TJPA - 0812569-67.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 08:39
Baixa Definitiva
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09/03/2023 07:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2023 23:59.
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23/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:03
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812569-67.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: MARIA EUNICE DE CRISTO ROSA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INUTILIDADE DA MEDIDA RECURSAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Uma vez proferida sentença nos autos principais, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto do recurso manejado, diante da carência superveniente de interesse recursal (Precedentes do Colendo STJ e desta E.
Corte – TJPA).
II – Com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, monocraticamente, deixo de conhecer do recurso por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Tratam os autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (Id. 101917416) interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0861123-03.2022.8.14.0301), movida por MARIA EUNICE DE CRISTO ROSA.
A decisão agravada, na parte dispositiva, restou, assim, vazada (Id.
Num.47688496 do processo de origem): “(...)Em face do exposto, 1- Defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a Unimed Belém, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), autorize e custeie o tratamento de saúde da Sra.
Maria Eunice de Cristo Rosa com a realização de três sessões semanais de hemodiálise, tal como consta na Guia de Solicitação de Internação Num. 74074721, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2- Intime-se a autora por publicação via sistema, ficando ciente de que a presente decisão serve como mandado, podendo ser por ela apresentada no estabelecimento da Unimed em que buscar atendimento. 3- Intime-se a requerida para ciência e cumprimento da presente decisão.” Irresignada, a requerida UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (Id.
Num.10917416) alegando, em síntese, que a recorrida teve as sessões de hemodiálise negadas em razão de ainda estar cumprindo o período de carência e, também, por ainda estar cumprindo a cobertura parcial temporária para os eventos intimamente conectados com a Diabete Mellitus.
Aduz que ao contratar o plano de saúde, a agravada teve ciência das restrições impostas em cláusula contratual específica sobre carência e cobertura parcial temporária.
Alega que agiu em consonância com o disposto na Lei nº 9.656/1998 e demais normas que regulamentam o setor de saúde suplementar, o que demonstra o não preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual a decisão interlocutória recorrida merece ser revogada.
Assim, requer a reforma da decisão liminar, pugnando pela concessão do efeito suspensivo; e no mérito, pelo provimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria.
Em exame de cognição sumária, sob o Id. 11020522 indeferi o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Contrarrazões apresentadas sob o Id. 11814636. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos principais, no PJE-1º Grau, verifiquei a existência de sentença proferida pelo magistrado a quo, que extinguiu o feito com resolução de mérito, confirmando a tutela de urgência e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 82645017 do processo de origem), nos seguintes termos: “ (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e custeie o tratamento de saúde da parte autora com a realização de três sessões semanais de hemodiálise, conforme prescrito na Guia de Solicitação de Internação Id. 74074721; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, encaminhem-se os autos à UNAJ para fins de apuração das custas devidas.
Após, intime-se a requerida para que promova o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.” Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente Agravo de Instrumento, restando prejudicada a sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [...]” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2015).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020).
No mesmo sentido, cito julgado desta Corte e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, § 2° DO CPC.
SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. “ (4903637, 4903637, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-15) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO.
TENDO A AÇÃO ORIGINÁRIA TRANSITADA EM JULGADO E ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*65-17, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 16-06-2021) Em face do ocorrido, afiguro patente a possibilidade de se decretar, de ofício, a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém (PA), 06 de fevereiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 18:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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06/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
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06/02/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2022 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:01
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2022 10:27
Conclusos ao relator
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02/09/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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