TJPA - 0812350-54.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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28/04/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:23
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 16:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/04/2025 16:34
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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08/04/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:17
Juntada de outras peças
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26/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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26/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de VERONICA MARIA MACEDO PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MACEDO PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de VANDA MENEZES em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de VANDA MENEZES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MACEDO PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de VERONICA MARIA MACEDO PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 22:11
Recurso Especial não admitido
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18/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA NETTO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA NETTO em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:33
Decorrido prazo de VANDA MENEZES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:31
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MACEDO PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:31
Decorrido prazo de VERONICA MARIA MACEDO PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de VANDA MENEZES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MACEDO PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de VERONICA MARIA MACEDO PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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14/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:04
Publicado Acórdão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812350-54.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MANOEL ALVES PEREIRA NETTO AGRAVADO: VANDA MENEZES, VALERIA CRISTINA MACEDO PEREIRA, FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA, MARCELO MENEZES PEREIRA, VERONICA MARIA MACEDO PEREIRA, MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR, ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA PROCURADOR: MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO - ADMINISTRADOR JUDICIAL QUE EXERCE MÚNUS PÚBLICO E PRESTA AUXÍLIO À JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 622, DO CPC - REMUNERAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA, OBSERVANDO A SITUAÇÃO DOS BENS, AO TEMPO DO SERVIÇO E ÀS DIFICULDADES DE SUA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 160, DO CPC - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REMUNERAÇÃO ARBITRADA, CONSIDERANDO O LONGO PERÍODO TRAMITAÇÃO DO INVENTÁRIO, CAUSADOS PELO LITÍGIO ENTRE HERDEIROS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 3ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812350-54.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MANOEL ALVES PEREIRA NETTO AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID Num. 12006973.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MANOEL ALVES PEREIRA NETTO em face da decisão monocrática de ID Num. 12006973, que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA.
Na origem, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOEL ALVES PEREIRA NETTO, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO n. 0043558-40.2014.8.14.0301, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que fixou em 10 (dez) salários mínimos os honorários do administrador judicial, pedindo a sua majoração para 17 (dezessete) salários mínimos.
Nas suas razões recursais, defende o recorrente que estava exercendo seu múnus e recebendo da sociedade valores que o sócio falecido receberia em vida desde 2016 e que caso houvesse mudança não deveria alterar o pretérito.
Requer a concessão de tutela recursal, tão somente para que seja fixado o valor dos honorários/pró-labore do Administrador Judicial em 17.9 salários-mínimos mensais, utilizando-se parâmetros objetivos, como o retrospecto de remuneração do próprio Administrador Judicial, no período de 02/2016 a 06/2021, bem como a necessária equivalência da remuneração com os demais administradores da sociedade, para garantir minimamente a equiparação salarial para a mesma função, na mesma empresa.
Decisão de ID Num 11369772 recebendo o recurso sem efeito suspensivo.
Contrarrazões de ID Num 11750407.
Afirmam que no balanço patrimonial de 2020 a empresa apurou prejuízo de R$ -2.069.124,96, além de identificar na prestação de contas empréstimos e pedido de diminuição da frota da empresa em total desconformidade com os interesses dos herdeiros.
Alegam a impossibilidade de equiparar administrador judicial a sócio administrador.
Sustentam que o Alvará foi expedido antes da publicação, causando grave prejuízo.
Requerem o improvimento do recurso.
Sobreveio a decisão recorrida (ID Num 12006973), que restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO - ADMINISTRADOR JUDICIAL QUE EXERCE MÚNUS PÚBLICO E PRESTA AUXÍLIO À JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 622, DO CPC - REMUNERAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA, OBSERVANDO A SITUAÇÃO DOS BENS, AO TEMPO DO SERVIÇO E ÀS DIFICULDADES DE SUA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 160, DO CPC - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REMUNERAÇÃO ARBITRADA, CONSIDERANDO O LONGO PERÍODO TRAMITAÇÃO DO INVENTÁRIO, CAUSADOS PELO LITÍGIO ENTRE HERDEIROS - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Irresignado, o agravante interpôs Agravo Interno no ID Num 12511242.
Sustenta a necessidade de fixação dos honorários do administrador judicial com base em patamar equivalente aos demais administradores.
Alega que não se justifica a redução em seus honorários após mais de cinco anos desempenhando a função.
Requer a reforma da decisão, com o provimento do recurso para majoração dos honorários no importe de 17.9 salários-mínimos mensais.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
Com efeito, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Imperioso ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Em que pesem os argumentos expendidos no Agravo Interno interposto, resta evidenciado, das razões recursais apresentadas, que a parte Agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve esta ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Assim, não assiste razão ao recorrente.
Explico.
Como referido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0805657-88.2021.8.14.0000, o Agravante atua, de forma precária, como Administrador Judicial perante a VIAÇÃO GUAJARÁ, na condição de auxiliar da justiça e a percepção de honorários, tem embasamento nas disposições do art. 160, do CPC, vejamos: Art. 160.
Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único.
O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.
Sobre o tema colaciono precedentes: Inventariante dativo.
Auxiliar da Justiça.
Remuneração.
Valor. 1 - O administrador do inventário, auxiliar da Justiça, perceberá, pelo trabalho prestado, remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. 2 - Remuneração do administrador dativo arbitrada em montante que não se afigura justo, reclama modificação. 3 - Apelação provida em parte. (TJ-DF 20.***.***/9106-32 0001826-37.2006.8.07.0016, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 15/03/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2017 .
Pág.: 513/547) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – ACORDO DOS HERDEIROS COM DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO – Decisão recorrida que fixou a remuneração do inventariante dativo em 1% sobre o monte mor e a remuneração do profissional contratado pelo inventariante para supervisionar a administração dos postos de combustíveis em R$8.166,67 – Inconformismo dos herdeiros – Acolhimento – Onerosidade excessiva do pagamento de R$97.945,39 por apenas dois meses de trabalho exercido pelo inventariante, o qual sequer chegou a apresentar as primeiras declarações – Redução da remuneração para R$20.000,00 – Remuneração do administrador a ser julgada por esta Câmara em agravo de instrumento já interposto – Decisão reformada – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 21836135720218260000 SP 2183613-57.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/09/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) No caso, o valor da remuneração do Administrador estava pendente desde seu arbitramento datado de 25 de janeiro de 2016, como podemos observar no ato que designou o Agravado, vejamos: Vistos, etc.
Verifico que o Sr.
MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR recebeu do inventariado apenas poderes para receber determinada quantia em dinheiro junto a empresa e não para representá-lo na administração e, acatando o disposto na procuração de fls. 585/585 verso, na qual o inventariado havia nomeado MANOEL ALVES PEREIRA NETTO para tal encargo, determino a substituição deste último na nomeação de fls. 562.
Cumpra-se na integra a decisão de fls. 562.
Após, imediatamente conclusos para julgamentos das impugnações e demais pedidos.
Belém, 25 de janeiro de 2016.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém O cargo de administrador judicial é um serviço público prestado como auxiliar do juiz e das partes perante a empresa.
Assim, se houve pagamento no montante que o sócio falecido receberia em vida desde 2016 se deu por conta-própria da sociedade, eis que não existia autorização judicial para pagamento pela VIAÇÃO GUAJARÁ, nem pelo Espólio.
Destaco que a pretensão do Agravante à equiparação de sua remuneração ao sócio falecido, não é devida, em razão do instituto da equiparação salarial ser instituto de ordem trabalhista destinado à isonomia de salários pagos numa mesma função, o que não é o caso, porque MANOEL ALVES PEREIRA NETTO não possui vínculo laboral com o ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA e nem com a VIAÇÃO GUAJARÁ, na verdade, o Agravante exerce a representação das cotas social do falecido, por ordem judicial, decorrente da sua condição de auxiliar da justiça, nos termos do art. 160, do CPC.
Portanto, não existe base legal para a pretensão recursal.
Desta forma, levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e às dificuldades de sua execução, nestes mais de 6 anos de trabalho, entendo razoável a fixação pelo Juízo de origem da remuneração, no patamar do valor mensal de 10 (dez) salários-mínimos vigentes, nos termos da fundamentação lançada no Agravo de Instrumento n. 0805657-88.2021.8.14.0000.
Nesta senda, não assiste razão ao agravante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão recorrida tal como lançada nos autos. É o voto.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 15/02/2024 -
20/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:53
Conhecido o recurso de MANOEL ALVES PEREIRA NETTO - CPF: *13.***.*26-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/02/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 11:00
Desentranhado o documento
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16/10/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 10:59
Processo Reativado
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02/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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19/07/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA NETTO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:18
Decorrido prazo de VANDA MENEZES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:18
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MACEDO PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:18
Decorrido prazo de VERONICA MARIA MACEDO PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:07
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812350-54.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MANOEL ALVES PEREIRA NETTO AGRAVADOS: ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA e OUTROS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Decisão O ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA, representado pelo inventariante MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR, requereu PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (13434835) em face da decisão de id 13245540, que não conheceu da questão de ordem de id 128736, por entender que a matéria debatida não foi objeto da decisão agravada.
Transcrevo o dispositivo da decisão (id.13245540): Primeiramente, que é matéria estranha a debatida no presente recurso, que se restringe ao valor dos honorários devido ao Administrador Judicial nomeado, o que impostaria em supressão de instância.
Segundo, que as irresignações constantes no petitório não são afetas ao inventário e demandariam da instauração de processo autônomo para serem discutidas, o que não é admitido na origem, por força do disposto no art. 612, do CC, vejamos: Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Deste modo, eventual falsificação ou anulação de documento público ou particular ou mesmo a reparação de prejuízos podem ser buscados nas vias próprias não merecendo ser conhecida nestes autos.
Na hipótese, diante da inexistência de qualquer error in judicando ou error in procedendo, da decisão de id. 13434835, inviável o pedido de reconsideração pela parte agravante.
Deste modo, indefiro o pedido de reconsideração da decisão anteriormente proferida.
Outrossim, considerando que o pedido de reconsideração não suspende o prazo para interposição de recurso, certifique-se a secretária se houve o trânsito em julgado da decisão.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/06/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 21:39
Conhecido o recurso de MANOEL ALVES PEREIRA NETTO - CPF: *13.***.*26-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/04/2023 00:30
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA NETTO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:30
Decorrido prazo de VANDA MENEZES em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:30
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MACEDO PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:30
Decorrido prazo de VERONICA MARIA MACEDO PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:30
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:09
Conclusos ao relator
-
30/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812350-54.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MANOEL ALVES PEREIRA NETTO AGRAVADOS: ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA e OUTROS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOEL ALVES PEREIRA NETTO, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO n. 0043558-40.2014.8.14.0301, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que fixou em 10 (dez) salários-mínimos os honorários do administrador judicial, pedindo a sua majoração para 17 (dezessete) salários mínimos.
No Id.
Num 11369772 recebi o recurso sem efeito suspensivo.
Contrarrazões de ID Num 11750407.
No Id. 12006973, conheci e neguei provimento ao Agravo de Instrumento nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO - ADMINISTRADOR JUDICIAL QUE EXERCE MÚNUS PÚBLICO E PRESTA AUXÍLIO À JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 622, DO CPC - REMUNERAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA, OBSERVANDO A SITUAÇÃO DOS BENS, AO TEMPO DO SERVIÇO E ÀS DIFICULDADES DE SUA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 160, DO CPC - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REMUNERAÇÃO ARBITRADA, CONSIDERANDO O LONGO PERÍODO TRAMITAÇÃO DO INVENTÁRIO, CAUSADOS PELO LITÍGIO ENTRE HERDEIROS - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANOEL ALVES PEREIRA NETTO interpôs Agravo Interno no Id. 12511242.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em 01/03/2023, o ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA vem apresentar QUESTÃO DE ORDEM dizendo que O juízo da 9º Vara Cível, processo 0043558-40.2014.8.14.0301, deferiu alteração do contrato social da empresa Viação Guajará, indicando expressamente na decisão que a alteração se daria nos termos da minuta de fls. 1720-1724.
Desta decisão foi protocolada AI 0809658-19.2021.8.14.0000, entendo que os sócios e o administrador judicial não prestam informações da empresa e portanto, não há nenhuma confiança entre as partes, dentre outros fundamento, estando o processo ainda em curso.
Ocorre que foi solicitado perante a JUCEPA, certidão inteiro teor referente a última alteração da Empresa Viação Guajará, sendo disponibilizada em 28.02.2023, bem como o termo de autenticação perante a JUCEPA.
Alega que a alteração feita perante a JUCEPA, é diferente da minuta deferida pelo juízo às fls. 1720-1724 e que a foi assinada digitalmente perante a JUCEPA em 24.01.2022, pelo sócio falecido em 26.11.2021 Antônio Augusto de Almeida.
Diz que ao consultar ao inventário do sócio falecido sr.
Almeida, que consta em sua declaração de imposto de renda, que a empresa Viação Guajará pagou a este a título de pró-labore no ano de 2020 o valor de R$ 491.440,00 + Empréstimo R$ 125.000,00, indicando que suas cotas valem R$ 518.228,41.
Alega que o Sr.
Almeida apesar de sócio administrador já estava de idade avançada e não trabalhava na empresa, motivo que sempre os herdeiros do sr.
Manoel se irresignavam e o administrador judicial aceitou, em detrimento do direito dos herdeiros.
Ante as informações acima, requer deferimento da juntada dos documentos probatórios com recebimento da questão de ordem, para que este juízo intime o administrador Judicial a prestar informações sobre as irregularidades apontadas e a falsificação da assinatura do sócio Almeida perante a JUCEPA após sua morte, estando o administrador ciente, por esta na empresa e ser um dos responsáveis pela alteração (Id. 12873621). É o relatório.
Decido.
A petição do Id. 12873621 não merece ser conhecida pelas razões que segue: Primeiramente, que é matéria estranha a debatida no presente recurso, que se restringe ao valor dos honorários devido ao Administrador Judicial nomeado, o que impostaria em supressão de instância.
Segundo, que as irresignações constantes no petitório não são afetas ao inventário e demandariam da instauração de processo autônomo para serem discutidas, o que não é admitido na origem, por força do disposto no art. 612, do CC, vejamos: Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Deste modo, eventual falsificação ou anulação de documento público ou particular ou mesmo a reparação de prejuízos podem ser buscados nas vias próprias não merecendo ser conhecida nestes autos.
Neste pensamento, NÃO CONHEÇO do petitório, pelas razões acima expostas.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
22/03/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 00:20
Decorrido prazo de VANDA MENEZES em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:20
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MACEDO PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:20
Decorrido prazo de VERONICA MARIA MACEDO PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 19:55
Decorrido prazo de VANDA MENEZES em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:55
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MACEDO PEREIRA em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:55
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:55
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES PEREIRA em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:50
Decorrido prazo de VERONICA MARIA MACEDO PEREIRA em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:50
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:50
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
-
04/02/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 1 de fevereiro de 2023 -
01/02/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 23:18
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:01
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 23:12
Conhecido o recurso de MANOEL ALVES PEREIRA NETTO - CPF: *13.***.*26-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/11/2022 00:10
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA NETTO em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:10
Decorrido prazo de VANDA MENEZES em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:10
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MACEDO PEREIRA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES PEREIRA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:10
Decorrido prazo de VERONICA MARIA MACEDO PEREIRA em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:25
Conclusos ao relator
-
10/11/2022 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:01
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
13/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 18:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/10/2022 23:08
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 23:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de VERONICA MARIA MACEDO PEREIRA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES PEREIRA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de VANDA MENEZES em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2022 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2022 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/08/2022 11:13
Conclusos ao relator
-
31/08/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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