TJPA - 0806129-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:24
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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02/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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28/08/2025 21:30
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:29
Processo Reativado
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28/08/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:42
Juntada de petição
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29/02/2024 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 04:36
Decorrido prazo de DIRCIO RAMOS NUNES em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0806129-88.2023.8.14.0301 AUTOR: DIRCIO RAMOS NUNES REU: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se o autor para requerer o cumprimento provisório da sentença em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo, uma vez que os presentes autos seguirão para a Turma Recursal para o julgamento do recurso.
Após, certifique-se a tempestividade das contrarrazões e remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 08:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0806129-88.2023.8.14.0301 AUTOR: DIRCIO RAMOS NUNES REU: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique-se acerca da tempestividade das contrarrazões (artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95), acaso apresentadas.
Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/12/2023 12:38
Conclusos para decisão
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15/12/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:18
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 10:41
Decorrido prazo de DIRCIO RAMOS NUNES em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0806129-88.2023.8.14.0301 AUTOR: DIRCIO RAMOS NUNES REU: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF SENTENÇA Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização de repetição do indébito c/c dano moral e pedido de tutela antecipada, em razão de supostos descontos indevidos na conta corrente do autor promovidos pela requerida. - DECIDO: -DA APLICABILIDADE DO CDC.
Não assiste razão à requerida quanto à alegação de inaplicabilidade do CDC à presente demanda.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO ABERTURA CONTA CORRENTE – DECISÃO QUE DEFERIU A APLICABILIDADE DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO – NÃO ACOLHIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INC.
VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – MITIGAÇÃO TEORIA FINALISTA – VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA VERIFICADA – HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA – COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA ÀS INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0001614-87.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 24.05.2021) (TJ-PR - AI: 00016148720218160000 Apucarana 0001614-87.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 24/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2021) Grifei.
Além disso, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a matéria já está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante a edição do enunciado da súmula nº 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Assim, a inversão do ônus da prova é instrumento que atende a direitos básicos do consumidor, consagrados no artigo 6º, VI, VII e VIII (diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do autor, quanto ao ônus da prova), razão pela qual é adotada na presente lide. - DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DO DANO MORAL.
O reclamante afirma que é correntista da parte adversa (conta corrente 14540, agência 4041), sendo que é nesta conta em que recebe sua aposentadoria.
Relata que percebeu um débito no valor de R$ 1.000,00 em 05/12/2022; R$ 2.000,00 em 19/12/2022; R$ 2.000,00 em 20/01/2023 e R$ 4.000,00 em 23/01/2023, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), em sua conta corrente, referente a uma fatura de cartão de crédito Visa final 0067.
Relata que nunca autorizou tais descontos em sua conta corrente.
Diante dos fatos, requereu repetição do indébito dos valores descontados sem autorização e indenização por dano moral.
A reclamada se defendeu alegando que a cobrança é devida, e que não cometeu ato ilícito.
Assim, a ré pugna pela improcedência dos pedidos.
Analisando os fatos e as provas juntadas nos autos, verifica-se que assiste razão à parte autora quanto à alegação de que os descontos promovidos pela ré em sua conta corrente para quitar débito de cartão crédito foi indevido.
Isto porque é sabido que para que haja descontos automáticos em conta corrente para quitação de débitos do consumidor perante a instituição financeira, é necessário que o autor tenha dado autorização expressa neste sentido.
Veja-se: Apelação – Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório – Relação de consumo - Irresignação manifestada quanto aos descontos de valores efetuados de conta corrente - Artigo 3º, da Resolução do Banco Central nº 3.695, de 26 de março de 2009 - Os débitos em conta corrente somente podem ser efetuados mediante prévia autorização do correntista – Ausência de comprovação da expressa anuência da correntista – Irregularidade – Dano moral evidenciado – Adequação da verba indenizatória arbitrada – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AC: 10024880320198260047 SP 1002488-03.2019.8.26.0047, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 24/06/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1013907-67.2022.8.11.0003 APELANTE: GIDEILDO DO NASCIMENTO LIMA APELADA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO – DÉBITO AUTOMÁTICO – CONSTRIÇÃO SALARIAL – INTEGRALIDADE –ALEGADA ABUSIVIDADE – INOCORRÊNCIA – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA – LEGALIDADE DOS DESCONTOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Demonstrada a existência do débito, a inadimplência do devedor e a autorização expressa de débito em conta da fatura do cartão de crédito, mostra-se lícita a cobrança por parte da instituição financeira administradora dos cartões, não configurando qualquer abusividade de sua parte.- (TJ-MT - AC: 10139076720228110003, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 30/08/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023) Grifei.
No presente caso, apesar de ter sido provada a existência do débito e da inadimplência do autor, a ré não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de autorização expressa da parte autora para que os débitos de cartão de crédito fossem descontados de sua conta corrente.
Existe, para todos, um dever, genérico, de não causar dano a outrem.
O instituto da Responsabilidade Civil pode ser entendido como a obrigação que nasce para o indivíduo em reparar o dano causado a terceiro por ato ilícito próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dele dependam.
Para configuração do dever de indenizar, devem restar presentes os elementos relativos à conduta, nexo de causalidade, dano e culpa (dispensada esta nas situações indicadas por lei como sendo de responsabilidade objetiva), segundo o disposto no artigo 186 do Código Civil.
Com a lide envolve relação de consumo, aplica-se ao julgamento a regra de imputação de responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço (artigo 14, § 1º, I e II, CDC).
Pela regra em comento, que está em sintonia com a teoria da responsabilidade pelo risco da atividade econômica, quem exerce atividade empresarial e dela aufere lucros, igualmente assume os riscos e eventuais insucessos, inerentes a esta atividade.
Dispensa-se a prova do elemento subjetivo – culpa -, para responsabilização do agente, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade desempenhada pela parte ré.
Em suma, o fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do art. 14, do CDC.
Somente há possibilidade de o fornecedor se eximir da responsabilidade se comprovar que inexistiu defeito no serviço prestado ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14, §3°), o que não restou demonstrado pelo reclamado.
Conforme jurisprudência acima colacionada, a conduta da reclamada enseja dano moral in re ipsa.
Para reparação do dano moral, que decorre de violação a direitos da personalidade, se verifica quando uma pessoa é intimamente afetada e ofendida em sua honra, sua dignidade, sua imagem, e em todo qualquer valor pessoal não material (dano moral puro).
Atualmente, orientam-se a doutrina e a jurisprudência pela condenação ao pagamento de compensação pelos danos morais pelo simples fato da violação a direitos da personalidade, sem perquirir da prova do abalo, da dor, angústia, ou sofrimento, experimentados pela vítima, dado que se trata de situações que, além de serem de difícil prova, representam mero reflexo ou consequência da lesão.
Em outros termos, o dano decorre da prática de ato atentatório a direitos da personalidade, sendo imperiosa a compensação em razão deste fato (dano in re ipsa); as consequências nefastas da lesão ao direito não são, portanto, objeto da prova, para fins de configuração da responsabilidade civil.
Basta a prova do ato/conduta lesiva.
Como se trata de direito sem conteúdo econômico imediato, não é possível a sua reparação, nos moldes da indenização por dano material, mas mediante a atribuição de uma determinada quantia, em prol do lesado, como forma de oferecer-lhe uma justa compensação, a fim de aliviar a dor e propiciar-lhe sentimento de satisfação, que apague ou ao menos minore os efeitos danosos decorrentes da lesão sofrida.
Demonstrou o reclamante, idoso com mais de 80 anos, que recebe sua aposentadoria através do banco reclamado, e que teve grande parte de seu salário bloqueado indevidamente pela ré, sem prévio aviso ou notificação, privando o autor do acesso aos rendimentos de natureza salarial.
O banco, sob o argumento de que o autor tinha uma dívida, impôs ao autor situação extremamente vexatória, uma vez que, não pôde ter acesso a dinheiro para a sua subsistência e de sua família, sobretudo porque este é idoso e portador de cardiopatia e doença renal.
Assim, uma vez que houve o bloqueio indevido do salário do autor, considero configurada conduta ilícita que dá ensejo à indenização por dano moral.
No mínimo, viola a boa-fé objetiva o procedimento do banco reclamado, ao não propiciar ao autor meios de repactuar a dívida e de ter acesso ao seu salário de maneira integral, em clara violação ao direito de informação, protegido como direito básico do consumidor (CDC, art. 6°, III).
No tocante ao parâmetro da indenização, esta deve ser fixada em um patamar moderado, para compensar o desconforto vivenciado pelo reclamante (caráter compensatório) e servir de desestímulo à reiteração de condutas lesivas (caráter punitivo-pedagógico), sem, no entanto, representar uma fonte de enriquecimento indevido para o consumidor.
Considerando os fatos debatidos no caso em tela, a gravidade da falha e o porte econômico privilegiado de que possui o banco requerido, além de indenização arbitrada em casos análogos por este juízo, considero como adequado fixar como parâmetro montante equivalente a R$8.000,00 (oito mil reais), o que vem a atender aos critérios acima, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade. -DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O caso em questão não se trata de cobrança de indébito, porque o autor está inadimplente com a ré, mas sim de descontos indevidos na conta do autor, sem que este tenha dado autorização para tanto.
Desse modo, entendo que a situação fática não se amolda ao caso previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, razão pela qual a restituição do valor descontado da conta do autor deve ocorrer de forma simples, com as atualizações devidas.
Quisesse o requerido buscar a quitação do seu crédito, que então buscasse os meios previstos no próprio contrato ou até mesmo judicializasse a cobrança, porém preferiu subtrair valores da conta através da qual pessoa com mais de 80 anos e portadora de doença grave recebe sua aposentadoria, sem qualquer autorização ou anuência prévia.
Por tais razões, a fim de restabelecer o status quo anterior à conduta indevida do reclamado, deve ser restituído ao promovente o valor descontado automaticamente de sua conta bancária. - DO DISPOSITIVO.
Deste modo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda nos seguintes termos: 1) Condeno a reclamada ao pagamento do valor de R$-8.000,00 (oito mil reais), à título de indenização por indenização por danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento/sentença (Sumula 362 STJ), e juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (entendimento STJ). 2) Condeno a reclamada a ressarcir à parte autora os valores descontados na sua conta, na monta de R$9.000,00 (nove mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o prejuízo (data de cada parcela descontada), e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data de cada parcela descontada), por se tratar de obrigação líquida.
Resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:13
Audiência Una realizada para 03/08/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/08/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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11/03/2023 08:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 03:31
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0806129-88.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: DIRCIO RAMOS NUNES REU: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 03/08/2023 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2YyYzVlNzYtMjU5MC00OTgxLTg2NmUtODJhYzRmOWRmNDJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: DIRCIO RAMOS NUNES Endereço: Travessa Humaitá, 1467, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148 Belém, 16 de fevereiro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
16/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 14:29
Audiência Una redesignada para 03/08/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/02/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 08:15
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0806129-88.2023.8.14.0301 AUTOR: DIRCIO RAMOS NUNES REU: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada para o dia 26/04/2023, às 11:30 horas, neste juizado, ficando advertidas de que: a) Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data; b) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. c) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). d) Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. e) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). f) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 3.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC. 4.
Com relação ao pedido de antecipação de tutela, reservo-me a apreciar o pedido após intimação da parte, porquanto entendo prudente ouvir a parte demandada antes de qualquer deliberação.
Em sendo assim, sem prejuízo da citação determinada no item 1, também determino a intimação da reclamada para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Concluídas as diligências acima determinadas, com ou sem resposta referente ao item 4, após o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 3 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
06/02/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 11:49
Conclusos para decisão
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03/02/2023 11:49
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/02/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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