TJPA - 0002904-86.2015.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 07:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
07/04/2025 07:09
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 13:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/04/2025 13:53
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 01:31
Juntada de termo de ciência
-
07/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
26/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:01
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA IZABEL BRASIL DE ALBUQUERQUE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA IZABEL BRASIL DE ALBUQUERQUE em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA IZABEL BRASIL DE ALBUQUERQUE em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
20/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 00:13
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
13/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA IZABEL BRASIL DE ALBUQUERQUE em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA IZABEL BRASIL DE ALBUQUERQUE em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
09/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 21:12
Recurso Especial não admitido
-
10/04/2024 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2024 07:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
09/04/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 13 de março de 2024 -
13/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA IZABEL BRASIL DE ALBUQUERQUE em 12/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:12
Publicado Ementa em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISTRATO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciadas quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 2.
Os embargos de declaração visam esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida, como a do presente caso, em que os motivos para a condenação da devolução da comissão de corretagem foram devidamente analisados pela decisão recorrida.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. 3.
Para que reste prequestionada a matéria, é desnecessário refutar especificadamente os dispositivos legais que a parte entende cabíveis, bastando, para tanto, que o julgamento esteja fundamentado nas razões de fato e de direito que conduzem à solução da lide; aplicando-se, assim, o disposto no art. 1.025 do CPC. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
16/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:54
Conhecido o recurso de M.C.M CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-82 (APELADO) e não-provido
-
15/02/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/01/2024 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/01/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA IZABEL BRASIL DE ALBUQUERQUE em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:23
Decorrido prazo de M.C.M CONSTRUCOES LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0002904-86.2015.8.14.0006 EMBARGANTE/APELADA: M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA EMBARGADO: ACÓRDÃO SOB O ID N. 12575410 APELANTE: MARIA IZABEL BRASIL DE ALBUQUERQUE RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando o ato ordinatório de Id. 12722316, certifique-se se houve a apresentação das contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos sob o Id. 12721314. À Secretaria para o devido cumprimento.
Belém (PA), 26 de julho de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
26/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 15:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/05/2023 15:09
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
19/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 22:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 22:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
27/03/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA IZABEL BRASIL DE ALBUQUERQUE em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
-
09/03/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte interessada de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 7 de março de 2023. -
07/03/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0002904-86.2015.8.14.0006 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 16 de fevereiro de 2023 -
16/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2023 00:04
Publicado Ementa em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CULPA DA EMPRESA DEMANDADA PELA RESCISÃO CONTRATUAL.
RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
POR SI SÓ NÃO GERA O DIREITO DE INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVAS. ÔNUS DA AUTORA.
AUSENTE DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A restituição da comissão de corretagem é indevida, tendo em vista que se trata de serviço autônomo, previsto contratualmente; todavia, em se cuidando de rescisão contratual por culpa da promitente vendedora, será devida a devolução.
Precedentes do STJ. 2- No que diz respeito à condenação em danos morais, a jurisprudência pátria e a doutrina vêm entendendo que este tipo de rescisão contratual por inadimplência da promitente vendedora, por si só, não gera a respectiva responsabilidade, somente em casos específicos em que se extrapola o mero aborrecimento, o que não se evidenciou pela ausência de provas constitutivas do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Precedentes do STJ. 3- Recurso conhecido e parcialmente provido. -
07/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:17
Conhecido o recurso de MARIA IZABEL BRASIL DE ALBUQUERQUE - CPF: *62.***.*39-49 (APELANTE) e provido em parte
-
07/02/2023 12:12
Juntada de Petição de carta
-
07/02/2023 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 19:38
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
-
26/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2022 16:21
Pedido de inclusão em pauta
-
19/12/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/09/2022 15:36
Retirado pedido de pauta virtual
-
02/09/2022 13:09
Conclusos ao relator
-
02/09/2022 13:08
Conclusos ao relator
-
25/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/07/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/06/2022 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/06/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:53
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 07:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 14:34
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2021 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
17/08/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:14
Conclusos ao relator
-
28/05/2021 13:31
Recebidos os autos
-
28/05/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2021 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/03/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 13:55
Conclusos ao relator
-
20/02/2021 02:00
Recebidos os autos
-
20/02/2021 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801073-81.2023.8.14.0040
Raquel Almeida de Sousa
Havan S.A
Advogado: Cassiano Ricardo Golos Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2023 15:27
Processo nº 0001049-45.2013.8.14.0070
Genilma da Silva Teixeira
Faculdade Teologica da Estado do para
Advogado: Eliane Belem Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2013 10:38
Processo nº 0011983-92.2006.8.14.0301
Thelma Siqueira Mendes dos Reis
Clinica de Criancas Pio Xii LTDA
Advogado: Barbara Marcela Almeida Amorim Felizardo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2006 09:44
Processo nº 0800950-83.2023.8.14.0040
Maria Helena Alves de Araujo
Advogado: Gleison Junior Vanini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2023 09:20
Processo nº 0800013-15.2023.8.14.0221
Marlene da Silva Borges
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2023 08:13