TJPA - 0800261-42.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:55
Processo Reativado
-
24/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 07:38
Juntada de Certidão de custas
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03/06/2024 12:16
Deferido o pedido de NOVA CANAA SETE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-71 (AUTOR)
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29/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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23/02/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 09:39
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 05:19
Decorrido prazo de NOVA CANAA SETE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:36
Decorrido prazo de DAIANE NARIA ALVES DE CASTRO em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 08:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
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24/11/2023 03:14
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo(s) nº 0800261-42.2023.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por NOVA CANAÃ SETE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de SUZANA PELEGRINI, partes identificadas e já qualificadas na exordial.
Decisão proferida em audiência deferiu emenda à inicial (ID 98013950 - Pág. 1).
Em manifestação sob ID 99732573, a parte autora promoveu a juntada de petição apresentando aditamento à inicial, bem como informando a celebração de acordo extrajudicial referente ao objeto discutido na presente lide.
Esse é o relatório, passo a decidir.
No presente caso concreto, conclui-se que a manifestação das partes, indicando que houve transação extrajudicial e pleiteando a homologação desse acordo e extinção da demanda, é perfeitamente possível, pois o direito abstrato que se irá extinguir com resolução de mérito pertence à demandante, sem prejudicar direitos de defesa da parte ré.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Ademais, considerando que a parte ré DAIANE NARIA ALVES DE CASTRO, sequer fora citada (ID 95347280 - Pág. 1), PROMOVA a Secretaria a exclusão desta do polo passivo da demanda.
Calcule a ULA – (Unidade Local de Arrecadação), eventuais custas, devendo, em caso positivo, as partes serem intimadas para promover o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de não pagamento das custas, certifique-se e arquivem-se observando o teor da Resolução n.º 20/2021-TJPA, que regulamentou o PAC - Procedimento Administrativo de Cobrança.
Observe a Secretaria desta Vara as informações e documentos que devem ser encaminhados em anexo ao Cartório de Registro Civil, atendendo o disposto no Art. 732, I do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, alterado pelo PROVIMENTO CONJUNTO N° 002/2019- CJRMB/CJCI.
Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás/PA, 09 de novembro 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
22/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:01
Homologada a Transação
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13/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 07:03
Decorrido prazo de NOVA CANAA SETE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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12/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 12/julho/2023, às 10:00 horas, na sala de audiência do fórum desta Comarca, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão, a ele responderam presentes o Requerente, representado pelo Preposto JOÃO CABRAL DUARTE, CPF *55.***.*69-63, acompanhado do Dr.
RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA, OAB/DF 34904, ausente a Requerida DAIANE NARIA ALVES DE CASTRO, presente a pessoa de SUZANA PELEGRINI, CPF. *35.***.*97-34, acompanhada do Dr.
LAURENTINO PINHEIRO, OAB/PA 22155.
Aberta a audiência passou este Juízo a seguinte DELIBERAÇÃO: 01 - Defiro a emenda a inicial para incluir SUZANE PELEGRINI, que sai citada e intimada a partir de hoje. 02 – Defiro ao Requerente o prazo de 10 dias para atualização de endereço da primeira demandada.
Intimados os presentes.
Após, venham os autos conclusos.
Eu, ________________________Analista Judiciário, este digitei e subscrevi.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo. -
10/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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24/06/2023 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/06/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 23:19
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 05:28
Decorrido prazo de NOVA CANAA SETE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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09/02/2023 23:55
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800261-42.2023.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: NOVA CANAA SETE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: SAO JOAO, S/N, SETOR 0007 QUADRA008 LOTE 058, LOTEAMENTO FLOR DE LIS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: DAIANE NARIA ALVES DE CASTRO Endereço: Rua W22, Quadra 15, Lote 20, s/n, Loteamento Nova Esperança I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO 1.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III e subsequentes do mesmo diploma legal. 2.
Da tutela de urgência – a situação narrada na exordial pela parte autora não espelha situação de urgência que implicará em inutilidade da tutela, caso esta seja proferida em momento posterior, seja após a contestação, seja ao final da fase de conhecimento.
Deste modo, indefiro a liminar por ora, podendo ser reavaliado o pedido durante todo o curso processual. 3.
Designo desde logo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/07/2023, às 10:00 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados/defensor público, testemunhas e provas, independentemente de rol prévio. 4.
A referida audiência realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link[1].
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Na mesma oportunidade, não sendo possível a conciliação, a parte Suplicada oferecerá defesa, se ainda estiver no prazo para contestar, seguida da instrução. 5.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344[2] do NCPC). 6.
Intimem-se as partes para comparecer à audiência.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2YzZjdhNzItMWUyZi00YmRjLTgxZTUtM2MxMWViMDhmMzAz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d [2]Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
02/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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