TJPA - 0800674-42.2022.8.14.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
13/06/2024 11:57
Baixa Definitiva
-
10/06/2024 10:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/06/2024 10:07
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
10/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
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27/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2024 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 09:38
Recurso Especial não admitido
-
15/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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02/04/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:11
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILIGALIDADE NA ABORDAGEM E NA BUSCA PESSOAL.
INCABIVEL.
FUNDADA SUSPEITA.
NULIDADE EM RAZÃO DE ILICITUDE DE PROVA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
BUSCA FUNTAMENTADA.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
INVIABILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1- É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito, nos termos do art. 240, § 2º, e do art. 244 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 2- É pacífica a jurisprudência no sentindo de que por se tratar de crime permanente, é legal a busca e apreensão de droga sem mandado judicial, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, como in casu, sendo a prova totalmente lícita. 3- O pleito de desclassificação para o delito de porte para uso não tem como ser acolhido, vez que inexistente nos autos qualquer indício de que o insurgente seja usuário de drogas.
Ademais, a mera condição de usuário não tem o condão de afastar a traficância e gerar a desclassificação para o tipo reclamado, pois, não raro, as condutas se agregam. 4 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator.
Julgado em PLENÁRIO VIRTUAL, na __ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre os dias ___ a ___ do mês de ______ de 2024.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Belém (PA), __ de ________ de 2024.
Des.or PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
12/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:52
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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11/03/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:34
Desentranhado o documento
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16/02/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 09:59
Conclusos para decisão
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02/07/2023 09:59
Recebidos os autos
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02/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/06/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:04
Recebidos os autos
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30/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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