TJPA - 0800187-81.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:28
Juntada de RPV
-
22/04/2025 09:18
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
10/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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24/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0800187-81.2023.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CARLOS TEIXEIRA GOMES EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: ASSENTAMENTO PA CARLOS FONSECA, Nº 28,, CHACARA BOM JESUS , ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Visto os autos.
Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerida pela parte exequente FERNANDO CARLOS TEIXEIRA GOMES em face do executado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tendo apresentado o valor atualizado do débito – R$ 41.603,20 (quarenta e um mil reais seiscentos e três reais e vinte centavos), referentes às parcelas vencidas, por sua vez, foi determinada a intimação da autarquia previdenciária – despacho de ID 114790703, sendo que esta apresentou manifestação, aquiescendo com o cálculo apresentado pelo exequente, pugnando pela homologação e expedição de requisição de pequeno valor – RPV – ID 121920966.
Certidão de conclusão do feito – ID 121920966. É Ó SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que a parte executada aquiesceu quanto ao cálculo apresentado pelo exequente, entendo por HOMOLOGÁ-LO, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento para homologar os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme ID 113814515.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao INSS, por sistema.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se a requisição de pequeno valor -RPV, em favor do exequente FERNANDO CARLOS TEIXEIRA GOMES – CPF *57.***.*65-20, considerando que o valor apresentado por ele se encontra de acordo com a Instrução Normativa nº 3/2006, do STJ, mais especificamente na norma do artigo 5º, inciso I[1].
Expeçam-se o necessário[2].
Cumpra-se.
Após, cumpridas as determinações, arquivem-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA [1] Art. 5º.
Considera-se de pequeno valor o crédito cujo montante, atualizado e especificado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: I – sessenta salários-mínimos, sendo a devedora a Fazenda Pública Federal (Artigo 17, § 1º, da Lei 10.259, de julho/2001. [2] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA. -
21/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 22:33
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 20:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 20:10
Processo Reativado
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24/04/2024 20:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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20/03/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 10:25
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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07/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800187-81.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FERNANDO CARLOS TEIXEIRA GOMES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA ANTECIPADA formulado por FERNANDO CARLOS TEIXEIRA GOMES em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificadas.
Laudo pericial juntado sob o id 104051045.
O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu proposta de acordo por meio da petição de id 109117213.
Instado a se manifestar, o autor aceitou os termos da proposta feita pelo réu na petição com id 109194377.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo no parecer com id . É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto elas são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 doCC/2002 Não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa a direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice à homologação do reconhecimento da procedência do pedido.
Ante o exposto, homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam o acordo realizado entre as partes.
E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Expeça-se o necessário.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Serve a presente de certidão de trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Barcarena, 26 de fevereiro de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 -
29/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:14
Homologada a Transação
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25/02/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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25/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0800187-81.2023.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: FERNANDO CARLOS TEIXEIRA GOMES REQUERIDO: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação das partes, para que se manifestem no prazo legal, quanto ao laudo pericial ID 104051045, e requeiram o que entenderem por direito.
Barcarena/PA 27 de novembro de 2023 EDNALDO SILVA CORDEIRO Auxiliar de Secretaria PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
27/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 00:28
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0800187-81.2023.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: FERNANDO CARLOS TEIXEIRA GOMES REQUERIDO: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação das partes - autor(a) e requerido(a) - na pessoa de seus advogados/defensores, através do Diário da Justiça e pessoalmente, em virtude do patrocínio da Defensoria Pública, para que tomem conhecimento da data e local de realização da perícia, qual seja, dia 05.10.2023 às 13h na Av.
Gov.
José Malcher, n° 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Tv.
Joaquim Nabuco, entre a Rua D.
Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré - Belém, informando a parte autora para que compareça portando seus documentos pessoais (RG, CTPS, CPF, CNH), laudos, resultados de exames de imagem e todos os documentos médicos (exceto os que estão anexados ao processo) que tenham relação com o caso e comprovem a continuação do tratamento.
Barcarena/PA 22 de setembro de 2023 EDNALDO SILVA CORDEIRO Auxiliar de Secretaria PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
22/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 21:36
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 12:50
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO em 05/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:50
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2023 16:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:05
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 12:04
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 10:01
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 20:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 03:02
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
10/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0800187-81.2023.8.14.0008 Nome: FERNANDO CARLOS TEIXEIRA GOMES Endereço: rua joao gaia, 62, novo, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Proc.
N° 0800187-81.2023.8.14.0008 Defiro a gratuidade pleiteada.
Certifique-se se a presente demanda se enquadra entre as metas do CNJ.
Caso negativa a resposta, autorizo levantamento imediato da prioridade atribuída.
I-DA EMENDA DA INICIAL.
Considerando os fatos narrados na inicial, em cumprimento ao que dispõe o art. 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, verifiquei a ausência de informações imprescindíveis à propositura da presente demanda.
Desta forma, em quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC, e sob pena de indeferimento da petição inicial, emende-a o autor, para o fim de adequá-la aos requisitos do art. 319 e 320, apresentando os seguintes esclarecimentos: a) descrição das limitações que a doença impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior tendo por objeto benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Na hipótese de decurso do prazo sem satisfação da emenda determinada, conclusos para sentença.
Decorrido o prazo, com satisfação da decisão do juízo, certifique-se e venham conclusos para minuta de gratuidade processual e análise de enquadramento da demanda dentro das disposições do artigo 129-A, §§2º e 3º, da lei 14.331/2022 Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, 21 de janeiro de 2023.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
03/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2023 19:43
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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