TJPA - 0893869-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:12
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE HOLANDA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:41
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE HOLANDA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 19:08
Evoluída a classe de (Interdição) para (Cumprimento de sentença)
-
26/05/2025 19:07
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
11/05/2025 02:03
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE HOLANDA DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
-
30/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0893869-21.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
ALINE GABRIELE HOLANDA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra ALISSON HOLANDA DE OLIVEIRA, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
ALISSON HOLANDA DE OLIVEIRA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o CID F20, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de ALISSON HOLANDA DE OLIVEIRA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente ALINE GABRIELE HOLANDA DE OLIVEIRA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
29/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE HOLANDA DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/04/2025 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 11:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO O processo se encontra pronto para julgamento, tendo sido remetido conclusos pela UPJ, sem observância do previsto no Art. 26 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, com alteração dada pela Lei n° 8.583/2017, Lei n° 8.907/2019, Lei n° 9.217/2021 e Lei nº 9.383/2021.
Encaminhem-se os autos à UNAJ, para verificação sobre a existência de custas finais.
Após, havendo custas pendentes, intime-se a parte autora, por ato ordinatório para o efetivo pagamento.
Com o pagamento, ou caso certificado sobre a não existência de custas finais, retornem conclusos para sentença.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital. -
31/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:58
Decorrido prazo de ALISSON HOLANDA DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:57
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:57
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
13/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
13/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0893869-21.2022.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: ALINE GABRIELE HOLANDA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*31-15 Interditando(a): ALISSON HOLANDA DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*89-83 Advogado/Defensor: DRA.
RAQUEL GARCIA CUNHA – OAB/PA 24468 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 08/10/2024 HORA: 11:20 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao oitavo dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11:20 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): ALINE GABRIELE HOLANDA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*31-15, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DRA.
RAQUEL GARCIA CUNHA – OAB/PA 24468, e o Interditando(a): ALISSON HOLANDA DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*89-83, assim como se constatou a presença das acadêmicas de Direito: MARIA ELENA SEGTOWICK E SILVA, CPF nº *25.***.*27-75 e SARAH VICTORIA DA SILVA BARROS, CPF nº *23.***.*46-42.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o/a interditando(a), na intenção de entrevistá-lo(a) e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o/a requerente, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Determino, no prazo de 15 dias, a juntada de laudo médico atualizado pela parte requerente que disponha sobre a capacidade do interditando para administrar a sua vida civil (devendo o laudo responder os seguintes questionamentos: A - Qual é a condição física e mental d(a) interditando(a) e qual o CID a descreve?; B - A condição que o(a) acomete é definitiva ou transitória?; C - O(A) interditando(a) tem possibilidades de reger sua vida, praticar por si todos atos da vida civil? Em caso do(a) interditando(a) não poder exprimir sua vontade, deve ser simplesmente assistido(a) – participando, pois, da prática dos atos da vida civil, juntamente com seu curador, como seria permitido a uma pessoa com incapacidade relativa), ou sua condição mental é de tal gravidade que exige ser representado – não participando, portanto, com seu curador, da prática dos atos da vida civil?; D - Com obediência a eventual tratamento, o(a) interditando(a) poderá ter vida próxima ao normal, tornando-se, mediante assistência, capaz de reger sua vida e praticar todos os atos da vida civil?). 2) Fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 3) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 4) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 5) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 6) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
10/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:29
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 08/10/2024 11:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/07/2024 10:17
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE HOLANDA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:41
Decorrido prazo de ALISSON HOLANDA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE HOLANDA DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 21:21
Juntada de Termo de Compromisso
-
25/06/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 19:22
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 08/10/2024 11:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/06/2024 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2024 04:35
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE BELÉM Processo n.º 0893869-21.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante o inadimplemento de parcela(s) das custas iniciais, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento da(s) parcela(s) pendente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de fevereiro de 2024.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 16:09
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE HOLANDA DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 04:12
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893869-21.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALINE GABRIELE HOLANDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALISSON HOLANDA DE OLIVEIRA Nome: ALISSON HOLANDA DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5955, Cond.
Cidade Jardim, Rua Azaleia, Casa n 1/22, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Segundo consta do PJE, as custas iniciais foram parceladas pela parte autora em quatro vezes, tendo sido pago somente a primeira parcela.
Desse modo, remetam-se os autos à UNAJ, para atualização e emissão de novos boletos, Após, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112210172062600000078187991 01 - Procuração Aline Procuração 22112210172093800000078187993 02 - RG Aline Documento de Identificação 22112210172130600000078187995 03 - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 22112210172159700000078187997 04 - RG Alisson Documento de Identificação 22112210172181400000078188001 05 - Certidão de Nascimento Alisson Documento de Comprovação 22112210172315000000078188004 06 - Laudo Alisson Documento de Comprovação 22112210172399400000078188010 07 - Certidão de Óbito Simão Documento de Comprovação 22112210172454900000078188012 08 - Declaração Imposto de Renda Aline Documento de Comprovação 22112210172516800000078188019 09 - Cetidão de Casamento Aline e Cassius Documento de Comprovação 22112210172591100000078188020 10 - Imposto de Renda Aline Documento de Comprovação 22112210172686300000078188023 11 - Atestado Aline Documento de Comprovação 22112210172739600000078188024 12 - Certidões Negativas Documento de Comprovação 22112210172799100000078188028 Decisão Decisão 22120112271564400000078765018 Petição Petição 22121413053298200000079543922 Aline - Boleto de Custas Judiciais Processo Curatela Documento de Comprovação 22121413053343100000079543925 ComprovanteBB - 2022-12-13-142345 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121413053383300000079543926 Certidão Certidão 22121911313153800000079847295 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 22121911313168900000079847296 Decisão Decisão 23020315162926100000081677052 Parecer Parecer 23022820345170200000083044679 Decisão Decisão 23032709331771500000084917718 Termo de Ciência Termo de Ciência 23032813043318200000085131086 Termo de Ciência Termo de Ciência 23033014022862800000085307638 Cumprimento de despacho Petição 23042018221488800000086572237 01 - Laudo médico Documento de Comprovação 23042018221528300000086572238 02 - Declaração Idoneidade Moral Documento de Comprovação 23042018221580700000086572239 -
12/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/11/2023 09:33
Juntada de relatório de custas
-
09/11/2023 07:07
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE HOLANDA DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 09:23
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE HOLANDA DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/09/2023 01:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893869-21.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALINE GABRIELE HOLANDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALISSON HOLANDA DE OLIVEIRA Nome: ALISSON HOLANDA DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5955, Cond.
Cidade Jardim, Rua Azaleia, Casa n 1/22, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Segundo consta do PJE, as custas iniciais foram parceladas pela parte autora em quatro vezes, tendo sido pago somente a primeira parcela.
Desse modo, remetam-se os autos à UNAJ, para atualização e emissão de novos boletos, Após, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112210172062600000078187991 01 - Procuração Aline Procuração 22112210172093800000078187993 02 - RG Aline Documento de Identificação 22112210172130600000078187995 03 - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 22112210172159700000078187997 04 - RG Alisson Documento de Identificação 22112210172181400000078188001 05 - Certidão de Nascimento Alisson Documento de Comprovação 22112210172315000000078188004 06 - Laudo Alisson Documento de Comprovação 22112210172399400000078188010 07 - Certidão de Óbito Simão Documento de Comprovação 22112210172454900000078188012 08 - Declaração Imposto de Renda Aline Documento de Comprovação 22112210172516800000078188019 09 - Cetidão de Casamento Aline e Cassius Documento de Comprovação 22112210172591100000078188020 10 - Imposto de Renda Aline Documento de Comprovação 22112210172686300000078188023 11 - Atestado Aline Documento de Comprovação 22112210172739600000078188024 12 - Certidões Negativas Documento de Comprovação 22112210172799100000078188028 Decisão Decisão 22120112271564400000078765018 Petição Petição 22121413053298200000079543922 Aline - Boleto de Custas Judiciais Processo Curatela Documento de Comprovação 22121413053343100000079543925 ComprovanteBB - 2022-12-13-142345 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121413053383300000079543926 Certidão Certidão 22121911313153800000079847295 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 22121911313168900000079847296 Decisão Decisão 23020315162926100000081677052 Parecer Parecer 23022820345170200000083044679 Decisão Decisão 23032709331771500000084917718 Termo de Ciência Termo de Ciência 23032813043318200000085131086 Termo de Ciência Termo de Ciência 23033014022862800000085307638 Cumprimento de despacho Petição 23042018221488800000086572237 01 - Laudo médico Documento de Comprovação 23042018221528300000086572238 02 - Declaração Idoneidade Moral Documento de Comprovação 23042018221580700000086572239 -
27/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2023 01:12
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893869-21.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALINE GABRIELE HOLANDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALISSON HOLANDA DE OLIVEIRA Nome: ALISSON HOLANDA DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5955, Cond.
Cidade Jardim, Rua Azaleia, Casa n 1/22, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO Considerando o parecer ID 87491088, intime-se a parte requerente para que, em quinze dias, cumpra a cota do MP.
Com a resposta, conclusos para apreciação do pedido liminar.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112210172062600000078187991 01 - Procuração Aline Procuração 22112210172093800000078187993 02 - RG Aline Documento de Identificação 22112210172130600000078187995 03 - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 22112210172159700000078187997 04 - RG Alisson Documento de Identificação 22112210172181400000078188001 05 - Certidão de Nascimento Alisson Documento de Comprovação 22112210172315000000078188004 06 - Laudo Alisson Documento de Comprovação 22112210172399400000078188010 07 - Certidão de Óbito Simão Documento de Comprovação 22112210172454900000078188012 08 - Declaração Imposto de Renda Aline Documento de Comprovação 22112210172516800000078188019 09 - Cetidão de Casamento Aline e Cassius Documento de Comprovação 22112210172591100000078188020 10 - Imposto de Renda Aline Documento de Comprovação 22112210172686300000078188023 11 - Atestado Aline Documento de Comprovação 22112210172739600000078188024 12 - Certidões Negativas Documento de Comprovação 22112210172799100000078188028 Decisão Decisão 22120112271564400000078765018 Petição Petição 22121413053298200000079543922 Aline - Boleto de Custas Judiciais Processo Curatela Documento de Comprovação 22121413053343100000079543925 ComprovanteBB - 2022-12-13-142345 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121413053383300000079543926 Certidão Certidão 22121911313153800000079847295 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 22121911313168900000079847296 Decisão Decisão 23020315162926100000081677052 Parecer Parecer 23022820345170200000083044679 -
27/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 04:22
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE HOLANDA DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:07
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE HOLANDA DE OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 20:34
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2023 03:44
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893869-21.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALINE GABRIELE HOLANDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALISSON HOLANDA DE OLIVEIRA Nome: ALISSON HOLANDA DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5955, Cond.
Cidade Jardim, Rua Azaleia, Casa n 1/22, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112210172062600000078187991 01 - Procuração Aline Procuração 22112210172093800000078187993 02 - RG Aline Documento de Identificação 22112210172130600000078187995 03 - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 22112210172159700000078187997 04 - RG Alisson Documento de Identificação 22112210172181400000078188001 05 - Certidão de Nascimento Alisson Documento de Comprovação 22112210172315000000078188004 06 - Laudo Alisson Documento de Comprovação 22112210172399400000078188010 07 - Certidão de Óbito Simão Documento de Comprovação 22112210172454900000078188012 08 - Declaração Imposto de Renda Aline Documento de Comprovação 22112210172516800000078188019 09 - Cetidão de Casamento Aline e Cassius Documento de Comprovação 22112210172591100000078188020 10 - Imposto de Renda Aline Documento de Comprovação 22112210172686300000078188023 11 - Atestado Aline Documento de Comprovação 22112210172739600000078188024 12 - Certidões Negativas Documento de Comprovação 22112210172799100000078188028 Decisão Decisão 22120112271564400000078765018 Petição Petição 22121413053298200000079543922 Aline - Boleto de Custas Judiciais Processo Curatela Documento de Comprovação 22121413053343100000079543925 ComprovanteBB - 2022-12-13-142345 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121413053383300000079543926 Certidão Certidão 22121911313153800000079847295 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 22121911313168900000079847296 -
03/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 20:49
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802393-18.2022.8.14.0133
Raimundo Fernandes Lima
Banco Pan S/A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2023 16:23
Processo nº 0800667-68.2023.8.14.0005
Sineia Azevedo de Menezes
Advogado: Helen Cristina Aguiar da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2023 17:09
Processo nº 0818058-55.2022.8.14.0301
Maria Roseneide Cardoso Calderaro Pereir...
Manoelina Cardoso Leite
Advogado: Rodrigo Calderaro Domingues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2022 18:53
Processo nº 0800667-68.2023.8.14.0005
Municipio de Altamira
Sineia Azevedo de Menezes
Advogado: Orlando Barata Mileo Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:27
Processo nº 0801292-02.2023.8.14.0006
Condominio Vitoria Maguary
Joao Rodrigo Lima Moraes
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2023 11:21