TJPA - 0849431-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 07:30
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 10:20
Juntada de Alvará
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22/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:50
Juntada de Alvará
-
16/04/2024 08:35
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 11:57
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 09:04
Juntada de Alvará
-
11/04/2024 13:21
Juntada de Alvará
-
11/04/2024 09:33
Juntada de Alvará
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09/04/2024 10:25
Juntada de Alvará
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08/04/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ANA IDALIA DA LUZ CAVALCANTE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ANA ELISA DA LUZ CAVALCANTE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:37
Decorrido prazo de AFONSO CELSO DA LUZ CAVALCANTE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:37
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ALBERTO PLACIDO PINHEIRO CAVALCANTE JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DA LUZ CAVALCANTE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ALBERTO PLACIDO PINHEIRO CAVALCANTE em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
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07/02/2024 07:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO DA LUZ CAVALCANTE em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 19:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 19:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 19:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/10/2023 15:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
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24/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 04:30
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Inventário e Partilha] Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Autor: REQUERENTE: ALBERTO PLACIDO PINHEIRO CAVALCANTE, ANTONIO LUIZ DA LUZ CAVALCANTE, ALBERTO PLACIDO PINHEIRO CAVALCANTE JUNIOR, AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE, AFONSO CELSO DA LUZ CAVALCANTE, ANA ELISA DA LUZ CAVALCANTE, ANA IDALIA DA LUZ CAVALCANTE RÉU: REQUERIDO: MARIA DA CONSOLACAO DA LUZ CAVALCANTE De ordem, o presente ato serve para intimar a parte requerente, AFONSO CELSO DA LUZ CAVALCANTE, através de seu(s) patrono(s) para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas referentes ao boleto juntado em ID 100759905. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém (Pa), 20 de setembro de 2023. ________________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
20/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 08:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/09/2023 08:19
Realizado cálculo de custas
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12/09/2023 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/09/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 01:22
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Autorizo o parcelamento das custas, não havendo impeditivo legal, porém determino a remessa dos autos à UNAJ para aferição de eventual pendência na arrecadação. 2.
Acaso não sejam apontados óbices pela UNAJ, fica autorizado o parcelamento das custas em até 4 vezes. 3.
Saliento que é imprescindível ao julgamento do feito a juntada de certidões negativas dos municípios de Belém e Salinópolis, relativas aos dois imóveis ali existentes, o que deverá ocorrer em 15 dias. 4.
Saliento, ainda, que o TEMA 1074 deixa nítido que não haverá discussão nestes autos acerca de pagamento de imposto de transmissão, fato que deve ocorrer junto às instâncias fiscais após a homologação da partilha.
No entanto, a homologação fica condicionada a: a) apresentação das certidões acima indicadas; b) pagamento de todas as custas processuais. 5.
O Juízo, assim, esclarece que o próximo ato a ser praticado após o cumprimento dessas diligências será a publicação da sentença. 6.
Intime-se.
Belém, 05 de setembro de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
05/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
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18/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0849431-07.2022.8.14.0301 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ALBERTO PLACIDO PINHEIRO CAVALCANTE, ANTONIO LUIZ DA LUZ CAVALCANTE, ALBERTO PLACIDO PINHEIRO CAVALCANTE JUNIOR, AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE, AFONSO CELSO DA LUZ CAVALCANTE, ANA ELISA DA LUZ CAVALCANTE, ANA IDALIA DA LUZ CAVALCANTE ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ALBERTO PLACIDO PINHEIRO CAVALCANTE Endereço: Alameda Intendente Coronel Antônio Pimenta Magalhães, 89, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-260 Nome: ANTONIO LUIZ DA LUZ CAVALCANTE Endereço: Passagem Getúlio Vargas, 229, altos, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-070 Nome: ALBERTO PLACIDO PINHEIRO CAVALCANTE JUNIOR Endereço: Alameda Intendente Coronel Antônio Pimenta Magalhães, 59, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-260 Nome: AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1924, apto 702, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: AFONSO CELSO DA LUZ CAVALCANTE Endereço: Rua dos Caripunas, 2742, apto 2008, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-140 Nome: ANA ELISA DA LUZ CAVALCANTE Endereço: Alameda Intendente Coronel Antônio Pimenta Magalhães, 89, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-260 Nome: ANA IDALIA DA LUZ CAVALCANTE Endereço: Alameda Intendente Coronel Antônio Pimenta Magalhães, 89, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-260 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LINDOLFO COELHO DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DA CONSOLACAO DA LUZ CAVALCANTE ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: MARIA DA CONSOLACAO DA LUZ CAVALCANTE Endereço: Alameda Intendente Coronel Antônio Pimenta Magalhães, 89, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-260 VALOR DA CAUSA: 450.000,00 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar o pagamento das custas processuais pendentes, considerando as diligências necessárias para o deslinde do processo. 15 de agosto de 2023 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060817011564300000061841169 Ação-de-Inventário-e-Partilha-Plácido Petição 22060817011579500000061841171 Procurações dos Herdeiros e Inventariante Procuração 22060817011642500000061841174 Documentos Pessoais Inventariante Documento de Identificação 22060817011740000000061841175 Documentações Pessoais Herdeiros Documento de Identificação 22060817011780600000061841178 Certidão de Óbito Documento de Comprovação 22060817011857200000061844930 Certidão Imóvel Belém-Pará Documento de Comprovação 22060817011933200000061844932 Documentação Imóvel Salinópolis Documento de Comprovação 22060817011980800000061844935 Documentação dos Veículos Documento de Comprovação 22060817012054400000061844936 Contracheque Inventariante Documento de Comprovação 22060817012120500000061844937 Certidão Receita Federal Documento de Comprovação 22060817012182700000061844938 Decisão Decisão 22061308265870900000062168022 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22061811073558600000063223849 Petição Plácido.Custas-Anexo1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22061811073574500000063223850 Relatório Relatório 22062011293183300000063380909 Certidão Certidão 22062011293211700000063380907 Certidão Certidão 22062011313931000000063380924 Decisão Decisão 22062408512003200000063884340 Emenda Petição 22071915141385600000067677397 Procuração Célia Documento de Comprovação 22071915141432600000067677399 Procuração Jacqueline Documento de Comprovação 22071915141490000000067677400 Procuração Maria Gilma Documento de Comprovação 22071915141544700000067677401 Certidão de Inexistência de Inventário.
Documento de Comprovação 22071915141599200000067677402 Certidão Imóvel Salinópolis Documento de Comprovação 22071915141690700000067677403 Certidão Imovel Belém.
Documento de Comprovação 22071915141765600000067677404 Certidãoo Negativa Federal Documento de Comprovação 22071915141827200000067677405 Certidão Negativa Estadual Documento de Comprovação 22071915141864100000067677406 IPTU - SALINÓPOLIS Documento de Comprovação 22071915141898300000067677407 2ºVia IPTU Belem Documento de Comprovação 22071915141939600000067677408 Expedição de Boletos Petição 22080813253878800000070368079 Alvará Judicial Petição 22081916254620700000071549659 Doc.
Kia Sorento Documento de Comprovação 22081916254663300000071549661 Recibo1 Documento de Comprovação 22081916254703300000071549662 Certidão Certidão 22082314590368000000071840359 Pagamento de Custas Petição 22092618220498900000074519915 Alvará Judicial Petição 22092713400020600000074584775 Despacho Despacho 22092808254257700000074183539 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101408360159300000075578763 Relatório de custas Relatório de custas 22101715285217100000075774535 BOL0849431-07.2022.8.14.0301- 4ª PAR Boleto de custas 22101715285325000000075774538 BOL0849431-07.2022.8.14.0301- 3ª PAR Boleto de custas 22101715285357300000075774539 BOL0849431-07.2022.8.14.0301- 2ª PAR Boleto de custas 22101715285385700000075774540 Requerimentos Petição 22111714560470000000077907030 Certidão Certidão 22113012105399100000078702337 Pesquisa sisbajud processo 0849431072022 Documento de Comprovação 22120608510048000000078956454 Decisão Decisão 22120608510137300000078714358 Homologação de Partilha Petição 22121111205949500000079300825 Decisão Decisão 23020712242178500000081873258 Ofício Ofício 23021009515823500000082094139 Alvará Alvará 23022310512624400000082094143 Emissão de Boletos.
Custas Petição 23060114032565400000089021769 Certidão Certidão 23060614014530800000089264740 Relatório de custas Relatório de custas 23072617474661200000092120205 bol.08494310720228140301 Boleto de custas 23072617474679600000092120207 rel.08494310720228140301 Relatório de custas 23072617474716000000092120208 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
15/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/07/2023 17:47
Realizado cálculo de custas
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06/06/2023 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO DA LUZ CAVALCANTE em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:05
Decorrido prazo de ANA IDALIA DA LUZ CAVALCANTE em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:05
Decorrido prazo de ANA ELISA DA LUZ CAVALCANTE em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:05
Decorrido prazo de AFONSO CELSO DA LUZ CAVALCANTE em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:05
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:05
Decorrido prazo de ALBERTO PLACIDO PINHEIRO CAVALCANTE JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DA LUZ CAVALCANTE em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:05
Decorrido prazo de ALBERTO PLACIDO PINHEIRO CAVALCANTE em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:50
Decorrido prazo de ANA IDALIA DA LUZ CAVALCANTE em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DA LUZ CAVALCANTE em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:50
Decorrido prazo de ANA ELISA DA LUZ CAVALCANTE em 06/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:25
Decorrido prazo de AFONSO CELSO DA LUZ CAVALCANTE em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:25
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:25
Decorrido prazo de ALBERTO PLACIDO PINHEIRO CAVALCANTE JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:25
Decorrido prazo de ALBERTO PLACIDO PINHEIRO CAVALCANTE em 03/03/2023 23:59.
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23/02/2023 10:51
Juntada de Alvará
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19/02/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:07
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0849431-07.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ALBERTO PLACIDO PINHEIRO CAVALCANTE, ANTONIO LUIZ DA LUZ CAVALCANTE, ALBERTO PLACIDO PINHEIRO CAVALCANTE JUNIOR, AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE, AFONSO CELSO DA LUZ CAVALCANTE, ANA ELISA DA LUZ CAVALCANTE, ANA IDALIA DA LUZ CAVALCANTE REQUERIDO: MARIA DA CONSOLACAO DA LUZ CAVALCANTE DECISÃO Vistos, etc.
ALBERTO PLÁCIDO PINHEIRO CAVALCANTE e outros, ajuizaram a presente Ação Arrolamento dos bens deixados por MARIA DA CONSOLAÇÃO DA LUZ CAVALCANTE, com fundamento no art. 1031 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em decisão de id. 65266169 foi indeferido o pedido de gratuidade e os autores parcelaram as custas.
Em decisão de id. 67035223 fora determinada a emenda da inicial para que fossem juntadas a habilitação dos cônjuges do herdeiros casados e para anexar: - certidão de inexistência de testamento deixado pelo de cujus expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados, - certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (certidão da dívida ativa e certidão negativa de débitos), Estadual (certidão negativa de natureza tributária e não tributária) e Municipal (específica dos imóveis) em nome da falecida e – registro imobiliário dos imóveis descritos nos itens 5.1 e 5.2 da lista dos bens a partilhar.
A determinação fora cumprida em id. 70962863.
Em petição de id. 75024507 os autores requereram alvará judicial para liberação de carta de quitação de veículo junto ao Banco do Brasil, mas tal pedido foi indeferido pois não seria possível autorizar a venda do imóvel do espólio nesse momento processual, em que os bens ainda não foram avaliados pela SEFA.
Promovida a pesquisa de valores no BACENJUD encontrou-se a importância de R$877,32.
A requerente prestou compromisso de inventariante às fls. 088 e apresentou primeiras declarações às fls. 0108/0115, no entanto, observando que todos os herdeiros são maiores e capazes e que não havia litígio entre eles, a ação de inventário foi convertida em arrolamento, na forma prevista pelo art. 1031 do CPC.
Em petição de id. 83398638 os autores requereram reconsideração da decisão de id. 82764632, a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, Agência 4451-2, localizado na Avenida Almirante Barroso, nº 1.699, CEP 66093-020, Bairro do Marco, Belém-Pará, no sentido de expedição e entrega ao Inventariante da Carta de Quitação relativa ao veículo da marca Kia Sorento, 2013/2014, 3.6, V6, cor branca, cód.
RENAVAM nº *05.***.*06-03, placa OTT-7399; e que seja deferida a venda do veículo da marca Kia Sorento, 2013/2014, 3.6, V6, cor branca, cód.
RENAVAM nº *05.***.*06-03, placa OTT-7399, expedindo-se Alvará Judicial neste sentido, objetivando com recurso obtido quitar as custas inicias e demais emolumentos pendentes no presente feito; III.
Por fim, a homologação, por Sentença, da partilha dos bens, conforme plano de partilha constante nos autos. É o relatório.
Decido.
Através de autorização do juízo de inventário, os herdeiros poderão alienar bens do de cujus, desde que ouvidos todos os interessados, com vistas ao pagamento de dívidas do espólio, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Civil.
Além disto, entendo que a questão da necessidade ou não de pagamento de ITCMD antes do formal de partilha já foi alvo do recurso repetitivo 1074 do STJ, entendo que ele se faz desnecessário, vejamos a integralidade da ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Ante o exposto, o presente processo encontra-se pronto para julgamento, porém antes da sentença se faz necessário o pagamento das custas respectivas, o que apenas pode ser realizado, segundo informações dos autores, com a venda de alguns bens do espólio.
Assim sendo, determino: a) a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, Agência 4451-2, localizado na Avenida Almirante Barroso, nº 1.699, CEP 66093-020, Bairro do Marco, Belém-Pará, no sentido de expedição e entrega ao Inventariante da Carta de Quitação relativa ao veículo da marca Kia Sorento, 2013/2014, 3.6, V6, cor branca, cód.
RENAVAM nº *05.***.*06-03, placa OTT-7399; b) autorizo a venda do veículo da marca Kia Sorento, 2013/2014, 3.6, V6, cor branca, cód.
RENAVAM nº *05.***.*06-03, placa OTT-7399, expedindo-se Alvará Judicial neste sentido, objetivando com recurso obtido quitar as custas inicias e demais emolumentos pendentes no presente feito.
Após juntado o comprovante do pagamento das custas, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Belém, data de assinatura no sistema. -
07/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 07:15
Decorrido prazo de ANA ELISA DA LUZ CAVALCANTE em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:15
Decorrido prazo de AFONSO CELSO DA LUZ CAVALCANTE em 07/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 04:09
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 04:09
Decorrido prazo de ALBERTO PLACIDO PINHEIRO CAVALCANTE JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:35
Decorrido prazo de ANA IDALIA DA LUZ CAVALCANTE em 03/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DA LUZ CAVALCANTE em 28/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:35
Decorrido prazo de ALBERTO PLACIDO PINHEIRO CAVALCANTE em 25/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/10/2022 15:28
Juntada de relatório de custas
-
14/10/2022 08:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/10/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 04:43
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE em 26/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2022 11:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBERTO PLACIDO PINHEIRO CAVALCANTE - CPF: *08.***.*32-49 (REQUERENTE).
-
08/06/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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