TJPA - 0818058-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:06
Juntada de Certidão de custas
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16/08/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:01
Expedição de Edital.
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11/08/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 10:23
Juntada de Termo de Compromisso
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02/08/2023 09:46
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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02/08/2023 09:39
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 07:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2023 05:23
Decorrido prazo de MANOELINA CARDOSO LEITE em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:23
Decorrido prazo de MARIA ROSENEIDE CARDOSO CALDERARO PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA ROSENEIDE CARDOSO CALDERARO PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2023 03:21
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0818058-55.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ROSENEIDE CARDOSO CALDERARO PEREIRA Nome: MANOELINA CARDOSO LEITE Endereço: Avenida Almirante Barroso, bloco 1 apt 102, Pass.
Getúlio Vargas, Cond.
Ana Fabiana, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 SENTENÇA Trata-se de procedimento de interdição ajuizado por MARIA ROSENEIDE CARDOSO CALDERARO PEREIRA, em que pleiteia a interdição de MANOELINA CARDOSO LEITE, ambos qualificados nos autos.
Consta que o(a) interditando(a) sofre de Alzheimer avançado, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique atos da vida civil, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é filha do(a) interditando(a) e se mostrou a única pessoa capaz de representá-lo(a) e prestar os cuidados dos quais necessita, não havendo resistência ou conflito entre os familiares quanto à sua nomeação.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
O(a) requerente e o(a) interditando(a) foram dispensados de serem ouvidas pelo juízo, em face do laudo apresentado, e demais documentos que compõe o feito, os quais evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
O Ministério Público, manifestou-se pela procedência do pedido de interdição – ID 89389125. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil(artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) MANOELINA CARDOSO LEITE e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) NOMEIO CURADOR(A) o(a) senhor(a) MARIA ROSENEIDE CARDOSO CALDERARO PEREIRA, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, intimando o(a) curador(a) ora nomeado(a) para, no prazo de 05 dias (art. 759 CPC), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, 27 de junho de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
27/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:10
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:31
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2023 02:07
Decorrido prazo de MANOELINA CARDOSO LEITE em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA ROSENEIDE CARDOSO CALDERARO PEREIRA em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:48
Decorrido prazo de MARIA ROSENEIDE CARDOSO CALDERARO PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 03:44
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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10/02/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818058-55.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ROSENEIDE CARDOSO CALDERARO PEREIRA INTERESSADO: MANOELINA CARDOSO LEITE Nome: MANOELINA CARDOSO LEITE Endereço: Avenida Almirante Barroso, bloco 1 apt 102, Pass.
Getúlio Vargas, Cond.
Ana Fabiana, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DESPACHO Renova-se o prazo para manifestação da Defensoria Pública, como curadora especial do interditando, nos termos do art. 752, §2º, do CPC.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública, depois ao Ministério Público para parecer.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021718405119000000048339671 00.
Petição de Curatela Manoelina Petição 22021718405133300000048352785 01.
Procuração Roseneide Procuração 22021718405180700000048352787 02.
Declaração de Hipossuficiência Roseneide Documento de Comprovação 22021718405207800000048352788 03.
RG e CPF Roseneide Documento de Identificação 22021718405232900000048352789 04.
Certidão de Casamento Roseneide Documento de Identificação 22021718405267200000048353570 05.
Comprovante de Residência Roneide e Manoelina Documento de Comprovação 22021718405295500000048353571 06.
RG E CPF Manoelina Documento de Identificação 22021718405325600000048353572 07.
Laudo Médico Manoelina Documento de Comprovação 22021718405358400000048353574 08.
Cartão de Aposentadoria Manoelina Documento de Identificação 22021718405393200000048353576 09.
Fotos Manoelina Documento de Comprovação 22021718405420400000048353578 10.
Declaração de Anuência Zuleide Documento de Comprovação 22021718405476700000048412114 10.1 RG e CPF Zuleide Documento de Identificação 22021718405499800000048412115 11.
RG e CPF Lazaro Documento de Identificação 22021718405521800000048412116 11.1 Declaração de Anuência Lazaro Documento de Comprovação 22021718405542900000048412117 12.
Declaração de Anuência Isaac Documento de Comprovação 22021718405566700000048412118 12.1 RG E CPF Isaac Documento de Identificação 22021718405598100000048412119 13.
Declaração de Anuência e Identificação Daniel Documento de Comprovação 22021718405621300000048412120 Decisão Decisão 22022511144856200000049381610 Decisão Decisão 22022511144856200000049381610 Parecer Parecer 22031510040153200000051353571 Decisão Decisão 22053008505616000000059707642 Decisão Decisão 22053008505616000000059707642 Petição Petição 22061413185985200000062797242 Petição de Informações ao Juízo - Roseneide Cardoso Petição 22061413190004200000062797246 Atestado Sanidade Fisica - Roseneide Documento de Comprovação 22061413190101000000062797248 Atestado de Sanidade Mental - Roseneide Documento de Comprovação 22061413190140700000062797249 Declaração de Idoneidade - Roseneide Documento de Comprovação 22061413190179800000062797251 Documentação Terreno 1 - Manoelina Documento de Comprovação 22061413190226200000062797252 Documentação Terreno 2 - Manoelina Documento de Comprovação 22061413190300300000062797253 Decisão Decisão 22070811461036500000065648323 Decisão Decisão 22070811461036500000065648323 Termo de Ciência Termo de Ciência 22071412182578100000066824173 Decisão Decisão 22070811461036500000065648323 Termo de Curatela Termo de Curatela 22071510502125200000066977830 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22072108224626400000067992752 Termo de Curatela Assinado Documento de Comprovação 22072108224668600000067992754 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22080123090678100000069654824 PRINT ROSENEIDE 1 Devolução de Mandado 22080123090697000000069654826 Certidão Certidão 22100313412047900000074961533 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100313422193000000074961537 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100313422193000000074961537 Petição Petição 22100713561494800000075288839 Certidão Certidão 22101108433007000000075414515 Certidão Certidão 22101108433007000000075414515 Certidão Certidão 23012612351487200000081206970 -
03/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:35
Conclusos para despacho
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26/01/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 05:07
Decorrido prazo de MANOELINA CARDOSO LEITE em 14/12/2022 23:59.
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11/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 02:40
Decorrido prazo de MANOELINA CARDOSO LEITE em 18/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:08
Decorrido prazo de MARIA ROSENEIDE CARDOSO CALDERARO PEREIRA em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 23:09
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 08:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 11:01
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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20/07/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 10:50
Juntada de Termo de Compromisso
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15/07/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 12:52
Conclusos para decisão
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14/06/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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02/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 10:04
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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