TJPA - 0809412-86.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:36
Baixa Definitiva
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24/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/05/2025 23:59.
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16/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:05
Publicado Acórdão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809412-86.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARA AGRAVADO: ANA PAULA TEODORIO GUIMARAES FRANCA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809412-86.2022.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº 0000937-75.2012.8.14.0017 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ANA PAULA TEODORO GUIMARÃES FRANÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia/PA que, em ação de indenização por danos morais movida pela agravada, deferiu a inversão do ônus da prova. 2.
A autora da ação original alegou negligência médica durante o acompanhamento de sua gestação no Hospital Regional de Conceição do Araguaia, resultando na morte intrauterina do feto e em sofrimento emocional, pleiteando indenização e a inversão do ônus probatório. 3.
O juízo de origem deferiu a inversão com fundamento na hipossuficiência técnica da autora e na maior aptidão do réu para produzir as provas necessárias ao deslinde da causa. 4.
O agravante sustentou que a ação versa sobre responsabilidade civil subjetiva do Estado, sendo inaplicável a inversão automática do ônus da prova, e que a agravada não demonstrou impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas, requerendo a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de indenização por erro médico praticado em hospital público, com fundamento na teoria da distribuição dinâmica da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil permite a redistribuição do ônus da prova nos casos em que a parte originalmente incumbida do encargo enfrenta dificuldade excessiva, enquanto a parte adversa dispõe de melhores condições para produzir a prova. 7.
A inversão do ônus da prova tem o propósito de eliminar obstáculos ao acesso à justiça, equilibrando as posições processuais das partes, especialmente em demandas que envolvem falha na prestação de serviços médicos, onde a parte autora frequentemente não tem acesso aos prontuários e laudos técnicos necessários à comprovação de sua alegação. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece a aplicabilidade da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova em casos de erro médico, diante da hipossuficiência técnica da vítima e da maior aptidão do hospital ou ente estatal em produzir os elementos probatórios pertinentes. 9.
No caso concreto, a decisão recorrida fundamentou adequadamente a necessidade da inversão, evidenciando a dificuldade da autora em produzir prova técnica e a maior facilidade do réu em acessá-la.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova é cabível em demandas envolvendo erro médico, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, quando demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora e a maior aptidão da parte ré para a produção da prova. 2.
A redistribuição do ônus probatório deve ser fundamentada pelo magistrado e não pode gerar situação de impossibilidade ou dificuldade excessiva para a parte a quem foi atribuída a incumbência probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1682349/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/10/2020; TJ-PA, AI nº 0802858-09.2020.8.14.0000, Rel.
Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 05/04/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão ID 67038140, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia/PA que, nos Autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0000937-75.2012.8.14.0017 ajuizada pela Agravada, deferiu a inversão do ônus da prova.
Na origem, a agravada ajuizou a referida ação em face do Estado do Pará, sustentando que houve negligência médica durante o acompanhamento de sua gestação no Hospital Regional de Conceição do Araguaia - HRCA, resultando na morte intrauterina do feto e em sofrimento emocional.
A autora pleiteia indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
O juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova, fundamentando-se na hipossuficiência técnica da autora e na melhor capacidade do réu em produzir a prova necessária ao deslinde do feito.
Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, alegando que a demanda se funda em responsabilidade civil subjetiva do Estado, o que inviabiliza a inversão automática do ônus probatório.
Sustenta que a agravada não demonstrou impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção de provas, sendo incabível a redistribuição probatória nos termos do CPC.
Por essas razões, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para determinar a distribuição estática do ônus da prova, conforme o art. 373, incisos I e II, do CPC.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso na Decisão ID 10604066.
O agravante interpôs Embargos de Declaração (ID 10650662), rejeitados na Decisão ID 12547505.
A agravada não apresentou Contrarrazões, conforme Certidão ID 13356725.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público do 2º Grau se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento (ID 14087430). É o essencial a relatar.
Passo ao voto.
VOTO Tempestivo e processualmente viável, conheço o presente recurso de Agravo Interno.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou não da decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem que deferiu a inversão do ônus probatório, adotando a teoria dinâmica do ônus da prova.
O agravante se insurge aduzindo que a decisão agravada violou o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que, em regra, o ônus probatório deve ser distribuído de maneira estática, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Sustenta que demanda está fundamentada na responsabilidade civil subjetiva do Estado, por suposto ato danoso praticado por seus agentes, razão pela qual não se justificaria a redistribuição probatória, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil Argumenta que a inversão do ônus da prova, nos moldes determinados pelo juízo de primeiro grau, só seria admissível em hipóteses expressamente previstas em lei ou em situações excepcionais em que ficasse demonstrada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade da parte autora em produzir a prova de que necessita, o que, no presente caso, não foi comprovado.
Entendo não lhe assistir razão.
Vejamos: Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor a incumbência de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante (incisos I e II, respectivamente).
Entretanto, o § 1º do mesmo artigo introduz a possibilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Em contraposição à concepção tradicional, que atribuía ao onus probandi uma natureza rígida e invariável, a nova sistemática processual permite ao magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, aplicar a teoria da distribuição dinâmica, flexibilizando a atribuição do encargo probatório de acordo com a maior aptidão das partes para a produção da prova.
In verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Assim, a redistribuição do ônus da prova tem como propósito primordial eliminar entraves ao pleno exercício das garantias processuais, permitindo que o órgão jurisdicional alcance uma decisão efetivamente justa, independentemente das dificuldades probatórias que possam recair sobre as partes.
Além disso, compete ao magistrado, desde que devidamente fundamentado, atribuir a incumbência probatória de forma equitativa entre os litigantes, sempre que verificar que a parte originalmente responsável pela produção da prova enfrenta uma dificuldade excessiva, enquanto a parte adversa dispõe de melhores condições para apresentá-la.
Nessa perspectiva, em se tratando de situação que envolve falha na prestação de serviço médico, considerando a complexidade técnica envolvida na produção das provas, especialmente no que tange à condução adequada do procedimento pré-natal, somada à evidenciada facilidade do agravante em acessar os prontuários médicos e demais documentos pertinentes, resta evidente a que a agravada se encontra em situação de desvantagem, o que justifica plenamente a inversão do ônus probatório.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MÉDICO.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARIDADE DE TRATAMENTO NO PROCESSO CIVIL .
ARTS. 7º E 373, § 1º, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal a fim de impugnar decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova em Ação de Indenização por suposto erro médico. 2 .
Impossível, diante do óbice da Súmula 7/STJ, rever, em Recurso Especial, o entendimento do Tribunal de origem que considerou os agravados-autores tecnicamente hipossuficientes diante da natureza do objeto da prova pericial e de erro em atendimento médico, e concluiu, ademais, que o agravante-réu dispõe de melhores meios para obter prontuários e ocorrências médicas sofridas pela paciente. 3.
Outrossim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em face de vulnerabilidade técnica e hipossufiência da vítima, como na hipótese.
Precedentes . 4.
O art. 373, § 1º, do CPC/2015, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia real por meio da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal direta ou indireta (ope legis), ora, na sua falta, de peculiaridade da causa (ope iudicis), associada quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária .
No primeiro cenário, em resposta à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca a dificuldade do beneficiário; no segundo, prestigia a maior facilidade para tanto do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da ordem de inversão, desde que estribada em adequada fundamentação judicial.
A locução "peculiaridades da causa" refere-se tanto a atributos singulares da pretensão em juízo como, mais amplamente, a especificidades de classe de causas com características comuns ensejadoras da inversão do ônus da prova. 5 .
No erro médico, barreiras de todo tipo - técnicas, de informação, econômicas, de status social e de espírito de corpo da profissão - contribuem para, com frequência, transmutar o ônus probatório da vítima em via crucis rumo ao impossível, convertendo, assim, o direito de acesso ao Judiciário em irrealizável fantasia de justiça.
Então, legal e legítima a inversão do ônus da prova ope iudicis na relação de consumo, pública ou privada, que tem por objeto prestação de serviço médico. 6.
A inversão do ônus da prova cumpre papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, de modo a evitar que a fraqueza processual gritante de um não corresponda tout court à vitória do outro, passaporte para negar àquele o que lhe cabe de direito .
A "paridade de tratamento", essência do art. 7º do CPC/2015, carrega sentido de genuína paridade real, e não apenas de oca paridade formal, garantia inútil por ser carente de efetividade. É dever do juiz assegurar a paridade real, inclusive com a inversão do ônus da prova. 7 .
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1682349 DF 2020/0066651-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INSURGÊNCIA DO RÉU .
IMPROCEDÊNCIA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
RÉU QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA .
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso” (STJ, REsp 1 .286.704/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2013)” (STJ, AgInt no AREsp 1292086/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018) . (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0056995-46.2022.8.16 .0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 23.02 .2023) (TJ-PR - AI: 00569954620228160000 Araucária 0056995-46.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 23/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALEGADO ERRO MÉDICO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
REMOÇÃO DE ÚTERO.
RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA PELA AUTORA, NA FORMA DO § 1º, DO ART . 373 DO CPC.
ASSISTE RAZÃO À AGRAVANTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE MERECE PROSPERAR.
RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES REGIDA PELA NORMA DO ART . 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
EVIDENTE DIFICULDADE DOS PACIENTES NA PRODUÇÃO DA PROVA ENVOLVENDO CONDUTA MÉDICA, SEJA EM VIRTUDE DA SUA IGNORÂNCIA ACERCA DOS CONHECIMENTOS DA MEDICINA, SEJA PELA SUA FRAGILIDADE EMOCIONAL E FÍSICA CAUSADA PELAS ENFERMIDADES E, TAMBÉM, PORQUE, VIA DE REGRA, EM PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, ENCONTRA-SE EM ESTADO DE SEDAÇÃO, PRIVADO DE SUA CONSCIÊNCIA, OU IMOBILIZADO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO PELA AUTORA QUE SE ENCONTRA DEMONSTRADO MINIMAMENTE PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS COM A INICIAL.
DIANTE DESSES ASPECTOS, ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM A APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA CARGA PROBATÓRIA, INSERTA NO ARTIGO 373, § 1º DO CPC .
REFORMA DA GENÉRICA DECISÃO, QUE SEQUER APRECIOU AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00599267220218190000, Relator.: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 09/11/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021) Da mesma forma tem se posicionado este Egrégio Tribunal em situações semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE QUE CAUSOU PARALISIA CEREBRAL NO RECÉM-NASCIDO.
REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA.
ART. 373, § 1º, CPC.
ART. 6º, VIII, DO CPC.
POSSIBILIDADE. 1- Em se tratando de ação de indenização em virtude de possível falha na prestação de serviço médico ...Ver ementa completahospitalar, revela-se admissível a inversão do ônus da prova, com base na regra de distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, recaindo sobre o réu, na qualidade de responsável pela prestação do serviço de saúde pública, o ônus em demonstrar que todo o serviço de saúde prestado ocorreu de forma correta, seja por dispor de toda a documentação relacionada ao atendimento médico prestado, ou ainda, diante da nítida hipossuficiência dos autores em produzir as provas do alegado erro médico. 2 - Na hipótese presente, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica do autor, bem como a verossimilhança das suas alegações perante a ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, dia (TJ-PA - AI: 08028580920208140000, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 05/04/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 21/04/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA NEGLIGÊNCIA MÉDICA QUE RESULTOU EM ÓBITO.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO RECORRIDO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. 2- Em se tratando de ação de indenização em virtude de suposto erro médico, revela-se admissível a inversão do ônus da prova, com base na regra de distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, recaindo sobre o réu, na qualidade de responsável pela prestação do serviço de saúde pública, o ônus em demonstrar que todo o serviço médico prestado ocorreu de forma correta, seja por dispor de toda a documentação relacionada ao atendimento médico prestado, ou ainda, diante da nítida hipossuficiência dos autores em produzir as provas do alegado erro médico. 3- Inexistindo novas razões fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, impõe-se a manutenção da decisão. 4- Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e vinte e quatro.
Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a) .
Sr (a).
Desembargador (a) Luzia Anadja Guimarães Nascimento (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08152758620238140000 20462929, Relator.: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Turma de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA.
ART. 373, § 1º, CPC .
ART. 6º, VIII, DO CPC.
POSSIBILIDADE. 1- Em se tratando de ação de indenização em virtude de erro médico, revela-se admissível a inversão do ônus da prova, com base na regra de distribuição dinâmica prevista no art . 373, § 1º, do CPC, recaindo sobre o réu, na qualidade de responsável pela prestação do serviço de saúde pública, o ônus em demonstrar que todo o serviço médico prestado ocorreu de forma correta, seja por dispor de toda a documentação relacionada ao atendimento médico prestado, ou ainda, diante da nítida hipossuficiência dos autores em produzir as provas do alegado erro médico. 2 - Na hipótese presente, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica do autor, bem como a verossimilhança das suas alegações perante a ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, diante da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa que, sem esta inversão, não poderia comprovar certos fatos constitutivos de seu direito por impossibilidade técnica, econômica ou, até mesmo, jurídica.
Outrossim, a relação havida entre as partes é de consumo, aplicando-se o teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3 - Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a eficácia da decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Belém, 20 de julho de 2020.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807324-17.2018.8.14 .0000, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 20/07/2020, 1ª Turma de Direito Público) Destarte, não encontro elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que se encontra em plena consonância com a lei e com a jurisprudência.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 31/03/2025 -
01/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:28
Conhecido o recurso de ANA PAULA TEODORIO GUIMARAES FRANCA - CPF: *01.***.*95-80 (AGRAVADO), ESTADO DO PARA (AGRAVANTE), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e não-provido
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31/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:17
Decorrido prazo de ANA PAULA TEODORIO GUIMARAES FRANCA em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809412-86.2022.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0000937-75.2012.8.14.0017 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMBARAGANTE: ESTADO DO PAREÁ EMBARGADO: DECISÃO DE ID. 10604066 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela recursal ID 10604066.
Alega haver omissão quanto a impossibilidade de inversão do ônus da prova em relação a erro médico cuja responsabilidade é direcionada ao ente público. É o essencial a relatar.
Examino.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando para rediscutir o julgamento.
Precede ao dispositivo da decisão monocrática embargada o seguinte fundamento: “Noutra banda, quanto à inversão do ônus da prova, igualmente sem razão o agravante.
Como medida apta a garantir a igualdade material no processo, cumpre ao julgador verificar se, no caso concreto, diante das peculiaridades que o envolvem, há dificuldade de uma das partes em produzir as provas de suas alegações e,
por outro lado, facilidade da parte adversa em fazer o contrário.
E é exatamente o que ocorre no presente caso, onde a autora se encontra em posição desprivilegiada em face do réu quanto à produção de provas.
Isso porque seria extremamente dificultoso a ela demonstrar que seus problemas de saúde decorreram da falha do atendimento médico, ou que os médicos agiram com dolo ou culpa durante o procedimento, a fundamentar os pedidos formulados por ela na inicial.
O réu, por sua vez, supõe-se deter os documentos referentes a todas as consultas e procedimentos realizados pela autora, tendo ciência de quem foram os profissionais que realizaram o atendimento, as técnicas e os materiais utilizados, além de outras informações imprescindíveis para a análise do presente caso.
Portanto, o réu se apresenta plenamente apto a provar os fatos necessários a amparar suas pretensões, isto é, que não houve dano, nexo de causalidade ou dolo ou culpa dos profissionais que atuaram em seu nome.” O dispositivo traz o seguinte fundamento: “Desse modo, a inversão do ônus da prova é medida imprescindível para a garantia do devido processo legal, sobretudo para que seja respeitado o dever de cooperação entre as partes para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, conforme preconiza o art. 6º do CPC.
Ante o exposto NEGO O EFEITO REQUERIDO.” Como se viu acima, não há qualquer vício na decisão.
Diante disso, entendo que a matéria objeto dos embargos sequer estabelece uma controvérsia compatível com a espécie recursal, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, STJ, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
Diante da falta de elementos minimamente capazes de modificar as razões declinadas na decisão embargada, deve ser mantida a decisão em exame.
Isto posto, REJEITO, os presentes embargos de declaração.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
Decorridos os prazos legais, encaminhem-se novamente os autos ao MP.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
08/02/2023 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de ANA PAULA TEODORIO GUIMARAES FRANCA em 06/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:23
Decorrido prazo de ANA PAULA TEODORIO GUIMARAES FRANCA em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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