TJPA - 0882324-51.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 01:29
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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15/07/2024 00:47
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 07:25
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 03:44
Decorrido prazo de ZIMA TRANSPORTES LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0882324-51.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de processo em fase de execução, com celebração de acordo entre as partes, conforme manifestação do Exequente (Id 118798296). É o Relatório.
DECIDO.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos; o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça, ainda que tenham intentado recurso.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre o Exequente IVO DOS SANTOS PEREIRA e o Executado ZIMA TRANSPORTES LTDA., por suas manifestações, com fulcro no artigo 22, § 1º, da Lei n. 9.099/95, para que surta seus regulares efeitos de título executivo judicial.
Por fim, em razão da homologação de acordo entre as partes por sentença, deixo de apreciar os embargos de terceiro interposto pelo terceiro ADOLFO DAMASCENO MEIGRE, por entender prejudicado, assim como determino o levantamento do bloqueio de veículo realizado no Id 101893895.
Certifique-se procedendo a baixa no sistema Pje.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), 10 de julho de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito de Belém -
11/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/06/2024 17:43
Conclusos para decisão
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27/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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21/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, 66093-673, Fone: 91-32110404/ 32110409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0882324-51.2022.8.14.0301 INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO Procedo à intimação da(s) parte(s) autora(s) IVO DOS SANTOS PEREIRA , e parte(s) reclamada(s) ZIMA TRANSPORTES LTDA , por meio de seu(s) patrono(s) habilitado(s) nos autos, para que se manifeste sobre a PETIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS, em anexo, no prazo de 15 dias. -
18/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:28
Expedição de .
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17/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:15
Expedição de .
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17/05/2024 08:01
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:32
Juntada de
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19/04/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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13/04/2024 03:17
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 18:15
Decorrido prazo de ZIMA TRANSPORTES LTDA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:14
Decorrido prazo de ZIMA TRANSPORTES LTDA em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:56
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Embargos à Execução, opostos pela Executada, através do qual arguiu a ocorrência de excesso de execução, pois um dos veículos bloqueados via RENAJUD foi vendido para terceiro e os demais seriam usados como instrumento de trabalho, além do fato de terem valor de mercado superior ao crédito exequendo. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
No mérito, decido: Analisando os autos, quanto a venda de veículo para terceiro, cabe a este terceiro a legitimidade para pleitear o desbloqueio do veículo, bem como deveria efetivar a transferência do bem no sistema do órgão de trânsito.
No que se refere ao excesso de execução, houve apenas mera restrição administrativa, que não se confunde com penhora de bens, portanto, não guarda relação com o valor de mercado do bem, restando improcedente o pedido da impugnação.
Ante o exposto, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados.
Ademais, não houve impugnação específica pela Executada quanto ao bloqueio de valores, ensejando na liberação da referida quantia em favor do Exequente.
Deste modo, determino a expedição de alvará no valor de R$ 8.238,45, acrescido de rendimentos da subconta vinculada ao processo, em nome do Exequente, por ser este o titular do crédito em questão, ressalvada a possibilidade do seu patrono retirá-lo em secretaria, desde que munido de poderes para a prática de tal ato.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Belém, 14 de Março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
14/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:15
Julgada improcedente a impugnação à execução de ZIMA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-19 (AUTORIDADE)
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01/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 03:55
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:48
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:17
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:17
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 07:58
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0882324-51.2022.8.14.0301 DECISÃO Certifique-se se a impugnação de id nº 105395136 foi tempestiva.
Cumulativamente, intime-se a Executada, para que regularize sua representação, com a juntada de atos constitutivos da empresa, procuração indicando endereço da empresa e documentos relativos a empresa, prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos, Cumpra-se.
Belém, 15 de Dezembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
16/12/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2023 12:12
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 13:38
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:13
Expedição de .
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01/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:47
Juntada de
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10/11/2023 04:01
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:20
Juntada de Petição de carta precatória
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09/11/2023 08:54
Juntada de Petição de carta precatória
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, 66093-673, Fone: 91-32110404/ 32110409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0882324-51.2022.8.14.0301 INTIMAÇÃO - PENHORA ON LINE E RESTRIÇÃO VEICULAR PROCEDO à intimação da executada ZIMA TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 14.***.***/0001-19 , por meio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos para manifestação sobre a penhora on line via sisbajud e de restrição veicular via renajud , anexos do Id 101241012/ 101893894, no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/11/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:38
Expedição de .
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08/11/2023 20:37
Desentranhado o documento
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08/11/2023 20:37
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2023 08:02
Juntada de identificação de ar
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10/10/2023 11:30
Juntada de
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04/10/2023 11:38
Juntada de Informações
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29/09/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 13:30
Juntada de Carta precatória
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25/09/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 12:35
Expedição de .
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25/09/2023 10:10
Juntada de Informações
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13/09/2023 09:12
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:27
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
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03/09/2023 01:27
Decorrido prazo de ZIMA TRANSPORTES LTDA em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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28/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0882324-51.2022.8.14.0301 DECISÃO Proceda-se o bloqueio de valores.
Sendo este parcial ou infrutífero, proceda-se o bloqueio de veículos e expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Cumpra-se.
Belém, 23 de Agosto de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
22/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2023 04:46
Decorrido prazo de ZIMA TRANSPORTES LTDA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2023 12:19
Juntada de identificação de ar
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19/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:32
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS PEREIRA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:13
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:12
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:08
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:08
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
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19/06/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão da contadoria
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02/06/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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01/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 02:57
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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29/04/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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29/04/2023 01:08
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0882324-51.2022.8.14.0301 Vistos os autos.
I - RELATÓRIO O reclamante (IVO DOS SANTOS PEREIRA) relatou que, no dia 05/09/2022, estava trafegando pela Rod.
Mário Covas, próximo ao Conjunto Satélite, momento em que foi atingido em seu setor lateral direito pelo caminhão de propriedade da reclamada (ZIMA TRANSPORTES LTDA), sendo arrastado por este.
Diante de tais fatos, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais, sendo R$ 6.350,00 pelos danos emergentes, lucros cessantes no valor de R$ 12.120,00 e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Devidamente citada, a reclamada não compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, deixando de apresentar defesa nos autos. É o breve relatório, como possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso sub examine, a reclamada não esteve presente em audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Como a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) adotou o critério da presença em audiência para a configuração do estado de revelia e o comparecimento pessoal das partes ao referido ato processual é imperativo e obrigatório, DECRETO A REVELIA da reclamada, conforme preceituado pelo artigo 20, da Lei nº. 9.099/95 c/c enunciado 05 e 20 do FONAJE, a saber: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
ENUNCIADO 05 – A correspondência ou contra-fé recebida noendereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante da revelia e se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, havendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 353 e 344, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os documentos juntados aos autos, noto que o veículo do reclamante foi atingido em seu setor lateral direito pelo caminhão de propriedade da reclamada, causando danos em todo seu setor lateral.
As regras gerais de circulação e conduta no trânsito determinam que o condutor deve manter uma distância de segurança com relação aos demais veículos posicionados na via, com o objetivo de se resguardar de eventuais emergências que possam ocorrer no curso do trajeto, sobretudo, considerando o porte dos veículos.
Constatada a colisão, infere-se que o preposto da reclamada não respeitou a distância mínima de segurança, vindo a atingir o veículo do reclamante, afrontando o disposto nos arts. 28, 29, II e 34 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa in eligendo da reclamada, na condição de proprietário do veículo causador do sinistro e de empregadora do seu condutor, configurando a sua responsabilidade com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo reclamante, consoante os artigos 186, 927 e do inciso III do art. 932, todos do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade da reclamada, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações.
Os danos materiais emergentes devem se basear pelo valor do orçamento de menor valor (R$ 5.880,00), sendo este compatível com os danos no veículo.
Portanto, é devida indenização por danos materiais na quantia de R$ 5.880,00 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais).
No tocante aos lucros cessantes, diante da revelia, deve ser presumida verdadeira a afirmação do reclamante de que ficou sem trabalhar, tendo deixado de auferir 10 (dez) salários mínimos, o que resulta na quantia de R$ 13.020,00.
Com relação aos danos morais, estão configurados no presente caso, haja vista que o veículo do reclamante sofreu danos consideráveis em decorrência da colisão, afetando seus afazeres diários, inclusive os laborais, restando claro o abalo ao seu patrimônio moral, pois foi submetido a sentimento de angústia que ultrapassou a normalidade, em função de conduta praticada pelo condutor do caminhão da Reclamada, fazendo jus a devida indenização.
Configurada a responsabilidade do reclamado, o debate se volta para a quantificação, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, bem como levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Considerando tais parâmetros, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cumpre plenamente tais requisitos.
III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) R$ 5.880,00 (cinco mil oitocentos e oitenta reais) à título de indenização por danos materiais e R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais) pelos lucros cessantes, ambos com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 05/09/2022), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ; b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), relativo aos danos morais, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 05/09/2022) e correção monetária com incidência a partir da data do arbitramento.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Intimem-se.
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se o reclamado para cumprimento voluntário, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Belém, 24 de abril de 2023.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
24/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
24/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:38
Juntada de
-
10/04/2023 12:52
Audiência Una realizada para 10/04/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
05/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:24
Decorrido prazo de ZIMA TRANSPORTES LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:56
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS PEREIRA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
10/03/2023 01:38
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:37
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:17
Juntada de intimação
-
16/02/2023 11:14
Audiência Una designada para 10/04/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
16/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 04:03
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
10/02/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 22:53
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
09/02/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM Processo nº: 0882324-51.2022.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que não há provas da propriedade do veículo conduzido pelo Reclamante e não houve a juntada de recibos ou notas fiscais do conserto do veículo.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a legitimidade da ação de indenização por danos materiais emergentes decorrente de acidente de trânsito é do proprietário do veículo ou de terceiro que tenha suportado/custeado, efetivamente, os danos e reparos do veículo envolvido na colisão.
Deste modo, determino ao (a) Reclamante, que emende a inicial e junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de propriedade do veículo, através de contrato de compra e venda, com assinatura reconhecida em cartório e com data tempestiva a ocorrência do sinistro e/ou aviso de venda junto ao DETRAN e/ou cópia do D.U.T. (Documento Único de Transferência) com assinaturas reconhecidas em cartório com datas tempestivas a ocorrência do sinistro e/ou recibo de pagamento ou nota fiscal dos serviços necessários para o conserto do veículo e de compras de peças, devendo este ser formal e tempestivo a data do sinistro.
Deverá juntar, ainda, recibo ou nota fiscal referente ao conserto do veículo.
Sendo juntada a referida documentação e sendo comprovada a propriedade ou o custeio dos reparos por parte do Reclamante, cite-se a Reclamada com as advertências legais.
Intimem-se e cumpra-se o determinado.
Belém, 03 de Fevereiro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
04/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:23
Determinada Requisição de Informações
-
03/02/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0882324-51.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos e etc.
Pretende a parte reclamante receber indenização por danos decorrente de acidente de trânsito.
A relação jurídica havida entre as partes é oriunda de acidente de trânsito, não possuindo este Juízo competência para julgar a presente ação, uma vez que há Vara especializada para processar e julgar o feito.
Neste sentido, segundo o critério de distribuição prévia definido pelas normas de Organização Judiciária do Estado do Pará, especialmente a Portaria nº. 1107/1998 TJ/PA, cabe ao Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito declarar o direito sobre sinistro de veículos, inclusive no que se refere às indenizações dele advindas.
Destarte, por se tratar de incompetência em razão da matéria, que pode ser declarada ex officio, em atenção ao que dispõe o artigo 64, §1º, do CPC, julgo-me incompetente para processar e julgar a presente ação, e determino a remessa dos autos à Vara competente, qual seja a Vara do Juizado Especial de Acidentes de Trânsito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO . -
02/02/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2023 14:40
Audiência Una cancelada para 29/03/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
02/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:37
Declarada incompetência
-
05/12/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:07
Audiência Una designada para 29/03/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
26/10/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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