TJPA - 0803776-94.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:28
Entrega de Documento
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15/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 10:14
Decorrido prazo de ADENISIO DOS SANTOS PORTILHO em 01/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:14
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em 01/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:10
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO em 01/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:10
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 01/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:10
Decorrido prazo de OUTROS REQUERIDOS em 01/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 01/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 01/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 01/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 09:14
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 09:14
Decorrido prazo de LÚCIO GUSMÃO TEMBÉ e outros.. em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 09:14
Decorrido prazo de ADENISIO DOS SANTOS PORTILHO em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 09:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 09:10
Decorrido prazo de MARQUES TEMBE LIRA em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 09:10
Decorrido prazo de SAMUEL TEMBÉ FARIAS em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 09:10
Decorrido prazo de ADENILZO RAMOS DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 09:10
Decorrido prazo de PAULO NAILZO POMPEU PORTILHO em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 09:10
Decorrido prazo de ELIAS SOUZA TEMBÉ em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 09:10
Decorrido prazo de MIRIAN TEMBÉ NUNES em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 09:10
Decorrido prazo de OUTROS REQUERIDOS em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 05:13
Decorrido prazo de MARQUES TEMBE LIRA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 05:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 05:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 05:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 24/01/2024 23:59.
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09/01/2024 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2023 11:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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13/12/2023 10:57
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 11:53
Juntada de Ofício
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04/12/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 01:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:56
Decorrido prazo de MIRIAN TEMBÉ NUNES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803776-94.2022.8.14.0015 Decisão.
Tratam os presentes autos de Ação Possessória formulado por BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em face de PARATÊ TEMBÉ e OUTROS.
No ID 104869794, a FUNAI informou possuir interesse no feito, ocasião em que requereu a remessa dos autos à Justiça Federal.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o teor da petição constante do ID 104869794, na qual a FUNAI manifestou interesse no feito, observo que, ex vi do art. 109, I da CF/88, falece competência a este juízo para processar e julgar o presente feito competindo seu processamento e julgamento à Justiça Federal.
Registro, na oportunidade, não haver necessidade de se observar o art. 10 do CPC, uma vez que a questão se trata de incompetência absoluta do Juízo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015).
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar.
Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2.
O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4.
A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5.
A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta.
Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6.
Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente.
Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia.
Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal.
Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente.
Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7.
Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8.
Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente.
Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez).
Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual.
Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9.
Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário.
Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10.
Agravo interno não provido. (AGInt no RMS 61732 – SP – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – Julg. em 05/12/2019).
GRIFEI Consigno, na oportunidade, que a presente decisão não se encontra a inobservar o determinado pelo Colendo STJ nos autos do Conflito de Competência nº 194956 (ID 886184452, p. 3 e ss), tendo em vista que a decisão em questão foi proferida diante do pedido de declínio de competência formulado pelo Ministério Público Federal, registrando-se ainda que na mencionada decisão expressamente foi referido: Ademais, conforme entendimento dessa Corte, adotado no CC 189661/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Publicação 29/08/2022, “dada a ausência de elementos que demonstrem que a área objeto de reintegração de posse envolva disputa sobre direitos indígenas, até mesmo porque não existe processo administrativo de demarcação no imóvel em questão, remanesce a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda”.
Na presente hipótese, não restou comprovado nos autos que os ataques praticados pelas comunidades indígenas e quilombolas à propriedade da autora referem-se a questões de disputa de terra.
Desse modo, a competência para tratar do processo deve permanecer no Juízo Estadual (ID 88618452, p. 5). (GRIFEI).
Assim, diante da manifestação da FUNAI no ID 104869794, p. 3, onde afirma que: “Em recente análise administrativa, verificou-se a existência de relatório de qualificação sobre a reivindicação fundiária indígena, o qual indicou sobreposição da área pretendida com os limites da área descrita na inicial”, bem como que “Embora ainda não haja Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação concluído, será necessária a discussão da tradicionalidade na ocupação da área a partir da reivindicação indígena, o que não pode ser feito em ação possessória(...)”, devem os autos ser remetidos à Justiça Federal para que, diante dessas asserções, decida acerca de sua competência para processar e julgar o litígio.
Diante do exposto, julgo-me tecnicamente incompetente para processar e julgar o presente feito, ordenando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Cumpra-se, adotando-se as providências necessárias, dando-se baixa na distribuição.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca.
Juiz de Direito -
30/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:43
Declarada incompetência
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27/11/2023 10:11
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:11
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 14:57
Audiência Justificação Prévia realizada para 21/11/2023 08:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
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20/11/2023 09:26
Audiência Justificação Prévia designada para 21/11/2023 08:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
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20/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 04:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:40
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 08:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803776-94.2022 Decisão.
Analisando os presentes autos, observo que após diversas tentativas de solução pacífica do conflito, não foi possível a realização de avença entre as partes conforme referido pelo Ministério Público no ID 99119268.
Desse modo, de rigor o prosseguimento do feito.
Analisando o feito, impõe-se a realização de audiência de justificação prévia do alegado, nos termos do art. 300, parágrafo 2º, do CPC, pois os argumentos expostos na petição inicial e documentos que a instruem não permitem, de plano, a apreciação do pedido liminar, ficando desde logo designada a data de 21/11/2023, às 08:00h, para sua realização na Câmara Municipal de Acará/PA, com a inquirição de testemunhas a serem arroladas pela parte autora, observando-se o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito do rol, podendo a parte autora.
Registre-se, ex vi do art. 565 do CPC, que no mesmo ato este juízo oportunizará às partes tentativa de conciliação, não sendo designada audiência de mediação, ante a ausência de mediador perante este juízo.
Consigne-se que, nos termos do art. 455 do CPC, as testemunhas deverão ser apresentadas ao ato processual pela própria parte autora, dispensando-se a intimação do juízo.
Citem-se os réus, consignando-se no expediente que o mesmo poderá intervir no ato, por meio de advogado, e esclarecendo ao mesmo que, nos termos do art. 564, pú, do CPC/15, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e entes que atuem no presente feito.
Oficie-se à Câmara Municipal de Acará, a fim de que disponibilize, em colaboração com este Juízo Agrário, sala apropriada, com equipamentos de informática com vistas a realização do ato processual.
Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar a fim de que encaminhe guarnição à Câmara Municipal de Muaná/PA, a fim de garantir a segurança do ato, devendo a equipe apresentar-se ao Magistrado Presidente do ato processual, observando o horário designado para o início da audiência.
Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual.
Fica desde logo autorizada, caso haja requerimento, a participação no ato de forma remota, através do aplicativo Teams, devendo a Secretaria do juízo encaminhar com antecedência aos profissionais o link para participação virtual no ato.
Para tanto, devem os profissionais indicar número de whatsapp ou endereço de e-mail para o qual possa o link ser encaminhado pela Secretaria do juízo.
Determino à Secretaria que antes da realização da audiência certifique acerca do cumprimento das determinações proferidas por este juízo nesta decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
18/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:06
Juntada de Ofício
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18/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 12:49
Juntada de Ofício
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18/10/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:31
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:31
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:52
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 09:52
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 09:48
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 09:44
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 09:42
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 09:41
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 09:40
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 09:39
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 09:38
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 07:43
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em 27/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:14
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:14
Decorrido prazo de OUTROS REQUERIDOS em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:14
Decorrido prazo de MIRIAN TEMBÉ NUNES em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:14
Decorrido prazo de ELIAS SOUZA TEMBÉ em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:14
Decorrido prazo de PAULO NAILZO POMPEU PORTILHO em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:14
Decorrido prazo de ADENILZO RAMOS DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:14
Decorrido prazo de SAMUEL TEMBÉ FARIAS em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:14
Decorrido prazo de MARQUES TEMBE LIRA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:14
Decorrido prazo de ADENISIO DOS SANTOS PORTILHO em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:14
Decorrido prazo de LÚCIO GUSMÃO TEMBÉ e outros.. em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:14
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:19
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:25
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:25
Decorrido prazo de OUTROS REQUERIDOS em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:25
Decorrido prazo de MIRIAN TEMBÉ NUNES em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:24
Decorrido prazo de ELIAS SOUZA TEMBÉ em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:24
Decorrido prazo de PAULO NAILZO POMPEU PORTILHO em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:24
Decorrido prazo de ADENILZO RAMOS DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:24
Decorrido prazo de SAMUEL TEMBÉ FARIAS em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:24
Decorrido prazo de MARQUES TEMBE LIRA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:24
Decorrido prazo de ADENISIO DOS SANTOS PORTILHO em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:24
Decorrido prazo de LÚCIO GUSMÃO TEMBÉ e outros.. em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:26
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:26
Decorrido prazo de OUTROS REQUERIDOS em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:26
Decorrido prazo de MIRIAN TEMBÉ NUNES em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:26
Decorrido prazo de ELIAS SOUZA TEMBÉ em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:26
Decorrido prazo de PAULO NAILZO POMPEU PORTILHO em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:26
Decorrido prazo de ADENILZO RAMOS DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:26
Decorrido prazo de SAMUEL TEMBÉ FARIAS em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:26
Decorrido prazo de MARQUES TEMBE LIRA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:26
Decorrido prazo de ADENISIO DOS SANTOS PORTILHO em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:26
Decorrido prazo de LÚCIO GUSMÃO TEMBÉ e outros.. em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 04:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL DO PARÁ em 23/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 22/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 22/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 03:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 08/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 03:47
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 08/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de OUTROS REQUERIDOS em 15/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de ADENISIO DOS SANTOS PORTILHO em 15/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de PAULO NAILZO POMPEU PORTILHO em 15/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MIRIAN TEMBÉ NUNES em 15/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de MARQUES TEMBE LIRA em 15/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de LÚCIO GUSMÃO TEMBÉ e outros.. em 15/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:56
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803776-94.2022 Decisão Vistos etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Brasil Biofuels Reflorestamento, Comércio e Indústria em face da decisão proferida por este juízo no ID 93121058.
Sustenta que a decisão embargada foi omissa, eis que não enfrentou o pedido formulado pela embargante, tendo sido argumentado que o decisum foi omisso: “por simplesmente não ter enfrentado o pedido formulado pela embargante, se limitando apenas a esclarecer somente pela questão da ação possessória em si, sobre a discussão da área ocupada”.
Ainda de acordo com os declaratórios, não foi esclarecido por qual motivo houve o indeferimento do pedido, tendo sido consignado que o pedido liminar é para que os réus se abstenham de colher os frutos, ou seja, explorar economicamente a área em litígio, até o julgamento do feito.
Entretanto, segundo os embargos, a decisão assevera que os réus estão na área objeto da reintegração de posse, tendo sido afirmado que é evidente que os requeridos estão na posse parcial do imóvel, sendo esse, aliás o fundamento da ação.
Ainda de acordo com os embargos, o fato de os réus estarem na posse parcial do referido imóvel, em momento algum significa autorização para exploração empresarial do referido imóvel.
Os embargos ainda afirmam que o pedido formulado é simples, consistente que os réus se abstenham de colher os frutos, tendo sido afirmado no recurso que não há invasão de moradia na área de posse da empresa, havendo a asserção de que “A invasão é meramente econômica e tem um único objetivo: se apropriar dos frutos da embargante, com objetivo de auferir lucros exorbitantes, pois, ao contrário da empresa, os Réus não investiram um único centavo, tampouco pagam impostos, sequer utilizam equipamentos de segurança, de modo que o custo é somente da mão de obra utilizada para prática do crime”.
Aduz ainda que a decisão foi contraditória ao negar a prestação da tutela jurisdicional por conta da complexidade processual, haja vista que não apresenta a decisão um dispositivo que fundamente sua conclusão.
Argumenta que vem agindo com boa fé processual, participando de todos os atos, vindo a cumprir os mesmos, tendo a cristalina vontade de solucionar a lide da melhor forma possível, contudo ainda não foi possível chegar a um denominador comum, sendo possível que não se chegue já que os réus teriam se tornado empresários do dendê.
Aduz que após a celebração do acordo diversos atos atentatórios contra a embargante foram realizados.
Afirma também que a decisão foi manifestamente obscura, devendo ser esclarecida por este juízo, pois, ao indeferir o pedido, os réus entendem que estão livres para realizar a colheita do ativo biológico da embargante e usam da decisão do juízo como autorização legal para essa prática de subtração dos frutos.
Ao final, pugnou pelo provimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
Isto porque não há que se falar na existência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão hostilizada.
Vejamos: Na decisão questionada (ID 93121058), este juízo analisou duas petições apresentadas pela parte embargante, quais sejam, as petições de ID 92854647, bem como a petição de ID 98857709.
Com relação ao pedido formulado na petição de ID 92854647, observa-se, da leitura dos embargos de declaração, que não houve oposição pela parte embargante, havendo a asserção de omissão, contradição e obscuridade no que concerne ao que fora requerido no ID 92857709.
Pois bem.
Com relação a essa questão a decisão hostilizada assim referiu: Objetiva a parte autora que este juízo determine aos réus que se abstenham de colher os frutos da Fazenda Vera Cruz até o julgamento do feito, sob pena de multa diária.
Analisando o pedido formulado, observo que, pelo menos neste momento processual, não merece acolhimento.
Isto porque, muito embora tenha a parte autora asseverado que não reconheceu ou legitimou qualquer espécie de posse em favor dos réus, é fato, diante do próprio ajuizamento da presente ação possessória e das afirmações da autora no ID 77890950 e no ID 83162413 que, indubitavelmente, os demandados estão ocupar parte da área do litígio.
Vejamos: Naquela oportunidade, ficou acordado que as invasões não aumentariam, deixando a indústria e a Fazenda Vera Cruz da forma como estão, ou seja, com exercício de posse mansa e pacífica pela Autora (ID 77890950, p. 1). (GRIFEI). (...) Consoante se depreende do incluso Boletim de Ocorrência, aos 16/09/2022, a pessoa de Marques Tembé Lira, liderando um grupo de Indígenas não identificados, adentrou na Fazenda Vera Cruz, de posse da empresa, coordenadas geográficas -2,152001S -48,405302W (ID 77890950, p. 2). (GRIFEI). (...) Nessa constatação fática, mister se faz que seja deferida a defesa da posse da Autora, consequentemente, determinando que os Réus permaneçam em distância segura do parque industrial da Requerente, bem como, que se abstenham de invadir as áreas da Demandante e desocupem, imediatamente, aquelas que estão invadidas, nos termos da petição inicial. (ID 77890950, p. 4) (GRIFEI). (...) O primeiro vídeo juntado a esta manifestação demonstra o momento claro em que os Réus e seu bando adentram a sede da Fazenda Vera Cruz pelo portão principal, mediante o uso de violência, humilhando e esculachando os colaboradores da Demandante (ID 83162413, p. 2). (GRIFEI). (...) O segundo vídeo demonstra o estrago causado pelo inadimplemento dos Réus, ou seja, parte dos alojamentos da Autora completamente destruídos.
Por sua vez, as fotos revelam os incêndios criminosos perpetrados pelos Requeridos, tanto na sede da Vera Cruz, quanto nas caixas de frutos espalhadas, causando terrível prejuízo em desfavor da Demandante (ID 83162413, p. 2). (GRIFEI).
Como se vê, muito embora, de fato, pelo acordo celebrado, não tenha a parte autora reconhecido ou legitimado qualquer espécie de posse em favor dos réus, resta demonstrado que os mesmos estão a ocupar, mesmo que parcialmente, a área do litígio, de modo que eventuais prejuízos daí decorrentes, poderão, havendo pedido nesse sentido e sendo o mesmo julgado procedente, ser imputados nos autos aos eventuais causadores, pelo que, neste momento processual, não merece ser acolhido o pedido formulado pela parte autora, razão pela qual deve ser indeferido. (GRIFEI).
Na petição de ID 92857709, a parte embargante formulou seu pedido nos seguintes termos: A vista do exposto requer, pois, a Vossa Excelência que se digne em caráter de extrema urgência, liminarmente, determinar aos Réus que se abstenham de colher os frutos da Fazenda Vera Cruz até o julgamento do presente feito, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo que a multa deve ser fixada de forma solidária para todos os Requeridos.
Como se vê, resta nítido que este juízo enfrentou o pedido formulado pela parte embargante, a qual solicitou que fosse determinado aos réus que se abstivessem de colher os frutos da Fazenda Vera Cruz até o julgamento do presente feito, tendo o juízo expressamente rejeitado o pleito, asseverando inclusive que resta demonstrado que os requeridos estão a ocupar, mesmo que parcialmente, a área do litígio, de modo que eventuais prejuízos daí decorrentes poderão ser imputados aos eventuais causadores.
Portanto, não corresponde com a realidade fática a asserção de que a decisão tenha sido omissa, contraditória ou obscura, na medida em que enfrentou o pedido formulado e o indeferiu nos termos ali postos. É importante que seja registrado que as partes celebraram, em 28/04/2023 (ID 91874526), acordo processual por intermédio do qual ratificaram interesse em manter as tratativas coordenadas pelo Ministério Público Agrário no sentido de buscar solução para o litígio nos moldes estabelecidos no item 1, do ID 79558669, p. 2, consignando-se que no ID 88748725 este juízo concedeu mais 90 (noventa) dias a fim de que as partes, sob o acompanhamento do Ministério Público, buscassem solução negociada para a lide, pelo que, diante disso, deve ser respeitado o referido acordo, após o que o juízo, a partir das deliberações ali tomadas, adotará todas as providências necessárias ao desenvolvimento do feito, apreciando, sendo o caso, inclusive o pedido de liminar.
Assim, infere-se que o embargante demonstra mero inconformismo com a decisão proferida, além do que busca revolver matéria fática, o que é defeso em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual conheço dos declaratórios, porém nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão hostilizada.
Sem prejuízo, ordeno que seja intimado o Ministério Público Estadual, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações atualizadas acerca do andamento das tratativas por si coordenadas no sentido de buscar solução para o litígio nos moldes estabelecidos no item 1, do ID 79558669, p. 2, podendo requerer o que de direito.
Int.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
26/06/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
10/06/2023 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 19/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 19/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL DO PARÁ em 19/04/2023 23:59.
-
09/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:04
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
03/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
02/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803776-94.2022 DECISÃO Analisando os presentes autos, observo que no ID 91874526, por ocasião de audiência realizada em 28/04/2023, as partes celebraram acordo processual, homologado pelo juízo, nos seguintes termos: 1.
QUE as partes ratificam o interesse em manter as tratativas coordenadas pelo Ministério Público Agrário no sentido de buscar solução para o litígio, nos moldes estabelecidos no item 1, do ID n. 79558669 – Pág. 2. 1.1 QUE, nesta oportunidade, a requerente BBF, a fim de facilitar a busca de solução negociada, consigna desde logo que tem como proposta a ser submetida aos requeridos que a colheita de dendê na área da Fazenda Vera Cruz, realizada pelos demandados, seja comercializada com a própria empresa autora, e não com concorrentes da mesma no mercado.
QUE, diante da proposta, a parte requerida informou, desde logo, que não a repele e que pretende, no curso das tratativas, estudar a mesma e dialogar com a parte requerente, tudo no âmbito das tratativas coordenadas pelo Ministério Público Agrário. 2.
QUE as partes ratificam o interesse em cumprir o acordo formulado, no sentido de respeitar a posse da autora no Parque Industrial localizado na rodovia PA 140, Ramal da Mariquita, Km 31, s/n, zona rural, Município de Acará.
CEP: 68.690-000 e na rodovia PA-252, Ramal da Vila Cravo, Fazenda Vale Verde, Km 14, s/n, Município de Acará.
CEP: 68.690-000 (endereços referentes às duas entradas), bem como na Sede da Fazenda Vera Cruz, que atualmente se encontra na posse da empresa autora, imóvel localizado na Rodovia PA 252, Ramal do linhão, Km 14, s/n, Município de Acará.
CEP: 68.690-000, FICANDO VEDADA a prática de atos atentatórios ao exercício da atividade desempenhada pela empresa autora nos locais especificamente designados. 3.
QUE como tanto a parte autora como os requeridos, sejam eles integrantes de comunidades indígenas, sejam eles integrantes de comunidades quilombolas, afirmam que realizam a colheita de dendê na área objeto do litígio, e, considerando, ainda, que foi dito pelos requeridos que, até antes dos acontecimentos havidos nos dias 11 e 12 de abril de 2023, nos locais onde os demandados realizavam a colheita de dendê, não havia qualquer intromissão da empresa autora nos mencionados locais para fins de extração do referido fruto, FICA ESTABELECIDO o retorno ao status quo ante, relacionado a essa situação, FICANDO VEDADO à empresa autora que proceda a colheita de frutos nas áreas que efetivamente eram utilizadas pelas comunidades requeridas e que, após os dias 11 e 12 de abril de 2023, passaram a ser objeto de incursões pela parte autora. 4.
QUE as partes, diante do que foi estabelecido no ID n. 79558669, que trata do estudo de componente indígena, estabelecem que o MPF, na pessoa do Dr.
FELIPE MOURA PALHA, buscará empreender diálogo com as profissionais habilitadas a realizar a diligência, ficando desde logo pré-agendado o dia 15/05/2023 às 10h, para a realização de reunião com as mencionadas profissionais, a ser realizada na sede do MPF, em Belém, localizado na rua Domingos Marreiros, 690 – Umarizal, da qual todos os envolvidos no presente litígio poderão participar, presencial ou remotamente.
No ID 92319341, o INCRA apresentou petição por intermédio da qual apresentou mapa elaborado por seu setor de Cartografia, onde: “foi localizada a área de pretensão do TQ de Amarqualta, indicando as glebas federais, estaduais e áreas devolutas incidentes, bem como a localização da Fazenda Vera Cruz, sobreposta ao território”.
Ainda na mencionada petição, o INCRA informou que estaria a juntar mapas referentes ao território quilombola Nova Betel e relacionado ao território quilombola Amarqualta, com as devidas sobreposições referente as camadas existentes nas bases cartográficas do INCRA/SIGEF, ITERPA, IBGE e SICAR/SEMAS.
Na petição de ID 92854647, a parte autora afirmou que o INCRA juntara mapas do setor de cartografia em que foram localizadas sobreposições de áreas entre a comunidade quilombola, glebas federais, estaduais e áreas da requerente.
Ainda de acordo com a referida petição, a autarquia fundiária teria feito menção a “área de pretenso de extensão de território”, pelo que o mapa fornecido não corresponderia ao território reconhecido como quilombola.
Ainda de acordo com a autora, o mapa contém a pretensão quilombola, que pode ou não ser deferida, pelo que não poderia o mapa fornecido pelo INCRA delimitar qualquer espécie de medida a ser observada na presente demanda, pelo que requereu que fosse expedida intimação ao INCRA para que fosse apresentado mapa do território quilombola reconhecido como tal pelo referido ente público, desprezando pretensão e processo ainda em tramitação.
Na petição de ID 92857709, a parte autora afirmou que fora estabelecido prazo de 90 (noventa) dias para que o Ministério Público prosseguisse na tentativa de um acordo, tendo sido agendada reunião para o dia 15/05/2023, às 9:00h., reunião essa que fora adiada diante dos fatos ocorridos no sábado, onde o Sr.
Lúcio Tembé fora alvo de tentativa de homicídio.
Ainda na mencionada petição, ficou ajustado que a parte autora não iria colher na área ocupada pelos réus, registrando a requerente que em momento algum reconheceu ou legitimou qualquer espécie de posse em favor dos réus, afirmando que, ao contrário, aguarda o desfecho deste feito para voltar ao regular exercício de sua atividade empresarial.
Ocorre, segundo a autora, que os réus estão colhendo frutos do ativo biológico da autora e vendendo estes frutos para empresas concorrentes, de modo que teria se instalado na região uma verdadeira operação empresarial, nos moldes da atividade desempenhada pela autora, afirmando que entre os dias 05 e 15/05/2023, mais de 10 (dez) caminhões de frutos foram extraídos da Fazenda Vera Cruz, área de posse da empresa, que realizou o plantio e cultivou o dendezal por anos, tendo os réus se tornado empresários do ramo de dendê às custas do ativo biológico da autora, que afirma que o valor em dinheiro desse período chega a aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Afirma que o prejuízo deve ser reparado, pelo que requereu ao juízo que seja determinado aos réus que se abstenham de colher os frutos da Fazenda Vera Cruz até o julgamento do feito, sob pena de multa diária.
No ID 93041800, a FUNAI requereu seu ingresso na lide na qualidade de amicus curiae.
Relato sucinto.
Decido.
Sendo várias as questões a serem analisadas, passarei a decidi-las separadamente.
DO PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA NA PETIÇÃO DE ID 92854647.
Objetiva a autora que este juízo ordene que seja oficiado ao INCRA para que referida autarquia apresente mapa do território quilombola reconhecido como tal pelo referido ente público, desprezando pretensão e processo ainda em tramitação.
Analisando o pedido formulado, observo que não merece deferimento.
Isto porque os documentos juntados pelo INCRA no presente processo têm apenas e tão somente a finalidade de apresentar elementos ao juízo no sentido de melhor compreender a situação fática que envolve a quaestio, não tendo referida documentação o lastro de delimitar objetivamente a demanda, já que referida tarefa compete às partes por meio da petição inicial e da contestação.
Assim, não merece acolhimento o pedido formulado pela autora na petição de ID 92854647, motivo pelo qual deve ser indeferido.
DO PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA NA PETIÇÃO DE ID 92857709.
Objetiva a parte autora que este juízo determine aos réus que se abstenham de colher os frutos da Fazenda Vera Cruz até o julgamento do feito, sob pena de multa diária.
Analisando o pedido formulado, observo que, pelo menos neste momento processual, não merece acolhimento.
Isto porque, muito embora tenha a parte autora asseverado que não reconheceu ou legitimou qualquer espécie de posse em favor dos réus, é fato, diante do próprio ajuizamento da presente ação possessória e das afirmações da autora no ID 77890950 e no ID 83162413 que, indubitavelmente, os demandados estão ocupar parte da área do litígio.
Vejamos: Naquela oportunidade, ficou acordado que as invasões não aumentariam, deixando a indústria e a Fazenda Vera Cruz da forma como estão, ou seja, com exercício de posse mansa e pacífica pela Autora (ID 77890950, p. 1). (GRIFEI). (...) Consoante se depreende do incluso Boletim de Ocorrência, aos 16/09/2022, a pessoa de Marques Tembé Lira, liderando um grupo de Indígenas não identificados, adentrou na Fazenda Vera Cruz, de posse da empresa, coordenadas geográficas -2,152001S -48,405302W (ID 77890950, p. 2). (GRIFEI). (...) Nessa constatação fática, mister se faz que seja deferida a defesa da posse da Autora, consequentemente, determinando que os Réus permaneçam em distância segura do parque industrial da Requerente, bem como, que se abstenham de invadir as áreas da Demandante e desocupem, imediatamente, aquelas que estão invadidas, nos termos da petição inicial. (ID 77890950, p. 4) (GRIFEI). (...) O primeiro vídeo juntado a esta manifestação demonstra o momento claro em que os Réus e seu bando adentram a sede da Fazenda Vera Cruz pelo portão principal, mediante o uso de violência, humilhando e esculachando os colaboradores da Demandante (ID 83162413, p. 2). (GRIFEI). (...) O segundo vídeo demonstra o estrago causado pelo inadimplemento dos Réus, ou seja, parte dos alojamentos da Autora completamente destruídos.
Por sua vez, as fotos revelam os incêndios criminosos perpetrados pelos Requeridos, tanto na sede da Vera Cruz, quanto nas caixas de frutos espalhadas, causando terrível prejuízo em desfavor da Demandante (ID 83162413, p. 2). (GRIFEI).
Como se vê, muito embora, de fato, pelo acordo celebrado, não tenha a parte autora reconhecido ou legitimado qualquer espécie de posse em favor dos réus, resta demonstrado que os mesmos estão a ocupar, mesmo que parcialmente, a área do litígio, de modo que eventuais prejuízos daí decorrentes, poderão, havendo pedido nesse sentido e sendo o mesmo julgado procedente, ser imputados nos autos aos eventuais causadores, pelo que, neste momento processual, não merece ser acolhido o pedido formulado pela parte autora, razão pela qual deve ser indeferido.
DO PEDIDO FORMULADO PELA FUNAI NA PETIÇÃO DE ID 93041800.
Requereu a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI seu ingresso na presente lide na qualidade de Amicus Curiae.
Considerando a especificidade do tema, a relevância da matéria objeto da lide e a pertinência temática das mesmas com os objetivos do ente público requerente, deve ser deferido o pedido formulado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI no sentido de ser admitida no feito na qualidade de amicus curiae, devendo ser intimada para participar, querendo, de todos os atos processuais a serem realizados nos presentes autos.
Ante o exposto: 1.
Indefiro o pedido formulado pela parte autora no ID 92854647, nos termos da fundamentação. 2.
Indefiro o pedido formulado pela parte autora no ID 92857709, nos termos da fundamentação. 3.
Defiro o pedido formulado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI no ID 93041800, admitindo-a no feito na qualidade de amicus curiae, devendo ser intimada para participar, querendo, de todos os atos processuais a serem realizados nos presentes autos.
Dando prosseguimento ao presente feito e objetivando que seja implementado o acordo processual firmado no ID 91874526, bem como diante da informação trazida pela parte autora no ID 92857709, no sentido de que fora cancelada reunião agendada para o dia 15/05/2023, ordeno que seja intimado o Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe ao juízo acerca do andamento das tratativas coordenadas pelo referido órgão no sentido de buscar solução pacífica para o litígio.
Findo o prazo concedido, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
30/05/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:55
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:34
Juntada de Ofício
-
28/04/2023 16:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 16:03
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2023 08:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
-
28/04/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 21:45
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 08:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
-
27/04/2023 21:44
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 21:18
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 21:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 18:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 02:33
Decorrido prazo de MARQUES TEMBE LIRA em 13/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 13/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 02:33
Decorrido prazo de ADENISIO DOS SANTOS PORTILHO em 13/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 02:33
Decorrido prazo de LÚCIO GUSMÃO TEMBÉ e outros.. em 13/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
20/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 12:07
Entrega de Documento
-
19/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:51
Entrega de Documento
-
19/04/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 11:30
Entrega de Documento
-
18/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 11:08
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 11:07
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 11:03
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 11:02
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 11:00
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 10:59
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:16
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 09:09
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Processo no 0803776-94.2022 Decisão.
Ordenei que os presentes autos viessem conclusos em virtude da existência de matérias jornalísticas dando conta acerca de possível conflito relacionado ao objeto do presente litígio.
Pois bem.
Tecida essa consideração inicial, devo destacar que desde o início da presente demanda, este Juízo, assim como o Ministério Público, tem buscado, reiteradamente, uma solução pacífica entre as partes, já tendo, inclusive sido realizadas audiências em 13/07/2022 (ID 70036672), 14/10/2022 (ID 79553797), onde as partes celebraram acordos processuais no sentido de buscar encontrar pacífica para o litígio.
Ocorre, todavia, que não basta apenas atuação proativa do Juízo e do Ministério Público.
Antes, devem as partes agir no sentido de buscar que a solução da demanda ocorra de maneira pacífica a fim evitar conflitos que possam vir a causar lesões físicas, psicológicas e até mesmo a morte de envolvidos na demanda.
Desse modo, imperioso que as partes tenham conhecimento de que este juízo adotará todas as providências no sentido de garantir que o império da lei seja observado e que não será permitida qualquer ação criminosa, seja de pessoas ligadas à parte autora, seja de pessoas ligadas à parte requerida, as quais têm o dever de atuar no presente feito com lealdade processual, bem como observar as diretrizes do art. 77 do CPC, sob pena de incorrerem em prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Assim, diante dos fatos narrados, bem como porque há demonstração de existência de riscos à incolumidade física e moral dos envolvidos, designo, em caráter de urgência, audiência a ser realizada no dia 28/04/2023, às 8:00h. na Escola Municipal Maria de Nazaré Pereira Barros, devendo ser intimadas as partes, o Ministério Público e todos os entes que atuam no feito para o ato processual.
Oficie-se à Direção da Escola respectiva, solicitando que disponibilize sala com equipamentos para a realização do ato processual.
Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar a fim de que disponibilize no dia da audiência, 28/04/2023, reforço policial nas dependências do local da audiência em comento, devendo a equipe estar de prontidão desde às 7:00h do referido dia e apresentar-se, no momento oportuno, para os devidos fins, a este magistrado.
Oficie-se, com urgência, à Delegacia de Polícia do Acará, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe a este juízo informações acerca da existência de possíveis procedimentos policiais relacionados aos fatos ocorridos no último final de semana.
Intimem-se a União, o INCRA, o ITERPA, o Estado do Pará, o Ministério Público Federal, a Fundação Cultural Palmares, a Secretaria Estadual dos Povos Indígenas, a FUNAI, assim como o Ministério dos Povos Indígenas para que, querendo, participem do ato processual.
Diante da urgência que o caso requer, expeça-se, desde logo, o que for necessário para a realização do ato processual aqui designado.
Cumpra-se e int.
Em, 17 de abril 2023.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
17/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:04
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 23:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/04/2023 03:28
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:25
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803776-94.2022 Decisão Tratam os presentes autos de Ação de Interdito Proibitório intentada por Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comércio S/A em face de Paratê Tembé, Lúcio Gusmão Tembé e outros.
A ação foi originalmente proposta perante a Justiça Federal, tendo o juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJPA proferido decisão no ID 65649906, p. 9 e ss, ordenando a remessa dos autos a este juízo especializado.
No ID 68471251, proferi decisão designando data para audiência de mediação, dentre outras providências.
Audiência de mediação realizada em 13/07/2022, ID 70036672, ocasião em que as partes realizaram acordo processual nos termos ali elencados, ficando desde logo designada nova data para continuação da audiência de mediação.
Continuação da audiência de mediação realizada em 14/10/2022, ID 79553797, ocasião em que as partes celebraram novo acordo processual, nos termos ali definidos.
No ID 85483988, o Ministério Público Federal apresentou requerimento de declínio de competência dos autos em questão à Justiça Federal, sustentando, em síntese, que a demanda em questão versa sobre direitos territoriais indígenas.
Na referida peça processual, dentre outros argumentos, sustenta o Ministério Público Federal que a Justiça Federal teria declarado sua competência para processar e julgar conflito envolvendo a parte autora e o povo indígena Tembé de Tomé Açú em relação à Fazenda denominada Campos Belos, conforme decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1002201-11.2022.4.01.0000.
Ao final, pugnou o Ministério Público Federal pelo declínio de competência dos presentes à Justiça Federal, uma vez que a demanda envolve disputa sobre direitos indígenas.
No ID 86145032, proferi decisão ordenando a remessa dos autos à Justiça Federal.
No ID 86709014, a parte autora apresentou embargos de declaração em face da decisão proferida no ID 86145032, ocasião em que argumentou existir contradição no mencionado decisum no que concerne a remessa dos autos à Justiça Federal.
A Defensoria Pública apresentou manifestação opondo-se aos embargos de declaração interpostos pela parte autora (ID 87200827).
No ID 88618452, p. 3 e ss. consta decisão da lavra do Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, tomada nos autos do Conflito de Competência nº 194956/PA (2023/0048628-8), ocasião em que declarou a competência da Justiça Estadual do Pará (Vara Agrária da Região de Castanhal/PA) para processar e julgar o feito.
Relato sucinto.
Decido. 1.
Analisando os presentes autos, observo que o Colendo STJ, ao apreciar o Conflito de Competência nº 194956/PA (2023/0048628-8), firmou a competência deste juízo especializado para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual, devem os autos permanecer nesta Unidade Judiciária a fim de que tenham regular processamento, ficando, pois, superada a decisão proferida por este juízo no ID 86145032. 2.
Em face da presente decisão, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos no ID 86709014. 3.
Dando prosseguimento ao feito, ordeno o integral cumprimento do que fora ordenado no ID 84752839, devendo a secretaria, findas as providências ali determinadas, encaminhar o feito em novel conclusão, certificando-se todo o ocorrido. 4.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o ordenado no item 2 do ID 79553797, p. 2. 5.
Diante das razões invocadas pelo Ministério Público Agrário no ID 85854141, onde foi demonstrada a ocorrência de reuniões, assim como providências objetivando a solução consensual do litígio, defiro o pedido formulado pelo Fiscal do Ordenamento Jurídico, concedendo mais 90 (noventa) dias de prazo a fim de que as partes, sob o acompanhamento do Ministério Público, continuem a adotar as providências ordenadas no item 1 do ID 79553797, p. 2.
Findo o prazo aqui concedido ou havendo requerimento formulado nos autos, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Em, 14 de março de 2023.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
17/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 08:31
Entrega de Documento
-
11/03/2023 04:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:54
Decorrido prazo de MARQUES TEMBE LIRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:54
Decorrido prazo de ADENISIO DOS SANTOS PORTILHO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:54
Decorrido prazo de LÚCIO GUSMÃO TEMBÉ e outros.. em 08/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 19:57
Decorrido prazo de MARQUES TEMBE LIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:57
Decorrido prazo de ADENISIO DOS SANTOS PORTILHO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:57
Decorrido prazo de LÚCIO GUSMÃO TEMBÉ e outros.. em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:43
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 07:24
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 06:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 04:36
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Processo no 0803776-94.2022 Decisão.
Tratam os presentes autos de Ação de Interdito Proibitório intentada por Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comércio S/A em face de Paratê Tembé, Lúcio Gusmão Tembé e outros.
A ação foi originalmente proposta perante a Justiça Federal, tendo o juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJPA proferido decisão no ID 65649906, p. 9 e ss, ordenando a remessa dos autos a este juízo especializado.
No ID 68471251, proferi decisão designando data para audiência de mediação, dentre outras providências.
Audiência de mediação realizada em 13/07/2022, ID 70036672, ocasião em que as partes realizaram acordo processual nos termos ali elencados, ficando desde logo designada nova data para continuação da audiência de mediação.
Continuação da audiência de mediação realizada em 14/10/2022, ID 79553797, ocasião em que as partes celebraram novo acordo processual, nos termos ali definidos.
No ID 85483988, o Ministério Público Federal apresentou requerimento de declínio de competência dos autos em questão à Justiça Federal, sustentando, em síntese, que a demanda em questão versa sobre direitos territoriais indígenas.
Na referida peça processual, dentre outros argumentos, sustenta o Ministério Público Federal que a Justiça Federal teria declarado sua competência para processar e julgar conflito envolvendo a parte autora e o povo indígena Tembé de Tomé Açú em relação à Fazenda denominada Campos Belos, conforme decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1002201-11.2022.4.01.0000.
Ao final, pugnou o Ministério Público Federal pelo declínio de competência dos presentes à Justiça Federal, uma vez que a demanda envolve disputa sobre direitos indígenas.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o teor da petição constante do ID 85483988 na qual o Ministério Público requereu o declínio de competência para a Justiça Federal, observo que, prima facie, ex vi do art. 109, XI da CF/88, falece competência a este juízo para processar e julgar o presente feito competindo seu processamento e julgamento à Justiça Federal ante a asserção da existência nos autos de disputa sobre direitos indígenas (Art. 109, XI, da CF/88).
Esclareço que muito embora conste nos autos (65649906, p. 9 e ss) decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da SJPA ordenando a remessa do feito a este juízo especializado por entender que a competência para julgar a demanda seria desta Unidade Judiciária, o Ministério Público Federal apresentou argumentos que, em tese, sustentam a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, pelo que, diante disso, cabe à Justiça Federal decidir acerca de sua competência para processar e julgar a presente demanda.
Registro, na oportunidade, não haver necessidade de se observar o art. 10 do CPC, uma vez que a questão se trata de incompetência absoluta do Juízo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015).
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar.
Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2.
O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4.
A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5.
A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta.
Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6.
Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente.
Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia.
Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal.
Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente.
Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7.
Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8.
Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente.
Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez).
Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual.
Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9.
Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário.
Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10.
Agravo interno não provido. (AGInt no RMS 61732 – SP – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – Julg. em 05/12/2019).
GRIFEI Diante do exposto, julgo-me tecnicamente incompetente para processar e julgar o presente feito, ordenando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Intimem-se as partes e cumpra-se, adotando-se as providências necessárias, dando-se baixa na distribuição.
Em, 06 de fevereiro de 2023.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
08/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 03:15
Decorrido prazo de MARQUES TEMBE LIRA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:15
Decorrido prazo de ADENISIO DOS SANTOS PORTILHO em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:15
Decorrido prazo de LÚCIO GUSMÃO TEMBÉ e outros.. em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803776-94.2022 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comércio S/A em face da decisão proferida por este juízo no ID 82365663.
Sustenta, em síntese, que a decisão foi contraditória tendo em vista que ambas as partes possuem a obrigação de respeitar e cumprir o acordo formulado, asseverando que o Sr.
Marques Tembé Lira não vem respeitando a avença formulada em virtude de ter subtraído madeiras depositadas em favor da autora.
Assevera que a decisão hostilizada apresenta contradição tendo em vista que o Sr.
Marques Tembé Lira descumpriu o acordo e, ainda assim, o juízo indeferiu o pedido de liminar, razão pela qual interpôs os presentes embargos de declaração a fim de que a liminar seja apreciada por este juízo.
Ao final pugnou pelo provimento dos declaratórios. É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
Isto porque não há qualquer esclarecimento a ser feito na decisão hostilizada.
Senão vejamos: No caso dos autos, a decisão foi clara ao asseverar que a medida liminar, naquele instante processual, não merecia acolhimento, tendo em vista que conforme acordo processual celebrado no ID 79553797, as partes celebraram avença por intermédio da qual foi estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para buscarem solução dialogada para o litígio.
Assim, diante desse fato, não há que se falar em contradição na decisão hostilizada.
Desse modo, constato que inexiste qualquer contradição a sanar, de modo que o embargante busca unicamente revolver matéria fática, o que é defeso em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual conheço dos declaratórios, porém nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão hostilizada.
Com relação à petição constante do ID 83162413, por intermédio da qual a parte autora alega que os requeridos, no dia 29/11/2022, invadiram a sede da Fazenda Vera Cruz e teriam vandalizado a sede do Polo Vera Cruz, objeto do acordo, em nome dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ordeno que seja intimada a parte requerida, por intermédio de seus representantes legais, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o término do prazo de manifestação da parte requerida, fica aberto o prazo comum de 05 (cinco) dias ao Ministério Público Agrário e à Defensoria Pública Agrária, na qualidade de custos vulnerabilis et plebis, para manifestação, devendo, em seguida, com ou sem manifestação, os autos retornarem ao juízo para decisão.
Consigno, na oportunidade, que deve o Ministério Público em sua manifestação informar acerca do andamento das tratativas referentes a busca de solução consensual para o litígio nos moldes estabelecidos no item 1 do ID 79553797, p. 2.
Sem prejuízo do acima ordenado, certifique a secretaria acerca do prazo concedido à parte autora no item 2 do ID 79553797, p. 2.
Por fim, conclusos.
Em, 11 de janeiro de 2023.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
04/02/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 06:21
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 06:20
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:16
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
04/12/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
02/12/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 02:13
Decorrido prazo de FELIPE DE MOURA PALHA E SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:54
Decorrido prazo de MARQUES TEMBE LIRA em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:46
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/10/2022 11:33
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 08:30 Vara Agrária da Região de Castanhal.
-
17/10/2022 11:22
Juntada de Petição de termo de audiência
-
13/10/2022 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 13:07
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 08:30 Vara Agrária da Região de Castanhal.
-
13/10/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:00
Entrega de Documento
-
12/10/2022 02:08
Decorrido prazo de MARQUES TEMBE LIRA em 05/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:08
Decorrido prazo de ADENISIO DOS SANTOS PORTILHO em 05/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:08
Decorrido prazo de LÚCIO GUSMÃO TEMBÉ e outros.. em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2022 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:36
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 02:58
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:03
Entrega de Documento
-
21/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 02:51
Decorrido prazo de ADENISIO DOS SANTOS PORTILHO em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 10:48
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 03:13
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
18/07/2022 12:50
Juntada de Ofício
-
18/07/2022 12:21
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 09:20
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 09:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
-
13/07/2022 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 12:32
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 09:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
-
12/07/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 06:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 06:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 06:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 06:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 06:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 06:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 06:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 06:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 06:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 10:25
Juntada de Petição de mandado
-
08/07/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:04
Entrega de Documento
-
07/07/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:46
Juntada de Ofício
-
06/07/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 11:32
Desentranhado o documento
-
06/07/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 11:25
Juntada de Ofício
-
06/07/2022 11:02
Juntada de Ofício
-
06/07/2022 11:01
Juntada de Ofício
-
06/07/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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