE RIBEIRO LIMA, interrogado em juízo, nega a autoria dos delitos lhe imputados.
Relatou que a vítima pegou seu celular e viu uma notificação de amizade numa rede social (Instagram).
Eles discutiram e segurou os braços da vítima para se defender.
Logo depois, a polícia chegou e foram para Delegacia.
Joeirando os autos, as provas acima elencadas não comprovam a materialidade dos crimes de ameaça e injúria.
Isso porque, em juízo não restou comprovado que o acusado teria ameaçado, tampouco injuriado a vítima, na verdade verificasse que houve uma discussão entre o casal e o acusado agrediu fisicamente a vítima.
Sabe-se que nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se questiona a especial relevância que assume e palavra da vítima.
Todavia, as declarações devem estar aliadas a outras provas dos autos que lhe confirmem.
Contudo, se a prova judicial não corrobora a palavra da vítima, impõe-se a absolvição.
Logo, em que pese os esforços da acusação, impõe-se a absolvição, sob pena de ser inverter a ordem jurídica vigente em arrepio ao princípio da presunção de inocência (inciso LVII, artigo 5º, da Constituição de 1988 – CF/88). É cediço que o Código de Processo Penal veda qualquer condenação sustentada apenas em elementos informativos oriundos da fase da investigação, in verbis: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Do mesmo modo, é a jurisprudência dos nossos tribunais, a saber: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
INJÚRIA RACIAL.
AMEAÇA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA.
I - Para que se configure o crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do CP, exige-se que o agente, além do dolo livre e consciente de injuriar a vítima, atue também com o dolo específico de discriminá-la, em função de sua raça, cor ou etnia.
II - A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a injúria proferida no calor da discussão não caracteriza o crime previsto no art. 140, § 3º, do CP, pois ausente o elemento subjetivo específico do tipo.
Precedentes.
III - Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se questiona a especial relevância que assume e palavra da vítima.
Todavia, as declarações devem estar aliadas a outras provas dos autos que lhe confirmem.
Se, como no caso, a prova judicial não corrobora a palavra da vítima, impõe-se a absolvição.
IV - A condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade.
Havendo dúvida, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
V - Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 20.***.***/0232-87 DF 0002264-79.2018.8.07.0004, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 04/07/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2019 .
Pág.: 114/124) Enfim, apesar da gravidade do assunto, não há provas produzidas em juízo a embasar uma condenação em sede penal dos delitos tipificados nos artigos 140 e 147 do Código Penal Brasileiro, aplicando-se, no presente caso, o princípio in dubio pro reo. b.
DO CRIME DE LEÃO CORPORAL b.1.
MATERIALIDADE E AUTORIA A instrução mostrou-se competente em aclarar o evento criminoso, pois a vítima E.
S.
D.
J., descreveu com precisão sua ocorrência, delineando que o acusado a agrediu, comprovando a materialidade do delito através de seu depoimento, constante dos autos.
Somado a isso, tem-se o Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID. 85181052, pág. 10), o qual descreve que houve ofensa a integridade corporal da vítima.
Essas descrições estão em consonância com as declarações da vítima em sede de inquérito policial.
Ressalte-se que o exame de corpo de delito, apesar produzido sem o crivo do contraditório, é considerado prova irrepetível.
Assim, a materialidade do crime encontra-se suficientemente comprovada nos autos.
No que concerne à autoria, resta também induvidosa.
Como relatado anteriormente, a vítima narrou que o acusado, numa primeira discussão, a empurrou no sofá e a enforcou, dois dias depois, em uma nova briga, o acusado a sacudiu e apertou seu braço. É cediço que nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância como elemento de prova.
As lesões descritas no laudo pericial são compatíveis com as declarações da vítima e afastam completamente a tese de que o acusado teria apenas tentado se defender.
De tal modo, não há como desclassificar a conduta do réu, visto que a natureza da lesão está bem definida, não se cuidando de vias de fato.
Ademais, mesmo que tenha havido um início de agressão por parte da vítima, a legítima defesa não pode ser reconhecida Segundo a Doutrina, são requisitos da legítima defesa: agressão injusta, atual ou iminente; direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; repulsa com os meios necessários; uso moderado de tais meios; conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se).
A ausência de qualquer dos requisitos exclui a legítima defesa. (cf.
Damásio Evangelista de Jesus, Direito Penal, 19ª ed., Saraiva, 1995,p. 335).
O que se observa, pela natureza das lesões, é que o acusado agiu imoderadamente, excedendo-se na aplicação de eventual legítima defesa, de sorte que a excludente deve ser afastada.
Por fim, há que se ressaltar que revide não se confunde com legítima defesa, principalmente quando a reação não se mostra moderada (laudo acostado no ID 85181052, pág. 10).
Não obstante a isso, ressalta-se que a palavra da vítima em crimes cometidos às ocultas, tais como os que ocorrem contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, é de ser considerada de extrema valia, principalmente quando legitimada por prova pericial, sendo o entendimento jurisprudencial pacífico, in verbis: “PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
NOS CASOS AFETOS À LEI MARIA DA PENHA, DEVE-SE DAR RELEVÂNCIA AO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, SOBRETUDO QUANDO AS LESÕES EXPERIMENTADAS POR ELA FORAM CORROBORADAS POR LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. 2.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0205-52 DF 0001931-87.2010.8.07.0011, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2013, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/09/2013 .
Pág.: 219)”(Grifo Nosso).
Como se pode perceber, há perfeita consonância entre os termos da denúncia, o laudo do exame de corpo de delito e as afirmações da vítima ouvida em juízo, tendo, portanto, a instrução processual sido hábil em demonstrar que o acusado praticou o delito descrito na denúncia.
A conduta do acusado encontra perfeita tipificação no art. 129, do Código Penal, que implica “ofender a integridade corporal ou saúde de outrem”.
E, nos termos do § 13º, do mesmo dispositivo legal “Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código”, a sanção é de reclusão, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, redação dada pela Lei nº14.188, de 2021.
Assim, como se pode perceber, há perfeita harmonia entre os termos da denúncia, os depoimentos da vítima e testemunha em juízo e o laudo acostado aos autos, revelando que o denunciado foi o autor do crime de lesão corporal descrito na denúncia. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de: 1.
ABSOLVER o acusado ENRIQUE RIBEIRO LIMA, já qualificados nos autos, das condutas tipificadas nos delitos tipificados nos artigos 140 e 147 do Código Penal Brasileiro; 2. e CONDENÁ-LO, como incurso das sanções punitivas do artigo artigo 129, § 13°, do Código Penal Brasileiro, com observância na Lei 11.340/2016, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA: a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; a.2) antecedentes: acusado tecnicamente primário, ante à falta de registro de sentença condenatória em julgado; a.3) conduta social: não há nos autos provas de fatos que a desabonem razão pela qual considero a presente favorável; a.4) personalidade: sua análise é inviável por conta da falta de elementos para tanto, razão pela qual considero a presente favorável; a.5) motivos do crime: do crime, é comum a espécie, isto é a questão de gênero, o sentimento de posse sobre a mulher, desejo de subjugá-la, o que já integra o tipo penal, razão pela qual considero a presente favorável; a.6) circunstâncias do crime: não transbordam aos delitos desta espécie, razão pela qual considero a presente favorável; a.7) consequências do crime: não transbordam aos delitos desta espécie, razão pela qual considero a presente favorável; a.8) comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito, o que não pode ser pesado contrário ao réu razão pela qual considero a presente favorável. “Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado. ” (Habeas Corpus nº 148275/MS (2009/0185759-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 21.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Considerando que não há circunstância judicial que pese contra o réu, fixo a pena base no mínimo legal, a saber, 01 (um) ano de reclusão. b) circunstâncias atenuantes e agravantes Reconheço a existência circunstância agravante do art. 61, II alínea f, no entanto, deixo de considerá-la, para que não configure bis in idem tendo em vista que tal agravante integra o núcleo do tipo penal, inserto no parágrafo 13º do art. 129 do CPB. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Em relação as causas de aumento e diminuição verifico a inexistência. d) Pena definitiva Fica, portanto, o réu ENRIQUE RIBEIRO LIMA, condenado com relação ao crime tipificado no artigo129, §13º, do CPB, à pena total de 01 (um) ano de reclusão. e) Detração do período de prisão provisória.
Considerando que a detração da pena não alterará o regime inicial, deixo de realizá-la. f)Do regime inicial da pena.
A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º c/c art. 36, ambos do Código Penal, em local a ser designado pelo juízo da execução, motivando esta decisão, em especial, pelo quantum da pena privativa de liberdade aplicada. g) Análise De Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Por Restritiva De Direitos O art. 44, I, do CP, exige, dentre outros requisitos, que para haver a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos faz-se necessário que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Verifico que no caso telado o denunciado foi condenado por crime praticado com violência a pessoa.
Deste modo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por restritivas de direito.
Neste sentido é o entendimento do STJ: “(...) VII.
As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm-se manifestado quanto à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em hipótese como a dos autos - em que o paciente foi condenado pela prática do crime de lesão corporal contra a sua ex-companheira (art. 129, § 9º, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/2006) -, uma vez que, entre outros requisitos, o art. 44 do Código Penal impede o benefício, na hipótese em que o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Precedentes.
VIII.
Tendo o paciente sido condenado pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, por ter causado à ex-companheira diversas lesões corporais, não faz jus à suspensão condicional do processo, porque inaplicável o art. 89 da Lei 9.099/95, diante da vedação imposta pelo art. 41 da Lei 11.340/2006, tampouco à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não preenchidos os requisitos legais (art. 44, I, do Código Penal).
IX.
Habeas corpus não conhecido”. (HC 201.529/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) h) Da Suspensão Condicional Da Pena Por ser primário, entendo que o réu merece uma nova chance e, assim, nos termos do art. 77 do CP, concedo-lhe o benefício da Suspensão Condicional da Pena pelo período de 02 (dois) anos, a contar da audiência admonitória, desde que o réu compareça e nela declare aceitar e cumprir as seguintes condições: 1 - Não portar instrumento ofensivo; 2 - Recolher-se à sua habitação até, no máximo, às 22:00 horas, salvo se estudar ou trabalhar nesse horário, devendo, nesta hipótese, comprovar estas circunstâncias; 3 - Não mudar de residência sem antes avisar ao Juízo; 4 - Não ingerir bebidas alcoólicas em público; 5 - Não se ausentar desta comarca por mais de 15 (quinze) dias sem comunicar a este Juízo; 6 - Não frequentar bares, boates ou estabelecimentos congêneres; 7 - Comparecer, pessoal e mensalmente, na data designada por Juízo, para informar e justificar as suas ocupações.
Sendo aceita as condições acima impostas, oficie-se ao Comandante do Batalhão de Polícia Militar e à autoridade policial deste Município para fiscalizar o cumprimento das condições acima designadas.
No caso de não aceitação das condições impostas, o réu irá cumprir a pena privativa de liberdade imposta, no local e no regime acima fixados.
Ciência à vítima acerca do teor desta sentença. i) – Da Fixação Da Indenização Mínima: Deixo de fixar o montante mínimo a ser pago pelo réu à ofendida a título de reparação dos danos causados pela infração, uma vez que não há pedido neste sentido (art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008). 5- DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Registre-se que na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais (Lei Estadual n. 9.217/2021), e que eventual manifestação de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das referidas custas deverá ser apreciada pelo Juízo competente para esta cobrança; Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 2.
INTIME-SE, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do Código de Processo Penal) e o réu (artigo 360 c/c 370, ambos do Código de Processo Penal).
Na hipótese de o réu não ser encontrados no endereço constante dos autos, intime-se por edital (art. 392, IV, CPP); 3.
INTIME-SE a defesa; 4.
Ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, adotar as seguintes providências: a) Lance-se o nome do condenado no rol de culpados e façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.
Expeça-se a Guia de Execução e remeta-se ao Juízo da Execução Penal; b) Com as cautelas de praxe, arquivem-se via LIBRA, devendo a diligência ser certificada nos autos, aplicando-se o Provimento nº 012/2009-CJCI-TJPA. 4.
CIÊNCIA a vítima, nos termos do §2º, do art. 201, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006; 5- Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Concretizadas as diligências acima determinadas, arquivem-se os autos.
Servirá a presente sentença como ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado Pará (TJPA).
Xinguara (PA), 7 de julho de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
05/10/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
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24/07/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 98010-0919 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0800140-33.2023.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra ENRIQUE RIBEIRO LIMA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, § 13°, artigo 147, artigo 140, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Na denúncia, em síntese, consta a seguinte narrativa (ID. 26526774): Consta nos inclusos autos que de forma contínua e, por último, na data de 20/01/2023, no horário matutino, na residência situada na Rua Washington Luiz, em Xinguara – PA, o denunciado ENRIQUE RIBEIRO LIMA agrediu fisicamente a sua companheira E.
S.
D.
J., ocasionando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito (f. 11 – Id.
Nº 85196980), bem como ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave consistente em tirar-lhe a vida e proferiu palavras ofensivas contra a ofendida.
Conforme emerge dos autos, a vítima manteve com o denunciado um relacionamento amoroso conturbado e repleto de agressões verbais e físicas por aproximadamente 06 (seis) anos, relação da qual adveio o nascimento de um filho.
Segundo a vítima, ao longo do relacionamento que manteve com o denunciado, o mesmo lhe perpetrou agressão sexual por duas vez, bem como lhe fez ameaças no mês de dezembro de 2022 e na data de 20/01/2023.
Além disso, por várias vezes, o denunciado lhe perpetrou agressões em face da ofendida que não deixaram marcas.
Não bastasse isso, na data de 18 de janeiro de 2023, o denunciado agrediu a vítima, perpetrando-lhe empurrões, safanões e ameaças.
No último episódio de violência, ocorrido na data de 20/01/2023, a vítima viu algumas fotos com conteúdo de nudez no aparelho celular do denunciado e iniciaram uma discussão, ocasião em que o denunciado deu empurrões na vítima e lhe proferiu os textuais; “doida, vagabunda, louca.” Certidão de Antecedentes Criminais atualizada ID. 96302135.
A denúncia oferecida no dia 02 de fevereiro de 2023 (ID. 85848499), foi recebida em 08 de fevereiro de 2023 (ID. 85960057).
A resposta à acusação foi juntada aos autos no ID. 85943733, antes da citação do acusado (88323093).
Houve audiência de instrução e julgamento, na qual ocorreu a oitiva da vítima (termo ID. 91157985).
Em audiência em continuação foram ouvidas duas testemunhas de acusação e uma de defesa.
Na mesma ocasião passou-se ao interrogatório do réu (termo ID.94004798).
A defesa apresentou alegações finais por memoriais (ID.94526797), alegando que o Ministério Público não apresentou suas alegações em tempo hábil, requerendo, assim, a revogação da prisão preventiva, bem como pugnou pela absolvição do acusado, a rejeição da acusação em relação ao crime previsto no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, tendo em vista a ilegitimidade do Ministério Público e, por fim, no caso de condenação, requereu o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID. 95062073), requerendo, preliminarmente, a nulidade do memorial escrito apresentado pela defesa, vez que ocorreu antes de sua intimação e previamente ao início e término do prazo do parquet.
No mérito, requereu a condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 129, §13º, e artigo 140, ambos do Código Penal, com observância na Lei 11.340/2016, e a absolvição quanto ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal.
A defesa apresentou novamente alegações finais por memoriais no ID. 95062073, pugnando pela absolvição do acusado, a rejeição da denúncia em relação ao crime do artigo 140 do Código Penal Brasileiro, em virtude da ilegitimidade do Ministério Público e o direito de recorrer em liberdade, no caso de condenação do acusado.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminarmente Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ENRIQUE RIBEIRO LIMA, sob a acusação de ter praticado os delitos tipificados n artigo 129, § 13°, artigo 147, artigo 140, c/c art. 71, todos do Código Penal.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
A defesa apresentou alegações finais por memoriais (ID.94526797), alegando que o Ministério Público não apresentou suas alegações em tempo hábil, requerendo, assim, a revogação da prisão preventiva.
Por sua vez, o Ministério Público requereu, preliminarmente, a nulidade dos memoriais apresentados pela defesa, vez que ocorreu antes de sua intimação e previamente ao início e término do prazo do parquet.
Primeiramente, inexiste nulidade decorrente da mera apresentação voluntária, pela defesa, de suas das Alegações Finais anteriormente às da acusação.
O artigo 564 do Código de Processo Penal, que prevê as nulidades, não contempla qualquer situação em que prevê a nulidade alegada, senão vejamos: Art. 564.
A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; II – por ilegitimidade de parte; III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Parágrafo único.
Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.
Assim, não há previsão legal da nulidade suscitada.
In casu, na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 31.05.2023, foi determinado que as partes apresentassem, sucessivamente, suas alegações finais por memoriais.
Todavia, só foi dado vistas dos autos ao Ministério Público no dia 12.06.2023 (ID. 94604783), tendo o parquet apresentado, tempestivamente, os memoriais no dia 14.06.2023 (ID 95062073).
Ocorre que, a defesa antecipou à intimação legal e apresentou suas alegações finais anteriormente a acusação.
De qualquer modo, necessário se faz trazer o seguinte precedente, sobre a ausência de nulidade decorrente da mera apresentação de alegações finais pela defesa anteriormente à acusação.
Vejamos: “Habeas corpus. 2.
Nulidade.
Inversão da ordem de apresentação das alegações finais.
Não ocorrência. 3.
Defesa que convergiu para ocorrência da suposta nulidade, porquanto se antecipou à intimação legal, a fim de apresentar suas alegações finais. 4.
Ordem denegada” (HC 108476, Segunda Turma, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 27/03/2012 , Órgão Julgador: Segunda Turma).
Acrescenta-se, ainda, que a defesa, após a apresentação das alegações pelo Ministério Público, apresentou novamente alegações finais refutando a acusação.
Incide, in casu, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art . 563 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Do exposto, não está configurada nulidade a macular a presente ação penal.
Verificada a questão preliminar, passo a análise do mérito. 2.2- Do Mérito Analisando os autos, verifico que ação penal merece parcial provimento.
Isso porque, no que se refere aos delitos tipificados nos artigos 140 e 147 do Código Penal Brasileiro, não fora equivocadamente comprovados e ensejam absolvição do acusado ENRIQUE RIBEIRO LIMA. a.
DO CRIME DE AMEAÇA E INJÚRIA a.1.
AUTORIA E MATERIALIDADE Sobre a autoria e materialidade da presente persecução criminal, existem as seguintes provas que formam a convicção deste magistrado, quais sejam: a) A vítima E.
S.
D.
J., em juízo, relatou que as brigas do casal eram recorrentes.
Na quarta-feira, ela teria olhado o celular do acusado e discutiram, nesse momento, ele ficou alterado, a empurrou no sofá e a enforcou.
Na sexta-feira, dia que resolveu chamar a polícia, eles discutiram novamente, dessa vez ela se alterou e partiu para cima do acusado, ele a sacudiu e a apertou no braço. b) A testemunha de acusação, SGT/PM ZENIVALDO MENDES DA SILVA, em juízo, afirmou que no momento da ocorrência a vítima relatou que houve uma discussão e o acusado a teria enforcado. c) A testemunha de acusação, CB/PM MÁRCIO SILVA SOUSA, em juízo, informou que a vítima teria dito que esse fato era recorrente. d) A testemunha de defesa, IDEONE DA SILVA, ouvida como informante, em juízo, relatou que conhece o acusado há alguns anos, que trabalhava com ele no frigorífico e quando este fechou Enrique passou a trabalhar pra ele.
No trabalho, o acusado sempre se mostrou uma pessoa tranquila.
Sabe que ele teria se separado da vítima uma vez, mas que nunca soube de brigas deles. e) O acusado ENRIQUE RIBEIRO LIMA, interrogado em juízo, nega a autoria dos delitos lhe imputados.
Relatou que a vítima pegou seu celular e viu uma notificação de amizade numa rede social (Instagram).
Eles discutiram e segurou os braços da vítima para se defender.
Logo depois, a polícia chegou e foram para Delegacia.
Joeirando os autos, as provas acima elencadas não comprovam a materialidade dos crimes de ameaça e injúria.
Isso porque, em juízo não restou comprovado que o acusado teria ameaçado, tampouco injuriado a vítima, na verdade verificasse que houve uma discussão entre o casal e o acusado agrediu fisicamente a vítima.
Sabe-se que nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se questiona a especial relevância que assume e palavra da vítima.
Todavia, as declarações devem estar aliadas a outras provas dos autos que lhe confirmem.
Contudo, se a prova judicial não corrobora a palavra da vítima, impõe-se a absolvição.
Logo, em que pese os esforços da acusação, impõe-se a absolvição, sob pena de ser inverter a ordem jurídica vigente em arrepio ao princípio da presunção de inocência (inciso LVII, artigo 5º, da Constituição de 1988 – CF/88). É cediço que o Código de Processo Penal veda qualquer condenação sustentada apenas em elementos informativos oriundos da fase da investigação, in verbis: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Do mesmo modo, é a jurisprudência dos nossos tribunais, a saber: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
INJÚRIA RACIAL.
AMEAÇA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA.
I - Para que se configure o crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do CP, exige-se que o agente, além do dolo livre e consciente de injuriar a vítima, atue também com o dolo específico de discriminá-la, em função de sua raça, cor ou etnia.
II - A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a injúria proferida no calor da discussão não caracteriza o crime previsto no art. 140, § 3º, do CP, pois ausente o elemento subjetivo específico do tipo.
Precedentes.
III - Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se questiona a especial relevância que assume e palavra da vítima.
Todavia, as declarações devem estar aliadas a outras provas dos autos que lhe confirmem.
Se, como no caso, a prova judicial não corrobora a palavra da vítima, impõe-se a absolvição.
IV - A condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade.
Havendo dúvida, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
V - Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 20.***.***/0232-87 DF 0002264-79.2018.8.07.0004, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 04/07/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2019 .
Pág.: 114/124) Enfim, apesar da gravidade do assunto, não há provas produzidas em juízo a embasar uma condenação em sede penal dos delitos tipificados nos artigos 140 e 147 do Código Penal Brasileiro, aplicando-se, no presente caso, o princípio in dubio pro reo. b.
DO CRIME DE LEÃO CORPORAL b.1.
MATERIALIDADE E AUTORIA A instrução mostrou-se competente em aclarar o evento criminoso, pois a vítima E.
S.
D.
J., descreveu com precisão sua ocorrência, delineando que o acusado a agrediu, comprovando a materialidade do delito através de seu depoimento, constante dos autos.
Somado a isso, tem-se o Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID. 85181052, pág. 10), o qual descreve que houve ofensa a integridade corporal da vítima.
Essas descrições estão em consonância com as declarações da vítima em sede de inquérito policial.
Ressalte-se que o exame de corpo de delito, apesar produzido sem o crivo do contraditório, é considerado prova irrepetível.
Assim, a materialidade do crime encontra-se suficientemente comprovada nos autos.
No que concerne à autoria, resta também induvidosa.
Como relatado anteriormente, a vítima narrou que o acusado, numa primeira discussão, a empurrou no sofá e a enforcou, dois dias depois, em uma nova briga, o acusado a sacudiu e apertou seu braço. É cediço que nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância como elemento de prova.
As lesões descritas no laudo pericial são compatíveis com as declarações da vítima e afastam completamente a tese de que o acusado teria apenas tentado se defender.
De tal modo, não há como desclassificar a conduta do réu, visto que a natureza da lesão está bem definida, não se cuidando de vias de fato.
Ademais, mesmo que tenha havido um início de agressão por parte da vítima, a legítima defesa não pode ser reconhecida Segundo a Doutrina, são requisitos da legítima defesa: agressão injusta, atual ou iminente; direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; repulsa com os meios necessários; uso moderado de tais meios; conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se).
A ausência de qualquer dos requisitos exclui a legítima defesa. (cf.
Damásio Evangelista de Jesus, Direito Penal, 19ª ed., Saraiva, 1995,p. 335).
O que se observa, pela natureza das lesões, é que o acusado agiu imoderadamente, excedendo-se na aplicação de eventual legítima defesa, de sorte que a excludente deve ser afastada.
Por fim, há que se ressaltar que revide não se confunde com legítima defesa, principalmente quando a reação não se mostra moderada (laudo acostado no ID 85181052, pág. 10).
Não obstante a isso, ressalta-se que a palavra da vítima em crimes cometidos às ocultas, tais como os que ocorrem contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, é de ser considerada de extrema valia, principalmente quando legitimada por prova pericial, sendo o entendimento jurisprudencial pacífico, in verbis: “PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
NOS CASOS AFETOS À LEI MARIA DA PENHA, DEVE-SE DAR RELEVÂNCIA AO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, SOBRETUDO QUANDO AS LESÕES EXPERIMENTADAS POR ELA FORAM CORROBORADAS POR LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. 2.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0205-52 DF 0001931-87.2010.8.07.0011, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2013, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/09/2013 .
Pág.: 219)”(Grifo Nosso).
Como se pode perceber, há perfeita consonância entre os termos da denúncia, o laudo do exame de corpo de delito e as afirmações da vítima ouvida em juízo, tendo, portanto, a instrução processual sido hábil em demonstrar que o acusado praticou o delito descrito na denúncia.
A conduta do acusado encontra perfeita tipificação no art. 129, do Código Penal, que implica “ofender a integridade corporal ou saúde de outrem”.
E, nos termos do § 13º, do mesmo dispositivo legal “Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código”, a sanção é de reclusão, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, redação dada pela Lei nº14.188, de 2021.
Assim, como se pode perceber, há perfeita harmonia entre os termos da denúncia, os depoimentos da vítima e testemunha em juízo e o laudo acostado aos autos, revelando que o denunciado foi o autor do crime de lesão corporal descrito na denúncia. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de: 1.
ABSOLVER o acusado ENRIQUE RIBEIRO LIMA, já qualificados nos autos, das condutas tipificadas nos delitos tipificados nos artigos 140 e 147 do Código Penal Brasileiro; 2. e CONDENÁ-LO, como incurso das sanções punitivas do artigo artigo 129, § 13°, do Código Penal Brasileiro, com observância na Lei 11.340/2016, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA: a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; a.2) antecedentes: acusado tecnicamente primário, ante à falta de registro de sentença condenatória em julgado; a.3) conduta social: não há nos autos provas de fatos que a desabonem razão pela qual considero a presente favorável; a.4) personalidade: sua análise é inviável por conta da falta de elementos para tanto, razão pela qual considero a presente favorável; a.5) motivos do crime: do crime, é comum a espécie, isto é a questão de gênero, o sentimento de posse sobre a mulher, desejo de subjugá-la, o que já integra o tipo penal, razão pela qual considero a presente favorável; a.6) circunstâncias do crime: não transbordam aos delitos desta espécie, razão pela qual considero a presente favorável; a.7) consequências do crime: não transbordam aos delitos desta espécie, razão pela qual considero a presente favorável; a.8) comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito, o que não pode ser pesado contrário ao réu razão pela qual considero a presente favorável. “Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado. ” (Habeas Corpus nº 148275/MS (2009/0185759-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 21.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Considerando que não há circunstância judicial que pese contra o réu, fixo a pena base no mínimo legal, a saber, 01 (um) ano de reclusão. b) circunstâncias atenuantes e agravantes Reconheço a existência circunstância agravante do art. 61, II alínea f, no entanto, deixo de considerá-la, para que não configure bis in idem tendo em vista que tal agravante integra o núcleo do tipo penal, inserto no parágrafo 13º do art. 129 do CPB. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Em relação as causas de aumento e diminuição verifico a inexistência. d) Pena definitiva Fica, portanto, o réu ENRIQUE RIBEIRO LIMA, condenado com relação ao crime tipificado no artigo129, §13º, do CPB, à pena total de 01 (um) ano de reclusão. e) Detração do período de prisão provisória.
Considerando que a detração da pena não alterará o regime inicial, deixo de realizá-la. f)Do regime inicial da pena.
A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º c/c art. 36, ambos do Código Penal, em local a ser designado pelo juízo da execução, motivando esta decisão, em especial, pelo quantum da pena privativa de liberdade aplicada. g) Análise De Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Por Restritiva De Direitos O art. 44, I, do CP, exige, dentre outros requisitos, que para haver a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos faz-se necessário que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Verifico que no caso telado o denunciado foi condenado por crime praticado com violência a pessoa.
Deste modo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por restritivas de direito.
Neste sentido é o entendimento do STJ: “(...) VII.
As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm-se manifestado quanto à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em hipótese como a dos autos - em que o paciente foi condenado pela prática do crime de lesão corporal contra a sua ex-companheira (art. 129, § 9º, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/2006) -, uma vez que, entre outros requisitos, o art. 44 do Código Penal impede o benefício, na hipótese em que o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Precedentes.
VIII.
Tendo o paciente sido condenado pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, por ter causado à ex-companheira diversas lesões corporais, não faz jus à suspensão condicional do processo, porque inaplicável o art. 89 da Lei 9.099/95, diante da vedação imposta pelo art. 41 da Lei 11.340/2006, tampouco à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não preenchidos os requisitos legais (art. 44, I, do Código Penal).
IX.
Habeas corpus não conhecido”. (HC 201.529/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) h) Da Suspensão Condicional Da Pena Por ser primário, entendo que o réu merece uma nova chance e, assim, nos termos do art. 77 do CP, concedo-lhe o benefício da Suspensão Condicional da Pena pelo período de 02 (dois) anos, a contar da audiência admonitória, desde que o réu compareça e nela declare aceitar e cumprir as seguintes condições: 1 - Não portar instrumento ofensivo; 2 - Recolher-se à sua habitação até, no máximo, às 22:00 horas, salvo se estudar ou trabalhar nesse horário, devendo, nesta hipótese, comprovar estas circunstâncias; 3 - Não mudar de residência sem antes avisar ao Juízo; 4 - Não ingerir bebidas alcoólicas em público; 5 - Não se ausentar desta comarca por mais de 15 (quinze) dias sem comunicar a este Juízo; 6 - Não frequentar bares, boates ou estabelecimentos congêneres; 7 - Comparecer, pessoal e mensalmente, na data designada por Juízo, para informar e justificar as suas ocupações.
Sendo aceita as condições acima impostas, oficie-se ao Comandante do Batalhão de Polícia Militar e à autoridade policial deste Município para fiscalizar o cumprimento das condições acima designadas.
No caso de não aceitação das condições impostas, o réu irá cumprir a pena privativa de liberdade imposta, no local e no regime acima fixados.
Ciência à vítima acerca do teor desta sentença. i) – Da Fixação Da Indenização Mínima: Deixo de fixar o montante mínimo a ser pago pelo réu à ofendida a título de reparação dos danos causados pela infração, uma vez que não há pedido neste sentido (art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008). 5- DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Registre-se que na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais (Lei Estadual n. 9.217/2021), e que eventual manifestação de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das referidas custas deverá ser apreciada pelo Juízo competente para esta cobrança; Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 2.
INTIME-SE, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do Código de Processo Penal) e o réu (artigo 360 c/c 370, ambos do Código de Processo Penal).
Na hipótese de o réu não ser encontrados no endereço constante dos autos, intime-se por edital (art. 392, IV, CPP); 3.
INTIME-SE a defesa; 4.
Ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, adotar as seguintes providências: a) Lance-se o nome do condenado no rol de culpados e façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.
Expeça-se a Guia de Execução e remeta-se ao Juízo da Execução Penal; b) Com as cautelas de praxe, arquivem-se via LIBRA, devendo a diligência ser certificada nos autos, aplicando-se o Provimento nº 012/2009-CJCI-TJPA. 4.
CIÊNCIA a vítima, nos termos do §2º, do art. 201, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006; 5- Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Concretizadas as diligências acima determinadas, arquivem-se os autos.
Servirá a presente sentença como ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado Pará (TJPA).
Xinguara (PA), 7 de julho de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
08/07/2023 14:18
Juntada de Alvará de Soltura
-
08/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 13:33
Juntada de Alvará de Soltura
-
08/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 17:41
Mantida a prisão preventida
-
31/05/2023 11:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2023 10:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
30/05/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 13:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2023 10:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
09/05/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 13:16
Juntada de Ofício
-
08/05/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/02/2023 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:40
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA/PA Processo n. 0800140-33.2023.8.14.0065 Polo Ativo: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE XINGUARA PA Endereço: AC Xinguara, Rua Gorotire 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Polo Passivo: Nome: ENRIQUE RIBEIRO LIMA Endereço: desconhecido DECISÃO Verifico que estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP e que não é o caso de rejeição da peça acusatória (art. 395, CPP).
Com efeito, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, determinando, ainda, A CITAÇÃO PESSOAL DO(S) ACUSADO(S) para responder à denúncia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da citação (Súmula nº. 710, STF).
Na mesma oportunidade, poderão arguir preliminares e alegar tudo que interesse a defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, que deverão ser devidamente qualificadas.
Fica o Oficial de Justiça incumbido de, por ocasião do cumprimento da citação, indagar ao(s) acusado(s) se este(s) possui(m) condições de constituir advogado e se existem testemunhas que possam ser ouvidas em benefício de suas defesas, certificando os respectivos nomes e endereços, se for o caso.
Transcorrido o prazo SEM a apresentação de resposta ou havendo manifestação nesse sentido no momento da citação, encaminhem os autos à Defensoria Pública.
Junte-se aos autos Certidão de Antecedentes Criminais.
Desde já Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 31/05/2023, com previsão de início às 10h00min.
A audiência será realizada de forma híbrida, no dia e horário designados, sendo presidida pelo magistrado na Sala de Audiências da Vara Criminal de Xinguara/PA, possibilitando-se o acesso das partes por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1675787721797?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222eadd8dc-20c0-4f59-9266-f23c37fc97b8%22%7d As partes e testemunhas poderão comparecer pessoalmente, caso queiram, à Sala de Audiências da Vara Criminal de Xinguara/PA, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.
No horário designado os presentes poderão acessar o ato solene com vídeo e áudio habilitados e em funcionamento, permanecendo na sala de espera virtual, a fim de que o ingresso seja autorizado e realizado no momento oportuno.
As partes e procuradores que optarem pela modalidade virtual, devem ter condições de ordem técnica para a realização do ato processual.
Independente da modalidade da audiência, os depoimentos prestados serão registrados em mídia.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa nos endereços informados.
Requisite-se a presença do acusado junto a unidade prisional em que se encontra custodiado, o qual será interrogado por videoconferência.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa do acusado.
Intime-se o acusado.
Intime-se a vítima.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Xinguara-PA, 08 de Fevereiro 2023.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal de Xinguara/PA -
08/02/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 12:23
Juntada de Mandado de prisão
-
30/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/01/2023 13:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/01/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2023 18:20.
-
22/01/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2023 12:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/01/2023 10:23
Audiência Custódia realizada para 22/01/2023 10:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
22/01/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2023 09:30
Audiência Custódia designada para 22/01/2023 10:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
22/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
21/01/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2023 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 04:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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