TJPA - 0805683-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 18:54
Decorrido prazo de KEIZE KÉRCIA NUNES COSTA em 19/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:06
Decorrido prazo de ROMULO MARIO CHAVES TUMA em 19/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 09:21
Juntada de identificação de ar
-
02/08/2025 08:48
Juntada de identificação de ar
-
12/07/2025 11:26
Decorrido prazo de CHAVES & NUNES SERVICOS DE ESTETICA LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:18
Decorrido prazo de CHAVES & NUNES SERVICOS DE ESTETICA LTDA - EPP em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 12:00
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 04:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
26/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0805683-85.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JESSICA CAROLINE COSTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Maravalho Belo, 136, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-240 RÉU: Nome: CHAVES & NUNES SERVICOS DE ESTETICA LTDA - EPP Endereço: AVE DUQUE DE CAXIAS , 1035, 1035, LOJA FREN, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-029 DECISÃO DA MANIFESTAÇÃO DE ID. 132199676.
Trata-se de questão de ordem suscitada por K.
K.
N.
COSTA SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA., nos autos da presente ação de indenização, na qual figura como um dos réus, alegando a existência de vícios processuais que comprometem a regularidade do contraditório e da ampla defesa, notadamente a ausência de citação dos demais litisconsortes passivos, a nulidade na intimação de audiência de conciliação e a irregularidade na expedição de certidão que atestou, de forma incorreta, intimação de patrono não devidamente vinculado ao processo no sistema PJe.
Alega a parte requerente que, embora constem três réus no polo passivo da demanda, apenas ela foi efetivamente citada, sem que haja comprovação nos autos da citação dos corréus, o que impede a fluência do prazo para apresentação da contestação, conforme dispõe o art. 231, §1º do CPC.
Ressalta, ainda, que foi realizada audiência de conciliação sem a citação dos demais réus, e que, naquela oportunidade, foi aberto prazo para contestação de forma indevida.
Aduz também que, apesar de haver pedido expresso, desde 28/09/2023, para que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado Marcos Vinícius Nascimento de Almeida, OAB/PA 15.605, a serventia promoveu a intimação em nome de outra advogada não mais vinculada à causa, fato que impediu o comparecimento do patrono à audiência.
Nesse ponto, invoca o art. 272, §5º do CPC, que impõe a nulidade da intimação feita em desconformidade com o pedido de exclusividade.
Quanto à certidão de ID 131757903, impugna-se seu conteúdo, pois nela consta que o referido advogado teria sido intimado para a audiência, o que não corresponde à realidade processual, uma vez que, à época da designação e realização da audiência, o nome do patrono ainda não constava como associado no sistema do PJe, o que somente teria ocorrido posteriormente, em 13/11/2024.
A análise dos autos corrobora os argumentos expendidos.
Verifica-se que o processo foi proposto contra três réus, e, até o presente momento, não há qualquer comprovação da citação dos corréus.
Assim, impõe-se reconhecer que o prazo para contestação ainda não se iniciou, nos termos do art. 231, §1º, do CPC.
De igual modo, a ausência de intimação válida do advogado regularmente constituído, cuja exclusividade de intimação foi expressamente requerida, impõe a nulidade da intimação da audiência de conciliação, nos moldes do art. 272, §5º, do CPC.
Também se mostra equivocada a certidão que atestou a intimação do patrono Marcos Almeida, devendo ser corrigida a fim de refletir a realidade dos registros sistêmicos à época da audiência.
Diante do exposto, defiro os pedidos formulados, nos seguintes termos: a) Declaro a nulidade da intimação da audiência de conciliação, uma vez que não observou o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Marcos Vinícius Nascimento de Almeida – OAB/PA 15.605; b) Determino a realização de nova audiência de conciliação, com a devida e exclusiva intimação do referido patrono, a ser redesignada em momento oportuno de acordo com a agenda e pauta de audiências deste Gabinete; c) Oficie-se ao setor de informática do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que informe, nos autos, a data exata de vinculação do nome do advogado Marcos Vinícius Nascimento de Almeida no sistema PJe referente ao presente processo; d) Reconheço como incorreta a certidão de ID 131757903, devendo a serventia proceder à sua retificação, conforme os dados que forem informados oficialmente pelo setor de informática; e) Torno sem efeito a decisão que determinou a abertura de prazo para contestação, até que se complete a citação válida de todos os réus, nos termos do art. 231, §1º, do CPC; f) Determino a citação dos demais réus, com a subsequente redesignação da audiência de conciliação, sendo certo que somente após a realização desta e a ciência de todos os réus, terá início o prazo para contestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO DA MANIFESTAÇÃO DE ID. 138990652.
Cuida-se de petição formulada por JÉSSICA CAROLINE COSTA DE OLIVEIRA, autora da presente ação, por meio da qual requer a regularização dos atos processuais e o prosseguimento do feito, notadamente em razão da alegada ausência de intimação válida do patrono da parte requerida para audiência de conciliação, bem como quanto à necessidade de citação dos demais corréus identificados como sócios da empresa demandada.
Em relação à alegação de ausência de intimação do advogado da requerida para a audiência de conciliação, verifica-se que, conforme noticiado nos autos e confirmado no ID 132398737, houve falha da secretaria da vara quanto ao correto cadastramento do nome do patrono no sistema para fins de intimação, uma vez que havia pedido expresso nesse sentido.
Nos termos do art. 272, §5º, do CPC, a não observância de pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome de advogado indicado implica nulidade da intimação realizada de forma diversa, o que resta configurado no presente caso.
Quanto aos sócios Rômulo Mário Chaves Tuma e Keize Kércia Nunes Costa, inicialmente não foram indicados com dados suficientes para viabilizar a citação pessoal.
Contudo, a autora supriu essa omissão, fornecendo agora os dados completos de qualificação e endereço, conforme consta no ato constitutivo da empresa (ID 101560183).
Diante do exposto, defiro os pedidos formulados, nos seguintes termos: a) Declaro a nulidade da intimação da audiência de conciliação quanto à parte requerida, em razão do não cumprimento do disposto no art. 272, §5º, do CPC, devendo ser designada nova audiência de conciliação, com a correta intimação do patrono indicado nos autos; b) Determino a citação pessoal dos corréus RÔMULO MÁRIO CHAVES TUMA (CPF: *51.***.*10-00) e KEIZE KÉRCIA NUNES COSTA (CPF: *51.***.*58-68), nos endereços indicados pela parte autora, ambos localizados na Av.
Duque de Caxias, nº 1035, bairro Marco, CEP nº 66093-029, Belém/PA; c) Após a citação válida de todos os réus e a realização da audiência de conciliação, dê-se regular prosseguimento ao feito, com observância da ordem processual e do contraditório.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 20 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
20/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 04:02
Decorrido prazo de CHAVES & NUNES SERVICOS DE ESTETICA LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 04:02
Decorrido prazo de CHAVES & NUNES SERVICOS DE ESTETICA LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:42
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
27/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0805683-85.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: JESSICA CAROLINE COSTA DE OLIVEIRA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: JESSICA CAROLINE COSTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Maravalho Belo, 136, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-240 Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA LOUREIRO AGRASSAR, PABLO EMERSON DA CRUZ BARROS REU: CHAVES & NUNES SERVICOS DE ESTETICA LTDA - EPP ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: CHAVES & NUNES SERVICOS DE ESTETICA LTDA - EPP Endereço: AVE DUQUE DE CAXIAS , 1035, 1035, LOJA FREN, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-029 Advogado(s) do reclamado: MARILIA VASCONCELOS DE QUEIROZ VALOR DA CAUSA: 450.000,00 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte devidamente citada não apresentou CONTESTAÇÃO, motivo pelo qual faço os autos conclusos.
O referido é verdade e dou fé. 24 de outubro de 2024 TAMARA CUNHA MENDES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020116523234400000081574537 01-Conversas-Iº PARTE Documento de Comprovação 23020116523280200000081574548 02-Conversas-2º PARTE Documento de Comprovação 23020116523343900000081574549 03-LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 23020116523420000000081574551 04-Laudo IML e Boletim de Ocorrencia Policial Documento de Comprovação 23020116523457500000081574553 05-CNPJ Documento de Identificação 23020116523504200000081574555 06-DOC ENDEREÇO Documento de Identificação 23020116523537100000081574556 07 - fotos antes e Pós cirurugico Documento de Comprovação 23020116523565500000081574557 08-Fotos da Requerida Instagrn Documento de Comprovação 23020116523617900000081574558 09 - Conversa Antes do Procedimento Cirurgico Documento de Comprovação 23020116523649600000081574560 10- Procuração Instrumento de Procuração 23020116523686800000081574562 11 -Substabelecimento Substabelecimento 23020116523738700000081574564 12-DOC.
IDENTIDADE Documento de Identificação 23020116523766700000081574566 Despacho Despacho 23020613124397600000081779920 Petição de manifestação Petição 23021411501476200000082302753 Despacho Despacho 23020613124397600000081779920 Habilitação nos autos Petição 23022809510378800000082979283 10-PROCURACAO Instrumento de Procuração 23022809510396400000082979320 Despacho Despacho 23020613124397600000081779920 AR Identificação de AR 23092108274812800000095223415 AR Identificação de AR 23092108274820500000095223416 Habilitação nos autos Petição 23092816174351600000095696204 HABILITAÇÃO Petição 23092816174388600000095696207 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Instrumento de Procuração 23092816174421700000095696211 SUBSTABELECIMENTO-1 Substabelecimento 23092816174468100000095696212 atos constitutivos Documento de Identificação 23092816174507300000095696213 Despacho Despacho 24052213430084000000108769493 Petição Petição 24052911453749900000109272324 Decisão Decisão 24081414074827600000115354567 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
24/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:06
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 09:36
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2024 09:30 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/08/2024 09:36
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 09:30 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/07/2024 05:06
Decorrido prazo de CHAVES & NUNES SERVICOS DE ESTETICA LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 07:07
Decorrido prazo de CHAVES & NUNES SERVICOS DE ESTETICA LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:27
Juntada de identificação de ar
-
31/08/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:36
Decorrido prazo de CHAVES & NUNES SERVICOS DE ESTETICA LTDA - EPP em 06/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:04
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805683-85.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA CAROLINE COSTA DE OLIVEIRA REU: CHAVES & NUNES SERVICOS DE ESTETICA LTDA - EPP Nome: CHAVES & NUNES SERVICOS DE ESTETICA LTDA - EPP Endereço: AVE DUQUE DE CAXIAS , 1035, 1035, LOJA FREN, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-029 DEFIRO a Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Cite-se o réu para apresentar contestação, caso não tenha interesse em audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Estando a autora interessada na audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII do CPC, para evitar a protelação do processo, informe em 05 (cinco) dias a requerida se tem interesse na conciliação, momento em que será designada audiência preliminar e o prazo da contestação será contada do dia da referida audiência.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se, expedindo o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020116523234400000081574537 01-Conversas-Iº PARTE Documento de Comprovação 23020116523280200000081574548 02-Conversas-2º PARTE Documento de Comprovação 23020116523343900000081574549 03-LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 23020116523420000000081574551 04-Laudo IML e Boletim de Ocorrencia Policial Documento de Comprovação 23020116523457500000081574553 05-CNPJ Documento de Identificação 23020116523504200000081574555 06-DOC ENDEREÇO Documento de Identificação 23020116523537100000081574556 07 - fotos antes e Pós cirurugico Documento de Comprovação 23020116523565500000081574557 08-Fotos da Requerida Instagrn Documento de Comprovação 23020116523617900000081574558 09 - Conversa Antes do Procedimento Cirurgico Documento de Comprovação 23020116523649600000081574560 10- Procuração Procuração 23020116523686800000081574562 11 -Substabelecimento Substabelecimento 23020116523738700000081574564 12-DOC.
IDENTIDADE Documento de Identificação 23020116523766700000081574566 -
06/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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