TJPA - 0854965-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 09:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PINTO COELHO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
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26/02/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PINTO COELHO em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:42
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0854965-29.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES PINTO COELHO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
A competência em razão da matéria é de ordem absoluta, devendo o Juiz conhecê-la de ofício (art. 64, §1º, do NCPC).
A ação proposta objetiva a expedição de alvará judicial (art. 725, VII, NCPC).
Ocorre que tal demanda não é cabível em sede de Juizados Especiais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, que deve ser processado de acordo com forma estabelecida no Código de Processo Civil Brasileiro, sendo incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido está a jurisprudência, a saber: PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº6.858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.
DIREITOS SUCESSÓRIOS - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 28, INCISO I).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.2.
Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.5.
Custas e honorários pela recorrente.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, e que ora defiro, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52.(TJ-DF- ACJ 20.***.***/0431-58, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data do Julgamento: 14/04/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE : 17/04/2015 .
Pág.: 287)- (Grifos de agora).
ISSO POSTO, sendo manifesta a incompetência deste juizado, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários (LJE, art. 55, caput).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/01/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2022 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/08/2022 05:23
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PINTO COELHO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PINTO COELHO em 04/08/2022 23:59.
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20/07/2022 02:45
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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20/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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12/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2022 12:08
Conclusos para decisão
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10/07/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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