TJPA - 0868630-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA CARVALHO SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 19:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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06/07/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o mandado de intimação do devedor para adimplir voluntariamente a obrigação não foi cumprido pelo sr. oficial de justiça, em razão da mudança de endereço da parte que foi intimada pessoalmente por ser representada pela Defensoria Pública, conforme impõe o art. 513, §2º, II, do CPC.
Sabe-se que, no cumprimento de sentença o devedor será intimado pessoalmente quando representado pela Defensoria Pública ou, então, quando não tiver advogado constituído nos autos, considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos art. 513, §2º, II do CPC.
Desse modo, reconheço válida a tentativa de intimação pessoal do devedor no endereço que consta nos autos, visto que não comunicada a mudança de endereço.
Certifique-se nos autos se esgotou o prazo para o devedor efetuar o pagamento voluntário da obrigação.
Em seguida, intime-se a autora/credora para indicar bens do demandado passíveis de penhora, devendo recolher as custas necessárias em caso de pesquisa de valores e de bens.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/10/2024 08:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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02/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:35
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 08:56
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA CARVALHO SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2024 06:26
Conclusos para despacho
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26/04/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 05:38
Conclusos para despacho
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06/11/2023 05:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 05:22
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA CARVALHO SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA CARVALHO SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias, a seguir, correspondentes ao cumprimento do ID. 100782732, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 01 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE MANDADO; 01 (uma) DESPESA: ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Belém, 19 de outubro de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
19/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 18:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2023 07:08
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA CARVALHO SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
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08/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA CARVALHO SOUZA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:45
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:56
Julgado procedente o pedido
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06/08/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA CARVALHO SOUZA em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 09:49
Decorrido prazo de JOAO CARLOS TEIXEIRA RAMOS em 30/06/2023 23:59.
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14/07/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação ID 95738501 apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de julho de 2023.
CAROLINE SANTIAGO DE MATOS -
12/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 07:32
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:07
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868630-15.2022.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DA GLORIA CARVALHO SOUZA REU: JOAO CARLOS TEIXEIRA RAMOS Nome: JOAO CARLOS TEIXEIRA RAMOS Endereço: Travessa Magno de Araújo, 119, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-055 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento com pedido liminar ajuizada por MARIA DA GLÓRIA CARVALHO SOUZA em desfavor de JOÃO CARLOS TEIXEIRA RAMOS, em que o autor afirma que as partes firmaram contrato de locação residencial do imóvel localizado na Travessa Magno de Araújo, nº 119, nesta cidade, encontrando-se o réu em débito com os alugueis desde o mês de maio de 2022.
Pretende, então, a concessão liminar para a desocupação imediata do imóvel.
Dispõe a lei nº 8.245/91: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Nesse contexto, para ser concedida a liminar de desocupação, o contrato de locação deve ser desprovido das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91, bem como deve ser prestada caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
No caso em comento, o contrato de locação firmado entre as partes é garantido por caução que se extinguiu, pois seu montante foi superado pelo valor do débito, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
I.
NA AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL RESIDENCIAL, FUNDADA NA FALTA DE PAGAMENTO, A LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO, EM 15 (QUINZE) DIAS, PODERÁ SER CONCEDIDA INALDITA ALTERA PARS, DESDE QUE: A) SEJA PRESTADA CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL; B) CONTRATO DESPROVIDO DE QUALQUER DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 37, POR NÃO TER SIDO CONTRATADA OU EM CASO DE EXTINÇÃO OU PEDIDO DE EXONERAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE MOTIVO, CONSOANTE DISPÕE O ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91.
II.
DISPENSA, NO CASO CONCRETO, DA CAUÇÃO IMPOSTA PELO § 1º DO ART. 59 DA LEI N. 8.245/1991, CONSIDERADO QUE OS LOCATIVOS EM ATRASO ULTRAPASSAM AO VALOR DE TRÊS MESES DE ALUGUEL.
III.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA LEI ESPECIAL, POSSIBILITANDO-SE O DESPEJO LIMINAR.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52331497320218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 17-02-2022) Assim sendo, defiro o pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel, objeto da presente ação, em 15 (quinze) dias.
Efetuado o depósito da caução, expeça-se o competente mandado de desocupação, anotando-se que, no mesmo prazo, o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (§3º do art. 59 da Lei 8.245/91).
Cite-se o locatário JOÃO CARLOS TEIXEIRA RAMOS para, querendo, responder ao pedido de rescisão e ao pedido de cobrança e/ou purgar a mora (art. 62, inciso II da lei n.º 8.245/91), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% (dez por cento) sobre o montante devido (art. 62, inciso II, alínea “d” da lei n.º 8.245/91).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092011421010100000074081732 Proc Maria (1) Procuração 22092011421058800000074083121 decla Maria Documento de Comprovação 22092011421113600000074083123 RG E CPF GLORIA Documento de Identificação 22092011421158900000074084480 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 22092011421227600000074083125 Contrato de Locacao Documento de Comprovação 22092011421280000000074084485 Envelope Documento de Comprovação 22092011421401000000074084491 Notificação Extrajudicial1 Documento de Comprovação 22092011421445700000074084499 Notificação Extrajudicial watzapp Documento de Comprovação 22092011421482200000074084505 Recibo de AR Documento de Comprovação 22092011421559800000074084517 Despacho Despacho 22092209073183100000074206800 Despacho Despacho 22092209073183100000074206800 Petição Petição 22092711590973100000074570806 historico-creditos Documento de Comprovação 22092711591017900000074570809 Certidão Certidão 22092910593492000000074741163 Decisão Decisão 23020612315387600000081691037 Decisão Decisão 23020612315387600000081691037 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022814582813600000083023305 Boleto de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022814582863300000083023308 boletoCusta Documento de Comprovação 23022814582916100000083023309 Certidão Certidão 23031011184180400000083579733 Decisão Decisão 23031317153301000000084136978 Petição Petição 23031500391305700000084256402 Decisão Decisão 23031317153301000000084136978 Certidão Certidão 23032213112599300000084774415 Relatório de custas Relatório de custas 23041408464764500000086142453 bol.08686301520228140301 Boleto de custas 23041408464782500000086142462 rel.08686301520228140301 Relatório de custas 23041408464817800000086142464 Petição Petição 23041714311928900000086302144 boletoCusta complementar Documento de Comprovação 23041714311973100000086302145 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041714312015400000086302148 contaProcesso Documento de Comprovação 23041714312043900000086302151 -
11/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:51
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 09:39
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/04/2023 08:46
Juntada de relatório de custas
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24/03/2023 04:05
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), anexando cálculo discriminado do valor do débito, na forma exigida pelo art. 62, I da lei nº 8.245/91.
Por outro lado, nos termos do art. 292, §3º do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$13.356,00, uma vez que na ação de despejo o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, na forma do inciso III do art. 58 da Lei 8.245/91.
Encaminhem-se os autos a UNAJ, em seguida, intime-se a autora para recolher as custas complementares, se for o caso.
Por fim, insira-se a prioridade de tramitação processual como já determinado.
Intime-se. -
22/03/2023 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/03/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
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13/03/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/02/2023 14:52
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por MARIA DA GLÓRIA CARVALHO SOUZA que afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e honorários de advogado.
Para fazer jus à concessão da gratuidade é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de ser relativa a presunção de hipossuficiência declarada pela parte, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) Aliás, este, também, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Ocorre que, o único documento juntado pela parte, ou seja, o comprovante de pensão por morte previdenciária desacompanhado de outras provas, como a declaração do imposto de renda, não é suficiente para comprovar a alegação de hipossuficiência financeira quando há nos autos elementos que evidenciam que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Portanto, uma vez que não há prova de que o comprometimento financeiro da autora a impede de recolher as custas de ingresso, indefiro o pedido de justiça gratuita, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se a autora para comprovar o pagamento das custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC.
Insira-se a prioridade de tramitação processual.
Intime-se. -
07/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA GLORIA CARVALHO SOUZA - CPF: *11.***.*33-72 (AUTOR).
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03/02/2023 11:30
Conclusos para decisão
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03/02/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:33
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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