TJPA - 0800919-63.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 09:16
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 07:45
Decorrido prazo de ANA GALVAO PIMENTEL SALES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:15
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Processo Nº: 0800919-63.2022.8.14.0116 Requerente: ANA GALVAO PIMENTEL SALES Requerida: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A – CNPJ: 33.***.***/0071-21 Data: 03/04/2024 às 12:00 h TERMO DE AUDIÊNCIA - SENTENÇA Na data acima mencionada, foi feito o pregão e declarada aberta a audiência.
Presentes: Juiz de direito: DR.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Requerente: ANA GALVÃO PIMENTEL SALES Advogado: Dr.
WESLEY RIBEIRO FERREIRA - OAB PA32185 Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A – CNPJ: 33.***.***/0071-21, representado pelo preposto o senhor LEONARDO RODRIGUES MARQUES, inscrito no cpf sob o nº *18.***.*77-60, acompanhada do advogado dr.
HASSEN SALES RAMOS FILHO, OAB/PA 22311 Iniciados os trabalhos, confirmada a regularidade da transmissão de som e imagem dos participantes, passou-se à identificação destes, com apresentação para conferência de documento pessoal com foto, carteira de identificação do(s) advogado(s).
Neste momento, passou-se o depoimento da requerente: ANA GALVÃO PIMENTEL SALES.
Qualificada na forma da lei.
O depoimento ficou gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
A autora desistiu da oitiva do preposto.
Foi concedido prazo à autora para apresentar as alegações finais orais.
Foi concedido prazo à ré para apresentar as alegações finais orais.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA:
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, rito sob qual tramita o presente feito, conforme autuação, endereçamento da inicial, valor e objeto da causa, bem como decisão que recebeu a exordial.
Em breve resumo, alega a parte Autora estar sendo cobrada pela Ré por contrato de empréstimo o qual não teria realizado.
Pugna, assim, pela declaração de inexigibilidade dos referidos débitos, ante a inexistência de contratação.
Em contestação de ID 91086196 a parte Ré aduz a regularidade da cobrança, eis que o contrato seria hígido e, no ponto, colacionou o instrumento com a respectiva assinatura da parte Autora.
Designada audiência para a produção das provas pleiteadas (depoimento pessoal das partes), esta ocorreu na data e hora designados conforme presente termo e mídias.
Por tudo o que nos autos consta, antes de apreciar o mérito da lide, merece apreciação de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a incompetência absoluta deste juízo, tendo em vista o rito empreendido ao processo, processar e julgar a presente demanda, em face da complexidade da prova.
Impende analisar se estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Como é cediço, os Juizados Especiais têm competência para o julgamento das causas de menor complexidade (art. 98, I, da Carta Política de 1988), as quais restaram definidas no artigo 3º, da Lei nº 9.099/95.
Sobre o tema vale destacar o Enunciado n° 54, do FONAJE, ad letteram: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
No caso sub examine entendo imprescindível a realização de prova pericial de exame grafotécnico, nos moldes do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Isto porque, poderia este juízo considerar citada prova desnecessária se não recaísse exatamente sobre o documento capaz de elidir ou confirmar a alegação inicial, ao passo em que a veracidade da assinatura firmada no documento trazido pela Ré é veementemente questionada pela Autora conforme expressamente declinado em exordial.
Neste sentido, nada obstante as informações prestadas pela Autora em sede de depoimento pessoal, é certo que em inicial inequívoca e veementemente impugna a contratação, de modo que as informações prestadas em sede de depoimento pessoal não se afiguram suficientes ao deslinde da questão.
Tal se dá, inclusive, pela divergência das contas de titularidade da Autora (conforme informado em sede de depoimento pessoal) e aquela indicada em documento de ID 91086196 – Pág. 6 (CEF), evidenciando, ainda mais, a imprescindibilidade da perícia grafotécnica.
Entendo, pois, que, não sendo a fraude incontroversa, para a solução da lide é necessário saber se a assinatura do autor apresentada na prova documental do Réu é verdadeira ou se trata de uma falsificação, dúvida que somente poderá ser dirimida através de prova pericial técnica.
Por outro lado, a realização de prova pericial em sede de Juizados atentaria contra os princípios norteadores insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Corroborando tal entendimento vale a pena transcrever os seguintes julgados: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SUSCITADA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
O recorrente alega, em síntese, que os elementos de provas, juntamente com a peça inaugural, mostram a veracidade dos fatos levantados e que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, porque não comprovou o depósito do suposto contrato.
Argumenta que foi lesado diante da existência de um empréstimo indevido em seu nome e que teve seu nome negativado.
Reque o provimento do recurso para a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Sabe-se que os Juizados Especiais se orientam pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes processar e julgar causas de menor complexidade. 4.
Face os fatos e as provas apresentadas mostra-se essencial apurar as assinaturas que constam no instrumento contratual (ID 34673304).
O confronto entre as assinaturas apostas no contrato de crédito bancário juntado aos autos pelo réu com as assinaturas apresentadas pelo autor nos seus documentos e na procuração (ID 34673267) não permitem afirmar a divergência entre elas, isto em razão da diferença de formato que elas são apresentadas e demais variantes que podem influenciar as assinaturas.
Assim, como, em regra, o Juiz não detém conhecimento técnico para averiguar se as assinaturas lançadas no contrato impugnado foram apostas pelo recorrente, já que a análise a partir somente da percepção da visão humana poderia conduzir a uma decisão equivocada. 5.
Assim, a prova pericial grafotécnica é essencial à solução do ponto controvertido.
Em consequência, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 6.
No mesmo sentido aqui exposto, cabe destacar os precedentes: (Acórdão 1274576, 07036184020198070012, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no PJe: 24/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1382657, 07218078320218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício e acolhida para anular a sentença recorrida, reconhecer a incompetência do sistema dos juizados especiais cíveis para processar e julgar a ação, declarando o feito extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante da complexidade da causa e da necessidade realizar prova pericial grafotécnica. 8.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios por falta de recorrente vencido. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1606107, 07039901820218070012, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 26/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial decorrente da complexidade da causa, nos termos do art. 51, II da Lei n. 9.099/95, tornando sem efeito eventual decisão antecipatória de tutela, anteriormente deferida.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
SERVIRÁ o presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se, registre-se e intimados os presentes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes os presentes.
Nada mais, mandou encerrar este Termo.
Eu, Dionatas Campos Teixeira, matrícula n. 206938, Auxiliar Judiciário, digitei, conferi e abaixo o MM.
Juiz a subscreve e atesta as presenças.
O ato foi encerrado às 12:00 h.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
08/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:08
Prejudicada a ação de ANA GALVAO PIMENTEL SALES - CPF: *77.***.*54-72 (REQUERENTE) e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERIDO)
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03/04/2024 12:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2024 11:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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27/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:49
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:49
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:49
Decorrido prazo de WESLEY RIBEIRO FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:49
Decorrido prazo de ANA GALVAO PIMENTEL SALES em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800919-63.2022.8.14.0116 Polo Ativo: ANA GALVAO PIMENTEL SALESÁ Polo Passivo: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0071-21 DATA: 31/01/2024 às 09:30 h TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na data acima mencionada, foi feito o pregão e declarada aberta a audiência.
Presentes: Juiz de direito Substituto: DR.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Advogado: Dr.
WESLEY RIBEIRO FERREIRA – OAB PA32185 Polo Passivo: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A – CNPJ: 33.***.***/0071-21, representado pela preposta a senhora THAYS ALMEIDA SILVA, inscrito no CPF sob o nº *01.***.*06-84, acompanhado do advogado Dr.
Dr.
HASSEN SALES RAMOS FILHO, OAB/PA 22311.
Ausente: Polo Ativo: ANA GALVAO PIMENTEL SALES Iniciados os trabalhos, confirmada a regularidade da transmissão de som e imagem dos participantes, passou-se à identificação destes, com apresentação para conferência de documento pessoal com foto, carteira de identificação do(s) advogado(s).
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando o estado de saúde da parte autora, aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de abril de 2024 às 11:30h.
Intimados os presentes.
Segue link para ingressar: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%[email protected]/1706705158477?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"9ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570"} SERVIRÁ a presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nada mais havendo, o M.M.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo, dispensada a assinatura dos presentes.
Eu, ___, Dionatas Campos Teixeira, matrícula n. 206938, Auxiliar Judiciário, digitei, conferi e abaixo MM.
Juiz subscreve e atesta as presenças.
Encerrada às 09:40h.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
05/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2024 11:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
31/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2024 09:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
30/01/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/01/2024 09:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
11/10/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:15
Audiência Instrução realizada para 05/09/2023 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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31/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 10:32
Audiência Instrução designada para 05/09/2023 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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04/05/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:06
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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18/04/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:17
Decorrido prazo de WESLEY RIBEIRO FERREIRA em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
13/02/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
09/02/2023 21:16
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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09/02/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800919-63.2022.8.14.0116 Nome: ANA GALVAO PIMENTEL SALES Endereço: Rua Brasil, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano material e moral, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência e evidência manejada por Ana Galvão Pimentel Sales em face do Banco Itaú Consignado S.A., por meio da qual narra que tentou efetuar um empréstimo consignado com o Banco Bradesco, ocasião em que foi informada acerca do limite da margem consignável.
Aduz que, ao buscar informações sobre os empréstimos constantes em sua folha, não reconhece o de n. 628450566, com a ré.
Pugna, então, pela concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam cessados os descontos da avença indicada. É o relatório.
Com relação a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, é de se observar que o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, reputo que os requisitos não restaram suficientemente comprovados.
Pelo que se observa dos autos, em que pese a parte autora ter comprovado que os descontos vêm sendo efetuados mensalmente (ID 77412650), não confirmou que não houve saque dos empréstimos demonstrados nos referidos extratos e, portanto, que não usufruiu do serviço oferecido, assim como se foram contestados na seara administrativa.
Ademais, o longo período das cobranças afasta o periculum in mora em suas alegações, de modo que se conclui que houve adesão ao serviço, ainda que de forma tácita, já que foram efetuados os respectivos descontos mês após mês ao longo de mais de um ano, posto que os descontos se iniciaram em 24/10/2020.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida à inicial.
Ademais, tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, bem como que a parte autora nega a existência da relação, não podendo o magistrado exigir da parte promovente a produção de prova negativa, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas da regularidade/legalidade do registro negativo de crédito.
Por fim, designo audiência de conciliação para o dia 18 de abril de 2023, às 10h00min, a qual seja será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1666093677513?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Substituto -
02/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 13:20
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
25/10/2022 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2022 21:36
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Rosilda Monteiro Povoas
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2023 08:34