TJPA - 0043201-02.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/06/2025 08:11
Baixa Definitiva
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:33
Decorrido prazo de REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0043201-02.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CIVEL COMARCA: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM APELANTE: REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA (ADVOGADO: JOSÉ MARINHO GEMAQUE JÚNIOR - OAB/PA 8955) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH) PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO INJUSTIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual do autor, o qual pretendia obter reparação civil do Estado do Pará pela alegada morosidade na tramitação de ação judicial que tramitou por mais de duas décadas e envolvia a penhora de seu único bem de subsistência. 2.
O autor alegou cerceamento de defesa por ausência de intimação para apresentar alegações finais, além de sustentar a omissão estatal como causa dos danos suportados, postulando indenização por danos morais e lucros cessantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de intimação para apresentação de alegações finais; (ii) analisar se a alegada morosidade judicial configura omissão estatal passível de gerar responsabilidade civil do Estado e consequente dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera, uma vez que a intimação para apresentação de alegações finais foi regularmente realizada e o não cumprimento decorreu da inércia da parte autora. 5.
Inexistência de omissão estatal caracterizadora de responsabilidade civil.
Os documentos dos autos demonstram que o próprio autor contribuiu para o prolongamento da demanda originária, tendo adotado condutas processuais que tumultuaram o feito. 6.
A jurisprudência deste Tribunal e manifestação da Corregedoria Geral de Justiça confirmam que as dificuldades enfrentadas pela unidade judiciária se devem a limitações estruturais e administrativas, não havendo prova de mora judicial deliberada ou negligência. 7.
A ausência de decisão jurisdicional em tempo razoável, por si só, não configura ato ilícito indenizável quando não demonstrada a falha imputável à Administração Judiciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação da parte autora no prazo concedido para alegações finais, apesar de regularmente intimada, afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2.
Não há responsabilidade civil do Estado por morosidade processual quando demonstrado que a demora decorreu da própria conduta processual da parte e das limitações operacionais da unidade judiciária, sem negligência ou omissão administrativa configurada." DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, ajuizada pelo apelante em face do ESTADO DO PARÁ, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: (...).
O art. 295 do CPC estabelece os requisitos da inicial, faltando alguns deles pode ocorrer a inepcia da inicial.
O art. 4 da CPC, todavia, trás o princípio da primazia do mérito, impondo ao juízo superara irregularidades processuais, sempre que possível, para possibilitar a análise do mérito.
Deve-se atentar que face o princípio da primazia do mérito deve-se priorizar as questões de direito material a formalidades processuais. (...).
Impõe-se a rejeição da preliminar.
Pretende o autor discutir a legalidade de ato processual de outro juízo.
Entendo que o instrumento para tal seria em sede recursal.
Com efeito, revolver os atos em tela importaria em reanálise de atos processuais praticados pelo MM.
Juízo de Ananindeua.
Instrumento para tal seria recurso de agravo, apelação, ou quando muito uma reclamação para a Corregedoria ou para o Conselho Nacional de Justiça.
Logo, o autor não goza de interesse para agir.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VI do CPC. (...) Alega o recorrente, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não foi devidamente intimado para apresentar suas alegações finais, conforme determinado expressamente no despacho constante do ID nº 92878311.
Ainda que tenha havido certidão de cumprimento da decisão judicial, a UPJ não procedeu à intimação das partes, em especial do apelante, configurando vício processual relevante.
Acrescenta que, mesmo na ausência da intimação, o recorrido apresentou suas alegações finais em 27 de junho de 2023, o que demonstra desequilíbrio procedimental e prejuízo concreto à ampla defesa, visto que foi impossibilitado de fazer ponderações sobre os fatos e trazer aos autos elementos processuais de outro feito, cuja tramitação seria capaz de demonstrar o agravamento de seus prejuízos.
No mérito, sustenta o apelante possuir pleno interesse de agir, ao contrário do que concluiu o juízo de primeiro grau.
A demanda tem por objeto a responsabilização civil do Estado do Pará, em decorrência da notória morosidade na tramitação da ação de nº 0000004-89.2002.8.14.0943, ajuizada há mais de duas décadas.
Relata que, nesse processo, houve a penhora de seu único bem de subsistência — um ônibus utilizado em atividades comerciais —, o qual foi entregue ao exequente, que posteriormente veio a falecer, sem que se tivesse promovido a restituição do bem ao autor.
Destaca que o pedido de devolução do veículo, formulado em 2009, jamais foi apreciado, mesmo após diversas petições e um pedido de providências junto à Coordenadoria dos Juizados Especiais.
Afirma que o processo de execução encontra-se em tramitação há mais de 21 anos, fato que ultrapassa quaisquer limites da razoabilidade e da duração razoável do processo, garantida constitucionalmente.
Argumenta que a demora injustificada e a ausência de resposta jurisdicional configuram omissão estatal e, portanto, ensejam responsabilidade civil, conforme precedentes que reconhecem o dever do Estado em indenizar quando comprovada a morosidade deliberada na prestação jurisdicional.
Diz ainda que o argumento lançado na sentença — de que o apelante não teria interesse de agir por se tratar de ato de outro juízo — não se sustenta, já que não há decisão recorrível no processo de origem que possa ser objeto de apelação, tampouco se trata de reclamação disciplinar, mas de pedido jurisdicional regular.
Assim, requer que, reconhecida a nulidade da sentença, os autos retornem ao juízo de origem para reabertura do prazo de alegações finais e posterior prolação de nova sentença, ou, subsidiariamente, que o mérito seja julgado procedente para condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da perda do veículo e da privação de sua utilização por tempo prolongado.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões (ID nº 19502121).
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (ID nº 21307435), que se absteve de intervir nos autos (ID nº 21324670). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e, desde já, verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal, senão vejamos.
A controvérsia cinge em verificar a ocorrência, ou não, da responsabilidade do Estado do Pará, capaz de gerar indenização por danos morais e lucros cessantes. 1-Havendo preliminar, passo apreciá-la: 1.1 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS.
O Apelante alega que, apesar de ter sido proferido despacho determinando a apresentação de memoriais finais (ID nº 92878311), datado de 16/05/2023, não houve a sua regular intimação para cumprimento da referida providência processual.
Entretanto, tal alegação não encontra respaldo nos autos.
Conforme se extrai da aba “Expedientes” do sistema PJe, a intimação do Apelante para apresentação dos memoriais foi devidamente realizada em 18/05/2023.
Ademais, a certidão constante no ID nº 19502060 atesta a ausência de manifestação da parte autora, no prazo concedido, quanto ao conteúdo do despacho supracitado, evidenciando que a inércia decorreu de desídia da parte, e não de eventual falha na comunicação processual.
Portanto, rejeito a preliminar alegada.
Superada a preliminar, passo a análise do mérito. 2.
MÉRITO.
O Apelante sustenta que o suposto ato ilícito objeto da presente demanda consubstancia-se na inércia do Poder Judiciário, especificamente na ausência de apreciação do pedido de restituição de veículo automotor, formulado após a comunicação formal do falecimento do exequente José Edmilson.
Afirma que, mesmo diante da ciência inequívoca do óbito, nenhum dos magistrados que atuaram na 3ª Vara do Juizado Cível de Ananindeua teria analisado referida solicitação (ID 110310285, p. 004).
Todavia, tal alegação não se sustenta diante dos elementos constantes nos autos.
Não há que se falar em desídia ou mora atribuível ao Judiciário, uma vez que o alegado atraso na tramitação processual decorreu, em verdade, da conduta processual adotada pelo próprio Apelante.
Destaca-se que este deixou de adimplir a obrigação reconhecida judicialmente e apresentou uma série de requerimentos nos autos de Embargos à Execução, os quais contribuíram para o tumulto processual e inviabilizaram o regular prosseguimento do feito, sem que se possa imputar qualquer omissão ao juízo competente.
Tais circunstâncias encontram respaldo nos documentos juntados aos autos pelo Apelado, notadamente no Ofício nº 176/2011, subscrito pela magistrada Aline Cristina da S.
Feio, no qual se esclarecem os trâmites ocorridos e as providências adotadas pela unidade judiciária à época (ID 26552664, p. 010). “Por todo o exposto, vê-se que o executado deu causa à demora no processo, solicitando designação de audiência conciliatória na peça de embargos à execução e, antes disso, tumultuando o trâmite e ocultando bens a serem penhorados, alegando prejuízo que se percebe serem decorrentes de sua própria conduta, pois o ônibus quando estava em seu poder não estava em condições de trafegabilidade e, portanto, quer auferir indenização do Estado, valendo-se de alegações de danos que decorrem de sua própria torpeza”.
No mesmo sentido, cito jurisprudências dessa Corte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE MOROSIDADE PROCESSUAL INJUSTIFICADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
NÃO COMPROVADA.
IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
ATRASO EXCESSIVO E DEMORA INJUSTIFICADA NÃO DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
INFRAÇÃO DISCIPLINAR OU ILÍCITO PENAL NÃO CONFIGURADOS.
PRESCINDIBILIDADE DE MEDIDAS DISCIPLINARES.
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA MANTIDA.
RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Administrativo interposto contra decisão da Corregedoria Geral de Justiça que determinou o arquivamento de Representação Disciplinar por Excesso de Prazo, proposta em face de magistrada da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá.
Alegações de morosidade processual relacionadas à Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em 2007.
Fundamentação do arquivamento baseada na ausência de negligência ou atraso injustificado atribuível à magistrada representada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve morosidade injustificada na condução da Ação de Indenização; (ii) verificar se a decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria foi acertada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Verificou-se que a Ação de Indenização tramitou na Comarca de Belém até dezembro de 2020, quando foi redistribuída à 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
A alegada demora não pode ser imputada exclusivamente à magistrada representada. 4.
A magistrada justificou que o processo estava concluso em gabinete desde 08/09/2022, respeitando a ordem cronológica de conclusão, com 175 processos mais antigos pendentes de análise.
O acervo da unidade judicial, superior a 10.000 processos, foi apontado como fator limitador. 5.
Ausência de negligência ou omissão da magistrada, sendo constatado que a unidade adota providências dentro das limitações estruturais existentes.
O princípio da razoável duração do processo foi observado na medida do possível. 6.
A decisão da Corregedoria Geral de Justiça que determinou o arquivamento da Representação Disciplinar encontra-se em conformidade com o art. 9º, §2º, da Resolução nº 135 do CNJ, diante da inexistência de suporte probatório que demonstre infração disciplinar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso Administrativo conhecido e improvido.
Mantida a decisão de arquivamento da Representação Disciplinar. À Unanimidade. (TJPA – RECURSO ADMINISTRATIVO – Nº 0802216-31.2023.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – Tribunal Pleno – Julgado em 26/02/2025) No mesmo sentido, há decisão (ID nº 89966194 – proc de origem: 0000004-89.2002.8.14.0943) proferida pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de lavra da Exma.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, a qual se manifestou sobre a matéria em análise.
Em sua deliberação, a Desembargadora reconheceu as dificuldades operacionais enfrentadas pela unidade jurisdicional envolvida, especialmente em razão da alta rotatividade de magistrados, da cumulação de funções por parte da juíza titular com outra vara de competência criminal e do volume expressivo de processos sob sua responsabilidade – 3.268 feitos, conforme informações prestadas em maio de 2010.
Ressaltou, ainda, que tais circunstâncias não configuram, a seu ver, falha administrativa propriamente dita.
Por essa razão, entendeu mais adequado recomendar a observância dos princípios que regem a Administração Pública e a função jurisdicional, como medida pedagógica e preventiva, tanto para a situação específica quanto para eventuais casos futuros.
De tal modo, ao analisar os autos, entendo que o magistrado agiu corretamente em consonância com o entendimento deste tribunal.
Ante todo o exposto, conheço do recurso de apelação, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
24/04/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:39
Conhecido o recurso de REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *50.***.*08-00 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:39
Decorrido prazo de REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0043201-02.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 7 de agosto de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
07/08/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 10:12
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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