TJPA - 0800424-22.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RUY MARCOS MINTO em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 02:38
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 26/09/2024.
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28/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800424-22.2023.8.14.0039 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a Sentença transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Paragominas, 24 de setembro de 2024.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas -
24/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:05
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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17/09/2024 07:18
Decorrido prazo de RUY MARCOS MINTO em 13/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:13
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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24/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800424-22.2023.8.14.0039 EMBARGANTE: RUY MARCOS MINTO Endereço: Nome: RUY MARCOS MINTO Endereço: Rua Floriano Peixoto, 482, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-210 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Rua Castelo Branco, 421, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-005 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, formulado por RUY MARCOS MINTO em face do BANCO DO BRASIL S.A., distribuído por dependência à ação executiva 0007028-76.2016.8.14.0039, partes qualificadas.
Alega, em síntese, que na data de 10 de janeiro/2021 foi penhorado o imóvel urbano localizado na Av.
Presidente Vargas, Loteamento Nova Conquista, Quadra 24, parte do Lote 6, Paragominas.
Aduz que seria posse e propriedade dos devedores da Ação de Autos nº 0007028-76.2016.8.14.0039, em fase de Cumprimento de Sentença.
Informa que o imóvel não é mais de propriedade e posse dos devedores, e sim do Embargante.
Narra que em 13 de dezembro/2021 foi firmado instrumento particular de compra e venda do prédio entre o Embargante e a também devedora FENORTE – FERRAGENS DO NORTE LTDA EPP, no ato representada pela também devedora MAURIVANY DOS SANTOS, de modo que o bem não mais pertence aos Executados.
Sustenta que, também, exerce a posse do imóvel, desenvolvendo atividades econômicas diretamente ou mediante contrato de locação.
Informa que na época da aquisição não havia constrição ou gravame sobre o imóvel, de modo que a compra foi realizada de plena boa-fé.
Requer liminarmente a manutenção de posse e, ao final, o julgamento procedente do pedido, levantando-se a penhora.
Junta documentos.
Ao ID 8607880, deferido o parcelamento das custas judiciais e determinada a intimação da parte Autora para o pagamento no prazo de trinta dias, comprovado pelo Autor o pagamento da 1ª parcela, ID 89658844.
Ao ID 90754626, determinada a emenda da Petição Inicial dos Embargos de Terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão dos Executados da ação originária, no polo passivo da presente ação (art. 321, do CPC).
Ao ID 90997894, Petição de Reconsideração do Despacho que determinou a inclusão dos demais executados ao argumento de que não devem integrar o polo passivo, visto que o credor da Ação de Execução que indicou o bem à penhora.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se o descumprimento da determinação de Emenda da Petição Inicial, por parte do Embargante, para inclusão no polo passivo do presente feito dos Executados da Ação de Execução.
Considerando que o fundamento dos Embargos de Terceiro é a alegação de que o Embargante adquiriu, por meio de contrato particular de compra e venda imóvel penhorado em ação iniciada no ano de 2016.
Entretanto, tendo em vista o vultoso valor, sem o devido registro imobiliário, evidenciando-se a obrigatoriedade, como litisconsortes necessários, da inclusão dos Executados originários, para exercerem o contraditório em relação ao bem imóvel objeto da lide.
Todavia, o Autor optou por não atender ao comando de emenda da inicial, angariando, consequentemente, o indeferimento da petição inicial, por infringência ao artigo 321, do Código de Processo Civil.
Logo, por força do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a Petição Inicial com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito a teor do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas processuais, pela parte Embargante.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não angularização processual.
Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
21/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 22:08
Indeferida a petição inicial
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21/08/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:17
Decorrido prazo de RUY MARCOS MINTO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800424-22.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte AUTORA para que, até o vencimento em 12/10, proceda ao recolhimento das custas iniciais.
Paragominas, 12 de setembro de 2023 TASSIA MURARO AIRES FIALHO -
13/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
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12/09/2023 08:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 02:41
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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16/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2023 00:46
Decorrido prazo de RUY MARCOS MINTO em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:43
Decorrido prazo de RUY MARCOS MINTO em 30/03/2023 23:59.
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27/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
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27/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/02/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Defiro o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, consoante disposição do art. 290, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível de Paragominas (assinado digitalmente) -
09/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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