TJPA - 0869346-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:30
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
09/02/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0869346-42.2022.8.14.0301 Parte autora: ROBERTA SUELLEN FERREIRA CASTRO Identidade: 4641922 SEGUP/PA CPF: *04.***.*75-44 Advogado(a): ANDRÉ ARAÚJO PINHEIRO OAB/PA: 22.819 Parte ré: MARCO ANTÔNIO CUNHA BRITO *61.***.*04-34 CNPJ: 36.***.***/0001-05 Preposto(a): MARCO ANTÔNIO CUNHA BRITO Identidade: 1572723 SEGUP/PA CPF: *61.***.*04-34 Advogado(a): ANNE VELOSO MONTEIRO OAB/PA: 22.996 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao primeiro (1º) dia do mês de fevereiro do ano de 2023, às 11h50, na sala de audiência virtual do 8º Juizado Especial Cível da comarca de Belém, presente o conciliador Diego Paixão Rodrigues, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
As partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Em seguida, foi proferida sentença: SENTENÇA 1.
Relatório Pretende a autora, em síntese, a condenação do réu por danos morais e em obrigação de fazer, consistente na exclusão de publicação que considerou ofensiva em aplicação de internet (rede social denominada Facebook), bem como na obrigação de não publicar outros conteúdos ofensivos à sua imagem e honra. É o necessário relatório, considerando o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Falta de interesse processual quanto à obrigação de não fazer No que se refere à obrigação de não fazer, relativa à proibição de publicação de novos conteúdos, anoto que, conforme exposto na decisão de ID 78477934, “ou determinada conduta é lícita e, portanto, pode ser realizada, ou não o é e, nesse caso, não pode ser levada a efeito, não havendo, portanto, interesse processual nesse último caso”.
Em outras palavras, inexiste interesse de agir no pedido de obrigação de não fazer consistente na vedação de publicação cujo conteúdo seja ilícito, dado que tal vedação já decorre da legislação civil e penal, sendo, por conseguinte, desnecessário o ajuizamento de ação para a obtenção de algo que já é legalmente assegurado.
Deve o processo, portanto, ser extinto sem resolução do mérito nesse ponto, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). 2.2 Perda superveniente de interesse processual em relação à obrigação de fazer A pretensão relativa à obrigação de fazer, consubstanciada na exclusão de publicação considerada ofensiva em aplicação de internet (denominada Facebook), conforme esclarecido pelas partes em audiência, já foi satisfeita, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito quanto a esse pedido, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC). 2.3 Danos morais Inicialmente, observo que a autora não indicou a URL (Uniform Resource Locator), ou seja, o localizador da publicação na internet cujo conteúdo considerou ofensivo.
De qualquer forma, ainda que se considere os trechos da publicação controversa que foram transcritos na petição inicial, não se verifica conteúdo ilícito, caracterizador de calúnica, injúria ou difamação à autora ou outra espécie de ilícito criminal ou civil.
Os trechos transcritos na inicial não exorbitaram o exercício de liberdade de expressão do réu, direito fundamental assegurado na Constituição (art. 5º, IX), embora a publicação questionada tenha-se dado em tom crítico e revelador de inconformismo quanto a avaliação feita pela autora acerca de manifestação artística de interesse do réu. É importante destacar que, embora a Constituição também assegure o direito fundamental à “honra e a imagem das pessoas” (art. 5º, X), tal direito não é absoluto, devendo conviver em harmonia com todos demais direitos igualmente fundamentais previstos no texto constitucional, especialmente a liberdade de expressão.
Ademais, a pessoa que exerce atividade pública de avaliação de apresentação artística está sujeita a receber críticas a seu trabalho, mesmo que de forma incisiva, sem que isso importe violação à sua honra e imagem, tampouco acarrete a obrigação de indenizar-lhe pecuniariamente por danos morais.
Por fim, anoto que o réu não pode ser responsabilizado pelo fato de terceiros terem eventualmente injuriado ou difamado a autora, devendo pretensão nesse sentido ser apresentada em face daqueles que assacaram as alegadas ofensas. 3.
Dispositivo Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de obrigação de fazer e de não fazer, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), e julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais, em relação ao qual extingo processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200869346-42.2022.8.14.0301-20230201_120218-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200869346-42.2022.8.14.0301-20230201_131136-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
01/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2023 14:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/02/2023 14:02
Audiência Una realizada para 01/02/2023 11:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/01/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 06:39
Juntada de identificação de ar
-
14/10/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 17:34
Audiência Una redesignada para 01/02/2023 11:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/10/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 03:19
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 15:13
Audiência Una designada para 22/03/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/09/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801866-56.2022.8.14.0201
Paulo Sergio Miranda Ferreira
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2022 10:42
Processo nº 0819291-61.2022.8.14.0051
Geovani Cordeiro Biavaschi
Fm Model Transportes LTDA
Advogado: Paulo Lobato Escher
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2022 22:04
Processo nº 0059099-45.2016.8.14.0301
Valdemir Mendes Diniz
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Thaise Camila Cordeiro Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2016 11:31
Processo nº 0849093-04.2020.8.14.0301
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Alice Nazarena Aragao Sarame
Advogado: Georges Augusto Correa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2021 11:17
Processo nº 0812569-67.2022.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Maria Eunice de Cristo Rosa
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2022 21:24