TJPA - 0800499-09.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:46
Processo Reativado
-
06/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 04:56
Decorrido prazo de CEPA-CENTRO EDUCACIONAL PAN-AMERICANO LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:58
Decorrido prazo de MARIA ERLINDA DA CONCEICAO SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
29/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800499-09.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Há relato de acordo judicial/extrajudicial firmado pelas partes nos autos (ID nº 124208716).
Assim sendo e considerando o dever dos operadores do direito de estimularem a solução consensual de conflitos (artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil – CPC), DETERMINO: 01.
HOMOLOGO o acordo realizado nestes autos eletrônicos, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC; 02.
EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento do presente acordo firmado; 03.
Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com as devidas cautelas legais; 04.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Itaituba (PA), 26 de agosto de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
26/08/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 17:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:47
Homologada a Transação
-
26/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 01:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800499-09.2023.8.14.0024.
DECISÃO Em respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da petição de id 110763309, sob pena de preclusão; 02.
Após, VOLTEM-ME conclusos para apreciação; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 27 de junho de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
27/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:09
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800499-09.2023.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) executada para se manifestar sobre a petição de ID nº 92912492 e novo demonstrativo de cálculo da dívida, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade, digam as partes se pretendem conciliar. 02.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), 1 de março de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
02/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 15:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº 0800499-09.2023.8.14.0024.
DECISÃO 01.
INTIME-SE o exequente através de seu advogado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolha as custas processuais remanescentes e demais custas intermediárias porventura devidas, assim o fazendo com fundamento nos artigos 3º, inciso XVIII e § 8º e 23 da Lei Estadual nº 8.328/2015, bem como artigo 3º, § 2º da PORTARIA CONJUNTA N° 3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa ou, se for o caso, o arquivamento imediato do feito; 02.
Com ou sem o recolhimento das custas devidas, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS novamente; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 7 de agosto de 2023.
Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito -
07/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 14:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/05/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 09:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/04/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 04:45
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/02/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800499-09.2023.8.14.0024.
DECISÃO O autor formulou pedido de justiça gratuita.
No entanto, verifico que não foram juntados documentos que sejam indicativos de situação financeira que não possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas, conforme Portaria Conjunta nº 03/2017 - GP/CP/CJRMB/CJCI (DJe 01.08.2020).
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como cópia de extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; 02.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, conforme autoriza o artigo 98, § 6º, do CPC; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 31 de janeiro de 2023.
Italo Gustavo Tavares Nicacio Juiz de Direito Substituto -
04/02/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 20:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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