TJPA - 0800178-07.2023.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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30/06/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:57
Homologada a Transação
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27/04/2023 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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18/04/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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23/03/2023 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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16/03/2023 05:45
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:42
Decorrido prazo de ROSILDA MONTEIRO POVOAS em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 17:04
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:04
Decorrido prazo de ROSILDA MONTEIRO POVOAS em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 13:30
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Processo nº 0800178-07.2023.8.14.0013.
Requerente: ROSILDA MONTEIRO POVOAS, brasileira, casada, aposentada, portadora da cédula de identidade nº 049920512013-0 SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº *71.***.*82-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua Holanda Rios, nº 15, LT 15 QD 23 Rua 10, Residencial Jardim América, Bairro São Domingos, CEP 68700-001, Capanema-PA.
Requerido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº 38.***.***/0002-51, endereço eletrônico [email protected], situado na ROD SC 401, nº 4150, Bairro Saco Grande, CEP 88.032-005, Florianópolis-SC.
DECISÃO RECEBO a presente ação sob o rito da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente aos requeridos, defiro pedido de inversão do ônus da prova, devendo o Requerido apresentar documentos que existam, se for o caso, quanto à dívida objeto dos autos.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência, INDEFIRO-O, porquanto ausentes os subsídios para outorga da medida excepcional, não bastando a mera afirmação para a exclusão da responsabilidade quanto ao débito contestado.
Não há nos autos, até então, elementos probatórios, mínimos que sejam, para comprovar a inexistência da relação jurídica que deu origem ao débito alegada pela parte autora na exordial.
Ante o exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 27/04/2023, às 11:00 horas, na sala de audiências desta Unidade Judiciária.
A audiência ocorrerá de forma presencial e virtual, à critério das partes.
O acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDFkYTNmNTktNGYxYi00ZmVmLTk2ZmItMDZiZGE2NGVkMmQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229609cee8-93bc-4ebb-af49-69b5c498d8e9%22%7d CITE-SE E INTIME-SE o requerido.
Intime-se o autor, via PJE.
Na audiência, se não houver acordo, os requeridos deverão contestar o pedido de imediato, de forma escrita ou oral (art. 32 da Lei nº 9.099/95), passando-se em seguida a oitiva de eventuais testemunhas.
Atentem-se as partes para o disposto no art. 34 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual "as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação”.
A ausência da parte requerente implicará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência do requerido implicará em revelia e confissão ficta.
Após, tudo devidamente certificado, façam os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Capanema/PA, 07 de fevereiro de 2023.
REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito -
07/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 08:34
Conclusos para decisão
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25/01/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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