TJPA - 0868138-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:02
Juntada de Carta precatória
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01/07/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:40
Expedição de Carta precatória.
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11/06/2025 14:28
Expedição de Carta precatória.
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16/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0868138-23.2022.8.14.0301 Exequente: CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJANEMENTOS S/S LTDA - ME Executado: EUNALDO TADASHI NISHIMURA Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Carta Precatória expedido retornou sem cumprimento, conforme Certidão do Oficial de Justiça. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte Exequente INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
07/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:10
Expedição de Carta precatória.
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21/01/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 15:10
Expedição de Carta precatória.
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17/10/2024 13:52
Expedição de Carta precatória.
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10/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:32
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0868138-23.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Espécies de Contratos] Nome: CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJANEMENTOS S/S LTDA - ME Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1226, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 Nome: EUNALDO TADASHI NISHIMURA Endereço: Av.
Visconde de Inhaúma, 1585, Casa A, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-730 DECISÃO A parte exequente requereu a realização de descontos mensais de 20% dos vencimentos e vantagens da parte executada, até o pagamento total da dívida, e a expedição de ofício à sua fonte pagadora Lion Merchandising Ltda., para que realize tais descontos (ID 116287213).
Decido.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 03 de outubro de 2018, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família".
Tal orientação tem por finalidade resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade.
Ocorre que, no presente caso, não obstante o pedido de bloqueio de 20% da remuneração percebida pelo executado junto à pessoa Lion Merchandising Ltda., não há nos autos demonstração do valor percebido por ele, de modo que não há como saber se a penhora de eventual percentual da remuneração da parte executada comprometeria ou não o mínimo vital e tampouco a reduziria a condição indigna.
Sendo assim, expeça-se ofício à fonte pagadora da parte executada Lion Merchandising Ltda., solicitando que, no prazo de quinze dias, envie a este juízo comprovantes de pagamento dos últimos seis meses do funcionário Eunaldo Tadashi Nishimura, para fins de se aferir a possibilidade ou não de realização de penhora de percentual dos vencimentos do executado para quitação do débito exequendo, cujo saldo atualizado a partir da planilha de ID 87356035, corresponde ao valor de R$ 12.239,14, conforme cálculo abaixo.
O ofício mencionado deverá ser entregue por oficial de justiça, que deverá identificar o recebedor, para fins de responsabilização em caso de descumprimento.
Satisfeitas as providências acima, voltem-me os autos conclusos.
Cópia deste despacho poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito em exercício na 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091617444851900000073851720 1 - Petição Inicial - Eunaldo Tadashi (Karolina Tiemi) Petição 22091617444869500000073851724 2 - Procuração - Jean Piaget Procuração 22091617444910500000073851728 3 - Contrato Social - Jean Piaget Documento de Comprovação 22091617444949800000073853679 4 - Contrato Social Alt. 04 - Jean Piaget Documento de Comprovação 22091617445032700000073853680 5 - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - Jean Piaget Documento de Comprovação 22091617445078300000073853681 6 -Recibo de Optante do Simples Nacional - Jean Piaget Documento de Comprovação 22091617445109500000073853682 7 - Contrato de Prestação de Serviço - Eunaldo Tadashi (Karolina) Documento de Comprovação 22091617445139800000073853683 8 - Ficha Individual - Karolina Tiemi Documento de Comprovação 22091617445201500000073853684 9 - Histórico Escolar - Karolina Tiemi Documento de Comprovação 22091617445238400000073853685 10 - Planilha de Cálculo (Ficha Financeira) - Eunaldo Tadashi Documento de Comprovação 22091617445273600000073853686 11 - CNH - Eunaldo Tadashi Documento de Comprovação 22091617445310600000073853687 Despacho Despacho 23020312463455800000080868440 Despacho Despacho 23020312463455800000080868440 Petição Petição 23022713050626100000082923929 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23022713050677100000082923935 Despacho Despacho 23061316475801600000085510307 Citação Citação 23061413465056000000089644008 Intimação Intimação 23061316475801600000085510307 Intimação Intimação 23061316475801600000085510307 Intimação Intimação 23061316475801600000085510307 AR Identificação de AR 23080408000042700000092628693 AR Identificação de AR 23080408000070200000092628694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081813100079700000093366551 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081813100079700000093366551 Petição - Novo Endereço - Jean Piaget (Eunaldo Tadashi) Petição 23083019241429200000094082015 Citação Citação 23091212282554200000094692503 Certidão Certidão 23110714182172700000097664480 Citação Citação 23091212282554200000094692503 AR Identificação de AR 23113008145155500000099028998 AR Identificação de AR 23113008145162900000099028999 Certidão Certidão 24022910244965400000103245928 0868138-23.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24030411214423600000103435225 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030411214466400000103435216 Habilitação nos autos Petição 24030517291034400000103570891 Petição Petição 24030517343245200000103570895 Certidão colégio Publico Documento de Comprovação 24030517343279800000103570896 CAPTURAS DE TELA Documento de Comprovação 24030517343379300000103570897 Certidão Certidão 24030611540610400000103620596 Certidão Certidão 24030611540610400000103620596 Certidão Certidão 24041812190304100000106593153 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041812252983800000106593167 0868138-23.2022.8.14.0301 - Sisbajud infimo 1 Documento de Comprovação 24041812253000000000106593173 0868138-23.2022.8.14.0301 - Sisbajud infimo 2 Documento de Comprovação 24041812253035700000106593172 0868138-23.2022.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 24041812253070200000106593174 Decisão Decisão 24050715453239800000107684970 Petição Manifestacao Execucao Petição 24050715482583400000107769758 Decisão Decisão 24050715453239800000107684970 Petição - Novos Atos Executórios - Jean Pieaget (Eunaldo) Petição 24052416204540600000109003153 Site - Lion Merchandising Documento de Comprovação 24052416204664900000109003154 Cadastro de Pessoa Jurídica - Lion Merchandising Documento de Comprovação 24052416204780400000109003155 -
28/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0868138-23.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Espécies de Contratos] Nome: CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJANEMENTOS S/S LTDA - ME Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1226, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 Nome: EUNALDO TADASHI NISHIMURA Endereço: Av.
Visconde de Inhaúma, 1585, Casa A, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-730 DECISÃO O executado foi intimado para pagar o débito em execução, mas não o fez, sendo iniciadas buscas patrimoniais via sistema Sisbajud e Renajud, observado o limite de R$ 9.868,69.
A busca ao sistema Sisbajud resultou na penhora do valor de R$ 79,80, que foi posteriormente desbloqueado por ser ínfimo diante do montante executado (ID 113627174).
A busca ao sistema Renajud se mostrou infrutífera (ID 113627175).
O executado foi intimado da penhora e apresentou embargos à execução alegando a impenhorabilidade do valor penhorado por se tratar de remuneração salarial.
Decido.
O executado não garantiu o juízo da execução (enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais), razão pela qual rejeito liminarmente os embargos à execução.
Contudo, como a alegada impenhorabilidade de salário é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, passo a apreciá-la.
Não há valores penhorados em contas bancárias do executada, uma vez que a quantia localizada via Sisbajud (R$ 79,80), por ser ínfima diante do montante exequendo, foi desbloqueada.
De qualquer forma, observo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido ser possível a penhora de valores oriundos de renda ou remuneração para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegurada a sua subsistência digna: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023).
Em outras palavras, mesmo que tivesse sido mantida a penhora questionada, o valor bloqueado (R$ 79,80) não comprometeria a subsistência digna do executado.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis do executado no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas todas as providências acima, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091617444851900000073851720 1 - Petição Inicial - Eunaldo Tadashi (Karolina Tiemi) Petição 22091617444869500000073851724 2 - Procuração - Jean Piaget Procuração 22091617444910500000073851728 3 - Contrato Social - Jean Piaget Documento de Comprovação 22091617444949800000073853679 4 - Contrato Social Alt. 04 - Jean Piaget Documento de Comprovação 22091617445032700000073853680 5 - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - Jean Piaget Documento de Comprovação 22091617445078300000073853681 6 -Recibo de Optante do Simples Nacional - Jean Piaget Documento de Comprovação 22091617445109500000073853682 7 - Contrato de Prestação de Serviço - Eunaldo Tadashi (Karolina) Documento de Comprovação 22091617445139800000073853683 8 - Ficha Individual - Karolina Tiemi Documento de Comprovação 22091617445201500000073853684 9 - Histórico Escolar - Karolina Tiemi Documento de Comprovação 22091617445238400000073853685 10 - Planilha de Cálculo (Ficha Financeira) - Eunaldo Tadashi Documento de Comprovação 22091617445273600000073853686 11 - CNH - Eunaldo Tadashi Documento de Comprovação 22091617445310600000073853687 Despacho Despacho 23020312463455800000080868440 Despacho Despacho 23020312463455800000080868440 Petição Petição 23022713050626100000082923929 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23022713050677100000082923935 Despacho Despacho 23061316475801600000085510307 Citação Citação 23061413465056000000089644008 Intimação Intimação 23061316475801600000085510307 Intimação Intimação 23061316475801600000085510307 Intimação Intimação 23061316475801600000085510307 AR Identificação de AR 23080408000042700000092628693 AR Identificação de AR 23080408000070200000092628694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081813100079700000093366551 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081813100079700000093366551 Petição - Novo Endereço - Jean Piaget (Eunaldo Tadashi) Petição 23083019241429200000094082015 Citação Citação 23091212282554200000094692503 Certidão Certidão 23110714182172700000097664480 Citação Citação 23091212282554200000094692503 AR Identificação de AR 23113008145155500000099028998 AR Identificação de AR 23113008145162900000099028999 Certidão Certidão 24022910244965400000103245928 0868138-23.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24030411214423600000103435225 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030411214466400000103435216 Habilitação nos autos Petição 24030517291034400000103570891 Petição Petição 24030517343245200000103570895 Certidão colégio Publico Documento de Comprovação 24030517343279800000103570896 CAPTURAS DE TELA Documento de Comprovação 24030517343379300000103570897 Certidão Certidão 24030611540610400000103620596 Certidão Certidão 24030611540610400000103620596 Certidão Certidão 24041812190304100000106593153 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041812252983800000106593167 0868138-23.2022.8.14.0301 - Sisbajud infimo 1 Documento de Comprovação 24041812253000000000106593173 0868138-23.2022.8.14.0301 - Sisbajud infimo 2 Documento de Comprovação 24041812253035700000106593172 0868138-23.2022.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 24041812253070200000106593174 -
07/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:20
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:55
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJANEMENTOS S/S LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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08/03/2024 01:42
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0868138-23.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a impugnação à execução foi interposta no prazo legal.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar, no prazo legal, sua manifestação à impugnação impetrada a partir do momento da leitura desta Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
06/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 08:14
Decorrido prazo de EUNALDO TADASHI NISHIMURA em 23/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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07/11/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 05:33
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJANEMENTOS S/S LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 08:00
Juntada de identificação de ar
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18/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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18/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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14/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0868138-23.2022.8.14.0301 Autos de [Espécies de Contratos] Nome: CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJANEMENTOS S/S LTDA - ME Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1226, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 Nome: EUNALDO TADASHI NISHIMURA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1518, Edifício Partenon, Apt 1402, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 DESPACHO Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 9.868,69 (ID 87356035), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
13/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:59
Conclusos para despacho
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27/02/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 02:48
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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10/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0868138-23.2022.8.14.0301 Autos de [Espécies de Contratos] Nome: CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJANEMENTOS S/S LTDA - ME Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1226, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 Nome: EUNALDO TADASHI NISHIMURA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1518, Edifício Partenon, Apt 1402, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 DESPACHO Os cálculos apresentados pela parte exequente não indicaram nem o percentual de juros e nem o índice de atualização monetária incidentes sobre o saldo devedor (ID 77506558).
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias e sob pena de extinção, juntar aos autos novos cálculos que discriminem o percentual de juros e o índice de atualização monetária incidentes sobre o saldo devedor, adequando-os aos parâmetros fixados no contrato celebrado entre as partes.
Caso a diligência seja cumprida, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
03/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:47
Conclusos para despacho
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19/01/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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