TJPA - 0857601-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 22:44
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 22:43
Audiência Una cancelada para 08/05/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/03/2023 22:43
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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25/02/2023 04:05
Decorrido prazo de ALBERTINA MEDEIROS DAS NEVES em 24/02/2023 23:59.
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19/02/2023 01:15
Decorrido prazo de ALBERTINA MEDEIROS DAS NEVES em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:02
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0857601-65.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ALBERTINA MEDEIROS DAS NEVES Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 510, apto. 401, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: ALCEMIRA FERREIRA DE MEDEIROS Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1510, apto. 401, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 RECLAMADO: Nome: CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 430, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: MARLY SARMANHO DE SOUZA FREITAS Endereço: Avenida José Bonifácio, 82, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66090-363 SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a reclamante ingressou com a ação por meio de representação (por procuradora).
Prevê o art. 10. da Lei 909/95 que "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. ...." Assim, considerando que a representação por procurador é forma de intervenção de terceiro e de assistência, torna-se inviável o prosseguimento da ação na sua forma atual.
Houve intimação da reclamante para, querendo, aditar a inicial, sob pena de extinção da ação.
Contudo, no aditamento houve apenas ratificação de que a reclamante seria representada.
Destaco que a procuração da reclamante dando poderes para ingresso da presente ação também não foi assinada pela reclamante, mas por sua filha e procuradora (ID 75408340 - Pág. 1), o que evidencia a representação e a inviabilidade de prosseguimento da ação nos juizados especiais.
Ante o exposto, verifico a impossibilidade do transcurso da ação nos juizados especiais cívieis, razão pela qual declaro extinta a ação sem julgamento do mérito na forma do art. 51, II da lei 9099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, aquive-se.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 26 de janeiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
03/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/01/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 03:47
Decorrido prazo de MARLY SARMANHO DE SOUZA FREITAS em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 11:17
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 12:36
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:22
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2022 22:48
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2022 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2022 04:12
Decorrido prazo de ALBERTINA MEDEIROS DAS NEVES em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
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29/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 00:47
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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23/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 16:37
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2022 16:37
Mandado devolvido cancelado
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21/09/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2022 02:22
Decorrido prazo de ALBERTINA MEDEIROS DAS NEVES em 31/08/2022 23:59.
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17/09/2022 04:21
Decorrido prazo de CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 16/09/2022 23:59.
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08/09/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 08:26
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:29
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:36
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 01:00
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 12:35
Conclusos para despacho
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04/08/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 16:06
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 12:17
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2022 12:17
Mandado devolvido cancelado
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26/07/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 11:58
Conclusos para decisão
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22/07/2022 11:58
Audiência Una designada para 08/05/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/07/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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