TJPA - 0868766-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 04:00
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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02/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0868766-12.2022.8.14.0301 Autos de [Direito de Vizinhança] Nome: MARIA HERLANY DO NASCIMENTO FERREIRA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 398, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-420 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO REGENT PARK Endereço: Avenida Roberto Camelier, 390, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-420 DESPACHO Antes do início do cumprimento de sentença, a parte ré noticiou que cumpriu tanto a obrigação de fazer quanto a obrigação de pagar, tendo o respectivo alvará de transferência sido expedido em benefício da parte autora, a qual deu por quitada a obrigação (ID 91430178).
Considerando a satisfação da obrigação, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
30/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:17
Determinação de arquivamento
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30/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 08:14
Juntada de Alvará
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28/04/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 23:15
Decorrido prazo de MARIA HERLANY DO NASCIMENTO FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 23:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REGENT PARK em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:45
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0868766-12.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direito de Vizinhança] Parte autora: MARIA HERLANY DO NASCIMENTO FERREIRA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 398, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-420 Parte ré: CONDOMINIO DO EDIFICIO REGENT PARK Endereço: Avenida Roberto Camelier, 390, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-420 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Revelia A parte ré foi citada e intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 87191154 – enunciado 5 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), mas não compareceu ao ato.
Sendo assim, decreto a sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei 9.099/1995, c/c o art. 344 do Código de Processo Civil), uma vez que não há outro réu que tenha contestado a ação, o litígio não versa sobre direito indisponível, o direito invocado não depende da juntada de instrumento que a lei considere indispensável e as alegações da parte autora não são inverossímeis, nem estão em contradição com prova constante nos autos (art. 345 do Código de Processo Civil).
Passo ao julgamento da lide.
Mérito Em razão da revelia, presumo como verdadeira a alegação da parte autora de que diariamente necessita limpar seu imóvel para retirar folhas e galhos que caem de árvore localizada em terreno do réu, que é seu vizinho.
Além disso, pelo que se extrai de notificação extrajudicial enviada pelo condomínio réu à parte autora, a árvore não é podada pelo menos desde 2019 em virtude da pandemia de covid-19, embora a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semma) tenha autorizado a execução do serviço (ID 77807989).
Os arts. 1.277 a 1.279 do Código Civil prescrevem o seguinte sobre a matéria: “CAPÍTULO V Dos Direitos de Vizinhança Seção I Do Uso Anormal da Propriedade Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.278.
O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Art. 1.279.
Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.” Assim, considerando o contexto fático acima delineado, aliado ao disposto nos dispositivos legais transcritos, tem-se que a parte ré tem a obrigação de fazer cessar a queda de folhas e galhos no imóvel da parte autora.
Sobre o tema, cito, apenas para ilustrar, o precedente abaixo, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - DIREITO DE VIZINHANÇA - PODA DE ÁRVORES LIMÍTROFES - TRANSTORNOS PROVOCADOS PELAS FOLHAS QUE CAEM NO IMÓVEL VIZINHO DE PROPRIEDADE DE IDOSA COM IDADE BASTANTE AVANÇADA - DANO MORAL CONFIGURADO.
A autora pleiteia a condenação da ré a realizar podas periódicas das árvores de sua propriedade, além de pagar indenização pelo dano moral sofrido.
A questão principal trata de verificar os limites do exercício do direito de propriedade.
Com efeito, cabe ao proprietário responder pelos danos causados aos vizinhos em razão do uso anormal de sua propriedade.
Ademais, o princípio da função social da propriedade previsto no art. 5º, XXIII, da CRFB não permite que o uso da propriedade seja indevido a ponto de atingir o direito ao sossego de seus vizinhos.
O direito de ter uma árvore em sua propriedade não é abusivo se o proprietário evitar que a acessão influa no sossego da vizinhança, sendo prudente ficar atento aos transtornos que aquele direito pode causar a terceiros, tal como a queda excessiva de galhos e folhas nas propriedades contíguas.
Da análise dos autos, verifica-se que há longos anos, a demandante, atualmente com 88 anos de idade, pleiteia a poda, sendo evidente o transtorno causado pela inércia do demandado.
Dano moral configurado.
Sentença que merece parcial reforma.
Provimento ao recurso.” (TJ-RJ - APL: 00454548320148190203, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 03/03/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021.) Por fim, observo que as circunstâncias dos fatos aqui resumidos evidenciam também a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 3.000,00, tendo em vista a capacidade econômica do réu, bem como a sua recalcitrância em cumprir a obrigação de evitar que a queda de folhas e galhos de árvore localizada em seu terreno caiam e sujem imóvel da parte autora, compelindo esta a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para ressarcir-se dos danos que experimentou.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu (1) na obrigação de fazer consistente em adotar as providências necessária para evitar que folhas e galhos de árvore localizada em seu terreno caiam no imóvel da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 2.000,00; e (2) a pagar à parte autora reparação por danos morais na quantia de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo ser realizada a baixa do processo em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
09/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:06
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 01:11
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0868766-12.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que nesta data foi devolvido o Aviso de Recebimento da Citação expedida em 04/10/2022, a qual foi recebida pelo Reclamado em 13/10/2022, conforme Aviso de Recebimento (ID 87191154).
Pelo exposto, conforme Despacho proferido em audiência (ID 85809224), envio os autos conclusos e cancelo a audiência previamente designada para o dia 20/03/2023, às 11h15, ficando intimada a Reclamante, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
25/02/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
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24/02/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:46
Audiência Una cancelada para 20/03/2023 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/02/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 09:24
Juntada de Petição de identificação de ar
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09/02/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 14:49
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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09/02/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 11:04
Audiência Una designada para 20/03/2023 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/02/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0868766-12.2022.8.14.0301 Parte autora: MARIA HERLANY DO NASCIMENTO FERREIRA Identidade: 4762849 PC/PA CPF: *57.***.*82-68 Advogado(a): THAIS DE SÁ RIBEIRO DOS SANTOS OAB/PA: 32.095 Parte ré: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO REGENT PARK CNPJ: 63.***.***/0001-71 Preposto(a): Identidade: CPF: Advogado(a): OAB/PA: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao primeiro (1º) dia do mês de fevereiro do ano de 2023, às 09h00, na sala de audiência virtual do 8º Juizado Especial Cível da comarca de Belém, presente o conciliador Diego Paixão Rodrigues, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e a ausência da parte ré.
Em seguida, foi proferido DESPACHO: certifique-se se o réu foi citado.
Caso positivo, voltem-me os autos conclusos.
Caso negativo, cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento que desde logo redesigno para o dia 20/03/2023, às 11h15.
Sai a autora intimada. concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1675255062214?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Publique-se.
Como nada mais foi dito, a audiência foi encerrada, estando as pessoas presentes de acordo com o conteúdo deste termo, bem como advertidas de que o link de acesso ao vídeo da audiência expira-se em 20 dias.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200868766-12.2022.8.14.0301-20230201_092955-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
01/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 11:12
Audiência Una realizada para 01/02/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/02/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 15:20
Audiência Una redesignada para 01/02/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/09/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 20:39
Audiência Una designada para 24/04/2023 11:05 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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