TJPA - 0800674-42.2022.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:17
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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27/06/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:58
Juntada de despacho
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02/07/2023 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 10:38
Juntada de despacho
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30/05/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:44
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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14/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800674-42.2022.8.14.0087 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: BIELSON CORREA FARIAS Endereço: RIO FURO DO PANO VELHO, 00, NESTA CIDADE, ZONA RIBEIRINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: JOYSILENE CRISTINA PIMENTEL ROCHA Endereço: Avenida Diamantino, 103, Santo André, SANTARéM - PA - CEP: 68022-118 DECISÃO Vistos, etc.
RECEBO o recurso de apelação interposto pelo acusado BIELSON CORREA FARIAS (ID 92445140).
VISTAS à Defesa para que apresente suas razões recursais no prazo legal (art. 600, caput, CPP) Com o retorno, VISTAS ao Ministério Público para, querendo, apresentar suas contrarrazões, na forma da Lei.
Dê-se ciência aos patronos do recorrente via D.J.E.
Após, com ou sem as contrarrazões, devidamente certificado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de praxe e as cautelas legais Cumpra-se com a expedição do necessário.
P.R.I.C.
Limoeiro do Ajuru (PA), 10 de maio de 2023.
MÁRCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Juiz Titular da 1º Vara de Cametá/Pa respondendo pela Vara Única de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º -
10/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 12:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/05/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 12:40
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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04/05/2023 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800674-42.2022.8.14.0087 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: BIELSON CORREA FARIAS ADVOGADO DATIVO: JOYSILENE CRISTINA PIMENTEL ROCHA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra BIELSON CORREA FARIAS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Narra a exordial acusatória, no dia 10/12/2022, por volta das 19:00 horas, na Travessa Esperança, situada no Bairro da Matinha, Limoeiro do Ajuru/PA, BIELSON CORREA FARIAS foi preso em flagrante delito por encontrar-se na posse de porções de substância ilícita vulgarmente conhecida como maconha, totalizando 25 gramas, bem como R$ 270,00 reais e 01 aparelho de celular (ID 84017996).
No dia e hora mencionados, a Guarnição da Polícia Militar teria recebido denúncia anônima que o acusado estaria realizando traficância na cidade.
Em patrulhamento ostensivo, lograram êxito em encontrá-lo e ao ser submetido a revista pessoal, encontraram uma porção de maconha, os valores e o aparelho celular alhures.
Ainda, em depoimento em sede policial, o acusado confessou possuir mais uma porção da substância em sua residência, que após revista no local foi encontrada, tendo o acusado sido conduzido para a Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.
A prisão em flagrante foi realizada no dia 10/12/2022 e no dia 11/12/2023, o Juízo homologou o flagrante, convertendo a prisão em preventiva (ID 83401212).
No ID Num. 83401511 - Pág. 5, consta o Auto de Exibição e Apreensão dos seguintes objetos: porção de droga, provável maconha, 01 aparelho celular e R$ 270,00.
O laudo de constatação provisória foi juntado no ID.
Num. 83401511 - Pág. 6, bem como, no ID87486095, consta laudo toxicológico definitivo, que atestou a natureza e a quantidade do material entorpecente apreendido com o acusado: 02 (duas) porções de erva seca prensada, sendo uma envolvida em plástico incolor e outra envolvida em plástico cinza, pesando no total 27,5 g (vinte e sete gramas e cinco decigramas), com resultado positivo para princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., conhecida como maconha.
Determinada a notificação do acusado (ID 84778727), ofereceu defesa preliminar (ID 86707954).
A denúncia foi recebida em 15/02/2023 (ID 86778128) Designou-se audiência para o dia 29/03/2023, realizando-se a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, PM’s JOEL FERREIRA FARIA, SIDNEY RAMOS DE MEL e BRUNO GONÇALVES CORREIA.
Em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado BIELSON CORRÊA FARIAS (termo de ID 89842220 e audiovisual ss.).
Certidão de antecedentes criminais (ID 89883745).
Em seguida, o Ministério Público apresentou memoriais, pugnando pela condenação do acusado nas penas do art. 33 da lei 11.343/06, tendo em vista que restou comprovada a autoria e materialidade delitiva (ID 90474662).
A Defesa, na mesma oportunidade, apresentou memoriais, suscitando preliminar de nulidade da busca pessoal por ter ocorrido sem justa causa e com inobservância do art. 244 do CPP; nulidade da busca domiciliar, sustentando que ocorreu na residência de terceiro (sua namorada) e sem a presença de elementos objetivos para embasar a medida.
No mérito, pleiteou a desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 (ID 91874736).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n º 11.343/2006, conforme descrição típica abaixo: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa do réu.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa em favor do acusado.
No que diz respeito à nulidade da busca pessoal e domiciliar, saliento que, de acordo com a narrativa fática e as provas colhidas na fase instrutória, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, a Polícia Militar recebeu denúncia anônima da prática de tráfico ilícito de drogas pelo acusado nesta urbe.
Em diligência pela cidade, o encontrou na Travessa Esperança na posse de uma porção de substância popularmente conhecida como maconha, R$ 270,00 reais, e 01 aparelho de celular.
Em sede policial, confessou possuir mais droga da mesma natureza em sua residência, razão pela qual os agentes de segurança pública se deslocaram até o imóvel, logrando êxito em encontrar mais uma porção da mesma droga, totalizando 27, 5g, nos termos assinalados no laudo toxicológico definitivo (ID 87486095).
No caso em apreço, atuaram os agentes públicos nos estritos limites do poder-dever inerente as suas atribuições, tendo, após a busca pessoal, realizado a busca domiciliar, haja vista que o acusado encontrava-se na posse de substância ilícita, em condições típicas de traficância, tendo ainda relatado que possuía mais do material em sua residência.
Além disso, eventual irregularidade ocorrida na fase inquisitorial, como a apontada pela defesa no tocante à busca pessoal e domiciliar, não contamina a ação penal subsequente, que se processa regular e independentemente, conforme jurisprudência do STJ.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
IRREGULARIDADE OCORRIDA NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. {...}. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.002.451/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) grifo nosso.
Registro que vige o entendimento acerca da dispensabilidade da expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes na modalidade guardar ou ter em depósito, situação deflagrada nos autos.
Ressalto ainda que a doutrina administrativista preconiza que, dentre as características dos atos administrativos, está a presunção de legitimidade, justificando-a no fato de serem tais atos emanados de agentes dotados de parcela do poder público, fato que os diferenciam dos atos emanados no exercício de atividades privadas em geral.
Assim, a característica da presunção de legitimidade significa que, na análise dos atos administrativos, parte-se da premissa de que estes foram praticados em conformidade com as normas legais, ou seja, “a presunção de legitimidade constitui um princípio do ato administrativo que encontra seu fundamento na presunção de validade que acompanha todos os atos estatais, princípio em que se baseia, por sua vez, o dever do administrado de cumprir o ato administrativo.” Vencidas as preliminares, passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA Os fatos imputados ao réu encontram-se inseridos no artigo 33, caput, da Lei n º 11.343 /2006.
No que tange à materialidade do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, está devidamente comprovada através de: i) boletim de ocorrência policial (ID.
Num. 83401511 - Pág. 4); ii) Auto de apreensão (ID Num. 83401511 - Pág. 5), Laudo toxicológico provisório (ID Num. 83401511 - Pág. 6), indicando a apreensão de cerca de 02 (duas) porções de substância com cor e odor característico de maconha, com cerca de 25 gramas; iii) Laudo toxicológico definitivo acostado em ID87486095, que atestou a natureza e a quantidade do material entorpecente apreendido com o acusado: 02 (duas) porções de erva seca prensada, sendo uma envolvida em plástico incolor e outra envolvida em plástico cinza, pesando no total 27,5 g (vinte e sete gramas e cinco decigramas), com resultado positivo para princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., conhecida como maconha.
Importante consignar que a defesa do réu não questionou a materialidade do delito, abraçando somente a tese de negativa de autoria do crime do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na defesa técnica, visando a desclassificação para a conduta prevista no Art. 28 da referida Lei.
A testemunha PM JOEL FERREIRA FARIAS, em Juízo relatou: [...] Que estava de serviço no dia dos fatos, tendo recebido denúncia de que um elemento de alta periculosidade estava na cidade comercializando droga e que fazia parte do Comando Vermelho; que fizeram rondas e encontraram o denunciado; que não sabe a quantidade de drogas encontradas, mas foi em gramas; que o acusado é conhecido pela prática de tráfico de drogas; que o acusado cobrava o pagamento de drogas; que a droga era maconha; que com o acusado foi encontrado umas porções e também foram encontradas algumas porções na residência em que morava; que o acusado levou a polícia até a residência; que a denúncia foi feita via iterativo; que foi pelo telefone fixo utilizado pela polícia militar; que quando recebe as denúncias estão em ronda; que estavam em rondas dizendo que um cidadão estava comercializando drogas, dando as características; que não disseram o nome, dando as características e vestimentas; que na abordagem ao acusado na rua foram encontradas 3 ou 4 porções; que o acusado jogou a droga no chão na hora da abordagem; apresentaram o acusado na delegacia; que o acusado acompanhou a diligência da polícia na residência; que a droga estava num pote; que após a delegacia não teve mais contato com o acusado[...] destaque nosso.
No mesmo sentido a testemunha PM SIDNEY RAMOS DE MELO, em Juízo narrou: […] QUE fizeram abordagem no acusado e verificou-se que ele ia vender droga; que receberam denúncia anônimas de populares, antes de procederem a abordagem; que não se lembra a quantidade da droga apreendida; que não se lembra se foram apreendidos outros objetos; que na hora da abordagem o acusado jogou a droga no chão; que não se recorda da abordagem [...] destaque nosso.
Por seu turno, a testemunha PM BRUNO GONÇALVES CORREIA declarou o que segue: Que estavam fazendo rondas e chegou denúncia de que havia uma pessoa comercializando droga na Travessa Esperança; que abordaram o acusado; que o acusado estava na posse de droga; que não se recorda da quantidade de drogas; que foi encontrado celular na posse do acusado; que a denúncia foi por iterativo; que quando fala que foi por iterativo quer dizer que a denúncia é feita por celular que fica com a guarnição; que o acusado confessou que estava vendendo droga; que o acusado disse que tinha droga em casa também; que o acusado falou para a guarnição que tinha mais droga em casa; que quando o acusado falou isso já estava na delegacia; que o policial civil também foi a casa; que a droga estava enterrada no banheiro da casa do acusado; que não sabe a quantidade de drogas; que as drogas encontradas com o acusado em via pública estava em porções, já a encontrada na casa do acusado estava inteira; que não se recorda a quantidade de porções encontradas; que deram as características do acusado; que o acusado já era conhecido da polícia; que umas 2 semanas atrás já havia denúncia envolvendo o acusado o qual estava de cabelo vermelho e no momento da abordagem estava de cabelo preto [...] destaque nosso.
Por fim, em seu interrogatório judicial, o acusado declinou o seguinte: [...] Que no dia dos fatos estava tomando banho no rio na frente da cidade; que quando saiu já foi abordado e tinha um pedaço de maconha; que era só um pedaço de maconha; que foi levado para a delegacia; que após a delegacia foram até a casa da sua namorada; que acompanhou a polícia até a casa da sua namorada; que não viu quando a polícia encontrou a droga na casa da sua namorada; que na delegacia já mostraram a droga que teria sido encontrada na casa da sua namorada; que não morava na casa da sua namorada, só vindo passar o final de semana na casa dela, pois mora no interior; que tinha chego uma dia antes dos fatos, tendo sido abordado no outro dia; que morava só sua namorada no local; que não estava vendendo droga; que foram só os policiais militares a casa da sua namorada; que falou para os policiais que a droga que foi encontrada com o depoente seria para consumo; que é usuário de maconha; que não participa de organização criminosa; que não conhecia os policiais que depuseram; que na delegacia disse que estava na casa da sua namorada e que morava no interior; que não leu o depoimento antes de assinar; que a droga encontrada com o depoente daria uns 2 cigarros; que consome droga desde 14/15 anos de idade; que costumava vir para Limoeiro no final de semana e nos dias de semana ficava trabalhando com o seu pai no interior [...].
Quanto ao acusado, ressalto que é perfeitamente compreensível que negue a prática criminosa do crime de tráfico de drogas, afirmando ser apenas consumidor, exercitando seu direito de autodefesa.
Não obstante, fato é que as provas foram produzidas sob o crivo do contraditório e não deixam margem para dúvidas.
Saliento que as versões dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu apresentam-se coerentes e harmoniosas com as demais provas dos autos e não há qualquer motivo para que a palavra destes seja colocada sob suspeita ante a inexistência de animosidade com o acusado, podendo, portanto, ser convocadas para condenar.
Com efeito, importa registrar que o depoimento de agentes policiais, pelo simples fato de terem procedido à apreensão da droga, não o inquina de suspeito. É iterativa a jurisprudência nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
REEXAME PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. {...}. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente." (REsp 1.361.484/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). 3.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4.
Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ou desclassificação para o art. 28, caput, da referida Lei, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 5. {...} 7.
Assentado pela instância ordinária, soberana na análise dos fatos, que o agravante faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.272/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) (destaquei) Ressalto ainda que, a existência de pequenas divergências entre o depoimento de um policial e outro não é suficiente para elidir a força probandi da prova testemunhal, ainda mais considerando a natureza do múnus público desempenhado pelos agentes de segurança pública que atuam diariamente em demandas diversas e muitas vezes são compelidos a relatar fatos deflagrados meses após o ocorrido.
Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO-CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PEQUENAS DIVERGÊNCIAS NÃO AFASTAM A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Embora não tenha sido perfeitamente uníssona, a versão dos policiais foi, sim, consistente acerca da dinâmica dos fatos.
Nesse ponto, salienta-se que pequenas divergências não afastam a credibilidade dos depoimentos, uma vez que compreensíveis em razão do lapso temporal transcorrido entre a data do fato e a realização da oitiva judicial.
Outrossim, entende-se pela validade dos depoimentos prestados por policiais quando coerentes, como in casu, em que não há qualquer motivo plausível para descredibilizar suas declarações.
Aliás, seria contraditório o Estado outorgar-lhes função de tamanha relevância para, em seguida, não valorar suas palavras, sendo que, não raras vezes, são eles as únicas testemunhas oculares dos delitos.
Assim, não importa que os agentes da segurança sejam as únicas testemunhas acusatórias.
Destarte, válidos os depoimentos dos policiais e comprovada a finalidade comercial das drogas, não há que se falar em insuficiência probatória em relação ao crime de tráfico. {...}.Apelo improvido. (TJ-RS - APR: *00.***.*64-64 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 17/09/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/09/2020) (Destaque nosso) Sabe-se que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes contém 18 (dezoito) núcleos do tipo, consistentes nas condutas de “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
São as peculiaridades do caso que deverão orientar o magistrado sobre a capitulação legal a ser dada à conduta do agente, a exemplo da quantidade da droga, forma e local de acondicionamento, circunstâncias da apreensão, enfim, fatores que necessariamente contribuirão para a correta elucidação da conduta criminosa.
Importa ressaltar, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é indispensável que o agente seja preso no ato da mercancia.
Isso porque, o tipo descrito no artigo 33, da Lei 11.343/06, é misto alternativo, de natureza múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada.
Em outras palavras, o crime se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de comercialização da droga.
Pelo que se pode depreender do conjunto probatório, constata-se que o acusado, no dia 10/12/2022, por volta das 19:00 horas, na Travessa Esperança, foi flagrado por ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, duas porções de substância ilícita conhecida popularmente como maconha (uma encontrada consigo em revista pessoal e outra encontrada em seu domicílio), após denúncias de que seria traficante na região.
Insta consignar que o laudo toxicológico definitivo comprovou a apreensão de substâncias entorpecentes tipo maconha no total de 27,5g (vinte e sete gramas e cinco decigramas) de maconha.
Nesse passo, não há como reconhecer como pequena a quantidade, que se achava acondicionada em quantidades e formas típicas de material entorpecente a ser comercializado.
Percebe-se pelas circunstâncias da apreensão e pelos depoimentos prestados em Juízo, que o denunciado incorreu na conduta de ter em depósito/transportar/ trazer consigo/guardar, prevista no art. 33 da Lei 11.343/06.
Saliento ainda que o artigo 155 do Código de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido em juízo.
Neste sentido, destaco que na fase inquisitorial (ID.
Num. 83401512 - Pág. 2) o acusado afirmou que a droga encontrada na sua posse no momento da abordagem de fato lhe pertencia, somente argumentando que esta seria destinada ao seu consumo pessoal, tese esta que, frente ao acervo probatório não encontra sustento.
Portanto, verifica-se que os elementos colhidos na fase inquisitorial estão em harmonia com a prova que foi produzida sob o crivo do contraditório autorizando o decreto condenatório, pois embora o acusado tenha negado a mercancia ilícita, tal declaração destoa dos demais depoimentos colhidos em sede judicial, assim como é contraditória às circunstâncias da prisão e forma de acondicionamento da droga.
Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao acusado, no sentido de que a substância apreendida lhe pertencia e destinava-se à comercialização / consumo de terceiros e as circunstâncias da apreensão autorizam um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como absolver o réu e nem como acolher o pedido de desclassificação para o crime de consumo pessoal de droga pleiteado.
Outrossim, no tocante à tese de desclassificação para consumo pessoal, não merece acolhida, dada a quantidade e forma de acondicionamento do material entorpecente e o conteúdo da prova oral colhida em juízo.
Além disso, a condição de usuário de drogas do réu pode perfeitamente coexistir com a conduta de traficante.
DA NÃO INCIDÊNCIA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, verifico que o réu não pode gozar do benefício.
Consoante disposição contida no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Analisando os autos, constata-se que o réu não preenche os requisitos legais para fazer jus a tal benefício.
A certidão de antecedentes criminais colacionado aos autos no ID 89883745, além de apresentar processo por tráfico de drogas com sentença condenatória passadas em julgado, reúne outros registros de ações penais.
As anotações desfavoráveis ao acusado demonstram que BIELSON CORREA FARIAS tem uma vida dedicada à prática delitiva de tráfico de drogas, evidenciando que a mercancia ilícita de entorpecentes é, atualmente, o seu meio de vida.
De mais a mais, conforme se depreende dos depoimentos colacionados acima, colheu-se que o acusado seria membro do Comando Vermelho e cobraria o pagamento da droga.
Há elementos suficientes para confirmar a existência de atividade organizada, com habitualidade, de modo a induzir a que o réu fazia do tráfico a sua forma de sobrevivência.
Diante disto, por vislumbrar a dedicação do denunciado a atividades criminosas, tenho por afastada a possibilidade de incidência da mencionada causa de diminuição da pena (art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006).
Nesse sentido, colaciono julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
CRITÉRIO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REINCIDÊNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal.
Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 2. {...}. 3.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4.
Na espécie, constou do acórdão proferido pela Corte local que o ora recorrente é reincidente, não fazendo, desta forma, jus à aplicação da minorante do denominado tráfico privilegiado de drogas constante no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 769.786/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023) (destaque nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL.
PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. {...}. 3.
Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. - Na espécie, a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada porque a Corte estadual reconheceu expressamente a reincidência da paciente, indicando que ela se dedica a atividade criminosa, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.
Nota-se, no caso, diversamente do alegado pela defesa, que a quantidade de drogas apreendidas não foi fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, não havendo que se falar em bis in idem.
Desse modo, há óbice legal ao reconhecido do tráfico privilegiado, ante a ausência de um dos requisitos exigidos para a concessão da benesse que é a primariedade.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 808.387/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023) (destaque nosso).
Não socorre ao acusado qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, o acusado é penalmente imputável, não existindo nos autos qualquer prova de que não tenha capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato.
Assim, comprovadas a autoria e materialidades delitivas, imperiosa a condenação do réu BIELSON CORREA FARIAS nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado BIELSON CORREA FARIAS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Passo, então, à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e Art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Das circunstâncias judiciais: Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se que: A culpabilidade ressoa normal a espécie.
No que tange aos antecedentes, em atenção à Súmula nº 444 do STJ, ressalto que inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade.
O denunciado registra pelo menos uma sentença condenatória transitada em julgado (autos nº 0800001-83.2021.8.14.0087), devendo a que precede aos fatos descritos na denúncia ser empregada para fins de reincidência.
Assim, deixo de valorá-la neste momento evitando-se bis in idem.
Quanto à conduta social, não há elementos além dos registros criminais pretéritos para aferir a reprovabilidade da relação do réu em sociedade, porém, não sendo cabível sua apreciação negativa neste ponto, deixo de agravar a pena.
No que diz respeito à sua personalidade, verifica-se que não há nos autos elementos suficientes que permitam aferi-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo.
Os motivos são próprios do tipo.
Em relação às circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que parte da droga apreendida estaria armazenada em local de difícil acesso, qual seja, enterrada no banheiro da casa, conforme declinado em Juízo pelo PM Bruno Gonçalves.
As consequências do fato não extrapolam os limites ordinários.
Não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima.
Assim, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Das circunstâncias atenuantes ou agravantes: Inexistem atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, vez que que consta contra o acusado sentença penal condenatória nos autos nº 0800001-83.2021.8.14.0087, transitada em julgado em 07/02/22, pelo que agravo a pena em 01 ano e 08 meses, passando a dosá-la em 07 anos e 11 meses de reclusão.
Causas de diminuição e aumento de pena Na terceira fase de aplicação da pena, verifico que não há causas de aumento a serem consideradas.
Por outro lado, também não vislumbro causas de diminuição de pena, nem mesmo a redutora do tráfico privilegiado, conforme já explanado alhures.
Assim, inexistindo outras causas mitigadoras ou exasperadoras da pena, fixo para o réu BIELSON CORREA FARIAS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONCRETA E DEFINITIVA EM 07 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO.
DA PENA DE MULTA Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária.
A pena de multa deve ser fixada em exata simetria a pena privativa de liberdade aplicada.
Assim, fixo a pena de multa em 720 DIAS-MULTA, cada dia-multa correspondendo a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, considerando a situação econômica do réu relatado nos autos.
DETERMINAÇO DO REGIME PRISIONAL INICIAL O condenado não é primário e foi condenado à pena privativa de liberdade de 07 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 720 dias-multa pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
O § 2º, “b”, do Artigo 33, do CPB, dispõe que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.
No caso telado, o sentenciado, além de ser reincidente, não atende ao disposto no §3º, do Artigo 33, do CPB (observância dos critérios previstos no art. 59 do CPB).
Ademais, o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 determina que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Em consequência, sendo o acusado reincidente, determino como regime de cumprimento inicial da pena o FECHADO.
DETRAÇÃO O § 2 º, do art. 387, do CPP, impõe que o juiz realize a detração quando da prolação da sentença.
Compulsando os autos, verifico que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 10/12/2022, tendo o Juízo convertido a prisão em preventiva, pela qual mantem-se custodiado até o presente momento.
Do cômputo do tempo de prisão, tem-se que o réu ficou preso, provisoriamente, por 4 meses e 25 dias, tendo que cumprir, ainda, o restante da pena imposta, qual seja, 07 anos, 06 meses e 05 dias de reclusão.
Ante o esposado, depreende-se que o condenado não tem direito a progredir, neste momento, para o regime semiaberto, vez que o tempo que passou preso provisoriamente não foi suficiente para cumprir os 60% (sessenta por cento) da pena exigidos para progredir de regime, conforme dispõe a redação do Art. 112, VII, da Lei nº 7.210 / 84, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.964 / 2019.
Em decorrência, deve o condenado começar a cumprir o restante da pena em regime FECHADO, considerando-se a reincidência e as circunstâncias judiciais.
ANÁLISE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS O STF declarou inconstitucional parte do art. 33, § 4º, da Lei 11.343 / 06, que vedava a conversão da pena privativa de liberdade imposta em pena restritiva de direitos.
No entanto, deve haver satisfação das condições do art. 44 do CP.
No ponto, verifico que o réu não preenche os requisitos para concessão desta benesse, vez que foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos e possui circunstância judicial desfavorável, conforme já analisado quando da dosimetria da pena.
ANÁLISE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Da mesma forma, entendo que a sursis não pode ser concedido, vez que foi condenado a uma pena superior a 02 anos, não preenchendo, portanto, os requisitos previstos no art. 77 do CP.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: [...] NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA O réu BIELSON CORREA FARIAS está atualmente preso por força de decreto preventivo.
Compulsando os autos, entendo que restou presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo nenhum fato novo que enseje a revogação da prisão, mormente tendo em vista que foi condenado pela prática de crime de tráfico de drogas, com pena privativa de liberdade total de 07 anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Verifico que, pelo aportado aos autos, subsistem os motivos para a manutenção da custódia cautelar do condenado, sobretudo com fulcro na necessidade de garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, considerando que o acusado responde a diversas outras ações penais nesta urbe, contendo, inclusive, sentenças condenatórias pela prática de crime da mesma espécie, situação que reverbera a sua inclinação a práticas delitivas, substanciando a necessidade da manutenção da prisão.
Deste modo, ratifico o teor das decisões pretéritas em desfavor de BIELSON CORREA FARIAS quanto à necessidade da prisão preventiva, mantendo-lhe a prisão cautelar.
Imediatamente, cumpra-se o que preceitua o Provimento nº 02/2008 – CJCI-TJE/PA, a respeito da obrigação de ciência à autoridade penitenciária, acerca das sentenças condenatórias e expeça-se a guia de execução provisória do condenado BIELSON CORREA FARIAS.
Na forma do Artigo 63, I, da Lei nº 11.343/06, decreto o perdimento dos produtos e bens apreendidos.
ARTIGO 387, IV, DO CPP Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
DIPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais; 2.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a respeito da tempestividade da interposição; 3.
Após o trânsito em julgado: 3.1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3.2.
Expeça-se mandado de prisão pena e cadastre-se no BNMP; 3.3.
Expeça-se guia de execução definitiva e informe-se nos autos de nº. 0800001-83.2021.8.14.0087 para fins de unificação da pena; 3.4.
Ficam suspensos os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. 3.5.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 3.6.
Recolha o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhe foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor. 3.7.
Não realizado o pagamento no prazo legal (art. 50 do CPB), certifique-se nos autos e expeça-se certidão de ausência de pagamento e de dívida de valor, na forma do artigo 51 do CPB (redação conferida pela Lei nº. 13.964/2019), com remessa dos autos ao Ministério Público para, querendo, promover a execução da pena de multa, em tudo sendo observado o procedimento disposto nos arts. 164 a 170 da Lei n°. 7.210/1984 e, também, sendo aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, notadamente quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. 3.8.
Dê-se baixa e arquive-se via PJE. 4.
Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do Código de Processo Penal).
Intime-se o advogado do réu via DJE. 5.
Intime-se o réu pessoalmente.
Saliento que, ao mandado de intimação da sentença, deve constar anexado o termo de interposição de recurso de apelação, devendo o Oficial de Justiça questionar se o condenado deseja recorrer. 6.
Incinere-se o entorpecente apreendido, na forma do art. 72, da Lei nº 11.343/06.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru/PA, 03 de maio de 2022.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
03/05/2023 20:21
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 20:18
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:08
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 22:40
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 22:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
13/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 08:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/03/2023 13:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/03/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2023 06:06
Decorrido prazo de BIELSON CORREA FARIAS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 05:50
Decorrido prazo de BIELSON CORREA FARIAS em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 22:23
Decorrido prazo de BIELSON CORREA FARIAS em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2023 17:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2023 00:09
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
22/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA Processo nº: 0800674-42.2022.8.14.0087 Requerente: AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE LIMOEIRO DO AJURU Requerido: REU: BIELSON CORREA FARIAS ADVOGADO DATIVO: JOYSILENE CRISTINA PIMENTEL ROCHA Nome: BIELSON CORREA FARIAS Endereço: RIO FURO DO PANO VELHO, 00, NESTA CIDADE, ZONA RIBEIRINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: JOYSILENE CRISTINA PIMENTEL ROCHA Endereço: Avenida Diamantino, 103, Santo André, SANTARéM - PA - CEP: 68022-118 DECISÃO 1.
Apresentada a defesa do acusado BIELSON CORREA FARIAS (ID.
Num. 86707954 - Pág. 1 a 8), destaco que estão preenchidos na exordial criminatória todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, uma vez que traz a narrativa de fato delituoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, não havendo, portanto, razões para ser rejeitada na forma do Art. 395 do CPP.
Ressalto, também, que não verifico qualquer das hipóteses de absolviço sumária previstas no art. 397 do CPP, pois não vislumbro a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou culpabilidade, assim como não vislumbro que o fato narrado evidentemente não constitua crime, ou qualquer das demais hipóteses elencadas no referido dispositivo legal.
Destaca-se que a absolvição sumária reclama uma situação de indubitável ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, sendo que, no caso sob apreciação, isto não se configura, demandando uma cognição plena para a exata qualificação jurídica da conduta, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto aos fatos delituosos imputados, o que basta neste primeiro momento para a instauração da persecução penal. 2.
Dessa forma, recebo a denúncia, em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, por satisfazer os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, além de estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 3.
Designo o DIA 29 DE MARÇO DE 2023, às 08h30min, para audiência de instrução criminal. 4.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa nomeada. 5.
Requisite-se a apresentação do réu ao CRPP III. 6.
Intime-se as testemunhas abaixo: Arroladas na denúncia 6.1.
JOEL PEREIRA FARIAS (PM), qualificado nos autos (ID 83401511 - pg. 11); 6.2.
SIDNEY RAMOS DE MELO (PM), qualificado nos autos (ID 83401511 - pg. 08); 6.3.
BRUNO GONÇALVES CORREA (PM), qualificada nos autos (ID 83401511 - pg. 10); 7.
Considerando as determinações do CNJ acerca da realização das audiências telepresenciais, com a edição da Resolução nº.
Nº 481, de 22 de novembro de 2022 (que alterou o art. 3º. da Resolução nº. 354/2020), caso a parte / testemunha / advogado (a) tenha interesse na audiência por videoconferência, deverá requerer a este juízo, podendo constar seu requerimento no ato de intimação, fornecendo seu contato de telefone com WhatsApp ou e-mail para envio de link. 8.
Requisite-se ao CPC Renato Chaves a remessa do Laudo toxicológico definitivo.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru (PA), 15 de fevereiro de 2023 DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISAO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º ENDEREÇO: FÓRUM DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU RUA CONCEIÇÃO, Nº 231, BAIRRO: CUBA, LIMOEIRO DO AJURU/PA- CEP: 68.415-000 FONE: (91) 3636-1319 -
16/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:47
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 18:06
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 18:05
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 17:54
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 17:53
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 15:34
Recebida a denúncia contra BIELSON CORREA FARIAS - CPF: *48.***.*40-35 (REU)
-
14/02/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
-
11/02/2023 13:45
Decorrido prazo de BIELSON CORREA FARIAS em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:51
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:36
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800674-42.2022.8.14.0087 Advogado do(a) REU: JOYSILENE CRISTINA PIMENTEL ROCHA - PA33031 ATO ORDINATÓRIO R.H Por meio deste, preenchidos os requisitos legais, em cumprimento à decisão ID 86316869 deste juízo, fica a causídica, JOYSILENE CRISTINA PIMENTEL ROCHA - OAB/PA nº. 33.031, intimada de sua nomeação como defensor(a) dativo e que apresente a respectiva defesa preliminar em favor do denunciado BIELSON CORREA FARIAS, em 10 dias, na forma do art. 55 da Lei nº. 11.343/2006.
Limoeiro do Ajuru-PA, 9 de fevereiro de 2023 MARCIO LEAO BARBOSA Analista Judiciário -
09/02/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:17
Nomeado defensor dativo
-
07/02/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/01/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2022 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 17:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2022 16:07
Juntada de Petição de denúncia
-
15/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 20:52
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2022 20:51
Desentranhado o documento
-
11/12/2022 20:51
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2022 20:32
Juntada de Ofício
-
11/12/2022 19:43
Expedição de Mandado de prisão.
-
11/12/2022 19:29
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/12/2022 16:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/12/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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