TJPA - 0840661-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 01:25
Decorrido prazo de OSVALDO DE SOUZA CAMPOS em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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21/10/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PROCOPIO FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 16:14
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 23:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PROCOPIO FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:37
Decorrido prazo de OSVALDO DE SOUZA CAMPOS em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:11
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0840661-25.2022.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROCOPIO FERREIRA REQUERIDO: OSVALDO DE SOUZA CAMPOS Processo nº 0840661-25.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROCOPIO FERREIRA RECLAMADO: OSVALDO DE SOUZA CAMPOS SENTENÇA Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Apesar de intimada a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, a parte reclamada deixou de fazê-lo e nem apresentou justificativa para tanto, razão pela julga-se a mesma à revelia, nos termos do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais.
A revelia induz a uma presunção de veracidade quanto à matéria de fato e indica que a parte ré aceita, tacitamente, o ônus processual da falta de defesa.
Os documentos juntados pela pare autora são suficientes para convencer este Juízo acerca dos fatos alegados, não se observando, no processo, nada que leve à convicção contrária, até porque caberia a parte reclamada contestar o feito, o que não ocorreu.
No curso do processo o condomínio reclamante peticionou e anexou planilha de débito, atualizada até Abril de 2023 (id.97734436).
Informou que o valor originário de débitos do requerido atualizado seria o valor de R$ 27.598,82, e que haviam mais três parcelas vencidas relativas aos meses de 05/02/2023, 05/03/2023, 05/04/2023, que totalizam o valor de R$ 1.555,94, somados ao valor originário a dívida totaliza o montante de R$ 29.157,76 (vinte e nove mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) Decido.
O Código Civil prevê quais são os direitos e os deveres dos condôminos.
Vejamos: Art. 1.335.
São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. (grifo nosso).
A obrigação de pagar as taxas condominiais (ordinárias e extras) decorre do exercício do direito de propriedade sobre o imóvel (obrigação propter rem).
Deste modo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a reclamada a pagar a reclamante a quantia de R$ 29.157,76 (vinte e nove mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos, a ser atualizada monetariamente pelo INPC, com juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês e devidos a partir da data da sentença, eis que se trata de valores que já sofreram atualização, conforme planilha apresentada pela parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, PA, 09 de julho de 2024.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
10/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2023 13:03
Juntada de identificação de ar
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02/05/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 12:39
Audiência Una realizada para 20/04/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 06:46
Decorrido prazo de OSVALDO DE SOUZA CAMPOS em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:46
Juntada de identificação de ar
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10/03/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2023 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PROCOPIO FERREIRA em 02/03/2023 23:59.
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22/02/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0840661-25.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROCOPIO FERREIRA Endereço: Travessa Monte Alegre, 1303, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-370 RECLAMADO: REQUERIDO: OSVALDO DE SOUZA CAMPOS ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamado(a), conforme Ar retro inserido(a), intime-se a Parte Autora para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 9 de fevereiro de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
09/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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10/01/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:18
Conclusos para despacho
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29/04/2022 11:25
Audiência Una designada para 20/04/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/04/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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