TJPA - 0800719-37.2022.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2023 15:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
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27/07/2023 12:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 15:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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05/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 12:03
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2023 02:10
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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16/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo nº 0800719-37.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA LUCIA MIRANDA Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se da intitulada AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LUCIA MIRANDA em face de BANCO BMG SA.
A autora alega que foi induzida a erro e aceitou o serviço ofertado pela parte ré, afirmando que o empréstimo foi feito por cartão de crédito, que a autora diz não ter solicitado.
Menciona que o empréstimo não fora feito na modalidade empréstimo consignado, e sim dentro da reserva de margem consignável RMC.
Requer, ao final, a declaração de nulidade do contratado; restituição em dobro dos valores pagos; condenação do requerido em danos morais; subsidiariamente a conversão do contrato de cartão de crédito para a modalidade empréstimo consignado, com o recálculo da dívida.
Com a inicial vieram documentos, notadamente, o histórico de créditos da autora e o extrato de empréstimos consignados.
Em decisão inicial, a ação foi recebida pelo procedimento comum e concedida antecipação dos efeitos da tutela, determinando suspensão imediata dos descontos junto ao benefício da parte autora.
O requerido apresentou contestação, apresentando o contrato firmado e pugnando pela regularidade da contratação. É o breve relato.
Passo a Decidir.
Caso não tenha sido analisada anteriormente, defiro a gratuidade da parte autora, tendo em vista não existir elementos nos autos que ilidam a presunção legal.
Quanto o interesse de agir, entendo-o presente, tendo em vista que o diploma consumerista não exige reclamação administrativa prévia para o ajuizamento de ações nesses casos, em homenagem ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Por outro lado, a petição também não é inepta, pois apresentou sua tese e colacionou documentos necessários para a instauração do processo, devendo ser aplicada a teoria da asserção ao caso.
No mais, não consigo vislumbrar conexão com o presente processo com outros dessa mesma comarca, tendo em vista a diferença na causa de pedir.
Quanto à prescrição/decadência, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC se aplica ao direito de reclamar por vícios no fornecimento do produto ou serviço que afetam apenas a sua funcionalidade, e não nas hipóteses que repercutem no patrimônio material ou moral do consumidor, na qual incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal (AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
O processo comporta julgamento antecipado, haja vista que as provas constantes dos autos já são suficientes para a formação de juízo de valor por parte do Órgão Judicial, estando o feito apto à prolação de sentença.
Ressalto ser desnecessária a produção de prova pericial, haja vista que o contrato expressa claramente as taxas de juros a serem aplicadas, bem como a modalidade do crédito contratado.
Sendo assim, deveria a parte agir com cautela quando da contratação do crédito oferecido pelas instituições financeiras, pois é plenamente sabido que são aplicadas altas taxas de juros, principalmente havendo o inadimplemento do contrato.
Veja-se que às instituições financeiras não se aplica o limite percentual de juros disposto na Lei de Usura: Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)." (REsp 1.061.530/RS) Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (REsp 1.061.530/RS) Tema 26: "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02." (REsp 1.061.530/RS) No mais, entendo se tratar de matéria a ser comprovada apenas por prova documental, prescindindo de prova oral.
Passo ao mérito.
A parte autora pleiteia a declaração de nulidade do empréstimo firmado, sua readequação para a modalidade empréstimo consignado e a condenação do réu em danos morais e materiais Entendo que a demanda da autora não merece prosperar.
Explico.
O banco réu juntou aos autos o contrato devidamente assinado pela autora e seus documentos de identificação, comprovando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a autorização para proceder à Reserva de Margem Consignável no valor mínimo até a liquidação do saldo devedor.
Ademais, há a demonstração de que a autora recebeu em sua conta, por TED (ID 79399353), o valor contratado no cartão de crédito, não tendo a parte autora impugnado esse ponto levantado pela requerida.
Assim, restou-se devidamente comprovada a regularidade na contratação, a origem do débito, sem vício aparente, e a destinação do valor objeto da contratação diretamente à autora, não havendo que se falar em falha de prestação no serviço do demandado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito da autora.
Sendo assim, tendo a parte autora aderido livremente ao contrato celebrado de comum acordo com a instituição ré e não ocorrendo qualquer hipótese de vício de consentimento ao contratar com o banco, o pedido é improcedente.
A jurisprudência vem decidindo neste sentido em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECLAMO DA PARTE AUTORA.
DEMANDANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE DISSIMULAÇÃO EM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS REALIZADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
TESE REJEITADA.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA: 1) A CONTRATAÇÃO INEQUÍVOCA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL; 2) A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DESTINADOS AO MUTUÁRIO POR MEIO DE SAQUE REALIZADO COM O CARTÃO DE CRÉDITO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA; 3) A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, PARA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS A TÍTULO DE RMC EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; 4) ÁUDIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DEMONSTRANDO O CONHECIMENTO DO MUTUÁRIO COM A EMISSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM SEU FAVOR.
EVIDENTE ANUÊNCIA EXPRESSA DO APELANTE COM A MODALIDADE CONTRATADA QUE DERROGA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO NA ESPÉCIE E, POR CONSEQUÊNCIA, DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELO DESPROVIDO.
APLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU DE RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006115-23.2019.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.
Tue Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50061152320198240072, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 28/06/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE.
NULIDADE NÃO OBSERVADA.
EXPRESSA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALIDADE.
DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores.
APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 02 PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073994-37.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.02.2021). (TJPR - 15ª C.Cível - 0002600-83.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.06.2021) (TJ-PR - APL: 00026008320198160041 Alto Paraná 0002600-83.2019.8.16.0041 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 02/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2021).
Por fim, não verifico ocorrência de litigância de má-fé da parte autora que pudesse ensejar a aplicação de multa.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em caso de concessão anterior de tutela, revogue-se.
Com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, condeno a parte requente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa até que cesse a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, ou seja, atingido pela prescrição prevista no artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Prainha/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
12/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2023 09:00 Vara Única de Prainha.
-
27/04/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 07:19
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
10/02/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Fórum de PRAINHA, Rua Barão do Rio Branco, s/n , Centro, Prainha-PA, CEP: 68.130-000 Email: [email protected] PROCESSO: 0800719-37.2022.8.14.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ativo: Nome: MARIA LUCIA MIRANDA Endereço: Rua Sete de Setembro, SN, Liberdade, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Passivo: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Outros: [] ATO ORDINATÓRIO Fica a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 27/04/2023, às 09 horas, a ser realizada, de forma presencial, na sala de audiência desta Comarca de Prainha-PA.
Cumpram-se os expedientes necessários, observando que caso as partes queiram participar da audiência de forma virtual/remota, via sistema teams, deverão fazer a solicitação nos próprios autos do processo, confirmando via telefone: 93 9 8418-4965 / 91 9 8408-4167 ou pelo e-mail: [email protected] informando seu e-mail e número de referencia do processo com antecedência mínima de 5 dias antes da audiência Prainha – Pará, 2023-02-06.
JOSEVAL DE SOUZA SANTOS JUNIOR VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA Documento assinado digitalmente. -
06/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 09:00 Vara Única de Prainha.
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06/02/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 06:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2022 23:59.
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26/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 03:22
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:13
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 08:02
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 15:33
Conclusos para decisão
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26/09/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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