TJPA - 0800047-17.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 14:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:31
Decorrido prazo de OSMAR MEDINA em 10/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 03:23
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
23/03/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800047-17.2023.8.14.0115 Requerente: Nome: OSMAR MEDINA Endereço: Av.
Nicias Ribeiro, 79, Centro, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO Vistos, Observo que último processual a parte requerente apresentou réplica a contestação.
Vieram os autos conclusos.
Ante ao estado em que se encontra o feito.
DETERMINO 1 – Façam-se os autos conclusos, para julgamento antecipado conforme o estado do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
20/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 10:25
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2024 09:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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05/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:10
Decorrido prazo de OSMAR MEDINA em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:52
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 09:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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18/07/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/02/2023 23:59.
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09/02/2023 23:35
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 09:07
Conclusos para decisão
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03/02/2023 09:07
Juntada de Certidão
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO Rua do Cachimbo, 381, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Processo: 0800047-17.2023.8.14.0115 Nome: OSMAR MEDINA Endereço: Av.
Nicias Ribeiro, 79, Centro, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Trata-se de Ação TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE movida por OSMAR MEDINA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte autora pleiteia, liminarmente, que a empresa requerida mantenha o fornecimento de energia elétrica, bem como suspenda o reajustamento da fatura no valor de R$ 1.511,82 (mil e quinhetos e onze reais e oitenta e dois centavos) e R$ 5.734,32 (cinco mil e setecentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) da conta contrato nº 3003641928 de titularidade do requerente.
Aduz a inicial que a media do consumo é aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais).
Todavia, no mês 11/2022 o valor alcançou o montante de R$ 1.511,82 (mil e quinhetos e onze reais e oitenta e dois centavos) e no mês 12/2022 o valor foi de R$ 5.734,32 (cinco mil e setecentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Assevera, que no dia 28/10/2022 um transformador da concessionaria pegou fogo em frente à casa do requerente e este teria sido o motivo pelo fornecimento inadequado de energia.
Outro aspecto é o fato de ter exigido do requerente o Ajuste de Faturamento dos meses 7/8/9/10 de 2022.
A parte autora junta como prova de suas alegações a fatura de consumo não registrado (Ids. 84743191 - Pág. 1 e 84743189 - Pág. 2), além das faturas antecedentes que demonstram a média de consumo do autor. É o breve relatório.
DECIDO.
A antecipação da tutela, nos moldes trazidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ainda, há de se avaliar as circunstâncias fáticas sob a ótica de proteção do consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Cumpre ainda registrar, de início, que o fornecimento de energia elétrica está subordinado aos princípios da continuidade dos serviços públicos essenciais e do interesse público, por ser considerado primordial e indispensável, sendo direito do usuário receber um serviço adequado, ou seja, que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
No caso dos autos, verifica-se que a inspeção não foi realizada no local em que se encontra instalada a unidade consumidora em questão (Id. 84743191 - Pág. 1), apenas fora realizado um Ajuste de Faturamento dos meses 7/8/9/10 de 2022 (Id. 84743195 - Pág. 1).
Extrai-se dos termos de ocorrência, ainda, que a alegada irregularidade “gerou uma dirença de 1319 kwh, a ser paga”.
Todavia, todos os documentos atinentes ao procedimento de apuração do desvio revelam uma aparente atuação unilateral por parte da demandada, deixando-o à mercê de suas conclusões e cálculos de apuração.
Ademais, é sabido que a cobrança por média é providência marcada pela nota da excepcionalidade, não podendo a concessionária reclamada fazer uso de tal medida a seu bel prazer, competindo-lhe, portanto, no exercício do contraditório, demonstrar, se for o caso, a regularidade da cobrança.
De saída, considero que estão devidamente preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida, principalmente sobre a análise das médias das faturas anteriores ao mês de novembro de 2022, juntadas pela parte autora (Id. 84743188, 84741886, 84741884, 84741880, 84741879, 84741874, 84741873).
Sendo assim, faz-se necessária a antecipação dos efeitos da tutela a fim de evitar possíveis prejuízos em razão da demora na prestação jurisdicional, posicionamento que está em harmonia com a jurisprudência do TJPA, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SERVIÇO DE ESSENCIALIDADE INDISCUTÍVEL – DÉBITO AINDA NÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADO – COBRANÇA INDEVIDA - RESTRIÇÃO ÀS FATURAS EM DISCUSSÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-A jurisprudência dos Tribunais Pátrios se posiciona no sentido de que, enquanto não demonstrada efetivamente a responsabilidade do consumidor sobre o débito, sua cobrança mostra-se arbitrária e ilegal, porquanto desprovida de justa causa. 2- Somado a isso, e sendo, nesse momento processual, provável o direito alegado pelo ora recorrido, consistente na abusividade dos valores cobrados, havendo o perigo da demora na prestação jurisdicional final, que deverá cumprir todo o curso processual e, mormente, tratando-se de serviço de essencialidade indiscutível, mister que seja mantida a tutela de urgência deferida em favor do agravado. 3-
Por outro lado, embora haja indícios de irregularidade consubstanciada na discrepância entre o serviço efetivamente prestado e aquele faturado pela empresa de energia elétrica, comprometendo, portanto, a exigibilidade da contraprestação no valor apontado, o que somente será esclarecido no decorrer do trâmite processual, a decisão ora vergastada se deu de forma genérica ao determinar o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica na UC 50962482 e abstenção de inscrição nos órgãos de proteção, sem restringir às faturas que estão em discussão perante o Juízo, não se mostrando justo e razoável que haja continuidade do fornecimento de energia elétrica sem a contraprestação do pagamento das faturas que se encontrem fora do objeto da ação. 4-Assim, a decisão agravada merece reparos tão somente para restringir sua eficácia às faturas efetivamente discutidas em Juízo, referentes aos meses de 01/2016 a 02/2018. 5-Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PA - AI: 08029297920188140000 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2019) 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003688-13.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: CELPA AGRAVADO: PAULO GOMES PAZ RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO QUE PROÍBE A CELPA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DA ENERGIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO PELO AGRAVADO.
RECURSO PROVIDO PARA LIMITAR OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA AOS DÉBITOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pelo CELPA- CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, proferida nos autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, movida PAULO GOMES PAZ, onde fora deferida a liminar.
O Juiz singular, analisando o pedido, deferiu a liminar nos seguintes termos: Diante de tudo o exposto, estando evidenciada a probabilidade do direito (cobrança ilegal e a discussão judicial da referida cobrança com alegação de inexistência do débito) e o perigo de dano ou mesmo o risco do resultado útil do processo (graves danos causados com a suspensão do fornecimento de energia pela cobrança exacerbada), DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do NCPC) e determino que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da UC nº 108801255 do autor.
Acaso já tenha sido efetuada a interrupção, determino o restabelecimento do fornecimento em 24 horas.
Indefiro o pedido de substituição do relógio de medição de consumo, tendo em vista que não há urgência na troca e possível irregularidade será aferida em momento oportuno, durante a instrução processual.
Para o caso de descumprimento da ordem fixo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se reverterá em favor da autora, caso não cumpra essa decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 537 do NCPC.
Cite-se e intime-se a parte Requerida para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser realizada na data de 25/05/2017, as 11:30 horas (Art. 334 do NCPC), ficando advertido que a sua ausência será considerada ato atentatório a dignidade da justiça e acarretará na aplicação de multa, nos termos do § 8º do Art. 334 do NCPC.
A requerida, querendo, poderá apresentar contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do art. 335 do NCPC.
Advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (Arts. 344 do NCPC).
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade.
Defiro a justiça gratuita.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Belém, 31 de janeiro de 2017.
AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresaria da Capital.
Em suas razões recursais, a empresa de fornecimento de energia elétrica alega que o agravado questiona apenas o valor de uma única fatura, mas a decisão, nos moldes em que foi prolatada, induz que a agravante mantenha a prestação de serviço ainda que o recorrido esteja em débito por faturas não discutidas na demanda, ou seja blinda a parte agravada além das questões discutidas na presente lide.
Aduz que não existe na decisão parâmetro para a abstenção da interrupção do fornecimento de energia elétrica, o que consequentemente impede que a concessionária aja de acordo com regras básicas da legislação pertinente, o que não é cabível, sob pena de ofensa à preceitos legais.
Sustenta que a decisão, interlocutória, poderá lhe causar danos irreparáveis, em virtude de determinação de suspensão do direito de cobrança.
Requer que seja dado efeito suspensivo à decisão para que a liminar deferida seja limitada exclusivamente à fatura reclamada na inicial, de modo que a possa realizar a suspensão do fornecimento e energia elétrica em razão de eventuais inadimplementos de faturas que não são objeto deste processo, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão guerreada.
Juntou os documentos de fls. 09/75. Às fls. 81/83 deferi o pedido de efeito suspensivo ativo para limitar os efeitos da liminar concedida em primeiro grau apenas no tocante ao mês/fatura que está sendo discutida na lide.
Em sede de contrarrazões (fls. 86/89) o agravado alega que sempre manteve o pagamento das faturas em dias, apenas deixando de pagar a fatura em litígio haja vista a abusividade da cobrança.
Aduz que a decisão a quo deve ser mantida em sua integralidade.
Por fim, pugna pelo desprovimento do presente recurso. É o relatório.
Decido.
Trata-se de recurso no qual pretende a parte agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa ré não interrompa o fornecimento de Energia Elétrica da parte autora, ora agravada, sob pena de multa de R$ 5.000,00 O agravante sustenta que a tutela antecipada nos moldes em que foi deferida poderá lhe acarretar grave prejuízo, uma vez que o magistrado a quo não limitou a tutela, apenas determinando que a parte ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica da autora.
Impugna o fato de a parte agravada apenas questionar a cobrança referente a outubro de 2016, no importe de R$ 4.013,97, razão pela qual não há motivo para que a tutela não seja restrita aos valores/débitos ora impugnados.
Assim, pugna o agravante para que a tutela de urgência se restrinja à determinação para que empresa ré não interrompa o fornecimento de energia elétrica do autor apenas no tocante à inadimplência da parcela impugnada (outubro/2016), questionada judicialmente, podendo a empresa ré efetuar o corte de energia, no caso de o autor deixar de efetuar os pagamentos referentes ao fornecimento mensal de energia elétrica de sua residência.
Com razão o agravante.
Com efeito, não existe no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal que obrigue a concessionária a oferecer os serviços gratuitamente, em caso de inadimplemento pelo consumidor.
Quanto ao tema, o art. art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95, que disciplina os institutos da concessão e permissão dos serviços públicos, assim dispõe: Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (Grifou-se).
Na mesma linha de raciocínio o a Resolução 546/2000 da Aneel, no art. 91, assevera expressamente a legalidade da suspensão do fornecimento de energia quando o usuário estiver inadimplente, mediante aviso prévio ao consumidor.
E ainda, o STJ tem consolidado entendimento de que é possível o corte do fornecimento de energia elétrica, no caso de inadimplência do consumidor, desde que este tenha sido notificado.
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO PÚBLICO - CONCEDIDO - ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLÊNCIA. 1.
Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários.
São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc.
Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis.
Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica. 2.
Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175).
São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços público. 3.
Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio. 4.
Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427/97, que criou a ANEEL, idêntica previsão. 5.
A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade da partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta). 6.
Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 16/12/2003, T2 - SEGUNDA TURMA). (Grifou-se).
Portanto, consigno que a decisão objurgada deve se restringir a fatura impugnada pela agravada no valor R$ 4.013,97 (quatro mil e treze reais e noventa e sete centavos), com vencimento em 01/10/2016.
Ante o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a tutela urgência deferida pelo magistrado a quo e determinar que a empresa ré, ora agravante, não interrompa o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 108801255, apenas no tocante à pendencia questionada judicialmente (outubro/2016 no valor de R$ 4.013,97), podendo a empresa ré efetuar o corte de energia caso o autor deixe de efetuar outros pagamentos referentes ao fornecimento mensal de energia elétrica de sua unidade consumidora.
P.R.IC.
Belém, 30 de novembro de 2017.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - AI: 00036881320178140000 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 19/01/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/01/2018).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender a cobrança das faturas de consumo não registrado, alusivas ao mês de dezembro/2022, no valor de R$ 5.734,32 (cinco mil e setecentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) e mês de novembro/2022 no valor de R$ 1.801,91 (mil e quinhetos e onze reais e oitenta e dois centavos), da Conta Contrato n.º 3003641928, indicada no ID 84743189 - Pág. 2 e 84743191 - Pág. 1, de titularidade do autor OSMAR MEDINA, devendo a parte requerida, em razão de tal fatura, se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica da referida unidade consumidora, bem como promovendo o religamento em caso de já ter se dado a suspensão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incorrer na astreinte a seguir ficada, e ainda se abster de inserir o nome deste autor nos órgão de proteção ao crédito, em razão de tal fatura, tudo sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por derradeiro, nenhum risco de irreversibilidade da medida existe no caso em tela, onde absolutamente possível o retorno da situação anterior, caso, ao final, seja julgado improcedente o pleito inicial.
Intime-se a parte Ré para cumprimento da presente decisão.
Intime-se a Parte Autora a fim de que proceda conforme previsto no art.. 308 do CPC.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
CUMPRA-SE .
Novo Progresso/PA, datado eletronicamente.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/TJPA -
02/02/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a OSMAR MEDINA - CPF: *06.***.*01-15 (AUTOR).
-
11/01/2023 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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