TJPA - 0807459-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:46
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
11/08/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/08/2025 12:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
15/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
-
12/07/2024 12:17
Juntada de
-
03/07/2024 12:34
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 17/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:34
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:47
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:05
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 07:50
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
04/06/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Atualize-se o débito.
Após, conclusos para nova ordem de bloqueio.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de maio de 2024 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular do JECTRAN -
29/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 04:55
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0807459-23.2023.8.14.0301 DECISÃO Manifeste-se o Exequente sobre o modo de prosseguimento da execução, prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Belém, 22 de abril de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
22/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 21:13
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 21:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 02:50
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 08/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:19
Juntada de
-
24/11/2023 07:31
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 06:30
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 21/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 07:10
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 07:10
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:44
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:44
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:09
Juntada de
-
30/10/2023 01:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando o bloqueio de valores e a não oposição de Embargos, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 15.395,76, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome do patrono do Reclamante/Exequente, através de transferência para a conta bancária indicada por este em petição de id nº 102412283, tendo em vista o pedido neste sentido e os poderes conferidos em procuração.
Quanto ao pedido de penhora, foi expedida Carta Precatória visando penhora de bens e consequentemente de veículos, conforme id nº 99985889, portanto, aguarde-se resposta da referida diligência.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Cumpra-se.
Belém, 26 de Outubro de 2023.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito -
26/10/2023 12:19
Juntada de Informações
-
26/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 22:26
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 17:32
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:16
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:53
Juntada de Informações
-
04/09/2023 09:03
Juntada de
-
04/09/2023 08:55
Juntada de
-
31/08/2023 13:34
Juntada de
-
31/08/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:59
Expedição de .
-
30/08/2023 11:02
Juntada de Informações
-
23/08/2023 11:24
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 21/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 02:07
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:16
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:16
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0807459-23.2023.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista a informação acerca do descumprimento dos termos do acordo e a ausência de manifestação do Reclamado, proceda-se o bloqueio de valores.
Sendo este parcial ou infrutífero, proceda-se o bloqueio de veículos e expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Cumpra-se.
Belém, 28 de Julho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
31/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 10:36
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:27
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:26
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 15/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:25
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:24
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:37
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:25
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 11/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:22
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 05/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 08/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 08/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:01
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 27/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:01
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 27/04/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 01:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
07/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
05/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0807459-23.2023.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista a petição do Reclamante, informando possível descumprimento dos termos do acordo, porém, sem comprovar o descumprimento, determino a intimação do Reclamado, para juntar aos autos, em até 05 (cinco) dias, a comprovação do adimplemento das parcelas vencidas do termo de acordo, ressaltando que sua inércia será interpretada como prova de descumprimento.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 02 de Maio de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
04/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 01:49
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
13/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:02
Audiência Una cancelada para 19/04/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
10/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
10/04/2023 09:17
Homologada a Transação
-
09/04/2023 20:35
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 01:19
Decorrido prazo de EDSON DANIEL DE SALLES em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 01:02
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 24/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 01:02
Decorrido prazo de VASNI ESQUINA em 24/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 06:43
Juntada de identificação de ar
-
07/03/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:39
Expedição de .
-
07/03/2023 09:38
Audiência Una redesignada para 19/04/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
07/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:09
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando os autos, constato que não foi juntado comprovante de residência em nome do Reclamante, impossibilitando a apuração da competência territorial do juízo.
Portanto, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o Reclamante junte aos autos comprovante de residência em nome próprio.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 08 de Fevereiro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
09/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 19:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2023 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 18:57
Audiência Una designada para 28/03/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
07/02/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 31/01/2023 10:24