TJPA - 0816982-26.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2023 22:51
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2023 22:50
Baixa Definitiva
-
02/11/2023 00:16
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO SENA DO NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:16
Decorrido prazo de TAINA DA COSTA TAMASAUSKAS em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816982-26.2022.8.14.0000 - (Ação de divórcio litigioso – Regulamentação de visita - Alimentos) AGRAVANTE: V.
E.
S.
D.
N.
AGRAVADO: T.
D.
C.
T.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2025 Z. 6633.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM GUARDA UNILATERAL, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, OFERTA DE ALIMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO.
ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES BÁSICAS DA EX ESPOSA E FILHA MENOR.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
DIREITO DE VISITA DO PATERNO CONFIRMADA NOS TERMOS FIXADOS NO DECISUM A QUO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ART. 932 DO CPC/2015 C/C ART. 133, XI “D”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1 - O valor a ser fixado a título de pensão alimentícia no Decisum recorrido se mostra adequado, e atende o binômio necessidade-possibilidade. 2 - Sopesando criteriosamente as circunstâncias do caso concreto, a manifestação do parquet, a legislação de regência a Jurisprudência Pátria, assim como, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, se mostra justo, manter a verba alimentar, nos termos em que foi arbitrada na origem, bem como o direito de visita do paterno, guarda exercida de forma compartilhada com domicílio de referência, o materno.
Decisão que se mantêm hígida. 3 – Decisão monocrática, recurso DESPROVIDO, decisão a quo confirmada.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): V.
E.
S.
D.
N. (autor), interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face de T.
D.
C.
T., insatisfeito com a decisão interlocutória, proferida em audiência, pelo juiz da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital-Pa, (Termo de Audiência Id. 11731625), que nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM GUARDA UNILATERAL, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, OFERTA DE ALIMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, Proc.
Nº. 0866985-52.2022.8.14.0301, indeferiu o pedido de guarda unilateral da filha do casal, por falta de prova das alegações declinadas pelo autor na petição inicial, arbitrando os alimentos provisórios em favor da criança (sua filha), e sua ex esposa ora agravada.
Consta do termo de audiência, que o magistrado singular ponderou que considerando que com a inicial não foram carreadas provas documentais suficientes para o acolhimento do pedido de tutela antecipada com relação a guarda e direito de convivência da filha do casal.
Com efeito, foi designada audiência de justificação para colheita de prova testemunhal a fim de que melhor se analisasse o pedido.
Em sede de audiência as testemunhas trazidas pelo autor foram todas ouvidas na condição de informantes, na medida em que ressaltaram as suas proximidades tanto com o requerente como com a requerida.
As informações prestadas pelos depoentes, não foram suficientes para avalizar o deferimento da tutela pleiteada, tendo o MP se manifestado, informando que a requerida não demonstrou nenhuma incapacidade para exercer plenamente a maternidade, frisando que o autor reside na maior parte do tempo em Marabá, onde trabalha, e não está podendo ficar diretamente com a filha, transferindo esse ônus para os seus pais.
E dessa forma, ante a inexistência de provas suficientes nos autos, indeferiu a tutela pleiteada, determinando que a guarda da filha menor deve ser concedida a quem melhor possa exercê-la, entendendo que in casu, a guarda da menor deve ser exercida de forma compartilhada com domicílio de referência o materno, ficando resguardado ao pai o direito de convivência em finais de semana alternados, podendo apanhar a filha na sexta a partir das 18h e devolvê-la no domingo até as 18h, além de ter a companhia da infante nos dias dos pais, no aniversário paterno, além de metade das férias escolares, e com relação aos festejos de final de ano, a menor ficará alternadamente com cada um dos pais.
E, considerando a oferta de alimentos formulada pelo autor, deferiu o pedido e arbitrou alimentos provisórios para a filha do casal em 20% (vinte) por cento, dos vencimentos e vantagens percebidos pelo requerente.
Para a ex esposa/requerida, arbitrou os alimentos no valor equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário-mínimo, tudo a ser descontado diretamente da fonte pagadora do autor e depositado em conta bancária em nome da ré, a ser informada oportunamente, oficiando-se a fonte pagadora para os descontos.
Na minuta recursal, de forma sucinta, o agravante, postulou pela Concessão da Tutela Antecipada Recursal, nos termos do inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, para liminarmente, exonerá-lo do pagamento da pensão fixada em favor da sua ex-esposa, bem como, pela necessidade de readequação das visitas à menor, de acordo com a sua jornada de trabalho, na cidade de Marabá-Pa, diante do direito de ficar com a menor nos 2 (dois) finais de semanas seguidos, em que fica de folga em Belém, por 9 dias.
Concluiu, postulando pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a decisão agravada.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria.
Em exame de cognição sumária, INDEFERI o pedido excepcional postulado, e determinei a intimação da parte agravada, na forma da Lei, para, querendo, contrarrazoar o recurso, bem como a expedição de ofício ao juízo a quo, dando ciência dos termos desta decisão.
A certidão de Id.12994662, informa que após consulta ao sistema PJE2G, decorreu o prazo legal, sem terem sido apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Instado, o Ministério Público manifestou-se, salientando, que não merece prosperar o recurso em comento, devendo ser mantida in totum a decisão vergastada, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento. É o relatório, síntese do necessário.
Examino, e ao final, decido.
Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
De início, cabe salientar que após perlustrar os autos eletrônicos, não constato o desacerto do Decisum recorrido, que expos de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento.
Nesse passo, antecipo que estou mantendo o indeferimento do efeito excepcional postulado pelo agravante/alimentante, haja vista, que em recurso de agravo de instrumento, só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade, tampouco se discute de forma aprofundada, os temas relativos ao meritum causae.
Volta relembrar esta advertência, em virtude dos inúmeros argumentos e justificativas, sem qualquer prova, declinadas pelo requerido/agravante nas suas extensas razões recursais, de forma que a decisão agravada em nada deverá ser alterada, pois devidamente fundamentada e atenta ao melhor direito aplicado ao caso em comento.
A propósito, quando do exame de cognição perfunctória, consignei que da leitura da decisão combatida, é possível verificar que o juiz a quo, consignou no decisum, que não consta dos autos informações mais concretas acerca das alegações declinadas pelo autor na peça inaugural, e mais, as testemunhas por ele trazidas, foram todas ouvidas na condição de informantes, na medida em que ressaltaram as suas proximidades tanto com o requerente como com a requerida, e assim sendo, as informações prestadas pelas depoentes, não foram suficientes para avalizar o deferimento da tutela pleiteada.
Por sua vez, não vejo como deixar de comungar com o parecer ministerial, inclusive quando observa, também, que: “Em uma análise razoável das possibilidades objetivas e subjetivas, devem ser examinados os aspectos da renda mensal, o patrimônio, os parâmetros de vida, bem como o número de dependentes do prestador de alimentos.
Por sua vez, a aferição da necessidade do alimentando deve se pautar por premissas como a idade, condições de saúde, qualificação profissional e demais circunstâncias que possam influenciar na situação pessoal deste.
Em outras palavras, a necessidade do alimentando e a possibilidade do prestador de alimentos devem estar proporcionalmente estabelecidas.
Ademais, quanto à prestação alimentar em favor da ex-cônjuge, por se tratar de uma medida excepcional condicionada à demonstração da efetiva necessidade, vale dizer que não consta nos autos nenhuma comprovação de que a mesma perceba algum tipo de rendimento, de maneira que a manutenção da pensão alimentícia à Agravada mostra-se necessárias até ulteriores providências.”. (destacamos).
Nesse contexto, acrescento a manifestação do representante do Parquet, que a modificação de guarda da criança, é medida extraordinária e deve ser tomada com máxima cautela, justificando-se somente diante de significativa motivação, devidamente comprovada, o que não é o caso dos autos, visto que qualquer alteração na vida da criança ou do adolescente pode implicar sérias consequências em seu desenvolvimento pessoal.
Na hipótese em exame, repito, a manutenção da guarda da criança filha menor, deve ser concedida a quem melhor possa exercê-la, e que in casu, esta, deve ser exercida de forma compartilhada com domicílio de referência o da mãe, por hora é medida que se impõe, uma vez, que demonstrada a saudável relação entre a infante e sua genitora, não há que se falar em modificação, antes que se proceda um acurado estudo social, acompanhado pela equipe multiprofissional deste Poder Judiciário - TJPA.
Nesse sentido, somente com a dilação probatória nos autos originários, será possível constatar a realidade dos fatos e o melhor interesse da criança, quando o magistrado a quo, terá elementos suficientes para examinar com maior especificidade a querela, haja vista que, em sede de agravo de instrumento não é permitido tal procedimento. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO AGRAVO. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassa seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentada na decisão recorrida seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2.
O deferimento da tutela de urgência apenas será concedido se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. (...). 4.
A via estreita do agravo de instrumento não comporta dilação probatória, ...
Nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso de agravo de instrumento DESPROVIDO.
Decisão a quo confirmada. (TJ-PA - AI: 08012945820218140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 24/05/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021). “1.
A necessidade de dilação probatória é incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, considerando que seu objeto está limitado ao que restou decidido pelo Juízo de origem na decisão agravada.(9...)5.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PA - AI: 08120408220218140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022).
Como tenho sistematicamente dito, o direito vive de provas, e a prestação jurisdicional nelas se acomoda.
A simples alegação de um suposto fato não é o suficiente para que o Julgador o enquadre na norma jurídica, tornando-se necessária a comprovação da sua veracidade, da qual se extrai as suas consequências legais, o que só se torna possível através de provas inconcussas.
Noutro quadrante, a necessidade da criança, sua filha, é presumida, com gastos naturais referentes à alimentação, lazer, higiene, educação etc., de modo que, entendo, por bem, confirmar a obrigação alimentícia fixada pelo Togado Singular, apoiada pelo parecer ministerial, que também concordo, no montante e termos arbitrado na origem. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS AOS FILHOS MENORES – BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – REQUISITOS DEMONSTRADOS – VALOR MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Atendido o binômio necessidade/possibilidade revelado nos documentos constantes nos autos, o valor arbitrado para os alimentos provisórios deve ser mantido.
II – À míngua de qualquer documento comprobatório das alegações aduzidas e nos estreitos limites deste agravo, mostra-se razoável os alimentos provisórios fixados, pelo menos até a instrução probatória.” (TJ-MS - AI: 14106776520218120000 MS 1410677-65.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 30/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021).
Nesse contexto, tenho que devem ser mantidos os alimentos arbitrados na decisão agravada, montante que, por ora, atenderá as necessidades dos alimentados, bem como os demais termos do Decisum ora vergastado.
Saliente-se que os alimentos estão sendo fixados de forma provisória, de modo que após a fase instrutória do processo originário o montante poderá ser revisto.
Com tais apontamentos, comungando com o parecer ministerial; em atenção a legislação de regência; julgados transcritos alhures, e com fundamento no art. 932 do CPC, c/c o art. 133, XI, do RITJE/PA, monocraticamente, nos termos da fundamentação declinada em linhas anteriores, nego provimento ao presente recurso, mantendo a integralidade da decisão a quo ora objurgada.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém (PA), 02 de outubro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
03/10/2023 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:06
Conhecido o recurso de VICTOR EDUARDO SENA DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*82-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/10/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 07:18
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO SENA DO NASCIMENTO em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:11
Decorrido prazo de TAINA DA COSTA TAMASAUSKAS em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:03
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816982-26.2022.8.14.0000 - (Ação de divórcio litigioso – Regulamentação de visita - Alimentos) AGRAVANTE: V.
E.
S.
D.
N.
AGRAVADO: T.
D.
C.
T.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2022 Z. 4057 - 52 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): V.
E.
S.
D.
N. (autor), interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face de T.
D.
C.
T., insatisfeito com a decisão interlocutória, proferida em audiência, pelo juiz da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital-Pa, (Termo de Audiência Id. 11731625), que nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM GUARDA UNILATERAL, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, OFERTA DE ALIMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, Proc.
Nº. 0866985-52.2022.8.14.0301, indeferiu o pedido de guarda unilateral da filha do casal, por falta de prova das alegações declinadas pelo autor na petição inicial, arbitrando os alimentos provisórios em favor da criança (sua filha), e sua ex esposa ora agravada.
Consta do termo de audiência, que o magistrado singular ponderou que considerando que com a inicial não foram carreadas provas documentais suficientes para o acolhimento do pedido de tutela antecipada com relação a guarda e direito de convivência da filha do casal.
Com efeito, foi designada audiência de justificação para colheita de prova testemunhal a fim de que melhor se analisasse o pedido.
Em sede de audiência as testemunhas trazidas pelo autor foram todas ouvidas na condição de informantes, na medida em que ressaltaram as suas proximidades tanto com o requerente como com a requerida.
As informações prestadas pelos depoentes, não foram suficientes para avalizar o deferimento da tutela pleiteada, tendo o MP se manifestado, informando que a requerida não demonstrou nenhuma incapacidade para exercer plenamente a maternidade, frisando que o autor reside na maior parte do tempo em Marabá, onde trabalha, e não está podendo ficar diretamente com a filha, transferindo esse ônus para os seus pais.
E dessa forma, ante a inexistência de provas suficientes nos autos, indeferiu a tutela pleiteada, determinando que a guarda da filha menor deve ser concedida a quem melhor possa exercê-la, entendendo que in casu, a guarda da menor deve ser exercida de forma compartilhada com domicílio de referência o materno, ficando resguardado ao pai o direito de convivência em finais de semana alternados , podendo apanhar a filha na sexta a partir das 18h e devolvê-la no domingo até as 18h, além de ter a companhia da infante nos dias dos pais, no aniversário paterno, além de metade das férias escolares, e com relação aos festejos de final de ano, a menor ficará alternadamente com cada um dos pais.
E, considerando a oferta de alimentos formulada pelo autor, deferiu o pedido e arbitrou alimentos provisórios para a filha do casal em 20% (vinte) por cento, dos vencimentos e vantagens percebidos pelo requerente.
Para a ex esposa/requerida, arbitrou os alimentos no valor equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário-mínimo, tudo a ser descontado diretamente da fonte pagadora do autor e depositado em conta bancária em nome da ré, a ser informada oportunamente, oficiando-se a fonte pagadora para os descontos.
Na minuta recursal, de forma sucinta, o agravante, postulou pela Concessão da Tutela Antecipada Recursal, nos termos do inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, para liminarmente, exonerá-lo do pagamento da pensão fixada em favor da sua ex-esposa, bem como, pela necessidade de readequação das visitas à menor, de acordo com a sua jornada de trabalho, na cidade de Marabá-Pa, diante do direito de ficar com a menor nos 2 (dois) finais de semanas seguidos, em que fica de folga em Belém, por 9 dias.
Concluiu, postulando pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a decisão agravada.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o relatório, síntese do necessário.
Examino, e ao final, decido.
De início, entendo como oportuno observar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, procede-se à análise do preceito contido no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Conforme o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Feitas estas considerações, passo ao exame de cognição sumária do recurso.
Da leitura da decisão combatida, é possível verificar que o juiz a quo, consignou no decisum, que não consta dos autos informações mais concretas acerca das alegações declinadas pelo autor na peça inaugural, e mais, as testemunhas por ele trazidas, foram todas ouvidas na condição de informantes, na medida em que ressaltaram as suas proximidades tanto com o requerente como com a requerida, e assim sendo, as informações prestadas pelas depoentes, não foram suficientes para avalizar o deferimento da tutela pleiteada.
Saliento, que na hipótese em exame, insta consignar, que remanesce ausente tal evidência, e nesse contexto, antevejo a necessária instauração do contraditório, uma vez, que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pelo recorrente no presente agravo de instrumento, sob pena de esvaziar o objeto do decisum objurgado.
Destaco, que o indeferimento do pedido ora em análise, não inviabilizará a garantia do direito sustentado pelo agravante, que será reapreciado, por ocasião do exame em sede de cognição exauriente, momento em que este Relator, já irá dispor de maiores elucidações sobre a questão, pois, certamente já estarão acostadas aos autos a manifestação da parte agravada, descrevendo os fatos com suficientes especificidades, de modo a delimitar o objeto da controvérsia, tudo em observância ao consagrado Direito Constitucional, da ampla defesa e do contraditório.
Nas palavras de Scarpinella Bueno seria a prova “tudo que puder influenciar, de alguma maneira, na formação da convicção do magistrado para decidir de uma forma ou de outra, acolhendo, no todo ou em parte, ou rejeitando o pedido do autor” (SCARPINELLA BUENO, Cassio. “Curso sistematizado de direito processual civil”.
São Paulo: Saraiva, 2010.
Vol. 2, Tomo I. 3ª ed.
P. 261.).
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO pedido excepcional, nos termos da fundamentação.
Ademais, determino a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum, solicitando informações. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 07 de fevereiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 23:32
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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