TJPA - 0806249-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 14:11
Audiência Una cancelada para 30/08/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 02:27
Decorrido prazo de JULIA DE SOUZA LEAO MACIEIRA GESTER em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:36
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:27
Decorrido prazo de JULIA DE SOUZA LEAO MACIEIRA GESTER em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:18
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:22
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806249-34.2023.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: JULIA DE SOUZA LEAO MACIEIRA GESTER REQUERIDA: REQUERIDO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Cuida-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme petição nos autos (ID.88965460).
DECIDO.
Nessas condições, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades entabulado entre as partes, termo posto nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e nos termos do Art. 57, Caput, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução do mérito e com arrimo, ainda, nas disposições dos art. 487, III, letra “b” e 354, ambos do CPC de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Feito o depósito, se for o caso, expedir alvará Cumpridas as determinações, se houver, arquivem-se estes autos.
P.
R.
I.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
01/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:06
Homologada a Transação
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31/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
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27/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 01:30
Decorrido prazo de JULIA DE SOUZA LEAO MACIEIRA GESTER em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:41
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:30
Decorrido prazo de JULIA DE SOUZA LEAO MACIEIRA GESTER em 23/02/2023 23:59.
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20/02/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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19/02/2023 01:52
Decorrido prazo de JULIA DE SOUZA LEAO MACIEIRA GESTER em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:08
Decorrido prazo de JULIA DE SOUZA LEAO MACIEIRA GESTER em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 08:42
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0806249-34.2023.8.14.0301.
Reclamante: JULIA DE SOUZA LEAO MACIEIRA GESTER.
Reclamado: VIA VAREJO S/A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 30/08/2023 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjYzMjEyNWItNmQ0NC00MGM1LWFhZmMtMTAwYzRkODcxODZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Neste oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também da concessão da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Subscrito por ordem do(a) Juiz(a) - art. 250, VI, do CPC.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 9 de fevereiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: JULIA DE SOUZA LEAO MACIEIRA GESTER (via DJE/PJE). -
09/02/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0806249-34.2023.8.14.0301 AUTORA: JULIA DE SOUZA LEÃO MACIEIRA GESTER RÉU: VIA VAREJO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Há requerimento, em sede de tutela de urgência, para que a parte reclamada retire de imediato a inscrição do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, que não seja realizada qualquer ação restritiva de crédito em nome desta, bem como que seja suspensa qualquer cobrança em decorrência dos suspostos contratos ilegais.
Considerando que, ao menos em cognição sumária, não se pode exigir da parte autora prova de que não celebrou contrato com a parte ré, por se tratar de "prova negativa", tenho como presente a probabilidade do direito alegado.
A cobrança indevida de dívida e a eventual inscrição de dados bancários em cadastro de inadimplentes em razão de débito inexistente evidenciam a ocorrência de periculum in mora.
Ademais, a medida pleiteada é reversível.
NESSAS CONDIÇÕES, defiro o pedido de tutela de urgência formulado para que a reclamada, no prazo de até 05 (cinco) dias: 1) Não inscreva o nome da autora JULIA DE SOUZA LEÃO MACIEIRA GESTER, CPF: *04.***.*69-89, nos cadastros restritivos de crédito ou, caso já o tenha feito, proceda a sua retirada; 2) Suspenda qualquer cobrança à autora referente aos contratos de nº 21.***.***/0604-70 e 21.***.***/0604-89, mantendo-se assim até decisão em contrário.
Fica ciente a ré de que o descumprimento desta decisão implicará na aplicação da multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Cite-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
06/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2023 22:11
Conclusos para decisão
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03/02/2023 22:11
Audiência Una designada para 30/08/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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03/02/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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