TJPA - 0800902-50.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 11:26
Baixa Definitiva
-
10/04/2023 11:20
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
01/04/2023 00:08
Decorrido prazo de JODSON DHEYSON GONCALVES BARBOSA em 31/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2023 00:07
Publicado Acórdão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800902-50.2023.8.14.0000 PACIENTE: JODSON DHEYSON GONCALVES BARBOSA AUTORIDADE COATORA: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CPB.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À PRISÃO.
DECISÃO QUE SE BASEOU NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA, ABSTRATA E INIDÔNEA.
CONCEITOS VAGOS.
IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE REAL DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
PERICULOSIDADE ELEVADA DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO.
REPERCUSSÃO SOCIAL DO CRIME.
RISCO IMINENTE DE O PACIENTE, CASO POSTO EM LIBERDADE, PRATICAR NOVAS AÇÕES CRIMINOSAS.
PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTROS PROCEDIMENTOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA Nº 08 DO TJE/PA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O juízo optou por decretar a custódia do paciente, motivando sua decisão, ainda que de maneira sucinta, mas suficiente, em dados concretos e reais, quais sejam: a existência da materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria, a necessidade de assegurar a ordem pública, ante a presença de elementos reveladores da periculosidade do paciente e do modus operandi empregado, o que comprova a gravidade concreta do crime.
In casu, restou sobejamente comprovada a gravidade concreta do crime, reflexo da conduta no seio da sociedade, necessidade de garantir a ordem pública, modus operandi, manifesta ousadia e periculosidade do agente, sendo inviável, nesse momento processual, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
A conduta do paciente denota alto grau de reprovabilidade, vez que matou a vítima demonstrando um nível de crueldade e brutalidade anormal, extremada.
Foram vários tiros desferidos contra a vítima e, não satisfeito, o paciente ainda aplicou golpes de terçado, logo, o modus operandi causa perplexidade na meio social. 2.
O paciente agiu dolosamente, entendendo o caráter ilícito do fato, o que revela sua periculosidade, demonstrando total menosprezo para com o império da lei, o que justifica ainda mais a sua prisão.
Dentre as hipóteses justificadoras da medida de exceção, destaca-se a garantia da ordem pública que visa assegurar a manutenção da paz e a tranquilidade social, impedindo que o agente possa delinquir novamente, além de resguardar a própria credibilidade da Justiça, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica posta em perigo pela gravidade concreta do crime, circunstâncias do fato e reprovação social do crime.
Ressalta-se que o acusado já foi preso anteriormente por porte ilegal de arma de fogo, não sendo a primeira vez que se encontra armado.
Ele já teve 03 (três) passagens policiais anteriores, o que denota risco iminente caso seja posto em liberdade, podendo voltar a cometer novos crimes. 3.
A decisão hostilizada não acarretou constrangimento ilegal, nem é carente de fundamentação, diante da ocorrência do perigo concreto que a liberdade do paciente representa para a sociedade, sendo a prisão decretada de modo escorreito, com fundamento na legislação e na jurisprudência do STJ, não havendo razão para a sua revogação. 4.
No que diz respeito às qualidades pessoais do paciente elencadas no writ, verifica-se que elas não são suficientes para a devolução da liberdade, ante ao disposto no Enunciado Sumular nº 08 do TJ/PA: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”. 5.
Em que pese especificamente o pedido de substituição da medida constritiva de liberdade por cautelar diversa, convém salientar que, se não bastasse à gravidade concreta do delito, vislumbra-se a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder ao acusado a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 6.
Ordem denegada, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos sete dias e finalizada aos nove dias do mês de março de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 07 de março de 2023.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Os Advogados Leandro da Silva Maciel, Eliane Correa de Melo Feitosa e Lourival Dantas de Oliveira Neto impetraram ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente Jodson Dheyson Gonçalves Barbosa, em face de ato do douto Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA, nos autos do Processo nº0800039-20.2023.8.14.0057 (PJE 1º Grau – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE).
Consta da impetração (doc.
ID 12482812) que o paciente foi cercado de sua liberdade em 24/01/2023, pelo suposto flagrante delito da conduta prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do CPB (homicídio qualificado).
Na data de 26/01/2023, ocorreu a audiência de custódia, oportunidade em que o juízo coator decretou a prisão preventiva do paciente.
O cerceamento da liberdade é possível como a última ratio, ou seja, como última alternativa entre as medidas cautelares, de modo que a liberdade é a regra.
Para a defesa, o decreto de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora se mostra totalmente desprovido de qualquer fundamentação válida, apresentando conceitos vagos, abstratos e genéricos, sem qualquer menção em relação aos fatos e estando ausentes quaisquer dos requisitos ensejadores da medida extrema, disciplinados no art. 312 do CPP, revelando-se a decisão a quo carente de fundamentação idônea a justificar a manutenção do réu em cárcere, o que revela a pertinência da sua colocação em liberdade, eis que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Requerem a concessão liminar do writ, com a expedição de alvará de soltura, restabelecendo-se a liberdade do paciente, dada a ilegalidade da prisão, ou a substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem, para que o paciente possa responder a todos os atos processuais em liberdade.
Em 03/02/2023, indeferi a liminar postulada (doc.
ID 12523800) e solicitei as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante expediente, datado de 08/02/2023 (doc.
ID 12626850).
A autoridade coatora informa: “O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de homicídio qualificado ocorrido em 23/01/2023.
Conforme relatado pelos policiais assim que souberam da ocorrência diligenciaram para descobrir autoria e realizaram buscas pelo custodiado.
Foi distribuído o auto de prisão em flagrante em 25 de janeiro de 2023 e a audiência de custódia ocorreu no dia seguinte, 26 de janeiro de 2023, homologando-se a prisão pelo flagrante impróprio e convertida em prisão preventiva acolhendo-se representação da autoridade policial referendada pelo Ministério Público.
Conforme bem fundamentado pelo Delegado a gravidade em concreto da conduta, pois a vítima foi alvejada por diversos tiros, com uso de duas armas de calibres diferentes e, ainda, golpeado com terçado, ou seja, extrema brutalidade e violência extern/ada.
Ponderado, ainda, que o paciente declarou ter aguardado 24 horas após o crime na esperança de não ser preso em flagrante e que não é a primeira prisão.
O autor já respondeu anteriormente justamente por porte ilegal de arma de fogo sendo sua liberdade representativa de risco concreto a sociedade.
O réu é tecnicamente primário.
O inquérito já foi concluído e será remetido ao Ministério Público”.
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo, na condição de Custos Iuris, opina pelo conhecimento e denegação do mandamus, a fim de que seja mantida a prisão preventiva do paciente, por não se configurar constrangimento ilegal (parecer doc.
ID 12793151). É o relatório.
OBS: Intenção de inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne principal do presente habeas corpus está no constrangimento ilegal sofrido pelo paciente por inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e por ausência de fundamentação na decisão da autoridade coatora que decretou sua prisão preventiva, devendo, portanto, ser o mesmo colocado em liberdade, também, por ser possuidor de qualidades pessoais favoráveis, com a substituição da custódia cautelar por outras medidas diversas da prisão.
Segundo a defesa, o fundamento da prisão está consubstanciado em elementos genéricos, abstratos e vazios, a exemplo da gravidade do delito para garantir a ordem pública, inaptos a sustentar a manutenção da custódia cautelar.
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que as pretensões dos impetrantes não merecem acolhida.
O juízo singular homologou o flagrante e converteu a prisão de Jodson Dheyson Gonçalves Barbosa em preventiva no dia 26/01/2023, com fundamento na garantia da ordem pública.
Analisando a referida decisão, constato que o decisum se encontra satisfatoriamente fundamentado nos termos expostos no art. 312 do Código Processual Penal, da seguinte forma: “(...).
Nos termos do art. 310 do CPP passo o exame da necessidade de manutenção da privação provisória da liberdade.
Há de se ter como premissa que toda prisão provisória, nos termos do novo regramento legal e constitucional, deve ser tida como última ratio, ou seja, usada apenas em último caso e quando inadequadas as outras medidas cautelares do art. 319 do CPP.
No que tange aos requisitos do art. 312 do CPP, mostram-se presentes inequívoca materialidade e fortes indícios de autoria.
Pondero que o acusado já foi preso anteriormente por porte ilegal de arma de fogo, portanto, não é a primeira vez que se encontra armado e analiso a gravidade concreta da conduta, pois, não apenas ceifou a vida da vítima como também demonstrou um nível de crueldade e brutalidade anormal.
Foram vários tiros deferidos e ainda, não satisfeito, aplicou golpes de terçado.
Logo, não há como acautelar a ordem pública com medidas cautelares diversas da prisão.
Não obstante a prescrição punitiva chama a atenção que o acusado já teve três passagens policiais anteriores por porte ilegal de arma de fogo e o modus operandi causa perplexidade.
Não obstante a família sofra com a prisão cautelar esta se mantém necessária diante da gravidade do ato que ultrapassa a mera defesa ou resposta a ameaças da vítima em plena luz do dia em via pública.
Diante disso, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA mantendo a custódia do envolvido JODSON DHEYSON GONÇALVES BARBOSA.
SERVE O PRESENTE TERMO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE PRISÃO PREVENTIVA. (...)”.
Dessa forma, o juízo optou por decretar a custódia do paciente, motivando sua decisão, ainda que de maneira sucinta, mas suficiente, em dados concretos e reais, quais sejam: a existência da materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria, a necessidade de assegurar a ordem pública, ante a presença de elementos reveladores da periculosidade do paciente e do modus operandi empregado, o que comprova a gravidade concreta do crime.
A conduta do paciente denota alto grau de reprovabilidade, vez que matou a vítima demonstrando um nível de crueldade e brutalidade anormal, extremada.
Foram vários tiros desferidos contra a vítima e, não satisfeito, o paciente ainda aplicou golpes de terçado, logo, o modus operandi causa perplexidade na meio social.
Ora, in casu, restou sobejamente comprovada a gravidade concreta do crime, reflexo da conduta no seio da sociedade, necessidade de garantir a ordem pública, modus operandi, manifesta ousadia e periculosidade do agente, sendo inviável, nesse momento processual, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
O paciente agiu dolosamente, entendendo o caráter ilícito do fato, o que revela sua periculosidade, demonstrando total menosprezo para com o império da lei, o que justifica ainda mais a sua prisão.
Dentre as hipóteses justificadoras da medida de exceção, destaca-se a garantia da ordem pública que visa assegurar a manutenção da paz e a tranquilidade social, impedindo que o agente possa delinquir novamente, além de resguardar a própria credibilidade da Justiça, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica posta em perigo pela gravidade concreta do crime, circunstâncias do fato e reprovação social do crime.
Ressalta-se que o acusado já foi preso anteriormente por porte ilegal de arma de fogo, não sendo a primeira vez que se encontra armado.
Ele já teve 03 (três) passagens policiais anteriores, o que denota risco iminente caso seja posto em liberdade, podendo voltar a cometer novos crimes.
Nesse sentido: Processual Penal.
Habeas Corpus substitutivo de recurso especial.
Não cabimento.
Homicídio qualificado.
Prisão Preventiva.
Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.
Modus operandi.
Conveniência da instrução criminal.
Ameaça a familiares da vítima.
Habeas Corpus não conhecido. (...) II- A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
III- Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, haja vista o modus operandi empregado na conduta supostamente perpetrada – homicídio qualificado –, que, nos termos da denúncia “foi praticado por motivo fútil, uma vez que perpetrado em razão de discussões pretéritas havidas entre a vítima e os denunciados, as quais versavam sobre o terreno onde residiam” (fls. 15), o que demonstra a periculosidade do paciente. (...).
Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC 489.118/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
Desta feita, ao contrário do que tenta crer o impetrante, a decisão hostilizada não acarretou constrangimento ilegal, nem é carente de fundamentação, diante da ocorrência do perigo concreto que a liberdade do paciente representa para a sociedade, sendo a prisão decretada de modo escorreito, com fundamento na legislação e na jurisprudência do STJ, não havendo razão à sua revogação.
Por fim, no que diz respeito às qualidades pessoais do paciente elencadas no writ, verifica-se que elas não são suficientes para a devolução da liberdade, ante ao disposto no Enunciado Sumular nº 08 do TJ/PA: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
Quanto ao pedido alternativo, qual seja, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, este não deve ser atendido, uma vez que estas só são cabíveis quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública.
No caso em apreço, devido à gravidade concreta do delito, revela-se necessária a manutenção da prisão preventiva do paciente.
Sendo assim, as medidas cautelares diversas à prisão não acautelariam o meio social, de modo que a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão se mostra ineficaz.
Ante o exposto, denego a ordem impetrada. É o voto.
Belém/PA, 07 de março de 2023.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora Belém, 10/03/2023 -
14/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:40
Denegado o Habeas Corpus a JODSON DHEYSON GONCALVES BARBOSA - CPF: *23.***.*74-85 (PACIENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e VARA UNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARA (AUTORIDADE COATORA)
-
14/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 14:44
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 23:04
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:13
Decorrido prazo de VARA UNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARA em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800902-50.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: SANTA MARIA DO PARÁ/PA PACIENTE: JODSON DHEYSON GONÇALVES BARBOSA IMPETRANTES: ADVS.
LEANDRO DA SILVA MACIEL E OUTROS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em prol do paciente Jodson Dheyson Gonçalves Barbosa, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de anta Maria do Pará/PA, nos autos do processo nº 0800039-20.2023.8.14.0057.
Consta da impetração, que o paciente foi cerceado de sua liberdade em 24/01/2023, por ter sido preso em seu local de trabalho em suposto flagrante delito por, hipoteticamente, ter cometido conduta prevista no art. 121, §2º, inc.
IV, do Código Penal brasileiro.
Que no dia 26/01/2022, o acusado fora submetido a audiência de custódia no Fórum da Comarca de Santa Maria do Pará ocasião em que a Douta Magistrada decidiu por decretar a prisão preventiva dele.
Destacam os ilustres causídicos, que a segregação cautelar do coacto resta ilegal, já que um indivíduo somente pode ser levado ao cárcere quando todas as medidas assecuratórias sejam ineficientes para o regular andamento do processo e proteção dos bens jurídicos ímpares previstos no ordenamento jurídico, bem como deve-se levar em consideração o Fumus Comissi Delicti (indícios suficientes de autoria e materialidade) e o Periculum Libertatis (estado de perigo ocasionado pela liberdade), não verificado no caso sob exame.
Ressaltam que o coacto possui todos os requisitos pessoais subjetivos a responder o feito em liberdade, bem como se faz necessária a aplicação do Princípio da Presunção de Inocência, até que se esgotem todos os recursos da ampla defesa e contraditório, visto que a prisão cautelar é exceção.
Asseveram, ainda, que há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente, as previstas no art. 319, inc.
IX, c/c art. 318, inc.
VI, ambos do CPPB, já que precisa sustentar seus filhos menores, que dependem de seu trabalho.
Por fim, após transcrever entendimentos que julgam pertinentes ao seu pleito requerem os nobres advogados impetrantes, liminarmente, a concessão do writ para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente Alvará de Soltura. É o sucinto relatório.
DECIDO Em análise dos autos, observa-se não assistir razão à impetração acerca do pedido da medida de urgência, por não se encontrarem presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual a indefiro.
Registre-se que, não obstante a alegação de ilegalidade do édito segregacional, verifica-se, a priori, que não merece abrigo, consoante análise da TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, à ID 12484320, senão vejamos: “DECISÃO: Trata-se de auto de prisão em flagrante no qual o investigado JODSON DHEYSON GONÇALVES BARBOSA é acusado da prática do crime de homicídio qualificado.
Em relação a prisão em flagrante entendo estar presente a hipótese do artigo 302, III do CPP, considerando que a autoridade policial perseguiu o custodiado assim que soube do delito e o mesmo afirmou ter apenas aguardado 24 horas para não ser preso em flagrante, confirmando, portanto, que se evadiu estrategicamente.
Respeitadas as formalidades legais, HOMOLOGO o auto de flagrante de prisão.
Nos termos do art. 310 do CPP passo o exame da necessidade de manutenção da privação provisória da liberdade.
Há de se ter como premissa que toda prisão provisória, nos termos do novo regramento legal e constitucional, deve ser tida como última ratio, ou seja, usada apenas em último caso e quando inadequadas as outras medidas cautelares do art. 319 do CPP.
No que tange aos requisitos do art. 312 do CPP, mostram-se presentes inequívoca materialidade e fortes indícios de autoria.
Pondero que o acusado já foi preso anteriormente por porte ilegal de arma de fogo, portanto, não é a primeira vez que se encontra armado e analiso a gravidade concreta da conduta, pois, não apenas ceifou a vida da vítima como também demonstrou um nível de crueldade e brutalidade anormal.
Foram vários tiros deferidos e ainda, não satisfeito, aplicou golpes de terçado.
Logo, não há como acautelar a ordem pública com medidas cautelares diversas da prisão.
Não obstante a prescrição punitiva chama a atenção que o acusado já teve três passagens policiais anteriores por porte ilegal de arma de fogo e o modus operandi causa perplexidade.
Não obstante a família sofra com a prisão cautelar esta se mantém necessária diante da gravidade do ato que ultrapassa a mera defesa ou resposta a ameaças da vítima em plena luz do dia em via pública.
Diante disso, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA mantendo a custódia do envolvido JODSON DHEYSON GONÇALVES BARBOSA”.
No que tange as condições pessoais favoráveis do paciente, restam irrelevantes, consoante Súmula nº 08, deste TJPA, já que pela leitura do decisum segregacionista, há requisito do art. 312, do CPPB o que, por si só já obsta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, pelas mesmas razões acima expendidas, conclui-se ser incabível, no caso vertente, a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar; pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 da Lei Adjetiva Penal, as circunstâncias específicas supra narradas demonstram a inadequação de tais medidas ao caso concreto, aliás, conclusão essa comungada pelo Juízo a quo em seu decisum.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
06/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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