TJPA - 0800086-66.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 16:42
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO COSTA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:28
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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11/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800086-66.2023.8.14.0130 REQUERENTE: ALINE DE CARVALHO COSTA REQUERIDO: SIMONE DA SILVA ABREU, CARLOS EDUARDO DE JESUS SILVA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela de urgência proposta por ALINE DE CARVALHO COSTA em face de SIMONE DA SILVA ABREU e CARLOS EDUARDO DE JESUS SILVA, todos qualificados nos autos.
Alega a autora que adquiriu, através de leilão público promovido pela Caixa Econômica Federal, o imóvel objeto da matrícula 8767 do 1º Cartório de Imóveis do Ofício Único de Paragominas-PA, situado na Rua Goiânia, nº 236, LT 12, QD 27, Bairro Vitório Deprá, Ulianópolis-PA, tendo pago integralmente o valor de R$ 37.131,41 (trinta e sete mil, cento e trinta e um reais e quarenta e um centavos).
Aduz que o imóvel foi levado a leilão em razão da inadimplência dos réus, antigos mutuários.
Afirma que, mesmo após a aquisição legal do imóvel com a respectiva transferência da propriedade, os requeridos continuam ocupando o bem de forma injusta, impedindo-a de exercer seu direito.
Pleiteia a imissão na posse do imóvel e o ressarcimento pelos aluguéis que alega ter pago desde a data da aquisição.
Decisão de id 87227479, deferiu a gratuidade da justiça, deferiu a imissão da posse em sede de tutela provisória e determinou a citação dos requeridos.
Os requeridos peticionaram pela suspensão do processo e reconsideração da decisão liminar no id 88008855.
Decisão no id 88680534 indeferiu os pedidos dos requeridos.
Interposto agravo de instrumento (id 89240991).
Certificado a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pelos requeridos (id 89301679).
Decisão de id 89306471 determinou o recolhimento do mandado de imissão na posse.
Os requeridos apresentaram contestação (id 89710573) , requerendo preliminarmente a gratuidade da justiça e a remessa do processo para julgamento conjunto como o processo nº 1004580-41.20214.013906, em trâmite na Justiça Federal - Seção de Paragominas (PA).
No mérito, argumentaram que o imóvel está sub judice em decorrência da Ação judicial (nº 1004580-41.20214.013906) movida contra a Caixa Econômica Federal, na qual alegam irregularidades no procedimento do leilão.
Ao final, pugnaram pela improcedência da ação.
Réplica no id 90658884.
Decisão (id 104850423) para a especificação de provas pelas partes.
Informação sobre o não provimento do agravo de instrumento interposto (id 125074725).
Decisão no id 127441115 restabeleceu dos efeitos da decisão antecipatória de tutela de urgência proferida, determinando a expedição de mandado de imissão na posse.
Certificaram os oficiais de justiça sobre o cumprimento do mandado (id129806017).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante do pedido em preliminar, concedo aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ante a ausência de elementos que demonstrem a capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Os requeridos arguem ainda em preliminar a necessidade de reunião deste processo com a ação que tramita na Justiça Federal (processo nº 1004580-41.2022.4.01.3906), para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC.
A preliminar não merece acolhimento.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a discussão sobre a validade do procedimento extrajudicial de consolidação e alienação de imóvel não impede o prosseguimento da ação de imissão na posse ajuizada por terceiro adquirente de boa-fé.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL .
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AÇÃO ANULATÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento visando revogar decisão de primeiro grau que deferiu a imissão provisória na posse do imóvel em favor da adquirente do bem em leilão extrajudicial .
Os agravantes alegam pendência de julgamento de ação anulatória do leilão e ausência de urgência na imissão da posse, considerando o padrão financeiro da agravada e o fato de o processo de origem tramitar desde 2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de ação anulatória do leilão impede a concessão da imissão na posse ao arrematante; e (ii) avaliar se o padrão econômico da agravada pode justificar a suspensão da imissão na posse .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Justiça Federal reconheceu a regularidade do leilão extrajudicial e a boa-fé da adquirente, não havendo nulidade no procedimento de alienação que fundamenta a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal e a posterior arrematação do imóvel pela agravada. 4 .
O entendimento jurisprudencial dominante estabelece que a pendência de ação anulatória questionando a validade do leilão não obsta o prosseguimento de ação de imissão na posse, dado que eventual nulidade do leilão só pode ser arguida em desfavor da instituição financeira, e não contra o terceiro adquirente de boa-fé. 5.
O fato de o adquirente ter condição financeira favorável não é suficiente para impedir ou suspender a imissão na posse, especialmente quando a parte aguarda desde 2020 para exercer o direito de posse sobre bem adquirido de forma legítima. 6 .
Eventual irregularidade comprovada no procedimento do leilão pode ser objeto de conversão em perdas e danos contra a instituição financeira, sem que o direito do terceiro adquirente seja prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 1.
A pendência de ação anulatória questionando o leilão extrajudicial não impede a imissão na posse do terceiro adquirente de boa-fé. 2.
A regularidade do procedimento de leilão e a boa-fé da arrematação afastam a possibilidade de suspensão da posse em favor do adquirente . 3.
Eventuais vícios no leilão extrajudicial devem ser dirigidos exclusivamente à instituição financeira responsável, podendo a questão ser resolvida em perdas e danos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XXXV; Lei nº 9 .514/1997, arts. 26 e 27; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1422337-SP, Rel .
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.6.2019; TJPR, AgInstr 0075717-31 .2022.8.16.0000, Rel .
Des.
Péricles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 26.04.2023; TJSP, AC 1003117-65 .2020.8.26.0362, Relª Desª Maria do Carmo Honório, julgado em 07 .10.2021; TJMS, AI 1400281-58.2023.8 .12.0000, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, julgado em 06 .03.2023. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50064824020248080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Portanto, rejeito a preliminar de reunião de processos para julgamento conjunto.
Sem mais questões processuais pendentes, entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
A ação de imissão na posse é instrumento processual cabível àquele que, com fundamento no direito de propriedade, almeja obtê-la judicialmente.
Nesse sentido, o artigo 30 da Lei nº 9.514/97 , que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, afirma expressamente: "É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome." Logo, para a procedência da ação de imissão na posse, é necessária a comprovação da propriedade do imóvel pelo autor e da posse injusta exercida pelo réu.
No caso, tenho que a autora comprovou ser proprietária do imóvel objeto da lide, conforme termo de arrematação (Id 85941969), comprovantes de pagamento (Id 85941966) e, especialmente, a certidão de inteiro teor do imóvel (Id 85941968), que demonstra claramente a averbação da consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) em razão da inadimplência dos devedores fiduciantes (ora requeridos), bem como a posterior transferência da propriedade à autora em decorrência do leilão público realizado.
Portanto, resta comprovado nos autos que a autora é a legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido o bem em conformidade com as disposições da Lei nº 9.514/97, o que torna cabível e procedente o pedido de imissão na posse.
Eventuais vícios no procedimento de alienação fiduciária devem ser discutidos em ação própria, não constituindo óbice ao direito de imissão na posse do terceiro adquirente de boa-fé.
Nessa intelecção, é a Jurisprudência do Égrégio Tribunal de Justiça do Pará: Ementa: direito civil.
Agravo de instrumento.
Imissão na posse.
Arrematação de imóvel .
Consolidação da propriedade.
Leilão extrajudicial.
Decisão liminar mantida.
Nulidade do processo expropriatório não oponíveis ao comprador .
Não configurada conexão com ação anulatória.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1 .
Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que deferiu liminar de imissão na posse.
II.
Questão em discussão 2.
Controvérsia sobre a legitimidade da imissão na posse do imóvel arrematado pela agravada e a determinação de desocupação do bem, à luz das alegações de do direito à moradia, nulidade no processo expropriatório e das ações anulatórias do leilão pendentes .
III.
Razões de decidir 3.
A imissão na posse foi corretamente deferida, uma vez que a agravada comprovou a propriedade do imóvel, mediante registro de arrematação após a consolidação da propriedade em nome do Banco do Brasil, em virtude da inadimplência do contrato de financiamento. 4 .
Quanto à alegação de conexão com ação anulatória, verificou-se que a mesma não afeta a imissão na posse, visto que não houve decisão judicial que suspendesse os efeitos do leilão extrajudicial. 5.
Ainda que o agravante sustente a nulidade no processo de expropriação do bem, tais questões não podem ser opostas ao arrematante (agravado), que, na condição de terceiro de boa-fé, adquiriu legitimamente a propriedade. 6 .
Por mais que defenda o seu direito à moradia, não é viável impedir a imissão na posse do comprador do imóvel, que quitou o valor do bem, para favorecer o devedor, permitindo que este continue a residir no local.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido .
Tese de julgamento: A imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial pode ser deferida liminarmente, desde que comprovada a propriedade e a posse injusta pelo ocupante.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08202609820238140000 23680126, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Entendo que o direito à moradia invocado pelos requeridos, embora constitucionalmente assegurado, não pode se sobrepor ao direito de propriedade da autora, que adquiriu o imóvel de boa-fé, mediante procedimento legal.
A perda da propriedade pelos requeridos decorreu de sua própria inadimplência, não sendo razoável que a autora, terceira adquirente de boa-fé, seja prejudicada.
Vale lembrar ainda que o procedimento de alienação fiduciária (regulado pela Lei nº 9.514/97) prevê expressamente a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário em caso de inadimplemento do devedor (art. 26) e a posterior venda do imóvel em leilão (art. 27), com direito à imissão na posse pelo adquirente (art. 30).
Portanto, não há razão para negar à autora o direito de ser imitida na posse do imóvel que legitimamente adquiriu.
Quanto ao pedido de pagamento de aluguéis, a autora pleiteia o ressarcimento dos valores que alega ter despendido com aluguel de outro imóvel, desde a data da arrematação até a efetiva imissão na posse.
Contudo, não merece acolhimento tal pretensão.
Isto porque a autora não comprovou a formalização de contrato de aluguel que demonstre de forma inequívoca o prejuízo alegado.
Os documentos acostados aos autos limitam-se a comprovantes de transferências bancárias para terceiros, sem a devida comprovação da natureza dessas transações e sua vinculação com despesas de aluguel.
III - DISPOSITIVO Portanto, diante todo o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: a) CONFIRMAR a tutela provisória concedida liminarmente, tornando definitiva a IMISSÃO NA POSSE da autora no imóvel situado na Rua Goiânia, nº 236, LT 12, QD 27, Bairro Vitório Deprá, Ulianópolis-PA, matrícula 8.767, ficha 234, livro n. 2-A.E, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do Ofício Único de Paragominas. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de aluguéis.
Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da causa atualizado, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro aos requeridos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto (respondendo pela Vara Única de Ulianópolis) -
07/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:27
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 01:03
Decorrido prazo de Simone da Silva Abreu em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:03
Decorrido prazo de Carlos Eduardo de Jesus Silva em 14/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:38
Decorrido prazo de Carlos Eduardo de Jesus Silva em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/10/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
20/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO COSTA em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 15:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:46
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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27/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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21/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:52
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0800086-66.2023.8.14.0130 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ALINE DE CARVALHO COSTA REQUERIDO: SIMONE DA SILVA ABREU, CARLOS EDUARDO DE JESUS SILVA De ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Ulianópolis (PA), 28 de março de 2023.
Felipe Assunção Castro Diretor de Secretaria -
28/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:26
Decorrido prazo de Carlos Eduardo de Jesus Silva em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:26
Decorrido prazo de Simone da Silva Abreu em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 16:10
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO COSTA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:23
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 22:42
Decorrido prazo de Carlos Eduardo de Jesus Silva em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 22:42
Decorrido prazo de Simone da Silva Abreu em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:40
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800086-66.2023.8.14.0130 REQUERENTE: ALINE DE CARVALHO COSTA REQUERIDO: SIMONE DA SILVA ABREU, CARLOS EDUARDO DE JESUS SILVA Decisão
Vistos.
Diante do efeito suspensivo concedido pela decisão proferida em sede de agravo de instrumento, DETERMINO o recolhimento do mandado de imissão na posse.
Apresentada a contestação, vistas à Autora para réplica.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
21/03/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 14:12
Juntada de Informações
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21/03/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800086-66.2023.8.14.0130 REQUERENTE: ALINE DE CARVALHO COSTA REQUERIDO: SIMONE DA SILVA ABREU, CARLOS EDUARDO DE JESUS SILVA Decisão Considerando que não houve a desocupação voluntária por parte dos Requeridos, EXPEÇA-SE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, nos termos da decisão ID. 87227479, para a saída coercitiva dos Requeridos do imóvel.
No caso de resistência fica autorizado, se necessário, o uso de reforço policial, bem como chaveiro para arrombamento do imóvel.
Ressalto que a diligência deve ser executada às expensas da Autora, evitando danificar eventuais bens móveis dos Requeridos.
Intime-se a Autora, para acompanhar a diligência.
Intimem-se os Requeridos, por seus advogados.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
20/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
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20/03/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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16/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800086-66.2023.8.14.0130 REQUERENTE: ALINE DE CARVALHO COSTA REQUERIDO: SIMONE DA SILVA ABREU, CARLOS EDUARDO DE JESUS SILVA Decisão Trata-se de pedido de reconsideração da decisão liminar e suspensão da demanda em tela até o julgamento de ação, em tramite na Justiça Federal, na qual os Requeridos buscam a nulidade do leilão responsável pela consolidação da propriedade em favor da Autora.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o pedido de reconsideração não é recurso e não impede o transcorrer do prazo recursal, devendo a Requerente buscar o meio adequado para atacar a decisão questionada.
Além disso, importante destacar que a jurisprudência majoritária, inclusive o TJPA (como exemplo cito a APELAÇÃO CÍVEL n.º 0801470-53.2020.8.14.0006 – acordão proferido em 09/12/2021 pela 2º Turma de Direito Privado), sedimentou entendimento de que “discussão judicial a respeito de invalidades no procedimento extrajudicial de consolidação e alienação de imóvel não impede que terceiro adquira a propriedade, tampouco evita o direito de imissão de posse do adquirente no bem”, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Como é cediço, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, imprescindível a prova inequívoca capaz de convencer o Julgador sobre a verossimilhança do direito invocado, segundo estabelece o artigo 273, caput, do CPC.
Hipótese em que estão preenchidos os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela.
Discussão judicial acerca da nulidade da execução extrajudicial (incluídos o leilão e a arrematação do imóvel) que não tem o condão de legitimar a ocupação pelo réu, ora agravante, em detrimento do direito do autor, atual adquirente do imóvel.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
Manutenção da decisão agravada que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*80-57, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 05/06/2014) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
ORDEM LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL MANTIDA.
VÍCIOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO AGENTE FINANCEIRO NÃO OPONÍVEIS AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
PREEXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA NA QUAL O PROCEDIMENTO, ATÉ ORDEM CONTRÁRIA, FOI CONSIDERADO VÁLIDO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À MORADIA E À DIGNIDADE HUMANA NÃO VERIFICADA.
CONVENIÊNCIA DA REUNIÃO DOS PROCESSOS. 1.
Provada a propriedade do imóvel pelo autor, do qual arca com os custos regulares (condomínio e IPTU), cabível a imissão liminar na posse. 2.
Vícios relacionados à consolidação da propriedade propriamente ditos que, prima facie, não são oponíveis ao agravado, terceiro que, de boa-fé, adquiriu imóvel em leilão extrajudicial realizado em conformidade com previsão legal. 3.
Procedimento realizado pelo agente financeiro que já são questionados em ação própria e que, até decisão judicial em contrário, transitada em julgado, é considerado válido. 4.
Determinação de desocupação do imóvel que não viola os direitos constitucionais à moradia e à dignidade humana. 5. (...). (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*59-21, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 23/04/2013) (grifo nosso) Ação de imissão de posse do adquirente em leilão de imóvel em alienação fiduciária em garantia com consolidação da propriedade no credor fiduciário por causa da inadimplência do devedor fiduciante.
Questão preliminar de nulidade da sentença.
Compra e venda realizada por terceiro de boa fé concomitante à ação de revisão entre devedor fiduciante e credor fiduciário.
Aluguéis como perdas e danos.
A questão preliminar de nulidade da sentença mostra-se inadequada ao momento processual, porque o deferimento da imissão da posse deu-se em agravo de instrumento por decisão do Relator confirmada pela Câmara, onde se resolveu a respeito.
A ação de revisão do contrato de alienação fiduciária em garantia entre fiduciante e fiduciário alcança as partes envolvidas, sem ser oponível ao adquirente de boa fé.
Verificado o procedimento da alienação fiduciária do bem imóvel em garantia, a inadimplência do devedor com sua notificação sem purgação da mora, verificada a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário seguida da aquisição da propriedade por terceiro de boa fé que pagou o preço, conforme consta na matrícula do imóvel, justifica-se a imissão na posse do imóvel em benefício do adquirente como proprietário.
Obtida a posse do imóvel por efeito da antecipação da tutela, concomitante com a citação, a partir da qual se constitui a mora, não cabem aluguéis a título de perdas e danos. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-73, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 29/08/2012) (grifo nosso) Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos, contidos no ID. 88008855, de suspensão da demanda e de reconsideração da decisão liminar.
Intimem-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
13/03/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 08:38
Conclusos para decisão
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07/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800086-66.2023.8.14.0130 REQUERENTE: ALINE DE CARVALHO COSTA REQUERIDO: SIMONE DA SILVA ABREU, CARLOS EDUARDO DE JESUS SILVA Decisão ALINE DE CARVALHO COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE contra SIMONE DA SILVA ABREU e CARLOS EDUARDO DE JESUS SILVA, aduzindo, em apertada síntese, que adquiriu, através de público leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, em cujo favor fora consolidada a propriedade do imóvel objeto da matrícula 8767 do 1º Cartório do Único Ofício de Paragominas-PA, o qual permanece ocupado pelos Requeridos.
Postulou a imissão na posse por liminar e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais.
Com a inicial foram acostados documentos.
A gratuidade de justiça foi indeferida, conforme decisão ID. 86750636.
Por fim, tem-se embargos de declaração da Autora, ID. 86889224.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da gratuidade de justiça Após melhor análise dos autos verifico que foram acostados nos autos aluguéis pagos pela Autora referentes a sua atual residência.
Esse fato, aliados a declaração do imposto de renda da Autora e a declaração de hipossuficiência, evidenciam o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, motivo pelo qual torno sem efeito a última decisão proferida e DEFIRO a gratuidade de justiça.
Do pedido liminar Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
In casu, a Autora pugna, incidentalmente, pela concessão de tutela provisória de urgência satisfativa.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Destarte, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado).
Como sabido, a ação de imissão de posse não se trata de uma ação possessória porque discute justo título.
Desta feita, por constar nos autos documentos que indicam a consolidação da propriedade do imóvel em litígio em favor do credor fiduciário - Caixa Econômica Federal - e que este acabou por ser adquirido pela Autora, conforme termo de arrematação ID. 85941969, bem como comprovantes de pagamento (ID. 85941966), verifico a existência da probabilidade do direito.
O art. 30, da Lei 9514/97 positivou a possibilidade da imissão de posse liminar decorrente de consolidação da propriedade por público leilão, daí a obrigação dos Réus, outrora devedores fiduciários, de desocuparem o imóvel a fim de a Autor, nova adquirente, possa exercer a respectiva posse, enquanto atributo de sua propriedade.
Da mesma forma, presentes o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (perigo na demora, periculum in mora), já que a Autora vem sofrendo inúmeros prejuízos financeiros ao continuar pagamento aluguel para sua morada.
Ante o exposto, DEFIRO A IMISSÃO DE POSSE EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97.
Intime-se os requeridos para desocupação voluntária em 10 dias, bem como eventuais ocupantes, sob pena de saída coercitiva.
Fica autorizado, se necessário, o uso de reforço policial, no caso de resistência.
Expeça-se, com urgência, mandado de imissão na posse, bem como citação dos requeridos para responder aos termos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Data conforme o sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito (respondendo por Ulianópolis) SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
24/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:37
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 12:50
Conclusos para decisão
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16/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800086-66.2023.8.14.0130 REQUERENTE: ALINE DE CARVALHO COSTA REQUERIDO: SIMONE DA SILVA ABREU, CARLOS EDUARDO DE JESUS SILVA Decisão INDEFIRO a gratuidade de justiça porque o autor não juntou aos autos documentos que evidenciem sua impossibilidade de pagar as custas iniciais (extratos bancários).
Intime-se a parte autora para pagar as custas judiciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito (respondendo por Ulianópolis) SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
15/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 15:30
Conclusos para decisão
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09/02/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800086-66.2023.8.14.0130 REQUERENTE: ALINE DE CARVALHO COSTA REQUERIDO: SIMONE DA SILVA ABREU, CARLOS EDUARDO DE JESUS SILVA Despacho Trata-se de ação em que o autor requereu o deferimento da gratuidade de justiça, mas vejo que não há, nos autos, elementos concretos que comprovem a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais.
Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, determino que o autor demonstre o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos, por exemplo, cópias da sua declaração de imposto de renda e extrato bancário atualizado.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
03/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 18:01
Conclusos para decisão
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02/02/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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