TJPA - 0801506-69.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 07:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ELYANE CARLA RIBEIRO DE LIMA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DANIEL LUCIAN LIMA GUERREIRO em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 07:01
Decorrido prazo de ELYANE CARLA RIBEIRO DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 14:16
Decorrido prazo de DANIEL LUCIAN LIMA GUERREIRO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 14:16
Decorrido prazo de ELYANE CARLA RIBEIRO DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:24
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital Processo nº 0801506-69.2023.8.14.0401 Decisão: Trata-se de TCO instaurado para apurar a possível ocorrência da conduta delituosa prevista no art. 163, do CPB, que foi arquivado em razão da extinção da punibilidade pela decadência do direito de oferecer queixa-crime.
Por meio da petição de id. 105045294, a querelante solicitou o desarquivamento do processo em virtude de erro grosseiro na tipificação da infração penal.
Em suas razões, alegou que além do crime de dano, o querelado teria também incorrido na prática dos crimes de difamação e de injúria, previstos nos arts. 139 e 140 do CPB.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção do arquivamento do feito, considerando o decurso do prazo decadencial de 06 (seis) meses para o oferecimento da queixa-crime com relação aos crimes de difamação e de injúria apontados pela querelante.
Verifica-se que assiste razão ao parquet, uma vez que já decorrido o prazo de 06 (seis) meses para o oferecimento da queixa-crime pelos crimes indicados pela querelante, findo em 16.04.2023, restando já extinta a punibilidade do suposto autor dos fatos.
Pelo exposto, rejeito o pedido de desarquivamento formulado, uma vez que já extinta a punibilidade do agente e que já transitado em julgado a sentença proferida nos autos.
Após realizadas as anotações e comunicações necessárias, observando-se as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
23/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 07:11
Conclusos para decisão
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09/01/2024 07:11
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 07:43
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0801506-69.2023.8.14.0401 Despacho: Considerando o pedido de desarquivamento dos autos ao id. 105045294, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
09/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 11:13
Processo Reativado
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06/12/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:54
Decorrido prazo de ELYANE CARLA RIBEIRO DE LIMA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:54
Decorrido prazo de DANIEL LUCIAN LIMA GUERREIRO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:19
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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18/09/2023 17:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801506-69.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: DANIEL LUCIAN LIMA GUERREIRO, CPF: *37.***.*04-00 Advogado do autor: Murilo Tadeu Fernandes de Moraes, OAB/PA: 18435 VÍTIMA: ELYANE CARLA RIBEIRO DE LIMA, CPF: *17.***.*90-72 Artigos: 163 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 30/08/2023, às 09:50 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
GABRIEL COSTA RIBEIRO, Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo por este Juizado, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, a estudante de direito Paula Juliana da Silva Oliveira (CPF: *12.***.*04-21), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes.
Autor acompanhado de advogado.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juiz, considerando que o fato ocorreu em 17/10/2022, conclui-se que, em 16/04/2023, operou-se a decadência do direito de queixa e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 107, IV do CP.
Assim, o MP opina seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, na forma da lei. É a manifestação”.
A seguir, o MM.
Juiz passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, verifico que a vítima não ofereceu a devida queixa-crime dentro do prazo decadencial, sendo assim, reconheço a decadência do direito, haja vista que o fato ocorreu em 17/10/2022 e de lá para cá já transcorreram mais de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO ATRIBUÍDO A DANIEL LUCIAN LIMA GUERREIRO, CPF: *37.***.*04-00, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, determinando o arquivamento do feito.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz: Ministério Público: Autor (Daniel): Advogado do autor (Murilo): Vítima (Elyane): -
13/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:33
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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30/08/2023 12:28
Audiência Preliminar realizada para 30/08/2023 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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27/07/2023 12:26
Decorrido prazo de DANIEL LUCIAN LIMA GUERREIRO em 06/03/2023 23:59.
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27/07/2023 12:26
Juntada de identificação de ar
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05/07/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 12:26
Decorrido prazo de DANIEL LUCIAN LIMA GUERREIRO em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 12:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:49
Decorrido prazo de ELYANE CARLA RIBEIRO DE LIMA em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 09:01
Decorrido prazo de ELYANE CARLA RIBEIRO DE LIMA em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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16/02/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 21:21
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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09/02/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 13:53
Audiência Preliminar designada para 30/08/2023 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0801506-69.2023.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 30 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 09:50 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, 31 de janeiro de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém -
02/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:42
Conclusos para despacho
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27/01/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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