TJPA - 0818623-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:32
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIAO DA PAZ VILHENA em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA PAZ VILHENA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 12:23
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 00:29
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0818623-19.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: SEBASTIAO DA PAZ VILHENA e outros (2), Nome: SEBASTIAO DA PAZ VILHENA Endereço: Travessa Juvenal Cordeiro, 190, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-300 Nome: SEBASTIAO AUGUSTO ALVES VILHENA Endereço: Vila Moraes, 32, (Av.
Almirante Wandenkolk), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-390 Nome: ESPÓLIO DE SEBASTIAO DA PAZ VILHENA Endereço: Travessa Juvenal Cordeiro, 190, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-300 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
Requerente : IGEPPS Requerido : SEBASTIÃO AUGUSTO ALVES VILHENA e Espólio de SEBASTIÃO DA PAZ VILHENA.
SENTENÇA INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO COM PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO em face de SEBASTIÃO AUGUSTO ALVES VILHENA e do ESPÓLIO de SEBASTIÃO DA PAZ VILHENA.
Relata o demandante que a presente ação tem origem a partir de procedimento administrativo nº. 2017/78998, instaurado para a constatação e devolução dos valores supostamente recebidos indevidamente, após o óbito do ex-segurado SEBASTIÃO DA PAZ VILHENA.
O IGEPPS aduz que somente tomou conhecimento do falecimento do ex-segurado ocorrido em 10/09/2016, no dia 22/02/2017, por meio de informação prestada por SEBASTIÃO AUGUSTO ALVES VILHENA, filho do de cujus.
Informa que foi providenciado o cancelamento do benefício para a folha de pagamento do mês de março/2017.
Contudo, assevera que entre a data do óbito do ex-segurado e a data em que fora informado, valores foram devidamente processados e creditados em conta bancária de titularidade do falecido, no valor de R$ 17.106,16 (Dezesete Mil e Cento e Seis Reais e Dezesseis Centavos), que atualizado, resulta no montante de R$ 29.249,43 (Vinte e Nove Mil e Duzentos e Quarenta e Nove Reais e Quarenta e Três Centavos).
Diante disso, recorre ao Judiciário a fim de que os requeridos sejam impelidos a efetuar o ressarcimento do valor acima citado.
Requereu ainda a concessão de tutela de urgência para que seja declarada a indisponibilidade de bens dos requeridos até o montante da quantia a ser ressarcida com a quebra do sigilo bancário destes e do beneficiário falecido.
Juntou documentos à inicial.
O juízo reservou-se para apreciar a medida de urgência (ID. 54881135).
Em contestação (ID. 61885694), o demandado alegou, em síntese, a prescrição da pretensão autoral, sua ilegitimidade passiva, e no mérito, que não tinha acesso à conta bancária do ex-segurado, inexistindo comprovação de que tenha causado dano ao erário.
O Autor não se manifestou sobre a contestação (ID. 84973239).
O Ministério Público proferiu parecer interlocutório pela quebra do sigilo bancário do requerido, ID. 86405295.
Após manifestação das partes, o juízo indeferiu aquele pedido, ID. 97710671.
Parecer Ministerial conclusivo pela improcedência do feito, ID. 109903981.
Após manifestação das partes, o juízo determinou o julgamento antecipado do feito, ID. 110171776.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de ressarcimento de valores pleiteado pelo IGEPPS junto ao Requerido, sob a alegação de que teria recebido indevidamente valores após a morte de ex-segurado daquela autarquia.
Preliminarmente, rejeito a ilegitimidade passiva por entender que sua análise se confunde com a questão de mérito da causa, a qual será devidamente enfrentada.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, verifico alegar o Autor que tomou conhecimento do óbito do ex-segurado em 22/02/2017, tendo providenciado o cancelamento do benefício previdenciário em março daquele ano.
A presente ação, todavia, foi ajuizada em 20.02.2022, logo, dentro do prazo prescricional de cinco que rege as dívidas em face da Fazenda Pública.
Logo, afasto a hipótese de prescrição.
Passo, portanto, ao exame do mérito da presente causa.
Compulsando os autos, mormente as provas documentais carreadas, verifica-se que não restou demonstrado o ato ilícito imputado à parte requerida.
Vejamos.
Malgrado alegue o Autor que o ora demandado movimentou a conta bancária do ex-segurado e tomou para si parte dos proventos que eram depositados pela autarquia, causando danos diretos aos cofres públicos, tal fato não restou demonstrado nos autos, ônus este que cabia ao Autor, ante o dever processual de comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Consta nos autos que mesmo após o falecimento do ex-segurado, o IGEPPS teria continuado a proceder ao depósito dos proventos na conta bancária de titularidade do de cujus.
Após a comunicação do óbito pelo demandado em 22/02/2017, foi então efetuado o procedimento interno de cancelamento do pagamento do benefício, tendo o IGEPPS sido informado que valores foram devidamente processados e creditados em conta bancária de titularidade do falecido, no valor de R$ 17.106,16 (Dezesete Mil e Cento e Seis Reais e Dezeseis Centavos), que atualizados, geram o montante de R$ 29.249,43 (Vinte e Nove Mil e Duzentos e Quarenta e Nove Reais e Quarenta e Três Centavos).
Contudo, como já dito, tal fato não restou comprovado nos autos, não passando, destarte, de mera alegação da parte Autora.
Inexistem nos autos provas que indiquem o saque de tais valores, nem ter sido o ora requerido quem movimentou e efetuou os saques dos valores deduzidos pelo IGEPPS da conta bancária do de cujus.
Diante disso, analisando-se minuciosamente os documentos dos autos, infere-se, pelos motivos já expostos, que tais documentos não comprovam a ocorrência do ato ilícito e dos danos supostamente causados pela parte requerida ao erário público, não se estabelecendo, desse modo, nexo de causalidade a fim de amparar o pedido de ressarcimento aos cofres públicos pretendido pela parte autora. É que na presente lide, o Autor não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus este que lhes incumbia, na forma da lei.
Vejamos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Discorrendo sobre o ônus da prova, a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual, v. 1, Forense, pág. 437), lembra que: “[...] no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. “O art. 333, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: I ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e II ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. 'Actore non probante absolvitur reus'.
Ressalto o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que: “O Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe selecionar aquelas que entende pertinentes para o deslinde do feito” (RESP 1011993, Ministro Raul Araújo.
Julgado em 16/11/16.
DJE de 06/12/2016).
Logo, não há na documentação acostada aos autos, qualquer documento que comprove a participação da parte requerida na prática das condutas ilícitas descritas pelo Autor.
No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da Presunção de Inocência, elevado à categoria de garantia fundamental em nossa Lei Maior (art. 5°, inciso LVII), protege o acusado da prática de ato ilegal que lhe é imputado, até que seja provado culpado.
Isto é, não havendo prova incólume da prática do ato pelo sujeito contra o qual se imputa o cometimento de ilícito, não se é permitido o avanço restritivo sobre seus direitos ou bens.
Ressalto que o pedido de quebra de sigilo bancário realizado pelo Autor, bem como, o de decretação de indisponibilidade dos bens da parte requerida, sem a comprovação mínima de indícios da prática de crime, não encontram ressonância na Lei Complementar Federal n°. 105/2001.
Nesse sentido já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.951.176-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/10/2021.
Por conseguinte, não havendo provas suficientes para acolhimento do pleito, entendo que deveria o Autor, se assim julgar necessário, formalizar a devida notícia crime junto à autoridade policial competente, em vez de eleger o juízo fazendário para apurar o fato, que por sua natureza fática, remete a tipo penal previsto no Código Penal.
Com efeito, conforme consubstanciado acima, não resta outra medida a este juízo que não seja a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, ante a falta de amparo fático que pudesse demonstrar o direito da parte demandante, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários pela Fazenda Pública, conforme o art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Condeno o IGEPPS/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído à peça inicial, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3 -
19/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 03:03
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO AUGUSTO ALVES VILHENA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO AUGUSTO ALVES VILHENA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0818623-19.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: SEBASTIAO DA PAZ VILHENA e outros (2), Nome: SEBASTIAO DA PAZ VILHENA Endereço: Travessa Juvenal Cordeiro, 190, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-300 Nome: SEBASTIAO AUGUSTO ALVES VILHENA Endereço: Vila Moraes, 32, (Av.
Almirante Wandenkolk), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-390 Nome: ESPÓLIO DE SEBASTIAO DA PAZ VILHENA Endereço: Travessa Juvenal Cordeiro, 190, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-300 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 109903981, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
19/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 13:49
Conclusos para decisão
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28/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 15:15
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
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10/02/2024 15:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO AUGUSTO ALVES VILHENA em 22/01/2024 23:59.
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10/02/2024 15:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO AUGUSTO ALVES VILHENA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0818623-19.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: SEBASTIAO DA PAZ VILHENA e outros (2), Nome: SEBASTIAO DA PAZ VILHENA Endereço: Travessa Juvenal Cordeiro, 190, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-300 Nome: SEBASTIAO AUGUSTO ALVES VILHENA Endereço: Vila Moraes, 32, (Av.
Almirante Wandenkolk), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-390 Nome: ESPÓLIO DE SEBASTIAO DA PAZ VILHENA Endereço: Travessa Juvenal Cordeiro, 190, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-300 DESPACHO COLHA-SE o parecer do Ministério Público, por analogia ao art. 179 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
12/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:27
Conclusos para despacho
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01/11/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 06:56
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 06:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO AUGUSTO ALVES VILHENA em 20/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIAO DA PAZ VILHENA em 13/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0818623-19.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: SEBASTIAO DA PAZ VILHENA e outros (2), Nome: SEBASTIAO DA PAZ VILHENA Endereço: Travessa Juvenal Cordeiro, 190, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-300 Nome: SEBASTIAO AUGUSTO ALVES VILHENA Endereço: Vila Moraes, 32, (Av.
Almirante Wandenkolk), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-390 Nome: ESPÓLIO DE SEBASTIAO DA PAZ VILHENA Endereço: Travessa Juvenal Cordeiro, 190, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-300 DECISÃO Trata-se de pedido liminar em que a parte Autora requer a quebra do sigilo bancário do falecido SEBASTIÃO DA PAZ VILHENA e dos Réus “para demonstrar todas as movimentações ocorridas a partir da data do óbito da ex-aposentado, que se deu no dia 10/09/2016, até a presente data”, além da indisponibilidade dos bens dos demandados.
Afirma, em síntese, que “a quebra do sigilo bancário faz-se de extrema necessidade, porquanto comprova para onde foram os valores creditados na conta após o óbito: se houve saque, se foram transferidos para outra conta bancária (aqui comprovar-se-á a participação de outra pessoa no cometimento do ilícito), se foram usados para pagamentos outros do mesmo modo indevidos, se foram sacados e por quem o foram, etc”.
Brevemente relatados, decido.
Compulsando as razões expendidas pela parte Autora, entendo que não há plausibilidade na pretensão de quebra do sigilo bancário e de indisponibilidade de bens, eis que ausentes, por ora, os requisitos para a concessão, notadamente porque a quebra do sigilo bancário, como pleiteada, não atende aos critérios previstos no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001.
Acerca das condições para a determinação de quebra do sigilo bancário, já se decidiu: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, LAVAGEM DE DINHEIRO E REMESSA ILEGAL DE VALORES AO EXTERIOR.
NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO RECORRENTE.
DEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
O sigilo bancário e fiscal é garantido no artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, IX, da Carta Magna). 2.
Em reforço às regras contidas na Lei Maior, o artigo 1º, § 4º da Lei Complementar 105/2001 prevê que "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial". 3.
Na espécie, houve prévio requerimento da autoridade policial para a quebra do sigilo bancário e fiscal dos investigados, tendo o magistrado singular deferido a medida fundamentadamente, por considerá-la indispensável para identificar os autores do crime contra a ordem tributária, bem como averiguar a possível prática de outros delitos, como o de lavagem de dinheiro e o de remessa ilegal de valores milionários ao exterior. [...] 6.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 61643 SP 2015/0168960-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018) Por fim, a quebra do sigilo não se coaduna com a finalidade daquela norma.
Assim, ausentes os pressupostos legais para a concessão incidental, abstraída qualquer consideração prévia de mérito e em análise substancial das provas carreadas aos autos, não se revestem de plausibilidade os argumentos trazidos pela Exequente nesse ponto, obstando-se a concessão.
Mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA EM QUESTÃO SUBJETIVA.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO INVOCADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE.
ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Considerando que não há como se constatar, ao menos em sede cognição sumária, a verossimilhança da alegação de ocorrência de falha na correção da prova do impetrante, deve ser mantido o indeferimento do pleito liminar.
Para a concessão da liminar, é essencial o preenchimento dos requisitos autorizativos do art. 273 do CPC, sendo estes a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu no caso em tela.
Destarte, não foi possível reconhecer, em cognição sumária, a existência de qualquer ilegalidade imputável à Administração Pública, não podendo o magistrado, de plano, antecipar a tutela pretendida pelo impetrante.
A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora.
No tocante ao primeiro requisito, consistente, na verificação, de plano, da plausibilidade jurídica dos argumentos deduzidos no mandado de segurança, tenho que os fundamentos da impetração não ressoam fortes o suficiente para a concessão do pedido liminar.
Agravo conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJ-BA - AGR: 00034492920158050000 50000, Relator: Eduardo Augusto Viana Barreto, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA NA ORDEM DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
VAGA QUE AINDA NÃO FOI PREENCHIDA.
Considerando que não há como se constatar, ao menos em sede cognição sumária, a verossimilhança da alegação de ocorrência de preterição do impetrante na ordem de nomeação dos candidatos aprovados para o exercício da função pública de "Especialista em Saúde - Fisioterapeuta", bem como não tendo sido demonstrado risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, na hipótese de não determinação de sua imediata nomeação, deve ser mantido o indeferimento do pleito liminar.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AGR: *00.***.*40-46 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 06/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/10/2014) Por essas razões, INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo bancário e, por conseguinte, a indisponibilidade de bens dos Réus.
Ademais, com fundamento nos arts. 6º, 10º e 349º do Código de Processo Civil, FACULTO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, RETORNEM os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
24/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 03:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO AUGUSTO ALVES VILHENA em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO AUGUSTO ALVES VILHENA em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO AUGUSTO ALVES VILHENA em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO AUGUSTO ALVES VILHENA em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0818623-19.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: SEBASTIAO DA PAZ VILHENA e outros (2), Nome: SEBASTIAO DA PAZ VILHENA Endereço: Travessa Juvenal Cordeiro, 190, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-300 Nome: SEBASTIAO AUGUSTO ALVES VILHENA Endereço: Vila Moraes, 32, (Av.
Almirante Wandenkolk), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-390 Nome: ESPÓLIO DE SEBASTIAO DA PAZ VILHENA Endereço: Travessa Juvenal Cordeiro, 190, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-300 DESPACHO Digam as partes acerca do disposto no parecer do Ministério Público de ID. 89421129, no prazo de 10 (dez) dias, com base no art. 10 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda de Belém – k1 -
24/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 00:38
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 03/03/2023 23:59.
-
19/02/2023 02:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO AUGUSTO ALVES VILHENA em 15/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 02:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO AUGUSTO ALVES VILHENA em 15/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0818623-19.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: SEBASTIAO DA PAZ VILHENA e outros (2), Nome: SEBASTIAO DA PAZ VILHENA Endereço: Travessa Juvenal Cordeiro, 190, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-300 Nome: SEBASTIAO AUGUSTO ALVES VILHENA Endereço: Vila Moraes, 32, (Av.
Almirante Wandenkolk), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-390 Nome: ESPÓLIO DE SEBASTIAO DA PAZ VILHENA Endereço: Travessa Juvenal Cordeiro, 190, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-300 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 84973239, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
06/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 03:19
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/10/2022 23:59.
-
18/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 04:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO AUGUSTO ALVES VILHENA em 26/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:16
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 21:33
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2022 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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