TJPA - 0043201-02.2010.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:05
Decorrido prazo de REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:31
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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03/07/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROC. 0043201-02.2010.8.14.0301 AUTOR: REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 13 de junho de 2025 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
13/06/2025 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 08:11
Juntada de decisão
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13/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 21:48
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 01:24
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0043201-02.2010.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Pretende o autor ver-se indenizado em função da demora no julgamento de processo em que lhe foi penhorado um veículo.
Sustenta que o automóvel era utilizado para fazer transporte em função do que pretende ver-se indenizado pelos lucros cessantes.
Juntou farta documentação onde se destaca sentença contra si proferida (fls. 41); II – Deferida gratuidade Id. 26552662; III – Contestação no Id. 26552663, em sede de preliminares sustenta a inépcia da inicial; impossibilidade jurídica do pedido, no mérito sustenta que o veículo fora objeto de execução, encontrando-se em péssimo estado de conservação e licenciamento vencido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
IV – DA REGULARIDADE DA INICIAL.
O art. 295 do CPC estabelece os requisitos da inicial, faltando alguns deles pode ocorrer a inepcia da inicial.
O art. 4 da CPC, todavia, trás o princípio da primazia do mérito, impondo ao juízo superara irregularidades processuais, sempre que possível, para possibilitar a análise do mérito.
Deve-se atentar que face o princípio da primazia do mérito deve-se priorizar as questões de direito material a formalidades processuais.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PARCIAL CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRINCÍPIOS DO APROVEITAMENTO MÁXIMO DOS ATOS PROCESSUAIS, DA ECONOMIA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, convertida em feito executório, sem julgamento de mérito, porquanto o autor não atendeu ao despacho da emenda a inicial, resultando no seu indeferimento com fundamento nos artigos 801 e 924, I, do CPC. 2.
O apelante possui nítido interesse no julgamento do mérito da demanda, pois apresentou ainda que incompleta emenda à inicial esclarecendo os fatos que ensejam os pedidos.
Assim, ele não descumpriu totalmente a decisão judicial. 3.
Destarte, devem reger o processo os princípios da instrumentalidade das formas, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento de mérito. 4.
Quanto a este último, ou seja, ao princípio da primazia no julgamento de mérito, o rito processual foi projetado pelo legislador para resultar em julgamento definitivo de mérito.
Por tal razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental, e deve ser prestigiado. 5.
Sentença cassada para que o apelante tenha mais uma oportunidade de emendar a inicial antes de ser proferida decisão quanto ao cumprimento integral da determinação de emenda à inicial. 6.
Recurso provido. (Acórdão 1154762, 07076661220188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Impõe-se a rejeição da preliminar.
V – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Pretende o autor discutir a legalidade de ato processual de outro juízo.
Entendo que o instrumento para tal seria em sede recursal.
Com efeito, revolver os atos em tela importaria em reanálise de atos processuais praticados pelo MM.
Juízo de Ananindeua.
Instrumento para tal seria recurso de agravo, apelação, ou quando muito uma reclamação para a Corregedoria ou para o Conselho Nacional de Justiça.
Logo, o autor não goza de interesse para agir.
VI – CONCLUSÃO.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VI do CPC.
Defiro gratuidade.
Honorários em 20% (vinte por cento).
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), beneficiárias da gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Observado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
06/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2024 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:07
Decorrido prazo de REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:06
Decorrido prazo de REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 20:09
Decorrido prazo de REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:12
Decorrido prazo de REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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27/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 01:28
Decorrido prazo de REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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20/05/2023 02:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0043201-02.2010.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Torno sem efeito a decisão ID 87597818.
Em que pese os pedidos das partes, constante no ID 26552672 requerendo a produção de prova testemunhal, entendo que a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa, desta feita, cancelo a audiência designada para o dia 16/05/2023 (ID’s 87597818 e 92453573).
Em verdade, o autor inclusive informou no item 2 da fl. 234 (ID 26552672) sua proposta de acordo, pelo que o réu manifestou-se pela impossibilidade de conciliação (fl.239, ID 26552672).
Logo, considerando o princípio da vedação à decisão surpresa e pelas razões já expostas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 16 de maio de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
16/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 09:23
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0043201-02.2010.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Considerando audiência de instrução e julgamento ONLINE para o dia 16.05.2023 às 10h00, informo desde logo que a videoconferência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, com link disponibilizado por este juízo, abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTEyNzZlZWItYzdmYS00ZGY1LWFmMTQtYmIzZmFiNzVhNDJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22747e0c72-d23e-43ad-b4cc-c1e8beb934a0%22%7d Após, voltem conclusos.
Belém, 9 de maio de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
15/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2023 14:46
Decorrido prazo de REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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22/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 05:28
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0043201-02.2010.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Torno sem efeito a decisão de ID 85742089.
Considerando os termos da Resolução CNJ nº 481, de 22/11/2022[1], designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16.05.2023 às 10h00m, oportunidade em que serão ouvidas as partes, caso tenha sido requerido, e as testemunhas cujo rol já conste dos autos ou que venha a ser apresentado em até 15 (quinze) dias da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão.
Nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, com redação dada pela Resolução CNJ nº 481, de 22/11/2022, ao dispor que “As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte”, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre a realização da audiência no formato online ou presencial.
Caso requeiram o formato online, as partes devem indicar, no mesmo ato, o respectivo endereço eletrônico (e-mail) para vinculação do ato e que deverão comparecer no ambiente virtual, acompanhadas de suas testemunhas, na forma do art. 455 do CPC/15, segundo o qual “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, determino desde logo a expedição de ofício requisitório ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que ela servir (art. 455, § 4º, III, do CPC/15).
Em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, sua intimação deverá ser judicial, mediante mandado regularmente expedido pelo Diretor de Secretaria (art. 455, § 4º, IV, do CPC/15), no bojo do qual deverá ser consignado que o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público e que a testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
Defiro o depoimento pessoal que tenha sido requerido pelo autor em relação ao réu e vice-versa, caso em que o depoente deverá ser pessoalmente intimado, via mandado, devendo o oficial de justiça, por ocasião da diligencia, adverti-lo da pena de confissão, caso não compareça, ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, § 1º, do CPC/15.
Tendo as partes formulado pedido de realização de prova pericial, deixo para momento oportuno a análise de seu cabimento, na forma do art. 464, § 1º, do CPC/15.
Informo desde logo que, caso as partes solicitem audiência na modalidade telepresencial, a videoconferência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, onde será disponibilizado o link de acesso por este juízo, nos próprios autos, em momento oportuno.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém P10 [1] Revogou as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e alterou as Resoluções CNJ nº 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022. -
15/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:13
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 05:43
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0043201-02.2010.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Designo audiência de instrução e julgamento ONLINE para o dia 02/05/2023, às 10h00m, oportunidade em que serão ouvidas as partes, caso tenha sido requerido, e as testemunhas cujo rol já conste dos autos ou que venha a ser apresentado em até 15 (quinze) dias da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes, para indicar, em 5 (cinco) dias o respectivo endereço eletrônico (e-mail) para vinculação do ato e que deverão comparecer no ambiente virtual, acompanhadas de suas testemunhas, na forma do art. 455 do CPC/15, segundo o qual “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, determino desde logo a expedição de ofício requisitório ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que ela servir (art. 455, § 4º, III, do CPC/15).
Em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, sua intimação deverá ser judicial, mediante mandado regularmente expedido pelo Diretor de Secretaria (art. 455, § 4º, IV, do CPC/15), no bojo do qual deverá ser consignado que o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público e que a testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
Defiro o depoimento pessoal que tenha sido requerido pelo autor em relação ao réu e vice-versa, caso em que o depoente deverá ser pessoalmente intimado, via mandado, devendo o oficial de justiça, por ocasião da diligencia, adverti-lo da pena de confissão, caso não compareça, ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, § 1º, do CPC/15.
Tendo as partes formulado pedido de realização de prova pericial, deixo para momento oportuno a análise de seu cabimento, na forma do art. 464, § 1º, do CPC/15.
Informo desde logo que a videoconferência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, onde será disponibilizado o link de acesso por este juízo, nos próprios autos, em momento oportuno.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 31 de janeiro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
05/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 13:35
Conclusos para decisão
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31/01/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 19:42
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2022 23:59.
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22/07/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:29
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 01:54
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2022 14:03
Conclusos para decisão
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24/06/2022 13:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 03:36
Decorrido prazo de REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 13:56
Processo migrado do Sistema Libra
-
10/05/2021 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 13:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00432016620108140301: - Competência Antiga: 80, Competência Nova: 11. - O asssunto 10894 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10437 para 10894. - Justificativa: AÇÃO DE I
-
10/05/2021 13:46
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
10/05/2021 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2021 10:25
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
-
18/11/2020 13:33
REMESSA INTERNA
-
12/11/2020 11:56
REMESSA INTERNA
-
04/11/2020 10:10
Remessa
-
15/10/2020 11:24
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
14/10/2020 11:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/10/2020 10:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/10/2020 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 10:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/11/2019 11:17
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
12/11/2019 09:36
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
05/09/2019 09:41
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
26/07/2019 14:39
REMESSA INTERNA
-
16/04/2019 10:53
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
20/03/2019 11:50
REMESSA INTERNA
-
19/03/2019 11:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/03/2019 14:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
15/03/2019 14:00
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 4ª VARA DA FAZENDA
-
07/03/2019 09:00
À DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2019 09:00
AGUARDANDO REDISTRIBUICAO
-
26/02/2019 09:39
À DISTRIBUIÇÃO
-
19/12/2018 10:22
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
18/12/2018 11:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/12/2018 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2018 11:34
Incompetência - Incompetência
-
14/12/2018 09:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/12/2018 14:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2018 14:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2018 14:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/12/2018 13:31
AGUARDANDO JUNTADA
-
10/12/2018 17:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2018 17:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/12/2018 17:15
Remessa
-
23/11/2018 09:32
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
22/11/2018 08:09
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
21/11/2018 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/11/2018 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2018 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/11/2018 18:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2018 18:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2018 18:55
Remessa
-
06/11/2018 14:53
AGUARDANDO PRAZO
-
01/10/2018 13:47
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
28/09/2018 08:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/09/2018 08:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2018 08:16
Mero expediente - Mero expediente
-
13/12/2017 12:54
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
13/12/2017 12:53
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
22/09/2017 11:19
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
22/09/2017 11:16
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
25/04/2016 15:34
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
15/04/2016 08:25
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
05/04/2016 12:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/03/2016 13:33
OUTROS
-
28/03/2016 08:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/03/2016 08:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/03/2016 08:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/03/2016 12:13
OUTROS
-
23/03/2016 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/03/2016 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/03/2016 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/02/2016 17:00
Remessa
-
26/02/2016 17:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/02/2016 17:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/02/2016 16:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/02/2016 16:10
Remessa
-
24/02/2016 16:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/02/2016 09:13
AGUARDANDO PRAZO
-
12/02/2016 13:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SUSANNE SCHNOLL (54436), que representa a parte ESTADO DO PARA (89652) no processo 00432016620108140301.
-
12/02/2016 11:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/01/2016 11:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/01/2016 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2016 12:45
Mero expediente - Mero expediente
-
13/01/2016 16:06
OUTROS
-
13/01/2016 15:52
OUTROS
-
12/11/2014 11:53
OUTROS
-
28/02/2014 09:14
OUTROS
-
27/08/2013 12:02
OUTROS
-
05/08/2013 15:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/08/2013 14:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/10/2011 17:16
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/10/2011 13:14
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2011 13:13
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/10/2011 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2011 12:45
OUTROS
-
05/10/2011 12:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2011 12:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2011 12:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/10/2011 15:44
OUTROS
-
03/10/2011 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2011 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/10/2011 11:29
Remessa
-
29/09/2011 09:34
VISTAS AO ADVOGADO - proceso entegue ao dr. jospe marinho gemaque, adv. do autor, em 29/09/2011
-
21/09/2011 10:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/09/2011 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2011 09:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/09/2011 12:11
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/09/2011 13:04
OUTROS
-
12/09/2011 12:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/09/2011 12:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/09/2011 12:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/09/2011 14:44
OUTROS
-
06/09/2011 16:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/09/2011 16:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/09/2011 16:40
Remessa
-
08/08/2011 12:12
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/08/2011 11:14
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/08/2011 11:14
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/07/2011 09:12
MANDADO AGUARDANDO JUNTADA
-
11/07/2011 12:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : SELENE CUNHA BARRETO
-
06/07/2011 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2011 11:26
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/07/2011 11:26
Citação CITACAO
-
13/04/2011 09:32
A SECRETARIA
-
05/04/2011 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2011 12:00
Requisição de Informações - Requisição de Informações
-
09/02/2011 11:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/02/2011 11:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/02/2011 11:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/02/2011 11:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/02/2011 11:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/02/2011 11:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/02/2011 11:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/02/2011 11:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/02/2011 11:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/02/2011 11:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/02/2011 11:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/02/2011 11:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/02/2011 14:58
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
09/11/2010 13:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/11/2010 13:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
-
08/11/2010 13:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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