TJPA - 0000423-48.2007.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ROZIVAN BARBOSA DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ROZIVAN BARBOSA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:14
Decorrido prazo de AGNALDO DA CONCEICAO em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:14
Decorrido prazo de VALDIR LOEWENSTEIN em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 23:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:04
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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12/02/2025 21:50
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0000423-48.2007.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Requerido Nome: ROZIVAN BARBOSA DE SOUZA Endere�o: desconhecido 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal em desfavor de ROZIVAN BARBOSA DE SOUZA por, em tese, praticar o delito previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Denúncia recebida em 12/04/2006 (ID 40718028 - Pág. 8).
Citação por edital do réu em ID 40718028 - Pág. 14.
Decisão de ID 40718029 - Pág. 4, datada de 22/04/2008, determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional.
O prazo voltou a correr em 22/04/2020, considerando-se a pena abstrata cominada ao delito.
Comunicado do cumprimento do mandado de prisão em 23/08/2024 (ID 124185156 - Pág. 2).
Decisão de ID 124356654, datada de 27/08/2024, revogou a prisão preventiva, bem como determinou a citação do réu.
Apresentada resposta à acusação em ID 125891644. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, há de se lembrar que a prescrição, na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal, deve ser conhecida a qualquer tempo e de ofício pelo juiz.
A prescrição é a perda do jus puniendi estatal pelo seu não exercício no prazo legal, hipótese em que não há mais interesse do Estado na repressão do crime.
O tipo penal cuja prática é imputada ao acusado tem pena corporal máxima de 8 (oito) anos de reclusão.
Assim, a prescrição da pretensão pela pena em abstrato, nos termos do art. 109, do Código Penal Brasileiro, seria de 12 (doze) anos.
Contudo, analisando o que dos autos consta, observa-se ser improvável a imposição de condenação a pena superior ao mínimo legal, já que não há nos autos registro de antecedentes, não havendo informações relevantes sobre sua personalidade e conduta perante a sociedade e, principalmente, por já terem decorridos mais de 6 anos desde o recebimento da denúncia (descontando-se o prazo em que o processo permaneceu suspenso).
Neste caso, entendo por aplicável à espécie a chamada prescrição pela pena em perspectiva ou virtual.
Não obstante os inúmeros julgados em contrário, essa tese vem ganhando força em razão dos inúmeros benefícios que encerra: economia de tempo e de recursos; otimização dos trabalhos judiciários, de modo a serem focados os processos que poderão ter resultado útil; otimização do tempo de juízes e servidores; etc.
Antônio Carlos de Araújo Cintra nos informa que “é dever do juiz a verificação da presença das condições da ação o mais cedo possível no procedimento, e de ofício, para evitar que o processo caminhe inutilmente, com dispêndio de tempo e recursos, quando já se pode antever a inadmissibilidade do julgamento do mérito” (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, p.259).
Sobre o tema, verifica-se jurisprudencialmente: Ementa Oficial: Princípio do direito administrativo, voltado para a boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público e pelo juiz, a partir das considerações inerentes ao artigo 59 do CP, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição. (Ap. 295.059.257 - 3º Câm. - j. 12.03.1.996 - Rel.
Juiz José Antônio Paganella Boschi).
De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal. (TACRIM/SP - HC - Rel.
Sérgio Carvalhosa - RT 669/315).
PROCESSO-CRIME - Prescrição retroativa antecipada - Reconhecimento - Alegação de prejuízo - Inocorrência - Falta de interesse de agir - Recurso não conhecido - JTJ 287/480 Adentrando-se ao caso em análise, ao realizar interpretação sistemática dos fatos e do direito, verifica-se: 1.
Se aplicada aos acusados a pena de até 2 (dois) anos de reclusão, pena mínima, considerando as circunstâncias judiciais e legais na exasperação da pena, estaria, portanto, prescrita a pretensão punitiva estatal em 4 (quatro) anos.
Dessa forma, tendo sido recebida a denúncia em 12/04/2006, com suspensão do prazo prescricional de 22/04/2008 a 21/04/2020), estaria prescrita a pretensão estatal em 2022, fulminada, portanto, a prescrição; 2.
Nesse ponto, destaco que pelas condições pessoais da pessoa acusada e pelas circunstâncias do que lhe foram imputados, numa análise com vistas ao disposto no art. 59 do CP, seria improvável a aplicação de pena que fosse superior ao mínimo legal.
Vê-se, portanto, que a continuidade do presente feito representaria trabalho inútil, sem resultado prático algum, com dispêndio de tempo e recursos públicos, situação que deve ser evitada.
Diante disso, impõe-se reconhecer, na espécie, a falta de interesse de agir da parte autora, posto que o processo penal existe com uma única finalidade: impor aos acusados a pena prevista no tipo penal em que incorreu.
Se tal, por qualquer motivo, não puder se dar, carece o autor de seu direito de ação, justamente por falta de interesse de agir. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, de ofício, RECONHEÇO prescrita a pretensão punitiva do Estado quanto ao autor do fato ROZIVAN BARBOSA DE SOUZA, pela prática do crime capitulado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, e por consequência DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos moldes do artigo 107, IV c/c artigo 109, ambos do Código Penal. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto aos bens de ID 40718025 - Pág. 24 pendentes de destinação que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Após, transitado em julgado, arquive-se os autos.
Cumpra-se sob as formas da Lei.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
06/02/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:35
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/02/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:33
Decorrido prazo de AGNALDO DA CONCEICAO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:31
Decorrido prazo de AGNALDO DA CONCEICAO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:26
Decorrido prazo de VALDIR LOEWENSTEIN em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:38
Decorrido prazo de ROZIVAN BARBOSA DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:29
Decorrido prazo de AGNALDO DA CONCEICAO em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:29
Decorrido prazo de VALDIR LOEWENSTEIN em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:29
Decorrido prazo de ROZIVAN BARBOSA DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 01:36
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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30/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 21:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 13:20
Juntada de Ofício
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29/08/2024 01:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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29/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:37
Concedida a Liberdade provisória de ROZIVAN BARBOSA DE SOUZA (REU).
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27/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
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27/08/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000423-48.2007.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Requerido Nome: ROZIVAN BARBOSA DE SOUZA Endereço: desconhecido Vistas ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva.
Após, conclusos os autos com urgência.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 23 de agosto de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:37
Juntada de Ofício
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22/08/2024 22:47
Juntada de Petição de revogação de prisão
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19/12/2023 17:12
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:31
Conclusos para decisão
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01/07/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
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19/02/2023 02:51
Decorrido prazo de ROZIVAN BARBOSA DE SOUZA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
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10/02/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então, ter continuidade somente por meio do sistema eletrônico PJE, em conformidade com a Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que dispõe sobre a tramitação do processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico no meio eletrônico.
De ordem, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus Advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração, e querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Uruará-PA, 07 de fevereiro de 2023 Alexsandra Ferreira Diretora de Secretaria da Comarca de Uruará -
08/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 09:02
Processo migrado do sistema Libra
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10/11/2021 08:55
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (6077097) do processo 00004234820078140066.Motivo: duplicidade
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26/10/2021 10:56
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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26/10/2021 10:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00004234820078140066: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: Ref. proc. 065/2007, art. 155, paragrafo 4º, IV do CPB. **ATIVAÇÃO AUTOMÁTI
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14/04/2021 09:57
SUSPENSO EM SECRETARIA
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22/06/2019 15:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/06/2019 15:52
SUSPENSO EM SECRETARIA
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26/04/2019 14:00
OUTROS
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27/03/2017 13:18
AGUARDANDO PRAZO
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31/08/2016 12:06
OUTROS
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01/04/2016 09:52
OUTROS
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19/11/2015 12:32
SUSPENSO EM SECRETARIA
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17/11/2015 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/11/2015 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/11/2015 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/11/2015 09:28
Remessa
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11/11/2015 09:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/11/2015 09:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/08/2015 19:47
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
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13/08/2015 10:28
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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13/08/2015 10:27
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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21/07/2015 18:09
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
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21/07/2015 11:31
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
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20/07/2015 11:28
AGUARDANDO ASSINATURA
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20/07/2015 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/07/2015 11:26
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
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20/07/2015 10:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO - PARA ASSINATURA DIGITAL
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20/07/2015 10:38
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
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20/07/2015 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/07/2015 12:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00004234820078140066: - Classe Antiga: 11900, Classe Nova: 283. Município atualizado: 5650 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 3417 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alt
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17/07/2015 12:31
AGUARDANDO ASSINATURA
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29/06/2015 11:41
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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29/06/2015 11:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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29/06/2015 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2015 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/06/2015 15:47
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
26/01/2015 11:35
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
13/01/2015 10:08
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
13/01/2015 10:06
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/12/2014 13:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/12/2014 13:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/12/2014 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2014 12:13
CONCLUSOS
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09/10/2014 14:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/09/2014 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2014 14:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/08/2014 11:35
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
31/07/2014 16:33
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
31/07/2014 16:33
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
31/07/2014 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2014 12:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/07/2014 12:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/07/2014 12:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/07/2014 12:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/07/2014 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2014 09:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/07/2014 09:35
OUTROS
-
16/07/2014 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2014 09:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/10/2013 09:35
OUTROS
-
16/10/2013 09:35
OUTROS
-
16/10/2013 09:11
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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30/09/2013 15:18
OUTROS
-
18/10/2012 19:03
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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12/09/2012 13:40
OUTROS
-
23/09/2011 17:11
OUTROS - FALTA SEU MANOEL VERIFICAR.
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30/09/2010 00:00
EM CONCLUSÃO
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12/05/2010 08:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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12/05/2010 08:02
AO OFICIAL - Recebido por: MANOEL CANDIDO RIBEIRO - Secretaria de Uruara.
-
16/02/2009 07:18
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
-
16/02/2009 05:03
AUTUAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2009
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Processo nº 0005673-11.2009.8.14.0028
Joao dos Reis Cardoso da Costa
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Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2009 06:23