TJPA - 0801231-16.2022.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 00:19
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SANTOS DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 13:18
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SANTOS DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
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06/07/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 09:44
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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02/07/2023 03:17
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 10/04/2023 23:59.
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26/04/2023 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2023 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:41
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2023 22:11
Conclusos para julgamento
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09/04/2023 22:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/04/2023 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/04/2023 03:54
Decorrido prazo de OITAVO BATALHAO DE POLICIAMENTO MILITAR em 05/04/2023 23:59.
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02/04/2023 00:36
Decorrido prazo de GLEICILENE CONCEICAO RIBEIRO em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:34
Decorrido prazo de GLEICILENE CONCEICAO RIBEIRO em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 14:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2023 11:00 Vara Única de Soure.
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27/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/03/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 13:31
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 21/03/2023 23:59.
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24/03/2023 08:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2023 11:00 Vara Única de Soure.
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23/03/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 02:32
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SANTOS DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 21:50
Decorrido prazo de GLEICILENE CONCEICAO RIBEIRO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 21:50
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SANTOS DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 08:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2023 09:30 Vara Única de Soure.
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20/03/2023 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/03/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2023 02:59
Decorrido prazo de GLEICILENE CONCEICAO RIBEIRO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:59
Decorrido prazo de OITAVO BATALHAO DE POLICIAMENTO MILITAR em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:06
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SANTOS DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:39
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 19:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 16:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 14:34
Mandado devolvido cancelado
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06/03/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 09:30 Vara Única de Soure.
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06/03/2023 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2023 00:37
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:14
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 27/02/2023 23:59.
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04/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0801231-16.2022.8.14.0059 Assunto: [Contra a Mulher] Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Réu: PEDRO PAULO SANTOS DOS SANTOS Endereço: ALAMEDA RAIMUNDO NONATO, SN, PROXIMO AO BAR DO RUI, BOM FUTURO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 _________________________________________________________________________________________ DESPACHO Considerando o teor da Certidão Id. 87561860 e priorizando a realização de atos por meio de videoconferência, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 21/03/2023, as 09h30min, a se realizar na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o seguinte link de acesso, com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWFjYjY2N2ItMmIzMC00OGNmLWI5NjktNGM1YTJmNWM1MTlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c1262950-021c-4d5b-bf23-ea8f75348b52%22%7d A audiência via videoconferência será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico para computadores ( https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion) e no seguinte endereço eletrônico para celulares ( https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn), podendo o programa ou “app” ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
As vítimas e testemunhas a serem ouvidas no decorrer da audiência de instrução, no ato de intimação, deverão informar ao Oficial de Justiça se possuem acesso à internet que suporte a realização do ato e, caso possuam, fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular.
A priori, será procedida à oitiva de cada vítima, testemunha e réu em sua respectiva residência ou local de trabalho, comprometendo-se esta, salvo motivo justificável, a fazer o download e instalar a ferramenta Microsoft Teams em dispositivo adequado, e a estar disponível para acesso no dia e hora designados por este Juízo munido de documento oficial com foto, sob pena de aplicação de multa e eventual instauração de processo penal por crime de desobediência, nos termos do art. 219 do Código de Processo Penal.
Caso a vítima, réu, causídicos, promotor, defensor ou testemunha não possuam acesso à internet, na data da audiência deverão se deslocar até o prédio do Fórum de Soure de onde serão ouvidos presencialmente.
No que concerne a participação e interrogatório do réu custodiado, será procedida sua oitiva dentro do estabelecimento prisional em que se encontrar custodiado, comprometendo-se o responsável pela unidade, salvo motivo justificável, a fazer o download e instalar a ferramenta Microsoft Teams em dispositivo adequado, e a estar disponível para acesso no dia e hora designados por este Juízo, bem como a fornecer endereço de e-mail.
Saliento, por oportuno, que será oportunizado à defesa, assim como preceitua o CPP, a realização de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, sem a presença dos demais participantes da reunião e cujo conteúdo não será gravado.
A audiência via videoconferência será gravada pela ferramenta Microsoft Teams, bem como reduzidos todos os depoimentos a termo e posteriormente juntado aos autos.
DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, via PJE, para ciência, devendo, no prazo de 5 dias, fornecer o endereço eletrônico para fins de compartilhamento do link de acesso aos autos.
Intime-se a Defesa do acusado ou Defensoria Pública, via PJE, para ciência desta decisão e informar no prazo de 5 dias o endereço eletrônico para fins de compartilhamento do link e acesso ao Microssoft Teams, bem como número de telefone celular disponível para eventual contato.
OFICIE-SE ao Diretor da unidade prisional onde o acusado esteja custodiado para que tome ciência da presente decisão, devendo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fornecer endereço de e-mail, através do qual receberá o link de acesso à reunião/audiência acima designada para participação e oitiva dos réus custodiados.
INTIMEM-SE a(s) vítima(s) e testemunha(s), devendo o Oficial de Justiça certificar se possuem acesso à internet que suporte a realização do ato e fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular, cientificando-as, desde logo, que se não possuírem acesso à internet no dia e horário deverão se apresentar no Fórum de Soure, munidas de documento de identidade com foto.
REQUISITE-SE a apresentação das testemunhas policiais militares/civis, que deverão estar presentes no Batalhão da Polícia Militar/UIPP na data e hora designadas por este Juízo, bem como deverão acessar o link de acesso à audiência enviado ao e-mail fornecido por sua respectiva chefia.
INTIME-SE o acusado solto, via Oficial de Justiça, se não tiver advogado constituído aos autos, devendo ser certificado se possui acesso à internet que suporte a realização do ato e fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular, cientificando-o, desde logo, que se não possuir acesso à internet no dia e horário deverá se apresentar no Fórum de Soure, munido de documento de identidade com foto.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Soure (PA), 1 de março de 2023.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
02/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:12
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 01/03/2023 10:00 Vara Única de Soure.
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01/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:34
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SANTOS DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:44
Decorrido prazo de OITAVO BATALHAO DE POLICIAMENTO MILITAR em 23/02/2023 23:59.
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19/02/2023 01:48
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SANTOS DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 01:38
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SANTOS DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 15:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/02/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 18:49
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SANTOS DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2023 04:28
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2023 14:21
Mandado devolvido cancelado
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07/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 10:00 Vara Única de Soure.
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06/02/2023 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0801231-16.2022.8.14.0059 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: PEDRO PAULO SANTOS DOS SANTOS ENDEREÇO: ALAMEDA RAIMUNDO NONATO, SN, PROXIMO AO BAR DO RUI, BOM FUTURO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva deduzido pelo acusado PEDRO PAULO SANTOS DOS SANTOS.
A defesa, em síntese, sustenta não mais estarem presentes os elementos mantenedores da prisão preventiva, requerendo a liberdade provisória nos termos do artigo 310 do CPP, em vista do encerramento da fase inquisitorial.
Devidamente intimado, o Representante do Ministério Público negativamente ao pleito defensivo, destacando que "Restam demonstrados a materialidade delitiva e os indícios de autoria consubstanciadas no depoimento da vítima e testemunhas, além da certidão constante dos autos demonstrarem certa propensão do denunciado à condutas delitivas." No mais, o Representante Ministerial ratificou os fundamentos esposados no parecer exarado em sede de audiência de custódia, entendendo não haver qualquer modificação fático-jurídica no processo capaz de ensejar o revolvimento e/ou modificação do decisum cautelar É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, verifico que a prisão em flagrante fora convertida em preventiva em razão da gravidade dos atos atribuídos ao acusado e, em especial, em face de seu histórico criminal, que faz presumir sua recrudescência delitiva.
Assim, a segregação cautelar do acusado repousou na necessidade de proteção à integridade física e psíquica da vítima que reiteradamente teve sua segurança ameaçada e ofendida.
Além do mais, é papel do Estado evitar a reiteração de crimes.
No caso, o acusado além de agredir a sua então companheira, também colocou em risco a integridade física de seu próprio filho, uma criança de colo, que só não foi atingida pelo denunciado, porque a vítima o teria defendido com próprio corpo.
Logo respaldado está o decreto segregador cautelar, nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal que assim dispõem: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Para corroborar o entendimento supra, destaco julgado da Suprema Corte de nosso País: DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 1.
As instâncias ordinárias assinalaram a necessidade da constrição cautelar do Paciente diante da necessidade de proteção à integridade física da Vítima, bem como para evitar a reiteração criminosa, considerando o descumprimento, pelo Acusado, das medidas protetivas de urgência fixadas com base na Lei Maria da Penha. 2.
A prisão preventiva do Paciente está devidamente fundamentada, tendo em vista que a jurisprudência considera idônea a decretação da custódia cautelar fundada no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Precedentes. 3.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4.
Ordem denegada.
Prejudicado o pedido de reconsideração da liminar. (STJHC: 535843 ES 2019/0289181-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/11/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2019).
Por último, cabe esclarecer que as circunstâncias subjetivas de primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa, ressaltadas pela defesa, por si sós, não constituem motivo bastante para ilidirem a custódia preventiva por haver elementos necessários e suficientemente fundados nos objetivos legais autorizadores da prisão cautelar como “in caso”, de forma que se faz necessário sim, a adoção de medidas mais rígidas e eficazes a fim de garantir a paz e a tranquilidade social e a integridade física e psíquica da vítima.
Veja-se: “Liberdade Provisória- roubo qualificado- Denegação- Necessidade- Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita – irrelevância- Deve ser denegado pedido de liberdade provisória ao réu que pratica roubo qualificado, pois é delito grave e revela a periculosidade do agente, justificando a manutenção da custódia como garantia da ordem pública, sendo irrelevante a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita” Júlio Fabbrini Mirabete – RJTACRIM 48/356- Código de Processo Penal, 11ª ed., Atlas, 2003, p. 785). “A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (JSTJ 2/267) Neste mesmo diapasão, vejamos: A primariedade e comprovação de endereço do Paciente não tem o condão, por si só, de afastar a necessidade da cautela extrema.
Presentes, pois, os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, mostram-se insuficientes quaisquer outras medidas diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Constrangimento ilegal inexistente.
ORDEM DENEGADA. (TJ-RJ - HC: 00379557020178190000 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 1 VARA CRIMINAL, Relator: MÁRCIA PERRINI BODART, Data de Julgamento: 01/08/2017, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2017).
Isto posto, com fulcro nos arts. 311, 312, 313 e 316, todos do CPP, mantenho a decisão que decretou a segregação cautelar do acusado, cuja decisão torno parte integrante deste decisum, e indefiro o pedido de Liberdade Provisória a PEDRO PAULO SANTOS DOS SANTOS, devendo, portanto, permanecer segregado para mantença da ordem pública e para assegurar a integridade física da vítima.
Para além do exposto, tendo a defesa apresentado resposta à acusação e não sendo caso de absolvição sumária, por qualquer dos motivos elencados no artigo 397, do CPP, designo audiência de instrução e julgamento a ocorrer de forma semipresencial no dia 1º de março de 2023, às 10h, por videoconferência, a se realizar na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o seguinte link de acesso, com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDNiZTM0ZWQtYzllMy00OWZiLWJmNWQtNjBjZmU1YTNhMzcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c1262950-021c-4d5b-bf23-ea8f75348b52%22%7d A audiência via videoconferência será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico para computadores ( https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion) e no seguinte endereço eletrônico para celulares ( https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn), podendo o programa ou “app” ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
As vítimas e testemunhas a serem ouvidas no decorrer da audiência de instrução, no ato de intimação, deverão informar ao Oficial de Justiça se possuem acesso à internet que suporte a realização do ato e, caso possuam, fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular.
A priori, será procedida à oitiva de cada vítima, testemunha e réu em sua respectiva residência ou local de trabalho, comprometendo-se esta, salvo motivo justificável, a fazer o download e instalar a ferramenta Microsoft Teams em dispositivo adequado, e a estar disponível para acesso no dia e hora designados por este Juízo munido de documento oficial com foto, sob pena de aplicação de multa e eventual instauração de processo penal por crime de desobediência, nos termos do art. 219 do Código de Processo Penal.
Caso a vítima, réu, causídicos, promotor, defensor ou testemunha não possuam acesso à internet, na data da audiência deverão se deslocar até o prédio do Fórum de Soure de onde serão ouvidos presencialmente.
No que concerne a participação e interrogatório do réu custodiado, será procedida sua oitiva dentro do estabelecimento prisional em que se encontrar custodiado, comprometendo-se o responsável pela unidade, salvo motivo justificável, a fazer o download e instalar a ferramenta Microsoft Teams em dispositivo adequado, e a estar disponível para acesso no dia e hora designados por este Juízo, bem como a fornecer endereço de e-mail.
Saliento, por oportuno, que será oportunizado à defesa, assim como preceitua o CPP, a realização de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, sem a presença dos demais participantes da reunião e cujo conteúdo não será gravado.
A audiência via videoconferência será gravada pela ferramenta Microsoft Teams, bem como reduzidos todos os depoimentos a termo e posteriormente juntado aos autos.
DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, via PJE, para ciência, devendo, no prazo de 5 dias, fornecer o endereço eletrônico para fins de compartilhamento do link de acesso aos autos.
INTIME-SE a Defesa do acusado ou Defensoria Pública, via PJE, para ciência desta decisão e informar no prazo de 5 dias o endereço eletrônico para fins de compartilhamento do link e acesso ao Microssoft Teams, bem como número de telefone celular disponível para eventual contato.
OFICIE-SE ao Diretor da unidade prisional onde o acusado esteja custodiado para que tome ciência da presente decisão, devendo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fornecer endereço de e-mail, através do qual receberá o link de acesso à reunião/audiência acima designada para participação e oitiva dos réus custodiados.
INTIMEM-SE a(s) vítima(s) e testemunha(s), devendo o Oficial de Justiça certificar se possuem acesso à internet que suporte a realização do ato e fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular, cientificando-as, desde logo, que se não possuírem acesso à internet no dia e horário deverão se apresentar no Fórum de Soure, munidas de documento de identidade com foto.
REQUISITE-SE a apresentação das testemunhas policiais militares/civis, que deverão estar presentes no Batalhão da Polícia Militar/UIPP na data e hora designadas por este Juízo, bem como deverão acessar o link de acesso à audiência enviado ao e-mail fornecido por sua respectiva chefia.
INTIME-SE o acusado solto, via Oficial de Justiça, se não tiver advogado constituído aos autos, devendo ser certificado se possui acesso à internet que suporte a realização do ato e fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular, cientificando-o, desde logo, que se não possuir acesso à internet no dia e horário deverá se apresentar no Fórum de Soure, munido de documento de identidade com foto.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Soure (PA), 3 de fevereiro de 2023.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
04/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2023 12:48
Mantida a prisão preventida
-
03/02/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 17:13
Juntada de Petição de parecer
-
26/01/2023 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 11:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:33
Recebida a denúncia contra PEDRO PAULO SANTOS DOS SANTOS - CPF: *37.***.*78-96 (INDICIADO)
-
08/11/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2022 05:02
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SANTOS DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 19:44
Juntada de Petição de denúncia
-
02/11/2022 04:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SOURE em 18/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:40
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/10/2022 13:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/10/2022 15:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/10/2022 14:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 14:45
Juntada de Mandado de prisão
-
17/10/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:18
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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