TJPA - 0805296-70.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 04:11
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
20/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/06/2025 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0805296-70.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LEILA DO SOCORRO BRAGA DA SILVA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: LEILA DO SOCORRO BRAGA DA SILVA Endereço: Vila Souza, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-080 REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Domingos Marreiros, 1792, Rua Domingos Marreiros 1260, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-974 Advogado(s) do reclamado: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB VALOR DA CAUSA: 12.660,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados (ID 143687660), fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias, visto que representada pela Defensoria Pública. 22 de maio de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013112574699900000081470682 Doc.1 Pessoais Documento de Comprovação 23013112574736100000081470683 Doc.2 Carta Cancelamento Documento de Comprovação 23013112574778200000081470685 Doc.4 Ofício enviado_compressed Documento de Comprovação 23013112574811300000081470686 Doc.5 Resposta de ofício_compressed Documento de Comprovação 23013112574855000000081470695 Doc.3 Contrato de consorcio_compressed_compressed_compressed (1) Documento de Comprovação 23013112574945100000081470697 Despacho Despacho 23020613125555100000081779885 Termo de Ciência Termo de Ciência 23020909022472600000082006560 CARTA Carta 23022600232563400000082859499 CARTA Carta 23022600232563400000082859499 Citação Citação 23082912315131800000093970035 AR Identificação de AR 23091508075961700000094889063 AR Identificação de AR 23091508075968200000094889064 Habilitação nos autos Petição 23092616014995500000095541332 1.
Procuração Instrumento de Procuração 23092616015009100000095541333 2.
Contrato social Documento de Comprovação 23092616015074100000095541334 Contestação Contestação 23092616094463700000095541352 2.
Contrato - parte 1 Documento de Comprovação 23092616094545000000095541353 2.
Contrato - parte 2 Documento de Comprovação 23092616094652600000095541354 3.
Extrato - Leila Do Socorro Braga Da Silva Documento de Comprovação 23092616094756400000095541356 4.
Gravação - Leila do Socorro Braga da Silva Documento de Comprovação 23092616094801800000095541357 Petição Petição 23110613124223100000097581105 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022212553112200000102831100 Intimação Intimação 24022212553112200000102831100 REPLICA Petição 24031111560700000000103968165 REPLICA nulidade contratual consorcio LEILA DO SOCORRO Petição 24031111560700000000103968167 Certidão Certidão 24031114061669500000103986290 Decisão Decisão 24061314062402400000110123042 petição Petição 24061711000600000000110333219 Petição Petição 24062816555630000000111413438 Sentença Sentença 25011613102902000000125836355 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25011615433756700000125885790 RAZOES APELACAO LEILA DPPA Petição 25011814391500000000125974545 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012211445395800000126181943 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020616522536600000127183581 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020616522536600000127183581 GED LEILA CONTRARRAZÕES DECLARATORIOS DPPA Petição 25021221563800000000127602850 Certidão Certidão 25021313252251700000127659744 Decisão Decisão 25051414012223500000133167657 PETICAO Petição 25051618113000000000133411692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051909563802300000133469438 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051909563802300000133469438 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25052209595927900000133758023 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
22/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0805296-70.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LEILA DO SOCORRO BRAGA DA SILVA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: LEILA DO SOCORRO BRAGA DA SILVA Endereço: Vila Souza, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-080 REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Domingos Marreiros, 1792, Rua Domingos Marreiros 1260, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-974 Advogado(s) do reclamado: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB VALOR DA CAUSA: 12.660,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a APELAÇÃO TEMPESTIVA apresentada (ID 135090554), fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 19 de maio de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013112574699900000081470682 Doc.1 Pessoais Documento de Comprovação 23013112574736100000081470683 Doc.2 Carta Cancelamento Documento de Comprovação 23013112574778200000081470685 Doc.4 Ofício enviado_compressed Documento de Comprovação 23013112574811300000081470686 Doc.5 Resposta de ofício_compressed Documento de Comprovação 23013112574855000000081470695 Doc.3 Contrato de consorcio_compressed_compressed_compressed (1) Documento de Comprovação 23013112574945100000081470697 Despacho Despacho 23020613125555100000081779885 Termo de Ciência Termo de Ciência 23020909022472600000082006560 CARTA Carta 23022600232563400000082859499 CARTA Carta 23022600232563400000082859499 Citação Citação 23082912315131800000093970035 AR Identificação de AR 23091508075961700000094889063 AR Identificação de AR 23091508075968200000094889064 Habilitação nos autos Petição 23092616014995500000095541332 1.
Procuração Instrumento de Procuração 23092616015009100000095541333 2.
Contrato social Documento de Comprovação 23092616015074100000095541334 Contestação Contestação 23092616094463700000095541352 2.
Contrato - parte 1 Documento de Comprovação 23092616094545000000095541353 2.
Contrato - parte 2 Documento de Comprovação 23092616094652600000095541354 3.
Extrato - Leila Do Socorro Braga Da Silva Documento de Comprovação 23092616094756400000095541356 4.
Gravação - Leila do Socorro Braga da Silva Documento de Comprovação 23092616094801800000095541357 Petição Petição 23110613124223100000097581105 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022212553112200000102831100 Intimação Intimação 24022212553112200000102831100 REPLICA Petição 24031111560700000000103968165 REPLICA nulidade contratual consorcio LEILA DO SOCORRO Petição 24031111560700000000103968167 Certidão Certidão 24031114061669500000103986290 Decisão Decisão 24061314062402400000110123042 petição Petição 24061711000600000000110333219 Petição Petição 24062816555630000000111413438 Sentença Sentença 25011613102902000000125836355 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25011615433756700000125885790 RAZOES APELACAO LEILA DPPA Petição 25011814391500000000125974545 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012211445395800000126181943 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020616522536600000127183581 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020616522536600000127183581 GED LEILA CONTRARRAZÕES DECLARATORIOS DPPA Petição 25021221563800000000127602850 Certidão Certidão 25021313252251700000127659744 Decisão Decisão 25051414012223500000133167657 PETICAO Petição 25051618113000000000133411692 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
19/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 03:37
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
19/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
-
12/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0805296-70.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LEILA DO SOCORRO BRAGA DA SILVA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: LEILA DO SOCORRO BRAGA DA SILVA Endereço: Vila Souza, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-080 REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Domingos Marreiros, 1792, Rua Domingos Marreiros 1260, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-974 Advogado(s) do reclamado: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB VALOR DA CAUSA: 12.660,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados (ID 135321022), fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias, visto que representada pela Defensoria Pública. 6 de fevereiro de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013112574699900000081470682 Doc.1 Pessoais Documento de Comprovação 23013112574736100000081470683 Doc.2 Carta Cancelamento Documento de Comprovação 23013112574778200000081470685 Doc.4 Ofício enviado_compressed Documento de Comprovação 23013112574811300000081470686 Doc.5 Resposta de ofício_compressed Documento de Comprovação 23013112574855000000081470695 Doc.3 Contrato de consorcio_compressed_compressed_compressed (1) Documento de Comprovação 23013112574945100000081470697 Despacho Despacho 23020613125555100000081779885 Termo de Ciência Termo de Ciência 23020909022472600000082006560 CARTA Carta 23022600232563400000082859499 CARTA Carta 23022600232563400000082859499 Citação Citação 23082912315131800000093970035 AR Identificação de AR 23091508075961700000094889063 AR Identificação de AR 23091508075968200000094889064 Habilitação nos autos Petição 23092616014995500000095541332 1.
Procuração Instrumento de Procuração 23092616015009100000095541333 2.
Contrato social Documento de Comprovação 23092616015074100000095541334 Contestação Contestação 23092616094463700000095541352 2.
Contrato - parte 1 Documento de Comprovação 23092616094545000000095541353 2.
Contrato - parte 2 Documento de Comprovação 23092616094652600000095541354 3.
Extrato - Leila Do Socorro Braga Da Silva Documento de Comprovação 23092616094756400000095541356 4.
Gravação - Leila do Socorro Braga da Silva Documento de Comprovação 23092616094801800000095541357 Petição Petição 23110613124223100000097581105 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022212553112200000102831100 Intimação Intimação 24022212553112200000102831100 REPLICA Petição 24031111560700000000103968165 REPLICA nulidade contratual consorcio LEILA DO SOCORRO Petição 24031111560700000000103968167 Certidão Certidão 24031114061669500000103986290 Decisão Decisão 24061314062402400000110123042 petição Petição 24061711000600000000110333219 Petição Petição 24062816555630000000111413438 Sentença Sentença 25011613102902000000125836355 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25011615433756700000125885790 RAZOES APELACAO LEILA DPPA Petição 25011814391500000000125974545 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012211445395800000126181943 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
06/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0805296-70.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA DO SOCORRO BRAGA DA SILVA RÉU: REQUERIDO: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS C/C DANOS MORAIS movida por LEILA DO SOCORRO BRAGA DA SILVA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
A autora alegou que firmou contrato de consórcio de bem móvel (veículo) com a requerida, tendo posteriormente desistido do contrato.
Afirmou que após o final do grupo, a requerida depositou em sua conta, o valor de R$ 90,00 reais (noventa reais), referente aos valores a serem restituídos.
Insatisfeita, ingressou com a presente demanda pleiteando danos materiais com devolução integral dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação em ID. 101388011, alegando que a consorciada efetuou o pagamento do montante total de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais), sendo que desta quantia R$ 724,52 (setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos) foram pagos a título de parcela inicial e R$ 1.935,48 (mil novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos) foram pagos a título de taxa de adesão, que caso a consorciada relatasse qualquer irregularidade na relação jurídica, o contrato seria imediatamente anulado e os valores seriam integralmente restituídos dentro de 7 (sete) dias úteis, em razão de política interna da própria empresa administradora que a autora foi contemplada no sorteio para consorciados desistentes/excluídos.
Sendo assim, a requerida, em total cumprimento de suas obrigações como administradora, observados os descontos devidos, efetuou o ressarcimento do valor devido de R$ 90,75 (noventa reais e setenta e cinco centavos) e assim ficou a autora insatisfeita com o valor da restituição.
Assim, não há que se falar em restituição integral e pleiteia a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Réplica em ID. 110735676.
Após decisão saneadora, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, ratifico a concessão da gratuidade da justiça em favor da autora conforme legislação processual civil em seu art. 98 e seguintes.
Da Relação de Consumo A relação entre as partes é de consumo.
Para que não paire dúvidas sobre a relação jurídica entabulada entre as partes, assim é necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Assim sendo, estamos diante de um caso típico do Direito do Consumidor, imputando-se, pelos documentos acostados aos autos, a referida inversão.
Estamos diante de uma possível falha na prestação do serviço que gerou um dano ao consumidor.
Assim, há de perseguir a questão da responsabilidade civil na seara consumerista.
Inescusável que o quadro fático traz à tona falha na prestação do serviço de consórcio.
E, como já esclarecido que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, abrindo-se, no caso, também por esse ângulo, a responsabilidade objetiva da ré.
Do Mérito A natureza da ação já se encontra com entendimento pacificado por este juízo.
Do que se depreende da leitura dos autos, o autor desistiu unilateralmente do contrato e quer sua restituição do investimento inicial suportado.
Importante observar as alterações trazidas ao sistema de consórcios pela Lei nº 11.795/2008, tendo sido instituída pelo art. 30 da referida norma a obrigação de a Administradora de Consórcio efetuar a contemplação por sorteio do saldo relativo às quantias pagas pelo consorciado que se retira do grupo ao Fundo Comum e ao Fundo de Reserva, apuradas na data da respectiva Assembleia Geral Ordinária de Contemplação, corrigido pelo rendimento da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados.
O grupo de consórcio que o reclamante integrou já está sob a vigência da nova lei, razão pela qual a devolução dos valores pagos ao Fundo Comum e ao Fundo de Reserva não poderá ser antecipada, mas somente através dos sorteios mensais, já que os demais consorciados não poderão arcar com os prejuízos causados ao grupo pela desistência e exclusão do Reclamante.
O Reclamante aderiu, segundo documentos acostados em ID. 85736200 pela requerida, ao Grupo 00980/83/55 em 30 de outubro de 2017, quando já em vigor a lei nº 11.795/2008, ou seja, submetendo-se, portanto, a ela a conclusão a ser prolatada nestes autos.
Importante frisar que sendo um contrato tipicamente de adesão, há de se levar em conta a livre e espontânea vontade do aderente em aceitar o pactuado, só podendo ser afastado o pacto em caso de vício de vontade, em casos de nulidade contratual e flagrante abusividade de suas cláusulas, o que não é o caso aqui analisado.
Pela nova lei dos consórcios, somente se dará por sorteio a devolução ao consorciado desistente dos valores pagos ao Fundo Comum e ao Fundo de Reserva, combinando-se o art. 30 com o art. 22 e seu parágrafo 2º, que dizem: Artigo 30 - O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do artigo 24, §1º.
Art. 22.
A contemplação é a atribuição a consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como, para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. (...) § 2º.
Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
Temos que, no domínio da lei anterior, algumas decisões divergentes diziam que a cláusula contratual que contivesse a previsão de devolução das prestações pagas pelo consorciado somente após o término do grupo colocaria o consumidor em desvantagem exagerada, afigurando-se nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, e § 1º, do CDC, vez que o seu cumprimento causaria enriquecimento sem causa da administradora.
E até existente a esse respeito o Enunciado FONAJE nº 109, assim: Enunciado 109 - É absurda a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas à administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo.
A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE).
No entanto, para os grupos formados até 05/02/2009, o STJ pacificou a questão, dizendo ser entendimento assente na Corte que, em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente.
Em conclusão, tendo a reclamante aderido ao grupo de consorciados somente a partir de 30/10/2017, aplica-se à sua situação, então, a lei nº 11.795/2008, regulamentando que somente se dará por sorteio a devolução ao consorciado desistente dos valores pagos ao Fundo Comum e ao Fundo de Reserva, combinando-se o art. 30 com o art. 22 e seu parágrafo 2º.
Ao final do grupo, então, foi restituído a autora o valor de R$ 90,75 (noventa reais e setenta e cinco centavos).
Entende que foi prejudicada, o que pleiteia a devolução integral dos valores pagos.
Logo, a celeuma consubstancia-se em saber se faz jus a autora a restituição dos valores em sua integralidade.
Entendo que depende do que se depreende dos termos do Contrato, levando-se em consideração as cláusulas de restituição, penal etc.
Para saber o valor exato que receberá, o consorciado pode solicitar o extrato detalhado da cota à administradora do consórcio.
Até porque, inviável a restituição integral dos valores pagos, se não houve nenhum ato ilícito cometido pela requerida.
Assim, o consorciado não recebe o valor integral pago ao consórcio após o grupo, mas sim uma parte do valor, devendo ser respeitado os termos contratuais neste sentido, em respeito aos princípios da boa-fé contratual e demais, como a Pacta Sunt Servanda.
Informo que no momento em que o consorciado adere ao contrato, tem plena ciência dos termos contratuais, inclusive porque o autor teria declarado, ao assinar, que havia lido e concordado com os termos do contrato.
Assim entendo não haver responsabilidade civil do requerido, devendo ser respeitado o que foi pactuado.
Porém, analisando o contrato de Consórcio, entendo que apenas o percentual da cláusula penal é que deve ser ajustada para o justo e proporcional.
Uma multa penal em um contrato de consórcio é considerada abusiva quando é excessiva ou onerosa.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe que os fornecedores estabeleçam multas que coloquem os clientes em desvantagem exagerada.
Neste sentido, uma multa superior a 10% do valor restante do contrato deve ser considerada abusiva.
Por força do exposto, apenas o ajuste da cláusula penal é que merece prosperar, ajustando-o para o percentual de 10%; assim, nem merece guarita o pedido dos danos morais, uma vez que, por força de lei, não houve dolo e má-fé do requerido e nem ilegalidade diante do pactuado entre as partes e da postura da ré em ter que devolver de imediato as parcelas pagas somente após o respectivo sorteio como já fundamentado alhures.
Do Dispositivo PELO EXPOSTO e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC/2015, para ajustar o percentual da cláusula penal ao valor de 10% do montante líquido a lhe restituir, conforme cláusula quadragésima terceira, devendo ser, então, restituído ao autor a diferença aqui ajustada, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a ser atualizada pelo índice INPC, contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Por fim, condeno o autor a pagar as custas processuais e aos advogados dos réus honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, tudo concernente à Seção III do Código de Processo Civil.
No entanto, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva da exigibilidade e somente poderão ser executadas, se nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, ambos demonstrarem que deixou de existir, em relação a parte contrária, a situação de insuficiência de recursos, conforme o §3º do art. 98, do CPC.
Condeno o requerido na parte que sucumbiu a pagar as custas processuais e aos advogados dos réus honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, se sem recurso, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C Belém, 16 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
16/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:36
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:36
Decorrido prazo de LEILA DO SOCORRO BRAGA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2023 00:23
Juntada de Carta
-
10/02/2023 10:05
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0805296-70.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: LEILA DO SOCORRO BRAGA DA SILVA Endereço: Vila Souza, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-080 RÉU: Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: ACC Domingos Marreiros, 1792, Rua Domingos Marreiros 1260, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-974 DEFIRO a Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Cite-se o réu para apresentar contestação, caso não tenha interesse em audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Estando a autora interessada na audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII do CPC, para evitar a protelação do processo, informe em 05 (cinco) dias a requerida se tem interesse na conciliação, momento em que será designada audiência preliminar e o prazo da contestação será contada do dia da referida audiência.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se, expedindo o necessário.
Belém, 6 de fevereiro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
06/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807459-23.2023.8.14.0301
Vasni Esquina
Edson Daniel de Salles
Advogado: Roberto Nobrega Caldeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 12:31
Processo nº 0009424-59.2016.8.14.0028
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jose Roberto Castro Pinheiro
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2016 09:14
Processo nº 0004425-66.2015.8.14.0006
Ana Carolina Brito da Conceicao
Advogado: Marcelo Alirio dos Santos Paes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2015 12:47
Processo nº 0004425-66.2015.8.14.0006
Ana Carolina Brito da Conceicao
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2022 10:31
Processo nº 0805670-86.2023.8.14.0301
Ivaldo Nascimento de Jesus
Advogado: Lucas Souza Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2023 16:10