TJPA - 0806057-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 19:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/07/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/06/2024 09:32
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
23/05/2024 06:12
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA TRINDADE LOPES em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806057-04.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA LUCIA TRINDADE LOPES REU: NUBIA PATRICIA DA SILVA ALVES Nome: NUBIA PATRICIA DA SILVA ALVES Endereço: Estrada da Vila Nova 230, 105 A, bl 1, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-940 Finalidade: citação DECISÃO/CARTA/MANDADO 1- Defiro a justiça gratuita; 2- Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória em que a Autora requer antecipação de Tutela, a fim de que seja determinada a averbação do registro do imóvel em seu nome, na matrícula nº 1297, livro 0018-A, Folha 165 – Registro de Imóveis e Notas Farias Neto, Ananindeua-PA, concretizando a regularização do imóvel em questão.
Alega que as Partes fizeram um Termo de Acordo nos autos de execução que tramita perante a 7ª VC , onde foi colocado que a Ré pagaria à Autora parte em espécie, e parte foi dado um imóvel, objeto desta adjudicação, e parte pagaria os honorários de advogado, porém além de não cumprir com o acordo, entregou o imóvel dado como pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mas até a presente data, além de repassar esse imóvel todo deteriorado, não repassou os documentos para a transferência do imóvel para o seu nome.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos da execução nº.0862594-25.2020.8.14.0301, observa-se que em que pese haver acordo juntado naqueles autos que dispõe sobre a entrega do imóvel objeto desta ação à autora, verificamos que este não fora ainda homologado.
Assim, vislumbrando o perigo de houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, indefio, a priori, o pedido antecipatório, na forma do § 3º do art.300 do CPC. 2- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 3- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 4- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Belém, 15 de fevereiro de 2024 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EM TUTELA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE CC INDENIZATÓRIA DE DAN Petição Inicial 23020223341828600000081660168 AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA LIMINAR CC INDENIZATORIA CIVEL Petição 23020223341841200000081660169 PROCURAÇÃO - MARCIA LOPES Procuração 23020223341907600000081660173 RG E CPF MARCIA LOPES Documento de Identificação 23020223341943800000081660174 HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23020223342018900000081660175 CONTRACHEQUE AUTORA - OUT 2022 Documento de Comprovação 23020223342058300000081660177 CONTRACHEQUE AUTORA - NOV 2022 Documento de Comprovação 23020223342093100000081660178 CONTRACHEQUE AUTORA - DEZ 2022 Documento de Comprovação 23020223342139900000081661479 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - AUTORA Documento de Comprovação 23020223342174800000081661480 PROVA DO REPASSE DO BEM - CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL DO IMOVEL A FAVOR DA AUTORA - ALUGADO A TE Documento de Comprovação 23020223342211000000081661482 DESPESAS REFORMA CASA WE-27 1012 VALOR 3.731.15 Documento de Comprovação 23020223342251900000081661484 DESPESAS IPTU CASA WE-27 1012 Documento de Comprovação 23020223342283300000081661485 DESPESAS REFORMA CASA WE-27 1012 VALOR 800.00 Documento de Comprovação 23020223342315000000081661486 DESPESAS REFORMA CASA WE-27 1012 VALOR 700.00 - 02 Documento de Comprovação 23020223342346800000081661487 DESPESAS REFORMA CASA WE-27 1012 VALOR 700.00 Documento de Comprovação 23020223342379500000081661488 DESPESAS REFORMA CASA WE-27 1012 VALOR 1.000.00 Documento de Comprovação 23020223342411500000081661489 DESPESAS REFORMA CASA WE-27 1012 COMPRA DE NOVAS JANELAS Documento de Comprovação 23020223342444100000081661490 DESPESAS REFORMA CASA WE-27 1012 VALOR 225.00 Documento de Comprovação 23020223342476300000081661491 DESPESAS REFORMA CASA WE-27 1012 VALOR 15.00 Documento de Comprovação 23020223342507300000081661492 DESPESAS REFORMA CASA WE-27 1012 VALOR 100.00 Documento de Comprovação 23020223342542600000081661493 DESPESAS REFORMA CASA WE-27 1012 VALOR 180.00 Documento de Comprovação 23020223342574100000081661494 DESPESAS REFORMA CASA WE-27 1012 VALOR 90.00 Documento de Comprovação 23020223342605300000081661495 DESPESAS REFORMA CASA WE-27 1012 Documento de Comprovação 23020223342634100000081661496 TERMO DE ACORDO DE REPASSE DO IMÓVEL MARCIA E NUBIA 19.01.2021 - PROVA DA AQUISIÇÃO DO BEM Documento de Comprovação 23020223342667000000081661497 REPASSE DO IMOVEL MARIA LUCIA A VERA LUCIA Documento de Comprovação 23020223342733400000081661498 REPASSE DO IMÓVEL VERA LUCIA A LAIR ROCHA Documento de Comprovação 23020223342783800000081661499 REPASSE DO IMOVEL LAIR ROCHA A NUBIA PATRICIA DA SILVA ALVES Documento de Comprovação 23020223342829400000081661500 Decisão Decisão 23020622391114100000081667292 Decisão Decisão 23020622391114100000081667292 Certidão Certidão 23020908583324200000082005499 Decisão Decisão 23050412470144600000087242166 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO Petição 23050914074961600000087535985 Despacho Despacho 23070313253229300000090712591 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO Petição 23081810355345100000093341505 Despacho Despacho 23111714043349300000098267903 -
20/02/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2024 13:47
Mandado devolvido cancelado
-
20/02/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 08:10
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/12/2023 01:51
Decorrido prazo de NUBIA PATRICIA DA SILVA ALVES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA TRINDADE LOPES em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:21
Decorrido prazo de NUBIA PATRICIA DA SILVA ALVES em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:39
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA TRINDADE LOPES em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:39
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA TRINDADE LOPES em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:55
Decorrido prazo de NUBIA PATRICIA DA SILVA ALVES em 29/05/2023 23:59.
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05/07/2023 03:59
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 02:52
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0806057-04.2023.8.14.0301 AUTOR: MARCIA LUCIA TRINDADE LOPES REU: NUBIA PATRICIA DA SILVA ALVES D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EM TUTELA ANTECIPADA – INAUDITA ALTERA PARTE CC INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS.
O presente feito foi redistribuído da 12ª Vara Cível de Belém, com fundamento em conexão.
Alega a Autora que promoveu junto com a Ré termo de repasse de imóvel do qual a Requerida até a presente data não entregou os documentos e nem quitou a dívida pactuada.
Narra que este Juízo proferiu decisão de execução de título executivo extrajudicial - a qual reputa conexa à presente ação - a favor de MARCIA para que a executada NÚBIA efetuasse o pagamento do título em 03 dias, porém passou-se mais de 02 anos e não terminou de pagar a execução e nem entregou a documentação do imóvel lhe passado.
Sustenta que fizeram um Termo de Acordo onde pactuaram no intuito de finalizar tal acordo, e este termo de acordo foi colocado que NÚBIA pagaria a MARCIA parte em espécie, e parte foi dado um imóvel, objeto desta adjudicação, e parte pagaria os honorários de advogado, porém além de não cumprir com o acordo, entregou o imóvel dado como pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mas até a presente data, além de repassar esse imóvel todo deteriorado, não repassou os documentos para a que MARCIA fizesse a transferência do imóvel para o seu nome.
Requereu a antecipação de tutela para determinar a averbação da existência da presente demanda para que seja a presente efetivado o registro do bem em nome de MARCIA LUCIA TRINDADE LOPES, na matrícula nº 1297, livro 0018-A, Folha 165 – Registro de Imóveis e Notas Farias Neto, Ananindeua-PA, concretizando a regularização do imóvel em questão. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se o presente caso, constata-se a tramitação perante este Juízo de ação de execução de título extrajudicial de nº. 0862594-25.2020.8.14.0301.
Com efeito, a ação executiva tem por escopo o pagamento da contraprestação pecuniária devida pela executada em razão do contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre as partes.
Por outro lado, a presente ação visa à outorga definitiva de escritura de imóvel ofertado pela Ré em tratativa extrajudicial realizada após o ajuizamento da execução.
Dessa maneira, entendo que o objeto e a causa de pedir das ações são diversos, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes, mormente porque o objeto de discussão do feito que tramita no presente Juízo é a execução da obrigação pecuniária constante de titulo executivo extrajudicial.
Não há, pois, discussão sobre direito real concernente ao imóvel objeto desta ação de adjudicação compulsória.
Desta forma, determino a redistribuição dos presentes autos ao Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital, por entender ser este o Juízo competente.
Caso o Juízo da 12ª Vara entenda ainda pela competência deste Juízo da 7ª Vara Cível de Belém, será suscitado conflito de competência.
Proceda-se às baixas e anotações necessárias.
Belém, 4 de maio de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:47
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA TRINDADE LOPES em 06/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 13:08
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por dependência aos autos do processo nº 0862594-25.2020.8.14.0301, em trâmite na 7º Vara Cível e Empresarial de Belém.
Redistribua-se àquele juízo.
Int.
Belém, 03 de fevereiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12a Vara Cível da Capital -
07/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 23:36
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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