TJPA - 0805131-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 01:41
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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08/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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28/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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28/06/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0805131-23.2023.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, torre olavo setubal 7 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 REQUERIDA: HELOISA SILVA DE ALCANTARA Nome: HELOISA SILVA DE ALCANTARA Endereço: Avenida José Bonifácio, 2180, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-108 Advogado do(a) REQUERIDO: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO - OAB/RN9828 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/1965 e no Decreto-Lei nº 911/1969, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, proposta por BANCO ITAÚCARD S.A em desfavor de HELOISA SILVA DE ALCANTARA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida descrito na inicial, qual seja: Marca: FIAT, Modelo: 500 CULT EVO 1 4 8V, Ano: 2012, Cor: VERMELHA, Placa: OBW6A14, RENAVAM: 469999055, CHASSI: 3C3AFFAR8CT277039, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual.
A inicial veio instruída com os documentos.
Foi deferida (ID. 86091911) e cumprida a medida liminar (ID. 86988814), estando o objeto atualmente na posse da parte autora (ID. 86988814).
A Requerida foi citada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID. 86988814, não tendo purgado a mora, tampouco apresentado contestação (ID. 90655297).
A Requerida peticionou em ID. 90567566, informando a interposição do recurso de agravo de instrumento, o qual restou concedido o efeito suspensivo postulado (ID. 90567568).
Em ID. 130206145 consta revogação da decisão que concedeu o efeito suspensivo supra, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela Ré, tornando a decisão anterior prejudicada em sede de agravo.
Custas iniciais devidamente quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, deve ser anunciado que o pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
II.2 – Da Revelia Os artigos 344, 345 e 355, II, todos do Código de Processo Civil (CPC) preceituam que, caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e – salvo se algum dos eventuais corréus contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, e/ou, se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato – serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, situação em que será proferido o julgamento antecipado do mérito.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor o direito de, comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, alienação esta que deverá estar testificada por contrato escrito, a teor dos artigos 1º e 3º, ambos do referido ato normativo.
No caso sob exame, a Requerida fora citada pessoalmente, não pagou a dívida tampouco contestou a presente ação, motivo pelo qual a declaro revel.
II. 3 – Do Mérito Propriamente Dito Outrossim, ao não verificar nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil e à vista do contrato e da notificação para comprovação da constituição em mora (IDs. 85688301 e 85688303), aplico os efeitos da revelia e, por conseguinte, reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial, o qual se encontra no ID. 85688302; b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato (ID. 85688303).
No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente. É a decisão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Fica facultada a venda do veículo, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, OFICIANDO-SE, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
CONDENO a Ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se a devedora para pagamento do prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Portaria n. 1.481/2025-GP (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
05/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/12/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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22/11/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 12:05
Decorrido prazo de HELOISA SILVA DE ALCANTARA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:04
Decorrido prazo de HELOISA SILVA DE ALCANTARA em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 00:27
Conclusos para decisão
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20/09/2023 00:26
Juntada de Certidão
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14/07/2023 21:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:52
Decorrido prazo de HELOISA SILVA DE ALCANTARA em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:51
Decorrido prazo de HELOISA SILVA DE ALCANTARA em 09/05/2023 23:59.
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19/04/2023 01:06
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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19/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
0805131-23.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Diante da decisão superior, fica o banco autora intimado a restituir bem para requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 13 de abril de 2023 assinado digitalmente -
14/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 05:36
Decorrido prazo de HELOISA SILVA DE ALCANTARA em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:06
Decorrido prazo de HELOISA SILVA DE ALCANTARA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/03/2023 23:59.
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18/02/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 13:21
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805131-23.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: HELOISA SILVA DE ALCANTARA Nome: HELOISA SILVA DE ALCANTARA Endereço: Avenida José Bonifácio, 2180, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-108 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de HELOISA SILVA DE ALCANTARA, tendo como objeto o veículo da Marca: FIAT; Modelo: 500 CULT EVO 1 4 8V; Ano: 2012; Cor: VERMELHA; ; RENAVAM: 469999055 CHASSI: 3C3AFFAR8CT277039; Placa: OBW6A14; UF: PA.
Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, para a concessão da liminar vindicada impõe-se a comprovação da mora e do inadimplemento do devedor fiduciário.
Tais fatos encontram-se demonstrados pelos documentos constantes dos autos, uma vez que deixou de pagar a parcela nº 13, com vencimento em 15/11/2022, de um total de 60 parcelas (ID 85688304), tendo sido constituído em mora por meio da notificação extrajudicial de ID 85688303.
Estando, pois, presentes os requisitos legais, defiro initio litis a liminar da busca e apreensão postulada.
Determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto do pedido, que deverá ser entregue ao representante da parte autora mediante compromisso.
Cumprida a liminar, proceda-se à citação da parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias promova o pagamento integral da dívida pendente ou apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Dec.-Lei 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931/04).
Convém esclarecer que, diante da alteração do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dada pela Lei de nº 10.931/2004, inexiste mais purgação da mora, porém, o devedor fiduciante, para restituir o bem livre de ônus, poderá pagar o débito integral remanescente, conforme julgado recente do STJ, que passo a transcrever: STJ-0377037) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora.
Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2.
Agravo interno desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1300480/PR (2011/0306502-3), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 04.12.2012, unânime, DJe 01.02.2013).
Advirta-se que no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dicção do Art. 3º par, 1º do Decreto-lei 911/69.
Do mandado deve constar, também, a advertência de que em não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do CPC/15).
Para execução do mandado, destaco que o art. 212, §2º, do CPC/15, dispõe que “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal”.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação, nos termos dos Provimentos nºs. 003 e 011/2009 – CJRMB.
Retire-se os autos do segredo de justiça, pois não se trata de nenhuma das hipóteses legais.
Intime-se.
Diligencie-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013103380330800000081428436 1_Petição Inicial_147204184.30410 Petição 23013103380349100000081428437 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_147204184.30410 Procuração 23013103380385800000081428438 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_147204184.30410 Substabelecimento 23013103380432400000081428439 3_Atos_Constitutivos_147204184.30410 Documento de Identificação 23013103380465600000081428440 4_1_Documento_RECEITA_147204184.30410 Documento de Comprovação 23013103380505600000081428441 4_2_Documento_CONTRATO_147204184.30410 Documento de Comprovação 23013103380534100000081428442 4_3_Documento_DETRAN_147204184.30410 Documento de Comprovação 23013103380574500000081428443 4_4_Documento_NOTIFICAÇÃO_147204184.30410 Documento de Comprovação 23013103380625400000081428444 4_5_Documento_PLANILHA_147204184.30410 Documento de Comprovação 23013103380662500000081428445 4_6_Documento_FICHA_CADASTRAL_147204184.30410 Documento de Comprovação 23013103380690500000081428446 4_7_Documento__MEMORIA_CALCULO_PA_147204184.30410 Documento de Comprovação 23013103380727400000081428447 5_Guias de Custas_147204184.30410 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23013103380758600000081428448 Certidão Certidão 23020117442522800000081577782 -
07/02/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:40
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 03:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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