TJPA - 0801236-66.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 11:57
Baixa Definitiva
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01/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801236-66.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Vitória Maguary Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Adv.: Dr.
Bruno Leonardo Barros Pimentel - OAB/PA nº 15860 Executada: Georgia dos Prazeres de Jesus End.: Av dos Planetas-Rua Jacanã, 309, Mangueirão, Belém - PA - CEP: 66640-002 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes, segundo se extrai dos autos, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia aqui tratada.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITÓRIA MAGUARY e GEÓRGIA DOS PRAZERES DE JESUS, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado no Id nº 118474320, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 29/04/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
29/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801236-66.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Vitória Maguary Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Adv.: Dr.
Bruno Leonardo Barros Pimentel - OAB/PA nº 15860 Executada: Georgia dos Prazeres de Jesus Vistos etc.
As partes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que celebraram acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
O mandato do síndico indicado na inicial, no entanto, encontra-se exaurido.
A ata de eleição da atual representante legal do exequente, que firmou o ajuste celebrado entre as partes, por sua vez, não foi carreado aos autos.
Desse modo, determino que o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documento comprobatório da eleição de sua atual representante legal, juntamente com os seus documentos pessoais e com o instrumento procuratório por ela outorgado ao advogado que assinou o acordo submetido a homologação judicial, sendo que em caso de inércia presumir-se-á o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 19/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
22/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 13:42
Decorrido prazo de GEORGIA DOS PRAZERES DE JESUS em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2024 08:58
Juntada de Petição de mandado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 21:15
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 07:23
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801236-66.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Vitória Maguary Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executada: Georgia dos Prazeres de Jesus Endereço: Rua Cláudio Sanders, nº 135, Condomínio Vitória Maguary, Bloco B10, Apto. 14, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-325 Valor do débito reclamado: R$ 4.473,38 (quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 01/02/2023 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
04/02/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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