TJPA - 0801748-21.2022.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 16:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 24/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 05:06
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA CONCEICAO ELERES em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:39
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
20/07/2023 13:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:24
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA CONCEICAO ELERES em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:23
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA CONCEICAO ELERES em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:38
Decorrido prazo de PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:35
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA CONCEICAO ELERES em 15/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:11
Decorrido prazo de PAULIANE MARIA CONCEICAO CUNHA em 11/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 03:38
Decorrido prazo de EDIVALDO LEAL DA CONCEICAO em 11/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:21
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 18/04/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 10:43
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
18/05/2023 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2023 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:18
Juntada de Alvará de Soltura
-
15/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 02:48
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801748-21.2022.8.14.0059.
Ré: PRISCILA MARIA CONCEIÇÃO ÉLERES.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI e em conformidade com o art. 1º, § 1º, VII, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, com as alterações que lhe foram dadas pelo Provimento 008/2014-CJRMB, que delegou poderes e atribuições ao Diretor de Secretaria, para a prática de atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, uso do presente ato, como vistas, para intimar o advogado da ré acima identificada, Dr.
PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO OAB/PA 28347, para que apresente os memoriais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Soure/PA, 08 de maio de 2023.
Marystella M.
Gonçalves Auxiliar Judiciário -
08/05/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 08:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 12:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2023 10:30 Vara Única de Soure.
-
01/05/2023 10:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/05/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2023 14:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/04/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 17:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
10/04/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 22:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2023 15:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:57
Mantida a prisão preventida
-
03/04/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:20
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 12:13
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
13/03/2023 16:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 10:30 Vara Única de Soure.
-
13/03/2023 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2023 03:22
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0801748-21.2022.8.14.0059 Assunto: [Ameaça , Violação de domicílio , Vias de fato, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: PRISCILA MARIA CONCEICAO ELERES Endereço: 4 RUA, SN, ESQUINA COM TV 12 E A POUSADA ASA BRANCA, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 _________________________________________________________________________________________ DESPACHO Priorizando a realização de atos por meio de videoconferência, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 02/05/2023, as 10h30min, a se realizar na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o seguinte link de acesso, com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência: Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjdkNTY5OGUtMGRhZC00MTVhLThiNjUtN2IyYWI4ZTY5ZTRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c1262950-021c-4d5b-bf23-ea8f75348b52%22%7d A audiência via videoconferência será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico para computadores ( https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion) e no seguinte endereço eletrônico para celulares ( https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn), podendo o programa ou “app” ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
As vítimas e testemunhas a serem ouvidas no decorrer da audiência de instrução, no ato de intimação, deverão informar ao Oficial de Justiça se possuem acesso à internet que suporte a realização do ato e, caso possuam, fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular.
A piori, será procedida à oitiva de cada vítima, testemunha e réu em sua respectiva residência ou local de trabalho, comprometendo-se esta, salvo motivo justificável, a fazer o download e instalar a ferramenta Microsoft Teams em dispositivo adequado, e a estar disponível para acesso no dia e hora designados por este Juízo munido de documento oficial com foto, sob pena de aplicação de multa e eventual instauração de processo penal por crime de desobediência, nos termos do art. 219 do Código de Processo Penal.
Caso a vítima, réu, causídicos, promotor, defensor ou testemunha não possuam acesso à internet, na data da audiência deverão se deslocar até o prédio do Fórum de Soure de onde serão ouvidos presencialmente.
No que concerne a participação e interrogatório do réu custodiado, será procedida sua oitiva dentro do estabelecimento prisional em que se encontrar custodiado, comprometendo-se o responsável pela unidade, salvo motivo justificável, a fazer o download e instalar a ferramenta Microsoft Teams em dispositivo adequado, e a estar disponível para acesso no dia e hora designados por este Juízo, bem como a fornecer endereço de e-mail.
Saliento, por oportuno, que será oportunizado à defesa, assim como preceitua o CPP, a realização de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, sem a presença dos demais participantes da reunião e cujo conteúdo não será gravado.
A audiência via videoconferência será gravada pela ferramenta Microsoft Teams, bem como reduzidos todos os depoimentos a termo e posteriormente juntado aos autos.
DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, via PJE, para ciência, devendo, no prazo de 5 dias, fornecer o endereço eletrônico para fins de compartilhamento do link de acesso aos autos.
Intime-se a Defesa do acusado ou Defensoria Pública, via PJE, para ciência desta decisão e informar no prazo de 5 dias o endereço eletrônico para fins de compartilhamento do link e acesso ao Microssoft Teams, bem como número de telefone celular disponível para eventual contato.
OFICIE-SE ao Diretor da unidade prisional onde o acusado esteja custodiado para que tome ciência da presente decisão, devendo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fornecer endereço de e-mail, através do qual receberá o link de acesso à reunião/audiência acima designada para participação e oitiva dos réus custodiados.
INTIMEM-SE a(s) vítima(s) e testemunha(s), devendo o Oficial de Justiça certificar se possuem acesso à internet que suporte a realização do ato e fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular, cientificando-as, desde logo, que se não possuírem acesso à internet no dia e horário deverão se apresentar no Fórum de Soure, munidas de documento de identidade com foto.
REQUISITE-SE a apresentação das testemunhas policiais militares/civis, que deverão estar presentes no Batalhão da Polícia Militar/UIPP na data e hora designadas por este Juízo, bem como deverão acessar o link de acesso à audiência enviado ao e-mail fornecido por sua respectiva chefia.
INTIME-SE o acusado solto, via Oficial de Justiça, se não tiver advogado constituído aos autos, devendo ser certificado se possui acesso à internet que suporte a realização do ato e fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular, cientificando-o, desde logo, que se não possuir acesso à internet no dia e horário deverá se apresentar no Fórum de Soure, munido de documento de identidade com foto.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Soure (PA), 9 de março de 2023.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
09/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 20:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:11
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 11:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/02/2023 01:38
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA CONCEICAO ELERES em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 04:27
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2023 11:17
Mandado devolvido cancelado
-
06/02/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:25
Juntada de Petição de mandado
-
06/02/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0801748-21.2022.8.14.0059 CLASSE: Ação Penal RÉU: PRISCILA MARIA CONCEICAO ELERES ENDEREÇO: 4 RUA, SN, ESQUINA COM TV 12, SÃO PEDRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva deduzido pela defesa da ora denunciada PRISCILA MARIA CONCEICAO ELERES.
A defesa, em síntese, sustenta não estarem presentes os elementos mantenedores da prisão preventiva, requerendo a liberdade provisória nos termos do artigo 310 do CPP.
Devidamente intimado, o Representante do Ministério Público manifestou-se contrário ao pleito defensivo, argumentando que a medida excepcional se faz necessária para garantia da integridade física da vítima e da ordem pública.
Na mesma toada o Representante Ministerial ofereceu denúncia contra a custodiada pela prática de crime de descumprimento de medida protetiva de urgência à criança, vítima ou testemunhas de violência, conforme artigo 25 da Lei nº 14.344/2022.
Cumpre ainda esclarecer que a defesa da ora denunciada apresentou resposta à acusação antes mesmo de seu recebimento. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva do acusada fora decretada em razão do descumprimento voluntário das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, eis que, mesmo após ter sido intimado e cientificado quando as medidas deferidas, tornou a importunar a vítima.
E em que pese as alegações da defesa de que referida ordem judicial restritiva não tenha sido rompida, devo esclarecer que as protetivas de urgência deferidas não se limitavam apena a aproximação da acusada em relação a vítima, mas são mais abrangentes, abarcando a não aproximação aos noticiantes dos fatos delitivos e testemunhas, bem como a não frequentação ao local de acolhida da vítima.
Ocorre que a ora denunciada, conforme denúncia e demais elementos informativos colhidos e acostados aos autos, não só descumpriu a obrigação de não ir a residência da vítima, como entrou em conflito físico com as testemunhas do processo, fragilizando, por obvio, a ordem pública e pondo em risco mais uma vez a integridade física e psicológica de sua filha, ora vítima.
Assim, repito, a segregação cautelar da acusada repousa na necessidade de proteção à integridade física e psíquica da vítima que vem sendo reiteradamente ameaçada pela conduta da denunciada, bem como para evitar a reiteração de crimes já que a acusada teria continuado a praticar ofensas aos direitos de sua filha, a quem deveria prestar cautela incondicional.
Logo, a manutenção de sua segregação processual encontra respaldo, portanto, nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal que assim dispõem: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Para corroborar o entendimento supra, destaco julgado da Suprema Corte de nosso País: DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 1.
As instâncias ordinárias assinalaram a necessidade da constrição cautelar do Paciente diante da necessidade de proteção à integridade física da Vítima, bem como para evitar a reiteração criminosa, considerando o descumprimento, pelo Acusado, das medidas protetivas de urgência fixadas com base na Lei Maria da Penha. 2.
A prisão preventiva do Paciente está devidamente fundamentada, tendo em vista que a jurisprudência considera idônea a decretação da custódia cautelar fundada no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Precedentes. 3.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4.
Ordem denegada.
Prejudicado o pedido de reconsideração da liminar. (STJHC: 535843 ES 2019/0289181-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/11/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2019).
Por último, cabe esclarecer que as circunstâncias subjetivas de primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa, por si sós, não constituem motivo bastante para ilidirem a custódia preventiva por haver elementos necessários e devidamente fundamentada nos objetivos legais autorizadores da prisão cautelar como “in caso”, de forma que se faz necessária a adoção de medidas mais rígidas e eficazes a fim de garantir a paz e a tranquilidade social e a integridade física e psíquica da vítima.
Veja-se: “Liberdade Provisória- roubo qualificado- Denegação- Necessidade- Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita – irrelevância- Deve ser denegado pedido de liberdade provisória ao réu que pratica roubo qualificado, pois é delito grave e revela a periculosidade do agente, justificando a manutenção da custódia como garantia da ordem pública, sendo irrelevante a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita” Júlio Fabbrini Mirabete – RJTACRIM 48/356- Código de Processo Penal, 11ª ed., Atlas, 2003, p. 785). “A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (JSTJ 2/267) Neste mesmo diapasão, vejamos: A primariedade e comprovação de endereço do Paciente não tem o condão, por si só, de afastar a necessidade da cautela extrema.
Presentes, pois, os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, mostram-se insuficientes quaisquer outras medidas diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Constrangimento ilegal inexistente.
ORDEM DENEGADA. (TJ-RJ - HC: 00379557020178190000 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 1 VARA CRIMINAL, Relator: MÁRCIA PERRINI BODART, Data de Julgamento: 01/08/2017, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2017).
Isto posto, com fulcro nos arts. 311, 312, 313 e 316, todos do CPP, mantenho a decisão que decretou a segregação cautelar da acusada, cuja decisão torno parte integrante deste decisum, e indefiro o pedido de Liberdade Provisória de PRISCILA MARIA CONCEICAO ELERES, devendo, portanto, permanecer segregada para mantença da ordem pública e para assegurar a integridade física da vítima.
Por oportuno, tendo em vista o oferecimento de denúncia em face de PRISCILA MARIA CONCEICAO ELERES e estado a peça acusatória em consonância com o disposto no artigo 41, do CPP; e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP.
Não obstante a apresentação da resposta à acusação da defesa, cite-se, pessoalmente, a denunciada para ratificar ou não os termos da defesa, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá em aditamento alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer novos documentos e justificações, especificar outras provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária, tudo conforme artigo 396-A, do CPP.
Por fim, determino à secretaria que proceda com o seguinte: a) Junte aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado, se ainda não tiver sido feito; b) Na hipótese de a Secretaria verificar, por meio da certidão de antecedentes que o acusado encontra-se preso por outro processo, providencie a identificação visual (tarja, fita ou similar) dos autos e a citação do denunciado no respectivo estabelecimento de custódia; c) Caso o réu não seja encontrado pessoalmente para ser citado no endereço indicado na denúncia e, também, não faça parte da população carcerária, conforme pesquisa da Secretaria Judiciária no INFOPEN (para constatar se e onde o réu encontra-se preso), abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto a possível novo endereço; Cite-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Soure (PA), 3 de fevereiro de 2023.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
04/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2023 12:46
Recebida a denúncia contra PRISCILA MARIA CONCEICAO ELERES - CPF: *31.***.*39-68 (INDICIADO)
-
04/02/2023 12:46
Mantida a prisão preventida
-
02/02/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 07:37
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2023 10:45
Juntada de Petição de parecer
-
20/01/2023 10:14
Juntada de Petição de denúncia
-
20/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 08:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/01/2023 17:49
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/01/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 19:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/12/2022 15:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/12/2022 01:23
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DEACA - SOURE em 23/12/2022 18:52.
-
23/12/2022 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/12/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/12/2022 12:55
Juntada de Mandado de prisão
-
23/12/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
23/12/2022 11:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/12/2022 10:45
Audiência Custódia realizada para 23/12/2022 09:00 Vara Única de Soure.
-
23/12/2022 01:20
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DEACA - SOURE em 22/12/2022 18:24.
-
22/12/2022 13:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/12/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 13:05
Audiência Custódia designada para 23/12/2022 09:00 Vara Única de Soure.
-
22/12/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/12/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
22/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/12/2022 12:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804285-69.2022.8.14.0065
Sirley Andrade Barbosa
Advogado: Leandro Sousa Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2022 14:54
Processo nº 0005673-11.2009.8.14.0028
Joao dos Reis Cardoso da Costa
Localiza Rent a Car S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2009 06:23
Processo nº 0000423-48.2007.8.14.0066
Rozivan Barbosa de Souza
Advogado: Claudio Birck
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2009 05:03
Processo nº 0005673-11.2009.8.14.0028
Joao dos Reis Cardoso da Costa
Localiza Rent a Car S/A
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15
Processo nº 0801231-16.2022.8.14.0059
Delegacia de Policia Civil de Soure
Pedro Paulo Santos dos Santos
Advogado: Marcos Henrique Machado Bispo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2022 18:11