TJPA - 0806385-95.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10431/)
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09/03/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 10:42
Baixa Definitiva
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09/03/2023 07:19
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO RODRIGUES GONZALEZ em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:19
Decorrido prazo de LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Ementa em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO DEFERIDA LIMINARMENTE.
CONTRATO GARANTIDO MEDIANTE FIANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 59, § 1º DA LEI 8.245/91.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Ao tratar do procedimento para o despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, a Lei nº. 8.245, de 18 de outubro de 1991, em seu artigo 59, §1º, dispõe que a medida de despejo por falta de pagamento será concedida, liminarmente, na hipótese de ausência de previsão de garantia no contrato de locação nos termos do art. 37. 2.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de ser possível a concessão do despejo em sede de antecipação de tutela de urgência, independentemente da existência ou não de garantia contratual, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 3.
Hipótese em tela, em que presente a probabilidade do direito, na medida em que após o exercício do contraditório nos autos de origem, restou incontroversa a inadimplência do locatário, havendo indícios de que o agravante ocupa o imóvel há mais de um ano, sem qualquer pagamento correspondente. 4.
Demonstrada, ainda, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o locador está tendo o seu patrimônio atingido pelos débitos em aberto referentes ao imóvel, inclusive condominiais, bem como está sendo impossibilitado de usar do bem como melhor lhe aprouver, não sendo razoável aguardar o demorado trâmite processual para a retomada de sua posse. 5.
Feitas estas considerações e, em que pese a impossibilidade de concessão liminar do despejo com base da Lei do Inquilinato, restam preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela de urgência, impondo-se a manutenção da decisão agravada, que determinou a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo, ainda que mediante diversos fundamentos.
Revogo o efeito suspensivo concedido ID 11407866. 6.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. -
08/02/2023 05:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:12
Conhecido o recurso de LUIS FERNANDO RODRIGUES GONZALEZ - CPF: *02.***.*00-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2022 14:16
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO RODRIGUES GONZALEZ em 17/11/2022 23:59.
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02/11/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2022 14:53
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
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16/10/2022 18:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 13:54
Conclusos para decisão
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13/05/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2022 09:21
Declarada incompetência
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10/05/2022 14:41
Conclusos para decisão
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10/05/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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