TJPA - 0825893-09.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/11/2024 12:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/11/2024 12:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/11/2024 01:43 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/10/2024 23:59. 
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                                            28/10/2024 01:11 Decorrido prazo de MARCELO TADEU MONTEIRO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 20:30 Determinado o arquivamento 
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                                            29/08/2024 09:23 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2024 08:54 Juntada de decisão 
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                                            09/08/2023 10:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/08/2023 12:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2023 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2023 10:23 Expedição de Certidão. 
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                                            20/07/2023 16:02 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 16:00 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 16:11 Decorrido prazo de MARCELO TADEU MONTEIRO DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 17:07 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59. 
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                                            03/07/2023 23:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2023 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 13:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/05/2023 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2023 01:56 Publicado Sentença em 08/05/2023. 
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                                            07/05/2023 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023 
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                                            05/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0825893-09.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] AUTOR: MARCELO TADEU MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CILENE RAIMUNDA DE MELO SANTOS - PA15929 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 Sentença.
 
 Vistos.
 
 A parte Autor(a) interpôs, ação ordinária de ressarcimento por preterição contra o Requerido, o qual devidamente citado apresentou Contestação, onde trouxe uma lista de preliminares e questões de mérito.
 
 A parte Autor(a) apresentou Réplica, oportunidade em que reiterou os pedidos da petição inicial com a procedência da ação e suas cominações legais. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Cabe o julgamento antecipado da lide.
 
 Passo inicialmente a análise da preliminar de prescrição por ser prejudicial a análise de mérito. É imperioso a declaração da prescrição, como determina o Código Civil, in verbis: “Art. 189 - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.
 
 Art. 193 - A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”.
 
 Em face do art. 189 do Código Civil os prazos seriam os dos artigos 205 e 206, porém, o primeiro afirma:” Art. 205 - A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
 
 A prescrição contra a fazenda pública, seja federal, estadual ou municipal, ocorre com cinco anos, visto que o decreto acima mencionado foi recepcionado como lei ordinária, vejamos: Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. “Art. 1 - As dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
 
 Assim, a parte Autor(a) teria o prazo de até cinco anos da última promoção para requerer o seu direito, o que decerto não o fez, fazendo incidir a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública Estadual.
 
 Desse modo, como bem trazido pela parte Requerida, a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a prescrição do fundo de direito, igualmente no prazo geral de cinco anos contra a Fazenda Pública.
 
 Não está o caso coberto por prescrição especial, nem há prorrogação quando novo ato é violado, ou seja, cada ato de violação do direito é contado separadamente o prazo de cinco anos.
 
 A contagem da prescrição da promoção em ressarcimento conta a partir da data em que o Autor deveria ter sido promovido de acordo com a lei e não foi, se iniciando a prescrição e não se interrompendo por nova omissão de promoção ao posto seguinte.
 
 O STJ já enfrentou a questão e firmou posicionamento, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 POLICIAL MILITAR.
 
 PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
 
 O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32.
 
 Ou seja, o prazo prescricional tem início com a publicação do ato administrativo questionado.
 
 Precedente do STJ. 2.
 
 Recurso Especial não provido. (REsp 1715185/DF, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018)." Acórdão 1338560, 07127232320198070018, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 20/5/2021”.
 
 Apenas como informação informou outros acórdãos representativos da decisão acima: Acórdão 1377999, 07039548920208070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no PJe: 26/10/2021; Acórdão 1366715, 07074745720208070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 13/9/2021; Acórdão 1339194, 00181987420148070018, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021; Acórdão 1337743, 07084778120198070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021; Acórdão 1304156, 07079789720198070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020; Acórdão 1235909, 07113412920188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020.
 
 DESTA FEITA, declaro a PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA, com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32 c/c art. 189, 193 e 205, todos do Código Civil, visto que o último ato supostamente lesivo ocorreu além do prazo de prescrição geral estabelecido em favor da Fazenda Pública, e, por conseguinte, EXTINGO o processo com julgamento do mérito com fundamento no art. 487, II, do CPC.
 
 Sucumbente, condeno o(a) Autor(a) ao pagamento das despesas com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao patrono da Requerida que fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que fica suspenso diante da gratuidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Data da assinatura digital.
 
 ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
 
 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985
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                                            04/05/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/04/2023 15:24 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            21/04/2023 15:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/04/2023 14:07 Conclusos para julgamento 
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                                            20/04/2023 14:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/03/2023 04:51 Decorrido prazo de MARCELO TADEU MONTEIRO DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59. 
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                                            18/02/2023 04:48 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 13:57 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2023 19:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 08:46 Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023. 
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                                            10/02/2023 08:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            07/02/2023 00:00 Intimação Processo nº 0825893-09.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO TADEU MONTEIRO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: ESTADO DO PARÁ apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: MARCELO TADEU MONTEIRO DE OLIVEIRA para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Ananindeua-PA, 6 de fevereiro de 2023.
 
 GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
 
 Comarca de Ananindeua
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                                            06/02/2023 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2023 14:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/11/2022 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2022 08:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/11/2022 14:06 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/11/2022 02:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/11/2022 02:10 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2022 02:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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